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Regulamento 43/2017, de 12 de Janeiro

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Sumário

Regulamento regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

Texto do documento

Regulamento 43/2017

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, para efeitos do disposto na Portaria 401/2007 de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho e pela Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, torna público a alteração ao regulamento regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovada pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino.

Com o presente regulamento revoga-se o Regulamento 640/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 144.

30 de dezembro de 2016 - O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento Regimes de Reingresso e mudança de par instituição/curso nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura e mestrado integrado, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Condições preliminares

O reingresso e mudança de par instituição/curso pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizada num estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro, em curso devidamente reconhecido e definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para cada curso é fixado anualmente pelo Reitor e objeto de divulgação pública nos canais destinados ao efeito, considerando as regras e limites impostos pela lei.

Artigo 5.º

Condições para reingresso e mudança de par instituição/curso

1 - Pode requerer o reingresso num determinado curso do ISPA, o estudante que satisfaça as seguintes condições:

a) Ter estado matriculado no ISPA, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido, e haja interrompido a frequência durante pelo menos um ano letivo;

b) Ter a sua situação financeira devidamente regularizada com o ISPA.

2 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) Tenham a sua situação financeira devidamente regularizada com o ISPA.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para cursos de licenciatura ou mestrado integrado.

5 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

6 - Os exames a que se referem o n.º 2, alínea b), e n.º 5 podem ser realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 6.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação dos n.º 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e nos termos previstos no regulamento das provas em vigor no ISPA.

2 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - A aplicação do previsto nos números anteriores implica a aceitação prévia das provas realizadas para acesso a outro par instituição/curso pelo júri nomeado pelo Conselho Científico do ISPA.

Artigo 7.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se no ISPA.

2 - A candidatura é apresentada presencialmente no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA, por via postal, ou utilizando os canais eletrónicos disponíveis.

3 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

4 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

5 - A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

6 - Pela candidatura é devido o pagamento do emolumento previsto na Tabela de Emolumentos em vigor.

Artigo 8.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de Candidatura, devidamente preenchido;

b) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação;

c) Procuração, quando for caso disso.

2 - No caso de candidatos do regime de mudança de curso provenientes de estabelecimentos de ensino nacionais:

a) Ficha ENES ou documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e respetivo conteúdo programático;

b) Declaração de matrícula/inscrição no curso/instituição da qual se pretende transferir.

3 - No caso de candidatos do regime de mudança de curso provenientes de estabelecimentos de ensino estrangeiros:

a) Declaração de matrícula/inscrição no curso/instituição da qual se pretende transferir;

b) Certidão das disciplinas/unidades curriculares efetuadas, correspondentes ECTS e respetivos conteúdos programáticos;

c) Plano curricular do curso e cargas horárias, devidamente autenticadas pela instituição de origem;

d) Ficha ENES ou documento comprovativo da qualificação académica específica exigida no âmbito do Concurso Especial para Estudantes Internacionais;

e) Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como curso superior pela legislação do país em causa;

f) No caso de estudantes internacionais candidatos a mudança de par instituição/curso, declaração de domínio da língua portuguesa ou declaração sob compromisso de honra.

4 - A certidão indicada na alínea b) e os documentos indicados na alínea e) e f) do número anterior deve ser visada pelos serviços de educação competentes, do país emissor. Todos os documentos indicados no anterior, se não estiverem escritos em português, espanhol, francês ou inglês, devem ser traduzidos para português por tradutor ajuramentado, e reconhecido pela representação diplomática ou consular portuguesa.

5 - Os estudantes do ISPA estão dispensados de apresentar os documentos referidos no n.º 2.

Artigo 9.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são alvo de divulgação pública nos locais destinados ao efeito.

2 - O Reitor do ISPA pode aceitar a título excecional requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 11.º

Definição dos contingentes

Para cada curso serão organizadas listas de candidatos a integrar em cada um dos contingentes a seguir definidos:

a) No contingente 1 (C1) serão incluídos todos os candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso;

b) No contingente 2 (C2) serão incluídos todos os candidatos ao regime de reingresso.

Artigo 12.º

Ordenação dos candidatos no contingente C1

1 - Os candidatos serão ordenados pela classificação da nota de candidatura que resulta da ponderação da nota do ensino secundário com as provas definidas para o ingresso no curso pretendido no respetivo concurso institucional de acesso.

2 - Nos candidatos a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior através das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos considera-se apenas a classificação final da respetiva prova de acesso.

3 - Nos candidatos a mudança de par instituição/curso de estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso Especial para Estudante internacional considera-se a classificação resultante da aplicação do disposto no ponto 2 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Ordenação dos candidatos no contingente C2

Os reingressos não estão sujeitos a critérios de seriação.

Artigo 14.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado concurso, cabe ao Reitor do ISPA decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 16.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não Colocado;

c) Excluído.

Artigo 17.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos locais destinados ao efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ispa.pt, na área reservada aos candidatos.

2 - A menção da situação de Excluído carece de fundamentação.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

2 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA no prazo fixado para o efeito.

3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, e se, após aplicação no disposto no n.º 5, ainda existam vagas no curso e contingente em causa, o candidato poderá reativar a sua candidatura mediante o pagamento de uma sobretaxa e desde que, à data, existam condições para a sua integração.

Artigo 19.º

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas/unidades curriculares de um curso do ISPA sem se encontrar devidamente matriculado e inscrito.

Artigo 20.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso, os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, três dias úteis após a divulgação dos resultados.

2 - As reclamações devem ser entregues no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor do ISPA, sendo proferidas no prazo de 30 dias úteis após a receção da reclamação e serão comunicadas via postal.

Artigo 21.º

Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que não tenham sido fixadas vagas;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

d) Sejam candidaturas apresentadas a mais de um regime de acesso;

e) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

f) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos.

Artigo 22.º

Exclusão da candidatura

São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo os candidatos que prestem falsas declarações.

Artigo 23.º

Retificações

1 - A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Gabinete de Ingresso.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de indeferido e deve ser fundamentada.

As alterações realizadas são notificadas ao candidato.

Artigo 24.º

Integração curricular

1 - Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no ISPA no ano letivo em causa.

2 - A integração curricular daqueles que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, eventualmente através da fixação de plano de estudos próprio, cabe ao Conselho Científico do ISPA.

3 - À concessão das equivalências aplicam-se as normas em vigor no ISPA, e o disposto na legislação aplicável.

4 - A atribuição de um plano de equivalências/ou número de ECTS não constitui compromisso de colocação, nem atribui prioridade para esse efeito.

Artigo 25.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 26.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.

210141112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2851262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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