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Regulamento 776/2021, de 19 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso nos Cursos de Licenciatura do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Texto do documento

Regulamento 776/2021

Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso nos Cursos de Licenciatura do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida.

O ISPA, C. R. L., entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, em cumprimento com o determinado na Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto, e pela Portaria 150/2020 de 22 de junho, torna público a alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso nos Cursos de Licenciatura do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

O Regulamento agora publicado revoga o Regulamento 43/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2017.

4 de agosto de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração do ISPA, C. R. L., Rui Filipe Nunes Pais de Oliveira.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso nos Cursos de Licenciatura do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O disposto no presente regulamento regula os concursos de reingresso e mudança de par instituição/curso no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA.

2 - O concurso objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - O «reingresso» destina-se a candidatos que pretendam retomar o seu percurso académico no ISPA, matriculando-se e inscrevendo-se no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - A «mudança de par instituição/curso» destina-se a candidatos que pretendam matricular-se e ou inscrever-se em par instituição/curso diferente daquele em que praticaram a última inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição.

Artigo 3.º

Verificação das condições de acesso e ingresso

1 - O reingresso e mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada num estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro, em curso devidamente reconhecido e definido como superior pela legislação do país em causa.

2 - Pode requerer o reingresso num determinado curso do ISPA, o estudante que satisfaça as seguintes condições:

a) Já tenha estado matriculado e inscrito no ISPA, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, sem o terem concluído;

b) Não tenha estado inscrito nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretende reingressar.

3 - Pode requerer a mudança de par instituição/curso, o estudante que satisfaça as seguintes condições:

a) Já tenha estado matriculado e inscrito noutro par instituição/curso e não o tenha concluído;

b) Tenha realizado, em qualquer ano letivo, exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no mesmo ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

5 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para cursos de licenciatura.

6 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

7 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

8 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo pode ser substituída pela aplicação dos n.º 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual, e nos termos previstos no regulamento destas provas em vigor no ISPA.

9 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

10 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 3 deste artigo pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Vagas e prazos de candidatura

1 - O número de vagas e os prazos de candidatura, matrícula e inscrição para cada ciclo de estudos, são fixados por despacho reitoral e constam do calendário geral de acesso e ingresso nos ciclos de estudos do ISPA divulgado no sítio do ISPA na Internet.

2 - O Reitor do ISPA, ouvido o conselho pedagógico e a direção do curso, pode aceitar a título excecional requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

3 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 5.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - A candidatura é efetuada online na plataforma académica de candidaturas nos prazos definidos para o efeito.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) O seu procurador bastante.

4 - A apresentação da candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido;

b) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

c) Procuração, quando for caso disso.

d) No caso de candidatos do regime de mudança de curso provenientes de estabelecimentos de ensino nacionais:

i) Certidão das disciplinas/unidades curriculares efetuadas, com indicação das respetivas classificações e correspondentes ECTS e, quando aplicável, respetivos conteúdos programáticos ou declaração de matrícula/inscrição no curso/instituição de proveniência;

ii) Documento comprovativo da classificação final do ensino secundário e das classificações obtidas nos exames nacionais das provas de ingresso fixadas para o curso a que se candidata - Ficha ENES (para candidatos que ingressaram no ensino superior através do Regime Geral de Acesso ou através dos concursos especiais como titulares de um DET/CET);

iii) Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames de ensino secundário não portugueses, homólogos aos exames nacionais do ensino secundário português, correspondentes às provas de ingresso portuguesas, e declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do respetivo país que ateste que os exames das disciplinas de ensino secundário se referem a exames de âmbito nacional ou que, não o sendo, tenham tal reconhecimento (para candidatos que ingressaram no ensino superior através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro);

iv) Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e respetivo conteúdo programático (para candidatos que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais como titulares das provas maiores de 23 Anos);

v) Documento comprovativo da qualificação académica específica e respetivo conteúdo programático (para candidatos que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais como estudantes internacionais);

vi) Documento comprovativo da titularidade do curso de dupla certificação de nível secundário ou curso artístico especializado que discrimine a classificação obtida na prova de aptidão ou avaliação final e documento comprovativo da classificações obtidas na prova de avaliação de conhecimentos específicos e respetivo conteúdo programático (para candidatos que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais como titulares de cursos de dupla certificação do Ensino Secundário e cursos Artísticos Especializados).

e) No caso de candidatos do regime de mudança de curso provenientes de estabelecimentos de ensino estrangeiros:

i) Certidão das disciplinas/unidades curriculares efetuadas, com indicação das respetivas classificações e correspondentes ECTS e, quando aplicável, respetivos conteúdos programáticos ou declaração de matrícula/inscrição no curso/instituição da qual se pretende transferir;

ii) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como curso superior pela legislação do país em causa;

iii) Plano curricular do curso e cargas horárias, devidamente autenticadas pela instituição de origem;

iv) Documento comprovativo de realização de exames de acesso ao ensino superior - Ficha ENES ou documento comprovativo da qualificação académica específica exigida no âmbito do concurso especial para estudantes internacionais e respetivo conteúdo programático;

v) No caso de estudantes internacionais candidatos a mudança de par instituição/curso, declaração de domínio da língua portuguesa ou declaração sob compromisso de honra (Anexo I) e diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino secundário que confira ao seu titular o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi obtido ou documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente.

5 - Os documentos de candidatura respeitantes a habilitações estrangeiras têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelas embaixadas ou serviços consulares de Portugal no país emitente ou de países estrangeiros em Portugal ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

6 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de taxas e propinas do ISPA.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

1 - Os reingressos não estão sujeitos a critérios de seleção.

2 - Os candidatos a mudança de par instituição/curso serão selecionados pela classificação da nota de candidatura que resulta da média ponderada da classificação final do curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente em 65 % e da classificação da ou das provas de ingresso em 35 %.

3 - Nas candidaturas a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos considera-se apenas a classificação final da respetiva prova de acesso.

4 - Nas candidaturas a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais para acesso e ingresso dos estudantes internacionais considera-se apenas a classificação obtida nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso ou a classificação resultante da respetiva prova documental.

5 - Nas candidaturas a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais para titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados considera-se a classificação final do curso de nível secundário ponderada em 65 % e a soma das classificações obtidas na prova de aptidão ou avaliação final e na prova de avaliação de conhecimentos específicos ponderada em 35 %.

6 - A adequação da prova de acesso prevista no n.º 3 do presente artigo requer a apreciação e validação do júri de avaliação dos concursos especiais para acesso e ingresso dos estudantes maiores de 23 anos, nomeado pelo conselho científico (Anexo II).

7 - A adequação da prova documental prevista no n.º 4 do presente artigo requer a apreciação e validação do júri de avaliação dos concursos especiais para acesso e ingresso dos estudantes internacionais, nomeado pelo conselho científico (Anexo II).

8 - A adequação da prova de avaliação de conhecimentos específicos prevista no n.º 5 do presente artigo requer a apreciação e validação do júri de avaliação dos concursos especiais para acesso e ingresso dos titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, nomeado pelo conselho científico (Anexo II).

Artigo 7.º

Seriação e divulgação dos resultados

1 - A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, obtida tendo em consideração a ponderação atribuída a cada um dos critérios de seleção.

2 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações a serem consideradas na seriação e nos respetivos resultados devem ser convertidas para a escala de 0 a 200, não podendo a classificação para efeitos de colocação ser inferior a 95 pontos.

3 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital divulgado no prazo fixado para o efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ispa.pt, na área reservada aos candidatos.

4 - O resultado final da candidatura exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) "Colocado", se o candidato tiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;

b) "Não colocado", se o candidato não obtiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;

c) "Excluído", se o candidato não reunir ou comprovar reunir as condições de acesso indicadas neste regulamento.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seleção, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, serão criadas vagas adicionais.

6 - As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente regulamento são da competência do Reitor.

Artigo 8.º

Validade do processo de candidatura

A candidatura para um determinado ano letivo, e o resultado obtido no âmbito da mesma, é válido apenas para o respetivo ano letivo.

