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Despacho 6343-C/2020, de 15 de Junho

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Sumário

Determina as orientações para a fixação de vagas para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo de 2020-2021

Texto do documento

Despacho 6343-C/2020

Sumário: Determina as orientações para a fixação de vagas para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo de 2020-2021.

Nos termos legalmente previstos, o número máximo de novas admissões em cada ciclo de estudos das instituições de ensino superior públicas é fixado anualmente por estas, estando sujeito aos limites decorrentes da respetiva acreditação e às orientações gerais estabelecidas pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.

O presente despacho tem em consideração as recomendações do trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho constituído pelo Despacho 1307/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2020, mantendo a utilização do indicador de candidatos de excelência e alargando o aumento das vagas para os cursos com maior número de estudantes candidatos nessas condições, bem como procedendo à redução de vagas nos cursos com menor procura em determinadas áreas geográficas.

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e considerando o disposto:

a) Nos artigos 54.º e 64.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior;

b) No artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de acesso e ingresso no ensino superior;

c) No artigo 19.º do Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;

Determino as seguintes orientações para o ano letivo de 2020-2021:

CAPÍTULO I

Âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Instituições e ciclos de estudos abrangidos

São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta.

Artigo 2.º

Vagas abrangidas

São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para o 1.º ano dos ciclos de estudos de formação inicial para os concursos nacional e locais de 2020 a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os fins deste despacho entende-se por:

a) «Instituição de ensino superior», uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

b) «Ciclos de estudos de formação inicial», adiante designados ciclos de estudos:

(i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;

(ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;

c) «Ciclos de estudos precedentes», os ciclos de estudos de formação inicial da instituição que deram origem ao ciclo de estudos de formação inicial em causa:

(i) Com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau;

(ii) Com designação diferente mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

À atribuição do mesmo grau académico;

À atribuição de grau académico diferente, quando tal resulte, designadamente, de um processo de transformação de um ciclo de estudos de licenciatura num ciclo de estudos integrado de mestrado, ou de um ciclo de estudos integrado de mestrado num ciclo de estudos de licenciatura e noutro de mestrado;

d) «Área de educação e formação», a área identificada a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março;

e) «Ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais», os ciclos de estudos de formação inicial classificados nas áreas de educação e formação 213 (Audiovisuais e Produção dos Media), 480 (Informática), 481 (Ciências Informáticas), 489 (Informática - programas não classificados noutra área de formação), 522 (Eletricidade e Energia), 523 (Eletrónica e Automação);

f) «Ciclos de estudos na área da ciência de dados», os ciclos de estudos de formação inicial, de caraterísticas transdisciplinares que, seguindo as melhores práticas internacionais, integram e sintetizam várias disciplinas e corpos de conhecimento relevantes para processar grandes conjuntos de dados e informação usando metodologias emergentes em ciência de dados e na comunicação dos resultados do seu processamento;

g) «Nível de desemprego de um ciclo de estudos» (NDp), o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEp/Dp) x 100

em que:

ICEp = Média do número de inscritos nos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional em 30 de junho de 2019 e em 31 de dezembro de 2019 diplomados, nos anos letivos de 2014-2015 a 2017-2018, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;

Dp = Número de diplomados, nos anos letivos de 2014-2015 a 2017-2018, no ciclo de estudos de formação inicial p ou nos ciclos de estudos de formação inicial precedentes;

h) «Nível de desemprego de uma instituição» (NDi), o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEi/Di) x 100

em que:

ICEi = Soma dos valores de ICEp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2019;

Di = Soma dos valores de Dp de uma instituição de ensino superior i referentes aos seus ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2019;

i) «Nível geral de desemprego» (NGD), o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICE/D) x 100

em que:

ICE = Soma dos valores de ICEi de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;

D = Soma dos valores de Di de todas as instituições de ensino superior abrangidas pelo artigo 1.º;

j) «Nível de desemprego de uma área de educação e formação» (NDa), o resultado do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(ICEa/Da) x 100

em que:

