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Portaria 976/92, de 13 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Universidade da Madeira a conferir o grau de licenciado em Gestão Hoteleira e regula o respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 976/92
de 13 de Outubro
Sob proposta da Universidade da Madeira;
Colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 332/83, de 13 de Julho;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 391/89, de 9 de Novembro, no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio;

Mandam o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
Criação
A Universidade da Madeira confere o grau de licenciado em Gestão Hoteleira, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Organização
O curso de licenciatura em Gestão Hoteleira ministrado pela Universidade da Madeira, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
1 - Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, o plano de estudos do curso é aprovado:

a) Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, quando este já esteja em funções e integre quatro docentes da Universidade da Madeira da área científica do curso;

b) Por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico, enquanto não estiver satisfeita a condição do número anterior.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 7.º

5.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 15.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º
Estágios
Os estágios a que se refere o n.º 4.2 do anexo à presente portaria serão objecto de regulamento a aprovar pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

7.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Universidade da Madeira, através dos seus órgãos competentes.

9.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1992-1993, inclusive.

10.º
Disposição transitória
As competências atribuídas, nesta portaria, aos conselhos científico e pedagógico serão cometidas à comissão instaladora da Universidade da Madeira, enquanto esta instituição se mantiver em regime de instalação e aqueles órgãos não estiverem constituídos.

Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1992.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.


Anexo à Portaria 976/92
Universidade da Madeira
Licenciatura em Gestão Hoteleira
1 - Área científica do curso - Gestão.
2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 133.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Gestão ... 41,5
b) Economia ... 9
c) Métodos Quantitativos ... 13,5
d) Informática ... 5
e) Línguas e Literaturas ... 9
f) Hotelaria ... 18
g) Turismo ... 15
h) História ... 2,5
i) Sociologia ... 2,5
j) Direito ... 5
4.2 - Estágios ... 12

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45985.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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