Sumário: Regulamento de Creditação de Competências da Escola Superior de Dança.
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Creditação de Competências da Escola Superior de Dança, que é publicado em anexo ao presente despacho.
16 de julho de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento de Creditação de Competências da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa
Preâmbulo
O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, fixa, no capítulo VII, normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, republicada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, instituir um quadro de referência facilitador, creditando nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros. O artigo 45.º deste mesmo decreto-lei introduz a possibilidade de creditação da experiência profissional e a formação pós-secundária.
A Portaria 401/2007, de 5 de abril, estabelece as orientações para a creditação da formação para os estudantes abrangidos pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.
O Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, determina algumas alterações nas normas referentes à creditação.
Considerando a nova redação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, torna -se necessária a revisão do Regulamento de Creditação de Competências da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa.
Assim, em cumprimento dos princípios legais supramencionados, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Dança, na sua reunião de 01-07-2020, deliberou aprovar as seguintes normas que passam a constituir o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Dança.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 - Em conformidade com o estabelecido no artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, o presente regulamento estabelece as normas relativas à creditação de competências académicas e profissionais na Escola Superior de Dança (ESD) do Instituto Politécnico de Lisboa.
2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela ESD.
3 - No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos segundo o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) nos planos de estudos de cursos conferidos pela ESD.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:
a) Creditação de experiência profissional e outra formação - processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas das formações ministradas na Escola Superior de Dança, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com as formações em causa;
b) Creditação de formação certificada/formal - o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nas formações ministradas na ESD, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento do valor da formação realizada e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
c) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
d) Curso de Especialização Tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias, não superiores;
e) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) - cursos superiores não conferentes de grau, regulados pelo Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março;
f) Escala Portuguesa de Classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
g) Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC) - escala relativa baseada em percentis que permite a comparabilidade das classificações obtidas nos vários sistemas de ensino superior europeu, de acordo com o estabelecido no artigo 18.º e seguintes do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
h) Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto;
i) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
i) Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
ii) Concluir um curso não conferente de grau;
iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
j) Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com o disposto no artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto;
k) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro:
i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;
ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;
iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;
l) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Artigo 3.º
Creditação
1 - A creditação consiste no processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos ECTS.
2 - Nos termos do artigo 45.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, a Escola Superior de Dança, pode:
a) Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Creditar a formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Creditar a formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
4 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) e g) do n.º 2 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, conforme consta na alínea j) do artigo 5.º do presente regulamento.
5 - São nulas as creditações:
a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 2 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, conforme determinado pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
b) Que excedam os limites fixados nos números 2 e 3.
6 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 4.º
Formações não passíveis de creditação
Não é passível de creditação:
a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;
c) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, que visa a conclusão do ensino secundário;
d) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que visa a conclusão do ensino secundário.
Artigo 5.º
Princípios aplicáveis à creditação
No processo de creditação que corre perante a ESD deve ser garantido o cumprimento dos seguintes princípios:
a) O processo de creditação é da responsabilidade do Conselho Técnico-Científico que observará os princípios constantes do presente artigo, procedendo à justificação da sua aplicação;
b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, não tendo como objetivo avaliar a equivalência de conteúdos, mas proceder a um reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;
c) Nos pedidos de creditação devem ser utilizadas apenas as competências adquiridas em contexto profissional e a formação certificada originais, isto é, não são permitidas creditações de "creditações";
d) Não pode haver lugar a creditação de partes de unidades curriculares;
e) A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
f) A creditação só produz efeitos após admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos;
g) Uma Unidade Curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de nota;
h) Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos para atribuição de creditação devem respeitar o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto;
i) O reconhecimento de experiência profissional prevista na alínea g) do n.º 2 do art. 3.º ou da formação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, expressa em créditos para efeitos de prosseguimento de estudos, com vista à obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência/formação;
j) Sem prejuízo de outros procedimentos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação de experiência profissional prevista na alínea g) do n.º 2 do art. 3.º, e na formação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e áreas científicas que o constituem:
i) Avaliação de portefólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que comprovem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
ii) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do(a) candidato(a);
iii) Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
iv) Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
v) Avaliação por exame;
vi) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação acima mencionados com outros determinados pelo órgão competente da ESD.
Artigo 6.º
Atribuição de classificações
1 - Na atribuição de classificações pela creditação das competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, são observadas as seguintes regras:
a) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pela instituição de ensino superior onde foram realizadas;
b) Quando se trate de unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras, a classificação das unidades curriculares creditadas:
i) É a classificação atribuída pela instituição de ensino superior estrangeira, quando esta adote escala de classificação idêntica à portuguesa;
ii) Quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala numérica diferente da portuguesa, a classificação é calculada através da adaptação da fórmula constante no artigo 7.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, isto é, pela conversão da classificação quantitativa obtida, tendo por base a seguinte expressão:
CFinal = {[(COrigem - Cmín)/(Cmáx - Cmín)]*10} + 10
onde:
CFinal = Nota convertida para a escala portuguesa
COrigem = Nota da unidade curricular na instituição de origem
Cmín = Nota mínima a que corresponde a aprovação na escala de classificação na origem
Cmáx = Nota máxima da escala de classificação na origem
iii) Quando não exista uma nota quantitativa e sempre que for conhecida a classificação segundo a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações (EECC), a classificação é atribuída da seguinte forma:
aa) São calculados os intervalos correspondentes à classe da EECC para a(s) unidade(s) curricular(es) que o estudante fica dispensado de frequentar em virtude da creditação;
bb) É atribuído o ponto médio do intervalo associado à classe que o estudante obteve, arredondado às unidades.