ICEa = Soma dos valores de ICEp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2019 classificados na área de educação e formação a;

Da = Soma dos valores de Dp dos ciclos de estudos de formação inicial com registo válido no dia 31 de dezembro de 2019 classificados na área de educação e formação a;

k) «Estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano num ciclo de estudos», os estudantes que, independentemente do regime de acesso e ingresso, se encontravam inscritos, em 31 de dezembro de um ano letivo, no 1.º ano curricular desse ciclo de estudos pela 1.ª vez, incluindo os estudantes internacionais e excluindo os estudantes em mobilidade internacional;

l) «Índice de dispersão», o grau de concentração ou dispersão dos ciclos de estudo, baseado na metodologia de Herfindahl-Hirschman, tendo por referencial as áreas de educação e formação a três dígitos na Classificação Nacional de Educação e Formação e a sua distribuição pelas áreas territoriais correspondentes aos anteriores distritos e às regiões autónomas;

m) «Índice de excelência dos candidatos», o resultado da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(Cand1.ªOp(igual ou maior que)17 x 100)/Vg

em que:

Cand1.ªOp(igual ou maior que)17 = número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2019 com nota igual ou superior a 17 valores;

Vg = número de vagas iniciais fixadas num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2019.

n) «Índice de procura», o resultado da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:

(Cand1.ªOp x 100)/Vg

em que:

Cand1.ªOp = número de candidatos em 1.ª opção a um par instituição/ciclo de estudos na 1.ª fase do concurso nacional de acesso 2019;

Vg = número de vagas iniciais fixadas num par instituição/ciclo de estudos no concurso nacional de acesso 2019.

o) «Par instituição/ciclo de estudos», o conjunto único composto por código de instituição de ensino superior ou unidade orgânica e código do ciclo de estudo de formação inicial para um determinado regime de funcionamento.

Artigo 4.º

Ciclos de estudos

Quando num ciclo de estudos são fixadas vagas para vários regimes (diurno, pós-laboral, presencial, à distância, em português, em línguas estrangeiras), considera-se, para os fins deste despacho, estar-se perante um único ciclo de estudos.

CAPÍTULO II

Número máximo de vagas e ciclos de estudo

Artigo 5.º

Instituições localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica

1 - Cada instituição de ensino superior e a unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica identificadas no anexo i:

a) Pode aumentar o número total de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso até 5 % face ao número total de vagas fixadas para o concurso nacional, para essa instituição, no ano letivo de 2019-2020, desde que as vagas adicionais sejam fixadas em:

i) Ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e ciências de dados;

ii) Ciclos de estudo considerados estratégicos para a especialização da instituição, até um máximo de três ciclos de estudos;

b) Deve aumentar, num valor mínimo de 15 % e até um valor máximo de 20 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100, excetuando nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.

2 - Cada instituição de ensino superior constante do anexo i pode aumentar o número de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina até 15 % face ao número total de vagas fixadas nesse par para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020, não sendo as vagas aí fixadas consideradas para os limites estabelecidos no n.º 1.

3 - Os valores calculados nos termos dos números anteriores deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.

Artigo 6.º

Instituições localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora de Lisboa e Porto

1 - O número total de vagas de cada instituição de ensino superior e da unidade orgânica localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora das regiões de Lisboa e Porto, constantes do anexo ii, não pode ser superior à soma das vagas fixadas para os concursos nacional e locais, para essa instituição, para o ano letivo de 2019-2020.

2 - Sem prejuízo da manutenção do número total de vagas a que se refere o número anterior, cada instituição de ensino superior e a unidade orgânica localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora das regiões de Lisboa e Porto, constantes do anexo ii, deve aumentar, num valor mínimo de 15 % e até um valor máximo de 20 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100, excetuando nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.

3 - Cada instituição de ensino superior constante do anexo ii pode aumentar o número de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina até 15 % face ao número total de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020, não sendo as vagas fixadas nesse par consideradas para os limites estabelecidos nos números anteriores.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, recomenda-se o aumento de vagas nos ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e ciências de dados e em ciclos de estudo considerados estratégicos para a especialização da instituição e a redução de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos integrados em áreas de educação e formação com índice de procura reduzido e nos ciclos de estudo com índices de dispersão elevados.

