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Portaria 290-A/2021, de 20 de Julho

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Sumário

Autoriza a Metro Mondego, S. A., a proceder à repartição de encargos decorrentes do contrato para a prestação dos serviços alternativos

Texto do documento

Portaria 290-A/2021

Sumário: Autoriza a Metro Mondego, S. A., a proceder à repartição de encargos decorrentes do contrato para a prestação dos serviços alternativos.

Por conta da supressão total do serviço ferroviário no ramal da Lousã, ocorrida em 3 de janeiro de 2010, em resultado do início das obras de construção do Sistema de Mobilidade do Mondego (SMM), foi necessário substituir aquela oferta por serviço de transporte rodoviário, no que se convencionou denominar por «Serviços rodoviários alternativos ao ramal da Lousã», aqui designados por serviços alternativos.

Considerando a atribuição à Metro Mondego, S. A. (MM, S. A.), da responsabilidade da futura operação do SMM, conforme decorre do Decreto-Lei 10/2002, de 24 de janeiro, diploma que aprova as bases da concessão, posteriormente alteradas pelo Decreto-Lei 226/2004, de 6 de dezembro, «cabe à Metro-Mondego, S. A., assegurar a realização de transportes alternativos durante a fase de construção e implementação do sistema de metro, até à entrada em funcionamento deste».

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2019, de 31 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2019, aprovou a implementação do SMM no troço do antigo ramal da Lousã, entre as estações de Coimbra B e Serpins e a Linha do Hospital, que inclui o desenvolvimento pela Infraestruturas de Portugal, S. A., das empreitadas em curso de adaptação da infraestrutura base do troço entre Coimbra B e Serpins à solução Metrobus.

Considerando que o contrato para a operação dos serviços alternativos em vigor terminará em 2021, e que o prazo previsto para a entrada em operação do SMM será em julho de 2023, torna-se necessário o lançamento de novo procedimento de contratação pública, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.

Tendo presente o referido enquadramento legal, cabe à MM, S. A., assumir os encargos com o procedimento em causa.

Até à entrada em funcionamento do Sistema de Mobilidade do Mondego, a Comboios de Portugal, E. P. E., no âmbito da sua rede de vendas e do sistema de bilhética, assegura a venda dos títulos de transporte cujo valor constitui receita da MM, em termos a definir por protocolo.

Considerando que a MM, S. A., é uma empresa do setor público empresarial, sob forma de sociedade anónima reclassificada para efeitos orçamentais, integrando o perímetro do Orçamento do Estado, sendo-lhe aplicáveis as disposições em matéria de assunção de encargos plurianuais.

Considerando que o contrato e a prestação de serviços têm execução plurianual, abrangendo os anos de 2021 a 2023 torna-se necessário a autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo das competências delegadas, o seguinte:

1 - Fica a MM, S. A., autorizada a proceder à repartição de encargos decorrentes do contrato para a prestação dos serviços alternativos, até ao montante global de (euro) 2 711 240,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

Em 2021: (euro) 471 520;

Em 2022: (euro) 1 414 560;

Em 2023: (euro) 825 160.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento de investimento da MM, S. A.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de julho de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

314425382

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4597132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 10/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, cujas bases de concessão são publicadas em anexo I. Atribui à Metro-Mondego, S.A., em exclusivo, a concessão em regime de serviço público da exploração de um sistema de metro ligeiro de superfície naqueles municípios, e publica em anexo II os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-06 - Decreto-Lei 226/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2002, de 24 de Janeiro, que estabelece o novo regime jurídico de exploração do metropolitano ligeiro de superfície nos municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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