A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 973/92, de 13 de Outubro

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT II), INSTITUIDO PELO DECRETO LEI 215/92, DE 13 DE OUTUBRO. PUBLICA EM ANEXO O MODELO DE FORMULÁRIO DE CANDIDATURA AO REFERIDO SISTEMA.

Texto do documento

Portaria 973/92
de 13 de Outubro
Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, aprovou o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (II), sistema estabelecido com o propósito de contribuir para a correcção das assimetrias regionais do sector do turismo, através da atribuição de uma subvenção financeira não reembolsável.

Na sua constância, previa-se a remissão para disposição de natureza regulamentar e subordinada, a exequibilidade e a determinação do conteúdo dos princípios aí estabelecidos e, bem assim, a tramitação e regulamentação do acesso ao incentivo.

Assim, considerando a necessidade de regulamentar a aplicação SIFIT (II), instituído pelo Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, ao abrigo do artigo 17.º daquele decreto-lei, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo e respectivo anexo, que fazem parte integrante desta portaria.

2.º No ano de 1992 realizar-se-á apenas uma fase de candidaturas ao sistema de incentivos, devendo os respectivos processos ser apresentados no Fundo de Turismo até 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Outubro de 1992.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.


Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo

1.º
Tipos de projectos
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, são susceptíveis de beneficiar do incentivo previsto naquele diploma os projectos de investimento na construção, reconversão, ampliação e remodelação dos seguintes empreendimentos turísticos:

a) Hotéis;
b) Estalagens;
c) Hotéis-apartamentos;
d) Aldeamentos turísticos;
e) Apartamentos turísticos;
f) Unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
g) Instalações portuárias e de apoio náutico, bem como os respectivos equipamentos, quando inseridas em marinas, portos de recreio ou docas de recreio;

h) Empreendimentos e equipamentos de animação turística, nomeadamente campos de golfe, campos de ténis e piscinas;

i) Zonas de caça turística.
2.º
Prazo para entrega de candidaturas
Os processos de candidaturas aos incentivos previstos no Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, devem ser apresentados no Fundo de Turismo até 15 de Janeiro, 30 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.

3.º
Elementos a apresentar
O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura a fornecer pelo Fundo de Turismo, descrito no anexo ao presente diploma, devidamente preenchido;

b) Cópia do projecto autenticada pela entidade legalmente competente através da oposição do carimbo de aprovado e respectiva memória descritiva;

c) Declaração de interesse para o turismo, passada pela Direcção-Geral do Turismo, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro;

d) Documentos comprovativos de que se encontram regularizadas as dívidas ao Estado provenientes de contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias;

e) Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito, quanto haja lugar ao financiamento bancário;

f) Estudo de viabilidade económico-financeira do projecto e custo de investimento, devidamente comprovado por orçamentos;

g) Declaração da pessoa jurídica promotora de que dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

h) Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior ao prazo máximo praticado pelo Fundo de Turismo nos financiamentos ao mesmo tipo de empreendimento.

4.º
Condições de acesso
1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, considera-se que os projectos são financiados adequadamente com capitais próprios desde que lhe sejam afectos capitais de valor igual ou superior a 25% do custo do investimento global.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se também como capitais próprios os suprimentos com carácter de permanência.

3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, o montante global mínimo de investimento em capital fixo é de 20000 contos, salvo nos projectos referentes a unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, em que aquele montante é fixado em 5000 contos.

5.º
Valor da subvenção
1 - O valor da subvenção referida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor total das despesas de investimento comparticipáveis.

2 - A percentagem referida no número anterior variará entre 10% e 40%, de acordo com a natureza e a localização do empreendimento a comparticipar e de acordo com os critérios definidos no despacho que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro.

6.º
Montante máximo da subvenção
1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, o montante máximo de subvenção por projecto é de 300000 contos.

2 - Por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo, é susceptível de alteração o valor referido no número anterior.

7.º
Prazos
1 - O Fundo de Turismo deverá elaborar as propostas de lista de projectos elegíveis e de lista de projectos não elegíveis no prazo máximo de 75 dias após o fim de cada período de entrega de candidaturas e enviá-las à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional nos 10 dias subsequentes à sua elaboração.

2 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional deverá remeter as listas de projectos seleccionados e não seleccionados aos membros do Governo com tutela sobre o desenvolvimento regional e o turismo no prazo máximo de 10 dias após a recepção das propostas de listas referidas no número anterior, com conhecimento ao Fundo de Turismo.

3 - A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicado ao promotor pelo Fundo de Turismo no prazo de oito dias úteis após a decisão governamental.

