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Decreto Regulamentar Regional 24/92/M, de 15 de Setembro

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Sumário

APLICA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO LEI NUMERO 64/90, DE 21 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR IMEDIATAMENTE.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/92/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 64/90 de 21 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento da Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

O Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação, embora de aplicação automática à Região, admite, no artigo 4.º, que lhe sejam introduzidas adaptações em diploma próprio.

Nesse sentido;
Atendendo à necessidade de definir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma exercerão as competências atribuídas aos diversos serviços do Governo da República:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se feitas ao Serviço Regional de Protecção Civil as referências ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) constantes do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro.

Art. 2.º O disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento referido no artigo anterior é aplicado na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes adaptações:

Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Do parecer referido no número anterior cabe recurso para o Secretário Regional da Administração Pública, o qual decidirá, ouvida uma comissão técnica intergovernamental de segurança contra incêndio, a criar no âmbito da Secretaria Regional da Administração Pública, com carácter permanente, cuja constituição, atribuições e modo de funcionamento serão definidos por resolução do Conselho do Governo.

3 - ...
4 - ...
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 6 de Agosto de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-25 - Decreto Legislativo Regional 11/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2021-02-19 - Decreto Legislativo Regional 3/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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