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Despacho 7816/2021, de 10 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea - F-16 MLU - Modernização do Operational Flight Program (OFP)

Texto do documento

Despacho 7816/2021

Sumário: Delegação de competências no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea - F-16 MLU - Modernização do Operational Flight Program (OFP).

Considerando que compete ao Governo, sob direção e supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, promover a execução da Lei de Programação Militar (LPM), conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho;

Considerando que a LPM estabelece a programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização e operacionalização do sistema de forças, concretizado através da edificação das suas capacidades, e que a execução da mesma se concretiza mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das capacidades previstas na referida Lei;

Considerando que o sistema de armas F-16 MLU, enquanto Air Defense Fighter Advanced e Fighter Bomber Attack All Weather, contribui decisivamente para as missões das Forças Armadas associadas à segurança e defesa do território nacional, exercício da soberania, jurisdição e responsabilidades nacionais, bem como de defesa coletiva, nomeadamente no quadro da NATO, no qual as missões de Air Policing são um exemplo manifesto;

Considerando que o sistema de armas F-16 MLU está dotado de um conjunto profundamente integrado de sistemas de aviónica, geridos pelo computador de missão (MMC - Modular Mission Computer), no qual é executado o software Operational Flight Program, o qual integra e processa os dados provenientes dos vários sensores, armamento e data-links, que compõem a configuração da aeronave;

Considerando que desde 2000 a Força Aérea se juntou ao Multinational Fighter Program, fórum internacional em que, entre outras, são desenvolvidas as capacidades do Sistema de Armas F-16 MLU, mediante a definição de requisitos operacionais por parte dos países membros;

Considerando que, no âmbito do Multinational Fighter Program, têm vindo a ser aprovadas diversas atualizações do software operacional do Sistema de Armas F-16 MLU, assegurando a interoperabilidade, conformidade e sustentabilidade deste Sistema de Armas;

Considerando que, no seio do Multinational Fighter Program, está em planeamento o desenvolvimento da próxima versão do Operational Flight Program para o F-16 MLU, materializando o início de uma nova fase do programa, denominada de F-16 Operational Flight Program Continuous Sustainment;

Considerando que os objetivos da modalidade Operational Flight Program Continuous Sustainment são desenvolver o software da aeronave, garantir a aeronavegabilidade e manter a estrutura do F-16 Systems Program Office na United States Air Force para as European Participating Air Forces partilharem o referido desenvolvimento;

Considerando que, atenta a natureza da classificação de segurança inerente, o desenvolvimento do Operational Flight Program só pode ser adquirido ao Governo dos EUA, mediante a assinatura de uma LOA e a implementação de um FMS Case;

Considerando que o financiamento do Operational Flight Program Continuous Sustainment se encontra assegurado pelas dotações inscritas na Lei de Programação Militar, para a Força Aérea, na Capacidade «Luta Aérea Ofensiva e Defensiva» e projeto «F-16 MLU»:

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas constantes do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, da alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, da subalínea ii) da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, e dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Autorizo a modernização do F-16 MLU na modalidade de Operational Flight Program (OFP) Continuous Sustainment, através da assinatura de uma Letter of Acceptance e a consequente implementação de um Foreign Military Sales Case junto do Governo dos Estados Unidos da América.

2 - Autorizo a realização da despesa até ao montante máximo de (euro) 7.223.517,99 (sete milhões, duzentos e vinte e três mil, quinhentos e dezassete euros e noventa e nove cêntimos), a financiar através das verbas inscritas para a Força Aérea na Lei de Programação Militar, na Capacidade «Luta Aérea Ofensiva e Defensiva», projeto «F16 MLU», para os anos de 2021 a 2024.

3 - Os encargos resultantes da contratação dos serviços referidos no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2021 - (euro) 3.652.194,00;

b) 2022 - (euro) 1.739.140,00;

c) 2023 - (euro) 434.785,00;

d) 2024 - (euro) 1.397.398,99.

4 - Os montantes fixados no número anterior são acrescidos dos saldos apurados no final de cada ano económico, os quais transitam para o ano seguinte, para reforço das dotações da mesma capacidade, projeto e subprojeto até à sua completa execução, nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º da LPM aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho.

5 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, General Joaquim Manuel Nunes Borrego:

a) A competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da condução do procedimento até à sua conclusão, designadamente a assinatura da Letter of Offer and Acceptance com o Governo do Estados Unidos da América;

b) A competência para proceder à autorização e efetivação dos pagamentos que vierem a ser acordados no âmbito da Letter of Offer and Acceptance a assinar.

6 - O Ramo deverá enviar cópia dos instrumentos contratuais ao Ministro da Defesa Nacional, com conhecimento à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, e proceder à inserção dos respetivos elementos informativos na plataforma EPM - Enterprise Project Management.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

30 de julho de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

314465461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4620657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Lei Orgânica 2/2019 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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