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Diretiva 14/2021, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova as entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema

Texto do documento

Diretiva n.º 14/2021

Sumário: Aprova as entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.

Entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema

O Manual de Procedimentos da Gestão Global de Sistema estabelece a existência de uma unidade específica para agregação de desvios de determinadas unidades de comercialização, regra essa que depende de uma comunicação anual da ERSE relativamente à definição das entidades habilitadas a fazê-lo.

A ERSE entende que a aplicação de uma regra que é destinada a minimizar as barreiras à entrada no segmento de comercialização de energia elétrica em Portugal continental não deve estar desligada da dimensão relativa dos agentes de mercado comercializadores, sendo, igualmente, desejável que acompanhe a dinâmica de desenvolvimento do mercado.

Neste sentido, a ERSE considerou como critério prioritário na definição daqueles agentes de mercado a respetiva quota de mercado detida por cada entidade com comercialização efetiva. Paralelamente, e por maioria de razão face ao critério antes expresso, é, ainda, admitida a integração de entidades novas entrantes no mercado de comercialização.

Tratando-se de uma faculdade concedida aos agentes de mercado, é introduzido o critério de comunicação expressa e antecipada por parte do interessado quanto à integração na unidade de desvio de comercialização, a qual produz efeitos para um período mensal completo dadas as incidências desse facto na operação da Gestão Global do Sistema e na liquidação de encargos com os desvios de todos os demais agentes de mercado.

Nestes termos,

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, do artigo 322.º do Regulamento de Relações Comerciais e do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, e pelo Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da ERSE deliberou, no âmbito do setor da eletricidade, o seguinte:

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5.3 do Procedimento n.º 21 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do Setor Elétrico, encontram-se habilitadas a participar na unidade de desvio de comercialização as unidades de liquidação, afetas a unidades de programação de comercialização, pertencentes às seguintes entidades:

a) Acciona;

b) Aldro Energia;

c) Alfa Energia;

d) AUDAX;

e) AXPO;

f) CAPWATT;

g) CEPSA;

h) CLIDOMER;

i) ECOCHOICE;

j) Elergone Energia;

k) ENAT,

l) ENFORCESCO;

m) EZURIMBOL;

n) Fortia Energia;

o) G9TELECOM;

p) Galp Power;

q) GOLDENERGY;

r) HEN;

s) JAFPLUS;

t) Logica Energy;

u) LUSIADAENERGIA;

v) LUZBOA;

w) Muon Electric;

x) NATURGY/Gás Natural;

y) On Demand Facilities;

z) Petrotérmica Energia;

aa) PH Energia;

bb) PROPENSALTERNATIVA;

cc) PROPICIMODUS;

dd) PT Live;

ee) ROLEAR;

ff) STATKRAFT;

gg) USENERGY.

2 - Podem ainda integrar a unidade de desvio de comercialização as unidades de liquidação, afetas a unidades de programação de comercialização, que pertençam a entidades sem qualquer atividade de comercialização efetiva à data da presente Diretiva, quer se encontrem registadas ou se venham a registar no decurso do período referido no número seguinte.

3 - A integração das unidades de liquidação identificadas nos números 1 e 2 tem efeitos até 31 de dezembro de 2021.

4 - As unidades de liquidação identificadas nos números 1 e 2 que pretendam integrar a unidade de desvio de comercialização devem comunicar essa intenção à Gestão Global do Sistema com 10 dias de antecedência relativamente ao início do mês para o qual pretendem que a sua comunicação produza efeitos.

5 - As unidades de liquidação que, uma vez integradas na unidade de desvio de comercialização, pretendam deixar de integrar aquela unidade de desvio devem comunicar essa intenção à Gestão Global do Sistema com 10 dias de antecedência relativamente ao início do mês para o qual pretendem que a sua comunicação produza efeitos.

6 de julho de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

314387612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4593708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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