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Despacho 8501-A/2020, de 3 de Setembro

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Sumário

Estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior, através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020-2021 para o regime geral de acesso

Texto do documento

Despacho 8501-A/2020

Sumário: Estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior, através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020-2021 para o regime geral de acesso.

O regime geral de acesso, que abrange, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais, é a principal via de ingresso no ensino superior.

Para o ingresso no ensino superior em 2020-2021 verificou-se um aumento excecional de candidatos face aos anos transatos, o que representa um sinal de confiança dos jovens e das suas famílias na formação superior e nas suas instituições, bem como nas vantagens decorrentes da qualificação superior, especialmente no contexto da crise internacional emergente associada à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.

Considerando apenas a 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso (CNA) ao ensino superior público no ano letivo de 2020-2021, verificou-se um aumento de 22 % no número de candidatos face ao ano anterior, sendo este o segundo crescimento mais elevado nas últimas três décadas. O número de candidatos ao presente concurso é também o mais elevado desde 1996. Porém, o número de vagas fixadas inicialmente no regime geral de acesso não é adequado para garantir a colocação de milhares de estudantes no ensino superior dado que as vagas disponíveis, suficientes em anos anteriores, revelam-se agora substancialmente inferiores ao número de candidatos.

Por outro lado, atendendo aos constrangimentos associados à doença COVID-19, prevê-se uma redução relevante de estudantes internacionais, originando um número de vagas sobrantes para estes estudantes superior ao dos anos anteriores.

O expressivo aumento dos candidatos nacionais promove o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e é um sinal muito significativo para a qualificação progressiva da população residente em Portugal. Apesar de em 2020, e pela primeira vez em Portugal, metade dos jovens de 20 anos estarem a estudar no ensino superior (enquanto eram 40 % em 2015 e menos de 30 % em 2000), as metas para as quais Portugal se deve orientar no contexto europeu exigem atingir uma taxa média de frequência no ensino superior de 6 em cada 10 jovens com 20 anos até 2030, assim como alargar as qualificações de toda a população, atingindo 40 % de graduados de educação terciária na faixa etária dos 30-34 anos até 2023 e 50 % em 2030.

Face aos objetivos de qualificação que devem ser atingidos, e atendendo ao elevado número de candidatos com condições de aceder ao ensino superior, impõe-se a adoção de medidas de política pública que garantam o reforço das vagas fixadas para ingresso pelo regime geral de acesso, dando melhores condições para prosseguimento de estudos nas instituições portuguesas de ensino superior e evitando que os estudantes estejam sujeitos à condição de emigrar do país para aceder ao ensino superior.

O Despacho 6343-C/2020, de 15 de junho, estabeleceu as orientações para a fixação de vagas para o concurso nacional de acesso e concursos especiais de acesso no ano letivo de 2020-2021, reforçando as condições de acesso para candidatos de excelência e aumentando ainda mais as vagas para os cursos com maior número de estudantes candidatos nessas condições, bem como continuando a reforçar a colocação de estudantes no interior do País e procedendo à redução de vagas nos cursos com menor procura em todas as áreas geográficas.

Por sua vez, as vagas a fixar para os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior são autonomizadas e supranumerárias face às vagas fixadas para o concurso nacional de acesso ao ensino superior, acrescendo às mesmas.

Neste contexto, o Decreto-Lei 62-A/2020, de 3 de setembro, determinou a possibilidade do reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior, através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020-2021 para o regime geral de acesso, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior, de acordo com os limites a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, CNAES.

Assim, nos termos do disposto no artigo 6.º-C do Decreto-Lei 20-H/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, e tendo em vista a definição dos limites para a transferência de vagas aí previsto, determino:

1 - O número de vagas para os concursos integrados no regime geral de acesso pode ser reforçado através da transferência de vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020-2021 para aquele regime geral.

2 - O reforço do número de vagas deve procurar valorizar os cursos com maior procura nos últimos anos e tipicamente com o maior número de candidatos nas primeiras opções e com as notas de candidatura mais elevadas.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) solicita às instituições de ensino superior, públicas e privadas, o envio das respetivas propostas de transferência de vagas até às 17 horas do dia 4 de setembro de 2020.

4 - A transferência de vagas referida nos pontos anteriores assenta numa base voluntária, não podendo ultrapassar o total de vagas estabelecido por cada instituição de ensino superior para os diversos concursos de acesso, pelo que não será alvo de alteração dos recursos financeiros a disponibilizar nas dotações públicas para as instituições de ensino superior.

5 - Terminado o prazo referido no n.º 3, e ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a DGES deve-me apresentar uma proposta de revisão das vagas disponíveis em todos os pares instituição/ciclo de estudos para aprovação final.

6 - A nova lista de vagas disponíveis em todos os pares instituição/ciclo de estudos é disponibilizada pela DGES no seu sítio da Internet, até ao dia 8 de setembro de 2020.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é mantida a data de 28 de setembro de 2020 para a divulgação dos resultados da 1.ª fase do Concurso Nacional de Acesso ao ensino superior para o ano letivo de 2020-2021.

8 - O reforço das vagas no regime geral de acesso através da transferência de vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior poderá continuar na segunda fase do CNA, caso se venham a verificar novas vagas não preenchidas em concursos especiais até ao início de outubro.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

3 de setembro de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

100000260

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4235132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-05-14 - Decreto-Lei 20-H/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-09-03 - Decreto-Lei 62-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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