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Despacho 8194/2021, de 19 de Agosto

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no Comandante do Campo de Tiro, Coronel TMI 096796-D, Florindo Miguel de Matos Canas

Texto do documento

Despacho 8194/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências no Comandante do Campo de Tiro, Coronel TMI 096796-D, Florindo Miguel de Matos Canas.

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante do Campo de Tiro, Coronel TMI 096796-D Florindo Miguel de Matos Canas, com faculdade de subdelegação, a competência que me foi delegada pelo n.º 1 do Despacho 7136/2019, de 18 de julho de 2019, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 12 de agosto de 2019, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira do Campo de Tiro;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no identificado Comandante do Campo de Tiro, com faculdade de subdelegação, a competência para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, e relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, que me foi delegada pelo n.º 2 do Despacho 7136/2019, de 18 de julho de 2019, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 12 de agosto de 2019, até ao montante de 99.759,58 (euro).

3 - Ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no identificado Comandante do Campo de Tiro, sem faculdade de subdelegação, no âmbito do controlo do trabalho efetuado por pessoal civil, a competência para fixar os períodos de funcionamento dos respetivos serviços, os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados, bem como para autorizar a realização de trabalho suplementar e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriado, nos termos e para os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de agosto.

4 - O presente Despacho produz efeitos desde o dia 22 de julho de 2021, ficando deste modo ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

11 de agosto de 2021. - O Comandante Aéreo, Eurico Fernando Justino Craveiro, TGEN/PILAV.

314494143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4630167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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