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Portaria 278/2021, de 9 de Julho

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao aviso para construção de ciclovias de interconexão municipal

Texto do documento

Portaria 278/2021

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao aviso para construção de ciclovias de interconexão municipal.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

Considerando que se iniciou, no último trimestre de 2017, a elaboração de um estudo destinado a identificar as ligações cicláveis intermunicipais com maior potencial de estimular o uso da bicicleta para deslocações de caráter não recreativo, designado por Portugal Ciclável 2030 (PC2030), apresentado a 14 de novembro de 2018 numa cerimónia pública.

Considerando que, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 110-A, de 6 de junho de 2020, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, foi prevista uma medida que diz respeito ao programa de apoio à construção de ciclovias e intervenções no espaço urbano que promovam e facilitem a mobilidade ativa e a intermobilidade entre a bicicleta e o transporte coletivo, bem como à criação de ciclovias com continuidade espacial até zonas suburbanas, que permitam deslocações em segurança.

Considerando que se pretende dar seguimento à implementação da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável, através de um Aviso a lançar pelo Fundo Ambiental, com uma verba total disponível de 3 500 000 euros, que dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Aviso para construção de ciclovias de interconexão municipal, até ao valor global máximo de 3 500 000 euros, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes deste Aviso não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes valores:

a) 2021: 1 500 000,00(euro), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

b) 2022: 1 500 000,00(euro), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

c) 2023: 500 000,00(euro), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 3.º

A importância fixada para os anos de 2022 e 2023 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de junho de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 29 de junho de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314365718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4583164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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