Artigo 9.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no balcão dos serviços académicos do ISPA no prazo fixado no edital, sob pena de perderem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

2 - Sempre que um candidato "Colocado" não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, considera-se existir desistência, e serão chamados, por correio eletrónico, para o endereço constante na candidatura, os candidatos seguintes da lista de seriação, até ao limite máximo de vagas para o efeito.

3 - Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, ficando neste caso sem efeito a colocação.

4 - A matrícula e inscrição num ciclo de estudos está sujeita ao pagamento de uma taxa de matrícula e da propina fixada anualmente na tabela de taxas e propinas do ISPA.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - Do resultado final os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, três dias úteis após a divulgação dos resultados.

2 - As reclamações devem ser entregues no balcão dos serviços académicos.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor do ISPA, sendo proferidas no prazo de 15 dias úteis após a receção da reclamação e serão comunicadas por correio eletrónico, para o endereço constante na candidatura.

4 - Caso após a reclamação haja lugar à colocação do candidato e não existam vagas disponíveis, é criada vaga adicional.

5 - O resultado do processo de reclamação abrange apenas o candidato em causa, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 - As reclamações entradas fora de prazo serão liminarmente indeferidas.

Artigo 11.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude, não sendo devido o reembolso de taxas pagas.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo das mesmas, serão nulas.

3 - Serão ainda recusadas, sem direito a reembolso dos emolumentos que hajam sido pagos, as candidaturas apresentadas por candidatos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

c) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

4 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura carece de fundamentação e é da competência do Reitor do ISPA.

Artigo 12.º

Retificações

1 - A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do gabinete de ingresso do ISPA.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de "Não colocado" ou passagem à situação de "Excluído".

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 13.º

Integração curricular

1 - Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no ISPA no ano letivo em causa.

2 - Os candidatos podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no ISPA.

3 - Os procedimentos e concessão de creditação regem-se pelo regulamento de creditação de competências do ISPA, sendo sujeitos a emolumentos previstos tabela de taxas e propinas em vigor.

4 - A atribuição de um plano de equivalências/ou número de ECTS não constitui compromisso de colocação, nem atribui prioridade para esse efeito.

Artigo 14.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 15.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação deste regulamento são resolvidos pela legislação aplicável ou por despacho reitoral, ouvido o conselho científico.

ANEXO I

Declaração

Domínio da Língua Portuguesa

Eu (nome completo)...declaro, sob compromisso de honra e para fins de candidatura ao Curso de Licenciatura em ..., no ISPA - Instituto Universitário, ao abrigo do Regime de Mudança de Par Instituição/Curso, que, mesmo não sendo detentor de Diploma DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) ou certificado B2 emitido por Escola de Línguas acreditada em Portugal, possuo o domínio da língua portuguesa correspondente ao nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.

O candidato: (assinatura)

Data: .../.../20...

ANEXO II

Análise de Candidatura

(Preencher nas situações previstas no n.º 8, 9 e 10 do artigo 3.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do ISPA)

N.º de candidatura ...

Curso a que se candidata: ...

Nome do candidato: ...

Concurso de acesso: ...

Considerando as condições de acesso e ingresso previstas no artigo 3.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do ISPA - Instituto Universitário (RG032), nomeadamente:

i) A realização de exames nacionais do ensino secundário ou a sua substituição por exames estrangeiros homólogos nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

ii) A substituição de exames nacionais do ensino secundário pela apresentação de qualificação habilitacional prévia para acesso ao ensino superior nos termos previstos no n.º 8, 9 e 10 do artigo 3.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do ISPA;

O júri de avaliação nomeado pelo conselho científico do ISPA deliberou que, para fins de cumprimento da condição habilitacional prevista nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do ISPA, a prova realizada pelo candidato acima mencionado, cujo documento comprovativo consta em anexo:

Satisfaz a condição habilitacional para a candidatura a mudança de par instituição/curso? S/N

Não satisfaz a condição habilitacional para a candidatura a mudança de par instituição/curso? S/N

Decisão: (assinalar com X)

Admitir a candidatura? S/N

Não admitir a candidatura? S/N

Fundamentação/Observações:...

O presidente do júri de avaliação ...

Data: .../.../20...

314473423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4630297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Portaria 249-A/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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