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Despacho 6421/2021, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece os limites para a fixação de vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais em instituições de ensino superior público para os anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023

Texto do documento

Despacho 6421/2021

Sumário: Estabelece os limites para a fixação de vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais em instituições de ensino superior público para os anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023.

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelos Decretos-Leis 113/2014, de 16 de julho e 62/2018, de 6 de agosto, estabeleço os limites para a fixação das vagas para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais em instituições de ensino superior públicas nos anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023 nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Instituições e ciclos de estudos abrangidos

São abrangidos por estas orientações os ciclos de estudos de formação inicial ministrados por todas as instituições de ensino superior públicas, com exceção da Universidade Aberta e das instituições de ensino superior militar e policial.

Artigo 2.º

Vagas abrangidas

São abrangidas por estas orientações as vagas a fixar para os concursos especiais de acesso e ingresso para estudantes internacionais regulados pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, para os anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, adiante designados «concursos para estudantes internacionais».

Artigo 3.º

Conceitos

Para os fins deste despacho entende-se por:

a) «Ciclos de estudos de formação inicial» adiante designados ciclos de estudos:

i) Os ciclos de estudos de licenciatura e os preparatórios de ciclos de estudos de licenciatura;

ii) Os ciclos de estudos integrados de mestrado e os preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado;

b) «Concursos especiais» os concursos de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 63/2016, de 13 de setembro e 11/2020, de 2 de abril;

c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, um instituto politécnico, um instituto universitário ou uma escola politécnica não integrada em universidade ou instituto politécnico;

d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, que compreende o concurso nacional e os concursos locais de acesso, no caso das instituições de ensino superior públicas, e os concursos institucionais, no caso dos estabelecimentos de ensino superior privados;

e) «Vagas fixadas inicialmente» o número de vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para o concurso nacional de acesso e concursos locais de acesso no ano letivo de 2020-2021, antes da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior na sequência do Despacho 8501-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de setembro de 2020.

Artigo 4.º

Ciclos de estudos não abrangidos

Para os anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023 não podem ser fixadas vagas para os concursos para estudantes internacionais:

a) Nos ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina;

b) Nos preparatórios de ciclos de estudos integrados de mestrado em Medicina.

Artigo 5.º

Limites quantitativos globais

1 - Para os anos letivos de 2021-2022 e 2022-2023, o total das vagas fixadas por cada instituição para o concurso para estudantes internacionais não pode exceder 30 % do total das vagas fixadas inicialmente no regime geral de acesso e nos concursos especiais no ano letivo de 2020-2021 para essa instituição.

2 - Os limites fixados no número anterior podem ser excecionalmente ultrapassados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos casos em que esta faça prova, cumulativamente:

a) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;

b) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade de recrutamento adicional de pessoal;

c) Do cumprimento dos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.

Artigo 6.º

Fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos

1 - A fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

2 - A fixação das vagas para cada par instituição/ciclo de estudos pode exceder 30 % do total das vagas fixadas inicialmente para esse par no regime geral de acesso e concursos especiais no ano letivo de 2020-2021 desde que a totalidade das vagas da instituição para o concurso para estudantes internacionais cumpra os limites quantitativos globais referidos no artigo anterior.

Artigo 7.º

Transferência de vagas

Nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, as vagas fixadas para o concurso para estudantes internacionais não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 8.º

Vagas consideradas para aferição de limites

1 - Para efeitos dos limites previstos nos artigos 5.º e 6.º apenas são consideradas as vagas ocupadas no 1.º ano curricular.

2 - Quando o cálculo das percentagens fixadas nos artigos 5.º e 6.º resultar um número não inteiro, este é arredondado para o número inteiro superior.

Artigo 9.º

Comunicação e divulgação

1 - A comunicação das vagas de cada instituição de ensino superior, acompanhada da respetiva fundamentação, deve ser enviada à Direção-Geral do Ensino Superior, de acordo com o formato e nos prazos por esta indicados.

2 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado no seu sítio na Internet.

18 de junho de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4572170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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