5 - Os valores calculados nos termos dos n.os 2 e 3 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.

Artigo 7.º

Instituições sedeadas em Lisboa e Porto

1 - Cada instituição de ensino superior sedeada nas regiões de Lisboa e Porto constante do anexo iii:

a) Deve reduzir, num valor mínimo de 10 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de procura igual ou inferior a 50;

b) Deve aumentar, num valor mínimo de 15 % e até um valor máximo de 20 %, o número de vagas fixadas para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020 nos pares instituição/ciclo de estudos com índice de excelência dos candidatos igual ou superior a 100, excetuando os ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

c) Deve manter o número total de vagas nos pares instituição/ciclo de estudos não abrangidos pelas alíneas anteriores.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não abrange os ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e de ciências de dados.

3 - Quando, da aplicação da alínea a) do n.º 1, resulte a fixação de um número de vagas inferior ao número mínimo previsto no n.º 1 do artigo 11.º, o valor de vagas a fixar é 20.

4 - Cada instituição de ensino superior constante do anexo iii pode aumentar o número de vagas fixadas para o concurso nacional de acesso nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina até 15 % face ao número total de vagas fixadas nesse par para o concurso nacional no ano letivo de 2019-2020, não sendo as vagas aí fixadas consideradas para os limites estabelecidos no n.º 1.

5 - Os valores calculados nos termos do n.º 1 deverão ser arredondados para o número inteiro mais próximo.

Artigo 8.º

Concursos locais

O número total de vagas fixadas para os concursos locais de acesso por cada instituição de ensino superior não pode ser superior ao número mais elevado das vagas fixadas para os concursos locais, para essa instituição, nos anos letivos de 2017-2018, 2018-2019 e 2019-2020.

Artigo 9.º

Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

O número total de vagas fixadas para o concurso nacional para acesso aos ciclos de estudo da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique e da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril não pode ser superior ao número mais elevado das vagas fixadas, para essas instituições, nos anos letivos de 2017-2018, 2018-2019 e 2019-2020.

Artigo 10.º

Número máximo de ciclos de estudos

O número total de ciclos de estudos de cada instituição de ensino superior que abre vagas não pode ser superior ao número mais elevado de ciclos de estudos que abriu vagas para os concursos nacional e locais, para essa instituição, nos anos letivos de 2017-2018, 2018-2019 e 2019-2020.

CAPÍTULO III

Número de vagas e sua distribuição

Artigo 11.º

Número mínimo de vagas

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos em cada instituição de ensino superior não pode ser inferior a 20.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os ciclos de estudos, até um limite de três, considerados estratégicos para a especialização das instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica indicadas no anexo i, os quais podem fixar um número mínimo de vagas inferior, até ao limite de 10, para esses ciclos de estudos.

Artigo 12.º

Não abertura de vagas

1 - Não podem ser abertas vagas, em qualquer regime de acesso e ingresso, para os ciclos de estudos em que IPA1V2017 (menor que) 10, IPA1V2018 (menor que) 10 e IPA1V2019 (menor que) 10 em que:

IPA1V2017 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2017-2018

IPA1V2018 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2018-2019

IPA1V2019 = número de estudantes inscritos pela 1.ª vez no 1.º ano no ciclo de estudos no ano letivo de 2019-2020

2 - Apenas são abrangidos pelo número anterior os ciclos de estudo que abriram vagas nos anos letivos de 2017-2018, 2018-2019 e 2019-2020.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se em conjunto com cada ciclo de estudos os seus ciclos de estudos precedentes.

4 - Não podem ser fixadas vagas para ciclos de estudos que não tenham aberto vagas no ano letivo de 2019-2020 e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Não se enquadrem na vocação específica do subsistema a que a instituição de ensino superior pertence;

b) Preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

NDa (maior que) NGD;

NDi (maior que) NDa.

Artigo 13.º

Ciclo de estudos de elevado nível de desemprego

O número de vagas para os ciclos de estudos cujo nível de desemprego (NDp) seja, cumulativamente, superior ao nível de desemprego da instituição (NDi) e ao nível de desemprego da respetiva área de educação e formação (NDa) não pode ser superior ao número de vagas no ciclo de estudos no ano letivo de 2019-2020.

Artigo 14.º

Ciclos de estudos da área das artes do espetáculo

Os ciclos de estudos da área de educação e formação 212 (Artes do Espetáculo) não são abrangidos pelos artigos 11.º, 12.º e 13.º

Artigo 15.º

Exceções ao número mínimo de vagas

O número de vagas para os preparatórios pode ser fixado num valor inferior ao estabelecido pelo artigo 11.º, quando tal resulte de protocolo válido para o ano letivo de 2020-2021 assinado com a instituição de destino até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 16.º

Manutenção de número de vagas

Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 do artigo 5.º, 3 do artigo 6.º e 4 do artigo 7.º, as instituições de ensino superior devem assegurar, no mínimo, a manutenção do número de vagas fixado para o ano letivo de 2019-2020:

a) Nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

b) Nos preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

c) Nos ciclos de estudos que visam formação em competências digitais e ciências de dados.

CAPÍTULO IV

Exceções

Artigo 17.º

Exceções às limitações decorrentes da procura

1 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 12.º os ciclos de estudos nas seguintes situações:

a) Que visam a formação em competências digitais e ciências de dados;

b) Em que seja demonstrada a especial relevância do ciclo de estudos e a reduzida dispersão da oferta na rede pública;

c) Em que seja demonstrada a existência de uma procura confirmada de estudantes internacionais para o ano letivo de 2020-2021.

2 - O pedido de aplicação deste artigo deve ser acompanhado de fundamentação expressa onde seja demonstrada, conforme os casos, a especial relevância do ciclo de estudos, o índice de dispersão da oferta na rede pública ou a procura confirmada de estudantes internacionais.

Artigo 18.º

Exceções às limitações decorrentes do nível de desemprego

1 - Excetuam-se do disposto no artigo 13.º os ciclos de estudos que visam a formação em competências digitais e em ciências de dados e os ciclos de estudos das instituições de ensino superior e da unidade orgânica indicadas no anexo i, podendo as instituições de ensino superior aumentar as vagas nesses ciclos de estudos até um limite máximo de 15 %.

2 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar um número total de vagas na instituição superior ao que resultaria da aplicação das regras fixadas no artigo 5.º

Artigo 19.º

Exceções à limitação do número máximo de vagas e ciclos de estudo

1 - Excetuam-se dos limites fixados no n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º os ciclos de estudos lecionados em associação entre duas ou mais instituições de ensino superior portuguesas, acreditados e registados para funcionamento nessa modalidade, que promovam uma eficiência coletiva na gestão de recursos.

2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º os ciclos de estudo que mantenham ou aumentem vagas em ciclos de estudos que visem a formação em ciências de dados, podendo as instituições de ensino superior aumentar as vagas nesses ciclos de estudos até um limite máximo de 15 %.

3 - Excetuam-se do disposto no artigo 10.º as instituições de ensino superior que aumentem o número máximo de ciclos de estudos exclusivamente por via da fixação de vagas em novos ciclos de estudos que visem a formação em competências digitais e em ciências de dados, não relevando as vagas fixadas nesses ciclos de estudos para efeitos dos limites fixados pelo presente despacho.

CAPÍTULO V

Coordenação da oferta formativa

Artigo 20.º

Âmbito e princípios da coordenação da oferta formativa

1 - As instituições de ensino superior devem, no sentido da racionalização da oferta, promover a sua coordenação para:

a) Gerir em conjunto o número máximo de vagas, considerando-se, para os efeitos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º a soma do número de vagas das instituições em causa;

b) Gerir em conjunto o número máximo de ciclos de estudos, considerando-se, para os efeitos do artigo 10.º, a soma do número de ciclos de estudos das instituições em causa;

c) Quando dois ou mais ciclos de estudos similares sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 12.º e, no conjunto, o número de alunos inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez no ano letivo de 2018-2019 ou no ano letivo de 2019-2020 seja igual ou superior a 10, abrir vagas num desses ciclos de estudos.

2 - As instituições envolvidas devem adotar como regras gerais em matéria de coordenação da oferta formativa:

a) O princípio da não duplicação da oferta;

b) O princípio da diferenciação da oferta entre subsistemas;

c) O princípio da especialização da oferta.

3 - No âmbito da concretização do princípio da diferenciação da oferta entre subsistemas, as instituições coordenadas devem assumir a supressão progressiva da oferta de formações que não se enquadrem na vocação específica do seu subsistema, tendo em consideração, designadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 4.ª-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

4 - No âmbito da concretização do princípio da especialização da oferta, as instituições que se coordenem devem concentrar a sua oferta formativa nas áreas em que tenham especial qualidade.

Artigo 21.º

Concretização da coordenação

1 - O processo de coordenação a que se refere o artigo anterior desenvolve-se no quadro de um entendimento firmado pelas instituições em causa.

2 - As decisões no âmbito do processo de coordenação são tomadas pelo conjunto dos presidentes e reitores das instituições em causa.

3 - O entendimento a que se refere o n.º 1 e as decisões a que se refere o n.º 2 acompanham a comunicação a que se refere o artigo 22.º

4 - As instituições de ensino superior que se coordenem nos termos do artigo anterior conservam, para anos subsequentes, os valores máximos de vagas e ciclos de estudo.

CAPÍTULO VI

Comunicação e informação

Artigo 22.º

Comunicação

A comunicação das vagas de cada instituição de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.

Artigo 23.º

Informação para a aplicação do despacho

1 - A informação para o cálculo dos níveis de desemprego é a comunicada pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência à Direção-Geral do Ensino Superior.

2 - A informação referente ao número de estudantes inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez nos anos letivos de 2017-2018 e 2018-2019 é a comunicada pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A informação referente ao número de estudantes inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez no ano letivo de 2019-2020 é a comunicada pelas instituições de ensino superior à Direção-Geral do Ensino Superior no âmbito do inquérito por esta realizado.

4 - A informação referente aos índices de dispersão, de excelência de candidatos e de procura é a resultante dos estudos desenvolvidos pelo grupo de trabalho constituído pelo Despacho 1307/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2020.

5 - A informação a que se referem os números anteriores é transmitida pela Direção-Geral do Ensino Superior às instituições de ensino superior.

Artigo 24.º

Informação para os candidatos

A Direção-Geral do Ensino Superior associa à informação constante do seu sítio na Internet acerca das condições de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos de formação inicial:

a) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, designadamente sobre a empregabilidade;

b) A informação disponibilizada sobre o mesmo pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

12 de junho de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO I

Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões com menor procura e menor pressão demográfica

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.

Instituto Politécnico de Beja.

Instituto Politécnico de Bragança.

Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Instituto Politécnico da Guarda.

Instituto Politécnico de Portalegre.

Instituto Politécnico de Santarém.

Instituto Politécnico de Tomar.

Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Instituto Politécnico de Viseu.

Universidade dos Açores.

Universidade do Algarve.

Universidade da Beira Interior.

Universidade de Évora.

Universidade da Madeira.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ANEXO II

Instituições e unidade orgânica localizadas em regiões de maior pressão demográfica fora de Lisboa e Porto

Universidade do Minho.

Universidade de Coimbra.

Universidade de Aveiro.

Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Instituto Politécnico de Setúbal.

Instituto Politécnico de Leiria.

Instituto Politécnico de Coimbra.

Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto.

ANEXO III

Instituições sedeadas em Lisboa e Porto

Universidade Nova de Lisboa.

Universidade do Porto.

Universidade de Lisboa.

ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa.

Instituto Politécnico do Porto.

Instituto Politécnico de Lisboa.

Escola Superior de Enfermagem do Porto.

Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

313312044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4143133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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