cc) Em situações em que não seja conhecida nem a classificação numérica nem a classe na EECC, a classificação será determinada pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - Na situação da alínea b) do número anterior, com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:
a) O Conselho Técnico-Científico da ESD pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
b) O estudante pode requerer ao Conselho Técnico-Científico da ESD a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais;
c) Como instrumento para a aplicação do disposto no presente número devem ser utilizadas, se existirem, as classificações na EECC.
3 - A classe obtida, segundo a EECC, manter-se-á imutável independentemente da conversão da classificação;
4 - Nos casos em que se utiliza mais que uma unidade curricular para efeitos de creditação será feita uma média ponderada da classificação obtida nas diferentes unidades, em função do número de créditos ECTS, quando aplicável;
5 - Quando se trate de creditação da formação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, a classificação quantitativa é a atribuída pela instituição onde foi obtida, desde que exista protocolo firmado para a sua creditação. Caso contrário, aplica -se o disposto no n.º 6 do presente artigo;
6 - Quando se trate de creditação das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, a atribuição de classificação quantitativa é realizada, tendo por base o resultado dos modelos de avaliação constantes na alínea j) do artigo 5.º;
7 - A atribuição de classificações no âmbito de mobilidade ao abrigo do Programa ERASMUS, ou resultante de outros acordos de mobilidade, segue o disposto no âmbito do Regulamento de Mobilidade do IPL.
CAPÍTULO II
Procedimento de Creditação
Artigo 7.º
Requerimento
1 - O requerimento de creditação (de formação certificada e/ou experiência profissional) é efetuado para o ciclo de estudos no qual o requerente se encontra matriculado e inscrito, sendo o requerimento entregue nos serviços académicos, nos 30 dias (seguidos) subsequentes ao início de cada semestre;
2 - Os requerimentos de creditação (de formação certificada e/ou experiência profissional) devem ser dirigidos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Dança;
3 - Os requerimentos de creditação devem ser acompanhados pela seguinte documentação:
a) Formação Certificada - requerimento em impresso próprio (Anexo I), a fornecer pelos Serviços Académicos, e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos;
b) Experiência Profissional - requerimento em impressos próprios (Anexo II e III), a fornecer pelos serviços académicos, acompanhado dos seguintes documentos:
i) Curriculum Vitae com uma descrição pormenorizada das funções desempenhadas e da formação pós-secundária obtida pelo candidato;
ii) Declaração comprovativa, emitida pelas entidades competentes, que indique as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que faça uma apreciação qualitativa dos desempenhos do candidato;
iii) Declaração comprovativa dos respetivos descontos para a Segurança Social, quando aplicável, e identificação das funções e do tempo de duração daquelas;
iv) Certificados de habilitações académicas autenticados;
v) Certificados ou comprovativos autenticados das formações obtidas pelo candidato, salvo em casos devida e oficialmente justificados;
vi) Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura;
vii) Elementos considerados relevantes para a apreciação do júri, nomeadamente estudos e relatórios produzidos pelo candidato, projetos realizados, ou outros;
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso do processo poderá ser exigida, caso se considere necessário, a apresentação de documentação adicional ao requerente;
5 - Pelos pedidos de creditação são devidos emolumentos, de acordo com o previsto na tabela em vigor no IPL;
6 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar ao reembolso dos emolumentos pagos;
7 - Para os alunos da ESD cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação, no plano de estudos que estiver em vigor, da formação obtida nos planos de estudos anteriores, será realizada diretamente pelos Serviços Académicos, mediante aplicação das tabelas de conversão entre planos de estudos previamente aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico, não sendo necessário requerer creditação nem pagar emolumentos.
