Portaria 471/88
de 20 de Julho
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/86, de 30 de Junho, decidiu o Governo instituir o Programa de Desenvolvimento da Península de Setúbal, dando início à sua preparação e apontando para a necessidade de envolvimento das Comunidades Europeias na execução deste instrumento específico da política de desenvolvimento regional.
Assim, foi lançado um estudo preparatório com vista a definir o conteúdo de uma intervenção integrada naquela área, financiado conjuntamente pelo Governo Português e pela Comissão das Comunidades Europeias, e que foi concluído e aprovado em Dezembro de 1987.
Neste sentido, foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/88, de 19 de Fevereiro, o Gabinete da Operação Integrada de Desenvolvimento da Península de Setúbal, que tem por missão elaborar e implementar o respectivo programa operacional, o qual deverá ser apresentado ao Governo no prazo de seis meses, para posterior candidatura aos financiamentos comunitários.
Entretanto, e dada a urgência de que se reveste a tomada de medidas na zona, decidiu o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/87, de 11 de Março, e no quadro dos grandes objectivos já definidos para a operação integrada, iniciar e acelerar acções no âmbito das várias políticas sectoriais, com vista a facilitar a retoma da confiança e a mobilizar as potencialidades de que aquela zona inequivocamente dispõe.
É neste contexto que se deverá interpretar a atribuição feita pela alínea i) do n.º 4 da citada resolução ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território no sentido de assegurar que, na revisão do sistema de estímulos de base regional, a área da península de Setúbal seja incluída nas zonas de modulação a que correspondem maiores subsídios.
Considerando que o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) e o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) contemplam a possibilidade de o Governo poder alterar as zonas de modulação em situações excepcionais caracterizadas por um declínio estrutural e durante a execução de intervenções especiais e concertadas de desenvolvimento regional, como decorre do n.º 8.º da Portaria 976/87, de 31 de Dezembro, e do n.º 10.º da Portaria 36-A/88, de 18 de Janeiro;
Considerando a extrema urgência de que se reveste a tomada de medidas na península de Setúbal e o facto de se tratar de um caso único no contexto nacional;
Considerando o facto de se encontrarem preenchidas as condições previstas nos preceitos acima referidos, que permitem a essa área beneficiar de uma efectiva dinamização económica, com a consequente criação de emprego;
Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias decidiu dar o seu acordo às pretensões apresentadas pelo Governo Português no âmbito das políticas de concorrência e de desenvolvimento regional:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 8.º do regulamento aprovado pela Portaria 976/87, de 31 de Dezembro, e no n.º 10.º do regulamento aprovado pela Portaria 36-A/88, de 18 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os Municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal passam a beneficiar das percentagens previstas na alínea a) do n.º 2 do n.º 5.º do regulamento aprovado pela Portaria 976/87, de 31 de Dezembro.
2.º As zonas de modulação relativas à componente de emprego, definidas no anexo III do regulamento aprovado pela Portaria 976/87, de 31 de Dezembro, são alteradas do seguinte modo: os Municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal, que figuram na zona 1, transitam para a zona 3.
3.º As zonas de modulação relativas às componentes regionais e de emprego, definidas, respectivamente, nos anexos III e IV do regulamento aprovado pela Portaria 36-A/88, de 18 de Janeiro, são alteradas nos seguintes termos: os Municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal, que figuram nas zonas 1 dos anexos III e IV, transitam para as zonas 3 dos mesmos anexos.
4.º As alterações mencionadas nos números anteriores produzirão efeitos até à data de conclusão da Operação Integrada de Desenvolvimento da Península de Setúbal.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Julho de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.