Sumário: Cria o Grupo de Projeto Património Fotográfico Nacional.
Considerando que:
a) O património fotográfico português, nas suas variadas expressões, constitui uma marca fundamental da identidade e diversidade cultural nacionais;
b) O Programa do XXII Governo Constitucional destaca a importância de uma visão integrada e participada para as políticas sobre o património cultural e os museus, centrada na preservação da diversidade cultural, na construção da memória social e no acesso alargado à sua fruição;
c) Neste sentido, o Programa do XXII Governo Constitucional prevê a criação do Museu Nacional da Fotografia, de acordo com a Lei Quadro dos Museus Portugueses (Lei 47/2004, de 19 de agosto) e a partir dos equipamentos já existentes, com um novo modelo de gestão;
d) O envolvimento ativo e participado de diversos elementos representativos da sociedade civil é fundamental para a procura de soluções e modelos para a gestão do património fotográfico português enquanto memória histórica e cultural e eixo da criação artística moderna e contemporânea:
Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, bem como na alínea d) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - É constituído o Grupo de Projeto Património Fotográfico Nacional, doravante designado por Grupo de Projeto, que funciona sob a dependência do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
2 - O Grupo de Projeto tem por missão identificar, conceber e propor medidas que contribuam para o inventário, conservação, salvaguarda, preservação, segurança, conhecimento e divulgação do património fotográfico nacional.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Grupo de Projeto apresenta ao membro do Governo responsável pela área da Cultura, até ao final de 2022, um relatório que contenha, designadamente:
a) Uma proposta de estratégia para o património fotográfico nacional, incluindo um plano de conservação, inventário, documentação, estudo e investigação, digitalização e divulgação, bem como um plano de comunicação a desenvolver até à instalação do Museu Nacional da Fotografia, visando envolver a comunidade e sensibilizar o público para a importância deste património;
b) Uma proposta museológica e arquivística, que tenha em consideração os diversos acervos fotográficos à guarda do Estado, através do diagnóstico prévio das coleções existentes e locais de dispersão do espólio, e que contenha, nomeadamente, a sua missão e objetivos, incluindo definição e funções museológica e arquivística, bem como conceito, missão e vocação;
c) Uma proposta de modelo de gestão que aponte para a sustentabilidade programática da atividade do Museu Nacional da Fotografia.
4 - O Grupo de Projeto tem a seguinte composição:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Cultura, que coordena;
b) Dois representantes da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
c) Dois representantes da Direção-Geral do Património Cultural;
d) Cinco membros escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito cujo perfil seja considerado de relevância para a missão e as competências estabelecidas.
5 - Os membros do Grupo de Projeto não auferem qualquer remuneração, compensação ou abono pelo exercício destas funções.
6 - O Grupo de Projeto pode, se assim o entender, solicitar a colaboração, a título gratuito, de quaisquer serviços ou organismos públicos, bem como de entidades, instituições, associações ou personalidades de reconhecido mérito.
7 - O Grupo de Projeto pode, ainda, realizar inquéritos e encontros participativos, podendo, para o efeito, solicitar a colaboração da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas ou da Direção-Geral do Património Cultural, consoante as matérias.
8 - O mandato do Grupo de Projeto cessa com a apresentação do relatório referido no n.º 3.
9 - O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Projeto é assegurado pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.
10 - Para efeitos das alíneas a) a c) do n.º 4 são designados os seguintes membros:
a) Silvestre Lacerda, em representação do membro do Governo responsável pela área da Cultura, com funções de coordenação;
b) Bernardino Castro e Carla Lobo, em representação da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
c) Rita Jerónimo e Alexandra Encarnação, em representação da Direção-Geral do Património Cultural.
11 - Para efeitos da alínea d) do n.º 4 são designados os seguintes membros:
a) Cláudio Garrudo;
b) Daniel Gil;
c) Emília Tavares;
d) Susana Lourenço Marques;
e) Victor dos Reis.
12 - O presente despacho produz efeitos na data da respetiva publicação.
28 de junho de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
314358339