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Despacho 6422/2021, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece os limites para a fixação de vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior privado para os anos letivos 2021-2022 e 2022-2023

Texto do documento

Despacho 6422/2021

Sumário: Estabelece os limites para a fixação de vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior privado para os anos letivos 2021-2022 e 2022-2023.

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 62/2018, de 6 de agosto, estabeleço os limites para a fixação das vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais em estabelecimentos de ensino superior privados nos anos letivos 2021-2022 e 2022-2023 nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Estabelecimentos e ciclos de estudos abrangidos

São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior privados.

Artigo 2.º

Vagas abrangidas

São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulados pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, para os anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, adiante designados «concursos para estudantes internacionais».

Artigo 3.º

Conceitos

Para os fins deste despacho entende-se por:

a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:

i) Os ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado;

b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 63/2016, de 13 de setembro e 11/2020, de 2 de abril;

c) «Concursos institucionais» os concursos institucionais para acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior privados regulados pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

d) «Estabelecimento de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário, uma escola universitária não integrada em universidade ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

e) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que compreende o concurso nacional e os concursos locais de acesso, no caso das instituições de ensino superior públicas, e os concursos institucionais, no caso dos estabelecimentos de ensino superior privados;

f) «Vagas fixadas inicialmente» o número de vagas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para os concursos institucionais no ano letivo de 2020-2021, antes da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior na sequência do Despacho 8501-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de setembro de 2020.

Artigo 4.º

Limites quantitativos globais

1 - Para os anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, o total das vagas fixadas por cada estabelecimento de ensino superior para o concurso para estudantes internacionais não pode exceder 30 % do total de vagas fixadas inicialmente nos concursos institucionais e nos concursos especiais no ano letivo de 2020-2021 para esse estabelecimento de ensino.

2 - Os limites fixados no número anterior podem ser excecionalmente ultrapassados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nos casos em que este faça prova, cumulativamente:

a) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;

b) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino;

c) Do cumprimento dos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.

Artigo 5.º

Fixação das vagas para cada par estabelecimento/ciclo de estudos

1 - A fixação das vagas para cada par estabelecimento/ciclo de estudos é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

2 - A fixação das vagas para cada par estabelecimento/ciclo de estudos pode exceder 30 % do total das vagas fixadas inicialmente para esse par nos concursos institucionais e concursos especiais no ano letivo de 2020-2021 desde que a totalidade das vagas do estabelecimento para o concurso para estudantes internacionais cumpra os limites quantitativos globais referidos no artigo anterior.

Artigo 6.º

Transferência de vagas

Nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, as vagas fixadas para o concurso para estudantes internacionais não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 7.º

Vagas consideradas para aferição de limites

1 - Para efeitos de verificação do cumprimento dos limites de vagas fixadas nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º apenas são consideradas as vagas ocupadas no 1.º ano curricular.

2 - Quando do cálculo das percentagens fixadas nos artigos 4.º e 5.º resultar um número não inteiro, este é arredondado para o número inteiro superior.

Artigo 8.º

Comunicação e divulgação

1 - A comunicação das vagas de cada estabelecimento de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.

2 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.

18 de junho de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

314333885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4572171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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