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Despacho 6539/2021, de 5 de Julho

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Sumário

Cria o Grupo de Projeto Património Fotográfico Nacional

Texto do documento

Despacho 6539/2021

Sumário: Cria o Grupo de Projeto Património Fotográfico Nacional.

Considerando que:

a) O património fotográfico português, nas suas variadas expressões, constitui uma marca fundamental da identidade e diversidade cultural nacionais;

b) O Programa do XXII Governo Constitucional destaca a importância de uma visão integrada e participada para as políticas sobre o património cultural e os museus, centrada na preservação da diversidade cultural, na construção da memória social e no acesso alargado à sua fruição;

c) Neste sentido, o Programa do XXII Governo Constitucional prevê a criação do Museu Nacional da Fotografia, de acordo com a Lei Quadro dos Museus Portugueses (Lei 47/2004, de 19 de agosto) e a partir dos equipamentos já existentes, com um novo modelo de gestão;

d) O envolvimento ativo e participado de diversos elementos representativos da sociedade civil é fundamental para a procura de soluções e modelos para a gestão do património fotográfico português enquanto memória histórica e cultural e eixo da criação artística moderna e contemporânea:

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, bem como na alínea d) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É constituído o Grupo de Projeto Património Fotográfico Nacional, doravante designado por Grupo de Projeto, que funciona sob a dependência do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

2 - O Grupo de Projeto tem por missão identificar, conceber e propor medidas que contribuam para o inventário, conservação, salvaguarda, preservação, segurança, conhecimento e divulgação do património fotográfico nacional.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Grupo de Projeto apresenta ao membro do Governo responsável pela área da Cultura, até ao final de 2022, um relatório que contenha, designadamente:

a) Uma proposta de estratégia para o património fotográfico nacional, incluindo um plano de conservação, inventário, documentação, estudo e investigação, digitalização e divulgação, bem como um plano de comunicação a desenvolver até à instalação do Museu Nacional da Fotografia, visando envolver a comunidade e sensibilizar o público para a importância deste património;

b) Uma proposta museológica e arquivística, que tenha em consideração os diversos acervos fotográficos à guarda do Estado, através do diagnóstico prévio das coleções existentes e locais de dispersão do espólio, e que contenha, nomeadamente, a sua missão e objetivos, incluindo definição e funções museológica e arquivística, bem como conceito, missão e vocação;

c) Uma proposta de modelo de gestão que aponte para a sustentabilidade programática da atividade do Museu Nacional da Fotografia.

4 - O Grupo de Projeto tem a seguinte composição:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Cultura, que coordena;

b) Dois representantes da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;

c) Dois representantes da Direção-Geral do Património Cultural;

d) Cinco membros escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito cujo perfil seja considerado de relevância para a missão e as competências estabelecidas.

5 - Os membros do Grupo de Projeto não auferem qualquer remuneração, compensação ou abono pelo exercício destas funções.

6 - O Grupo de Projeto pode, se assim o entender, solicitar a colaboração, a título gratuito, de quaisquer serviços ou organismos públicos, bem como de entidades, instituições, associações ou personalidades de reconhecido mérito.

7 - O Grupo de Projeto pode, ainda, realizar inquéritos e encontros participativos, podendo, para o efeito, solicitar a colaboração da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas ou da Direção-Geral do Património Cultural, consoante as matérias.

8 - O mandato do Grupo de Projeto cessa com a apresentação do relatório referido no n.º 3.

9 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Projeto é assegurado pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.

10 - Para efeitos das alíneas a) a c) do n.º 4 são designados os seguintes membros:

a) Silvestre Lacerda, em representação do membro do Governo responsável pela área da Cultura, com funções de coordenação;

b) Bernardino Castro e Carla Lobo, em representação da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;

c) Rita Jerónimo e Alexandra Encarnação, em representação da Direção-Geral do Património Cultural.

11 - Para efeitos da alínea d) do n.º 4 são designados os seguintes membros:

a) Cláudio Garrudo;

b) Daniel Gil;

c) Emília Tavares;

d) Susana Lourenço Marques;

e) Victor dos Reis.

12 - O presente despacho produz efeitos na data da respetiva publicação.

28 de junho de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

314358339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4576666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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