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Portaria 974/92, de 13 de Outubro

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 1088/90, DE 29 DE OUTUBRO, QUE APROVA A CAMPANHA LANAR DE 1992-1993, DETERMINANDO A COMPARTICIPACAO PELO IROMA DOS CUSTOS SUPORTADOS PELOS PRODUTORES, RELATIVAMENTE AO TRANSPORTE DE LÃ PARA OS LOCAIS DE CONCENTRACAO DESTE PRODUTO.

Texto do documento

Portaria 974/92
de 13 de Outubro
A conjuntura do mercado das lãs recomenda que o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas continue a promover e apoiar as concentrações de lãs e a executar a classificação e formação de lotes gerais desse produto, tendo em vista a sua posterior comercialização em leilões, contando, para o efeito, com a colaboração das organizações de produção, justificando-se igualmente o estabelecimento de preços de garantia à produção, ajustados à conjuntura actual do mercado internacional da lã.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os n.os 5.º e 10.º da Portaria 1088/90, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

5.º O IROMA comparticipará nos custos suportados pelos produtores ou organizações de produção relativos ao transporte de lãs para os locais de concentração nos seguintes quantitativos: 1$90 por quilograma, para os produtores ou organizações de produção sediados no concelho onde se situa o local de concentração, e 3$00 por quilograma, para os produtores ou organizações de produção sediados em concelhos diferentes.

10.º Os custos com a intervenção da campanha lanar em 1992 serão suportados pelo IROMA.

2.º A tabela anexa à Portaria 1088/90 é substituída pela tabela anexa à presente portaria.

3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 17 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.


Tabela anexa a que se refere o n.º 2.º da Portaria 974/92
Lãs não churras de tosquia
Penteados brancos: ... Valor por quilograma
Merinos extra ... 630$00
Merinos finos ... 585$00
Merinos correntes ... 520$00
Primas ... 440$00
Cruzados finos ... 410$00
Lavados brancos (para carda): ... Valor por quilograma
Merinos extra ... 500$00
Merinos finos ... 470$00
Merinos correntes ... 426$00
Primas ... 340$00
Cruzados finos ... 310$00
Cruzados médios ... 265$00
Cruzados lustrosos ... 235$00
Peças e aninhos fortes ... 215$00
Pontas e chocas ... 180$00
Lavados e penteados saragoços - menos 20%.
Lãs churras de tosquia
Lavados brancos - churros: ... Valor por quilograma
Velos brancos ... 190$00
Velos pigmentados (amarelo) ... 160$00
Velos interpolados (jardos) ... 135$00
Aninhos ... 125$00
Peças de 1.ª ... 100$00
Peças de 2.ª ... 90$00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Portaria 1088/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    APROVA A CAMPANHA LANAR. REVOGA AS PORTARIAS NUMEROS 798/87 DE 16 DE SETEMBRO E 550/89 DE 17 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-04 - Portaria 1130/93 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    ESTABELCE NORMAS RELATIVAS A CAMPANHA LANAR, MANTENDO LIVRES A COMPRA E A VENDA DE LÃ DA PRODUÇÃO NACIONAL, NOS TERMOS DEFINIDOS NO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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