4 - A comunicação de decisão de selecção do projecto ao promotor deverá ser acompanhada de minuta do contrato de concessão de incentivos financeiros pelo Fundo de Turismo e de pedido dos documentos necessários à sua celebração.

5 - Sob pena de caducidade do direito ao incentivo, o contrato deverá ser celebrado até 60 dias após a recepção da minuta de contrato referida no número anterior, prorrogáveis por mais 30 dias pelo Fundo de Turismo e até ao limite de 180 dias pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, quando se verifiquem motivos que o justifiquem.

6 - O prazo estipulado contratualmente para a realização material e financeira do projecto de investimento poderá ser prorrogado por um período não superior a dois terços do mesmo pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, quando se verifiquem motivos que o justifiquem.

8.º
Pagamentos
1 - Para efeitos do artigo 13.º do Decreto-Lei 215/92, de 13 de Outubro, o pagamento do incentivo efectuar-se-á de acordo com uma das três modalidades seguintes:

a) Após a comprovação da utilização dos capitais próprios a que se refere o n.º 4 do presente Regulamento, por meio de verificação pelo Fundo de Turismo dos documentos justificativos de despesa e de vistorias ao local do empreendimento;

b) À medida da evolução das obras e de acordo com a proporção do subsídio a conceder no custo total do investimento e em função dos documentos justificativos de despesas apresentadas;

c) Quatro adiantamentos, não podendo o valor de cada um exceder 25% do montante do subsídio, sem prejuízo de ulterior apresentação dos documentos justificativos de despesas e desde que o Fundo de Turismo acorde num plano de obras e de pagamentos a apresentar pelo promotor.

2 - As modalidades de libertação do subsídio previstas nas alíneas b) e c) do número anterior ficam condicionadas à apresentação de garantias bancárias pelo valor da libertação a efectuar, constituídas a favor do Fundo de Turismo e válidas até ao termo final da execução do projecto.

3 - Consideram-se documentos justificativos de despesa os recibos relativos às despesas efectuadas e pagas do projecto de investimento comparticipado.

4 - Os pedidos de pagamento do incentivo podem ser apresentadas no Fundo de Turismo a todo o tempo.

5 - O Fundo de Turismo procederá ao pagamento do incentivo até 30 dias após a apresentação do respectivo pedido, devidamente instruído com os documentos justificativos de despesa.

6 - O prazo previsto no número anterior suspender-se-á sempre que se torne necessário solicitar esclarecimentos complementares ao promotor ou realizar vistorias ao local do empreendimento.

9.º
Divulgação de resultados
Será prestada pelo Fundo de Turismo informação pública sobre o número de candidaturas rejeitadas e aprovadas, dos seus valores médio, mínimo e máximo, das suas localizações e do apoio financeiro concedido em percentagem média.

Anexo a que se refere a alínea a) do n.º 3.º do regulamento anexo à Portaria 973/92

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 215/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo - SIFIT (II).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Despacho Normativo 190/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE OS PROCESSOS E OS CRITÉRIOS DE ORDENAÇÃO DAS CANDIDATURAS AO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO - SIFIT II.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Portaria 975/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    DEFINE AS ZONAS SATURADAS SECTORIALMENTE, NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT II), APROVADO PELO DECRETO LEI 215/92, DE 13 DE OUTUBRO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL Do TURISMO A DELIMITACAO DAS ÁREAS TERRITORIAIS A CONSIDERAR ZONAS SATURADAS NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-30 - Declaração de Rectificação 203/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 973/92, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E DO COMERCIO E TURISMO, QUE APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 236, DE 13 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Não tem documento Em vigor 1993-11-17 - RESOLUÇÃO 10/93/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO REGIONAL PARA OS AÇORES A MÉDIO PRAZO PARA 1993-1996.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 10/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional a Médio Prazo para 1993-1996

  • Tem documento Em vigor 1994-06-28 - Decreto-Lei 178/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA O TERCEIRO SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENTO NO TURISMO (SIFIT III), DISCIPLINANDO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, O ACESSO AS VERBAS COMUNITARIAS. DEFINE O ÂMBITO E NATUREZA DO SISTEMA, AS CATEGORIAS DE PROJECTOS, AS CONDICOES DE ACESSO, O PROCESSO DE CANDIDATURA, O CONTRATO E O PAGAMENTO DOS INCENTIVOS. A REVOGAÇÃO PREVISTA NO PRESENTE DIPLOMA NAO PREJUDICA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS DIPLOMAS REVOGADOS AOS INCENTIVOS CONCEDIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Decreto-Lei 369/97 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, que instituiu o terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), que é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda