Sumário: Estabelece os limites para a fixação de vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais em instituições de ensino superior público para os anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 62/2018, de 6 de agosto, estabeleço os limites para a fixação das vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais em instituições de ensino superior públicas nos anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023 nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Instituições e ciclos de estudos abrangidos
São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados por todas as instituições de ensino superior públicas, com exceção da Universidade Aberta e das instituições de ensino superior militar e policial.
Artigo 2.º
Vagas abrangidas
São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulados pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, para os anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, adiante designados «concursos para estudantes internacionais».
Artigo 3.º
Conceitos
Para os fins deste despacho entende-se por:
a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:
i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;
ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;
b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 63/2016, de 13 de setembro e 11/2020, de 2 de abril;
c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;
d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que compreende o concurso nacional e os concursos locais de acesso, no caso das instituições de ensino superior públicas, e os concursos institucionais, no caso dos estabelecimentos de ensino superior privados;
e) «Vagas fixadas inicialmente» o número de vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo de 2020-2021, antes da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior na sequência do Despacho 8501-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de setembro de 2020.
Artigo 4.º
Ciclos de estudos não abrangidos
Para os anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023 não podem ser fixadas vagas para os concursos para estudantes internacionais:
a) Nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;
b) Nos preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.
Artigo 5.º
Limites quantitativos globais
1 - Para os anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, o total das vagas fixadas por cada instituição para o concurso para estudantes internacionais não pode exceder 30 % do total das vagas fixadas inicialmente no regime geral de acesso e nos concursos especiais no ano letivo de 2020-2021 para essa instituição.
2 - Os limites fixados no número anterior podem ser excecionalmente ultrapassados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos casos em que esta faça prova, cumulativamente:
a) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
b) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade de recrutamento adicional de pessoal;
c) Do cumprimento dos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.
Artigo 6.º
Fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos
1 - A fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
2 - A fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos pode exceder 30 % do total das vagas fixadas inicialmente para esse par no regime geral de acesso e concursos especiais no ano letivo de 2020-2021 desde que a totalidade das vagas da instituição para o concurso para estudantes internacionais cumpra os limites quantitativos globais referidos no artigo anterior.
Artigo 7.º
Transferência de vagas
Nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, as vagas fixadas para o concurso para estudantes internacionais não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.
Artigo 8.º
Vagas consideradas para aferição de limites
1 - Para efeitos dos limites previstos nos artigos 5.º e 6.º apenas são consideradas as vagas ocupadas no 1.º ano curricular.
2 - Quando o cálculo das percentagens fixadas nos artigos 5.º e 6.º resultar um número não inteiro, este é arredondado para o número inteiro superior.
Artigo 9.º
Comunicação e divulgação
1 - A comunicação das vagas de cada instituição de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.
2 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.
18 de junho de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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