Artigo 8.º
Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, nomeadamente:
a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;
b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;
d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;
e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;
f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60;
2 - As classificações atribuídas na creditação da formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto nos números 1 a 4 do artigo 6.º do presente regulamento;
3 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:
a) Deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;
b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos ou semestres) a creditação de uma dada unidade curricular deverá corresponder ao peso relativo dessa unidade curricular no conjunto das unidades curriculares desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante;
4 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na avaliação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, mas apenas com a indicação Aprovado, pode ser creditada se comprovadamente for esse o procedimento seguido no país e instituição que certificou a formação, não entrando, no entanto, no cálculo da média ponderada, de forma a não prejudicar o estudante;
e) A formação certificada que não cumpra com o disposto nas alíneas a), b) e d) acima não será reconhecida para efeitos de creditação;
f) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 9.º e alínea j) do artigo 5.º
Artigo 9.º
Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional
1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional;
2 - A experiência profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;
3 - A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares;
4 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:
a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;
d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
Artigo 10.º
Comissões de Creditação
1 - A Comissão de Creditação de cada curso da ESD é constituída pelos membros das respectivas Comissões Científicas nomeados formalmente como júris, pelo Conselho Técnico-Científico, para elaboração das propostas de creditação;
2 - Os membros das Comissões de Creditação devem:
a) Diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos ser ratificados pelo Conselho Técnico-Científico da ESD;
b) Solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos restantes docentes da ESD;
c) Propor a classificação a atribuir no caso do número iii. da alínea c) do n.º 1 artigo 6.º do presente regulamento;
d) Os membros das Comissões de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se verifique qualquer impedimento legal.
Artigo 11.º
Homologação
As deliberações das Comissões de Creditação são homologadas pelo Conselho Técnico-Científico da ESD.
Artigo 12.º
Tramitação dos processos de creditação
1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos do artigo 7.º deste regulamento, cabendo aos Serviços Académicos a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio às Comissões de Creditação. Os Serviços Académicos podem requerer o apoio das Comissões de Creditação dos cursos para a verificação da conformidade da instrução dos processos;
2 - Após a decisão por parte do Conselho Técnico-Científico, o processo é devolvido aos Serviços Académicos que darão conhecimento, por escrito, ao estudante;
3 - Os resultados dos processos de creditação, a remeter aos Serviços Académicos, deverão ser instruídos através dos formulários em anexo, devidamente preenchidos.
Artigo 13.º
Prazos e decisão de creditação
1 - Os resultados de creditação da formação certificada e da experiência profissional devem ser remetidos aos respetivos Serviços Académicos, no prazo máximo de 30 dias seguidos entre a aceitação do pedido e a notificação da decisão;
2 - Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, o requerente deve ser notificado do facto e das suas razões, através dos Serviços Académicos;
3 - O total de créditos atribuídos nos processos de creditação será discriminado por área científica, identificando-se as unidades curriculares do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar, quando aplicável;
4 - Nos procedimentos de creditação deve ser comunicado aos estudantes qual o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, quando aplicável.
Artigo 14.º
Efeitos da creditação
1 - A creditação pode conferir ao requerente a dispensa de realização de determinadas unidades curriculares do plano de estudos do ciclo de estudos em que o requerente se encontra inscrito, sendo-lhe reconhecida a aquisição de competências idênticas obtidas através da sua formação anterior, de natureza académica e/ou de experiência profissional;
2 - No processo individual do estudante deve constar, obrigatoriamente, informação referente às unidades curriculares do plano de estudos a que obteve dispensa de realização, com menção expressa de que foram objeto de creditação, nos termos legais em vigor;
3 - A formação e experiência profissional que, embora creditadas, não deem lugar à dispensa de realização de unidades curriculares deve constar do Suplemento ao Diploma.
Artigo 15.º
Registo
1 - Para os estudantes que concluam o ciclo de estudos, os resultados do processo de creditação são incluídos no Suplemento ao Diploma, que deve conter informação explícita e completa sobre as creditações concedidas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como indicar qual a formação que lhes deu origem;
2 - Para os estudantes que não concluam o ciclo de estudos, o registo do processo de creditação deve constar de certificado.
Artigo 16.º
Desistência total ou parcial do pedido de creditação
1 - Após conhecimento da decisão do pedido de creditação, o requerente tem a possibilidade de desistir total ou parcialmente do requerido/pedido, podendo optar por obter aprovação às unidades curriculares correspondentes, através dos regimes regulares de frequência e avaliação, não havendo direito à devolução dos emolumentos pagos no ato de apresentação do requerimento;
2 - Quando o requerente optar pelo expresso no n.º 1 deste artigo deve apresentar desistência formal, total ou parcial, do processo de creditação, ficando impedido de solicitar a reposição da creditação de que desistiu.
Artigo 17.º
Reclamação
Das decisões sobre os pedidos de creditação há reclamação ao Conselho Técnico-Científico, a qual terá de ser obrigatoriamente apresentada pelos interessados no prazo de dez dias seguidos após terem conhecimento da decisão.
Artigo 18.º
Situações transitórias durante a tramitação dos processos
1 - Os estudantes que tenham pedido creditação de experiência profissional e de formação certificada dentro dos prazos a que se refere o artigo 7.º, ficam autorizados a:
a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;
b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficaram isentos de realizar, em resultado do processo de creditação.
3 - Nos termos do número anterior, ao estudante que se submeter à avaliação de unidades curriculares que ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, a classificação atribuída por creditação será anulada, independentemente do seu valor.
Artigo 19.º
Interpretação e omissões
As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Presidente do IPL.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Dança publicado pelo regulamento 549/2014, de 12 de dezembro (Diário da República n.º 240, 2.ª série).
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O Presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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