Sumário: Regulamento do Programa de Incentivo à Esterilização de Cães e Gatos.
Regulamento do Programa de Incentivo à Esterilização de Cães e Gatos
José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento do Programa de Incentivo à Esterilização de Cães e Gatos, aprovado em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 19 de fevereiro de 2021, mediante proposta da Câmara Municipal de 04 de fevereiro de 2021.
Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt.
31 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.
Regulamento do Programa de Incentivo à Esterilização de Cães e Gatos
A Lei 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, como tarefa dos organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes, como forma privilegiada de controlo da sua população, com o objetivo de assegurar a eliminação do recurso à eutanásia para o efeito. A Portaria 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a referida lei, vai mais longe e, no seu artigo 8.º, prevê, sempre que possível, a promoção de campanhas de esterilização, a realizar pelas Câmaras Municipais, com a colaboração da administração direta do Estado.
Uma reprodução descontrolada de cães e gatos traduz-se num aumento exponencial destas espécies excedendo a capacidade suporte dos serviços e da população, para um acolhimento responsável destes animais. Este número excessivo de animais de companhia leva à formação de matilhas de cães e colónias de gatos, que colocam em causa a segurança de pessoas, animais e bens e perturbam a tranquilidade e o bem-estar dos cidadãos.
O Município de Paredes no âmbito do domínio da saúde pública, saúde e bem-estar animal e defesa do meio ambiente, propõe-se a implementar políticas de incentivo à esterilização e de promoção de uma detenção responsável, desenvolvendo uma resposta efetiva às necessidades da população e apoiando os estratos sociais mais desfavorecidos.
Propõe-se, com este regulamento, a execução de um programa que apoia as famílias do concelho na promoção do controlo reprodutivo cirúrgico dos seus cães e gatos, definindo o acesso gratuito destes serviços médico-veterinários cirúrgicos para as famílias desfavorecidas.
Nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal de Paredes, depois de decorrido o período para manifestação de interessados, deliberou, em reunião do executivo de vinte e sete de julho de dois mil e vinte, aprovar o projeto do Regulamento e submeter o mesmo a consulta pública para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação através do Aviso 12698/2020, de trinta e um de agosto de dois mil e vinte, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 169.
O presente Regulamento foi aprovado nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Paredes, na Sessão Ordinária de dezanove de fevereiro de dois mil e vinte e um.
Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente regulamento é aprovado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com o preceituado na alínea g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigo 21.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril e artigo 6.º da Lei 92/95, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O Regulamento visa regulamentar a esterilização cirúrgica de animais de companhia (cães e gatos), e estabelece os termos e condições de atribuição de apoios e incentivos neste âmbito a famílias residentes no concelho de Paredes.
Artigo 3.º
Conceitos
a) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b) Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
c) Identificação eletrónica - aplicação subcutânea num animal de cápsula com um código individual, único e permanente, seguido de registo;
d) Agregado Familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos;
e) Rendimento - o quantitativo mensal composto por todos os salários, pensões (incluindo as de alimentos), prestações familiares, reformas, subsídios e outras quantias recebidas a qualquer título, pelo requerente e demais elementos do seu agregado familiar;
f) Indexante de Apoios Sociais (IAS) - o valor que serve de base ao cálculo das prestações sociais fixado anualmente nos termos de portaria;
g) Despesas Fixas - o conjunto das despesas fixas mensais do requerente e demais elementos do seu agregado familiar, designadamente:
i) Despesas fixas com a habitação, nomeadamente, os encargos devidamente comprovados com a habitação permanente até ao limite de 350,00 (euro) (renda ou crédito habitação) e as despesas de água, eletricidade e gás;
ii) Despesas fixas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica devidamente comprovada;
iii) Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas, nomeadamente, centros de dia, centos de noite e serviços de apoio domiciliário.
h) Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite saber o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no artigo 7.º;
i) Cheque esterilização - documento único e intransmissível, que concede o acesso à esterilização de um animal, com compartição de 100 % nos custos de intervenção cirúrgica, junto das entidades devidamente protocoladas;
j) Vale esterilização - documento único e intransmissível, que concede uma comparticipação nos custos da intervenção cirúrgica, junto das entidades devidamente protocoladas.
Artigo 4.º
Destinatários
Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se a cidadãos nacionais ou equiparados nos termos legais, que residam há mais de 6 meses no Concelho de Paredes.
Artigo 5.º
Tipologia de apoios
1 - O Município de Paredes concederá apoios no âmbito médico veterinário, mais concretamente na esterilização de cães e gatos, nomeadamente:
a) Atribuição de cheque esterilização a animais, cujos detentores estejam em situação de vulnerabilidade económica;
b) Atribuição de vale esterilização, como medida de incentivo ao controlo reprodutivo de animais de companhia.
2 - Os apoios a atribuir no âmbito do presente regulamento são concretizados através de protocolo a celebrar com Centros de Atendimento Médico Veterinário (CAMV) aderentes.
Artigo 6.º
Condições de acesso
Podem requerer os apoios referidos no artigo anterior os munícipes que reúnam as condições referidas no artigo 4.º e quando sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) O animal esteja efetivamente alojado no concelho de Paredes;
b) O animal esteja devidamente identificado e registado em base de dados nacional Sistema de Identificação de Animais de Companhia - SIAC;
c) Se verifique o cumprimento das obrigações legalmente previstas para a detenção de animais de companhia e das restantes obrigações legais e regulamentares para com o animal e quaisquer outros à sua guarda.
Artigo 7.º
Requisitos especiais de acesso ao cheque esterilização
1 - Podem requerer a atribuição do cheque esterilização os munícipes que reúnam as condições referidas nos artigos 4.º e 6.º e quando sejam cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam em situação de carência económica comprovada;
b) Apresentem um rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar igual ou inferior a 50 % o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), por cada elemento;
c) Não se encontrem a beneficiar de apoios de outras entidades para o mesmo fim.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, a situação de carência económica é aferida com base no cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
RMP = (RF-D)/N
sendo que:
RMP - Rendimento Mensal per Capita
RF - Rendimento mensal do agregado familiar
D - Despesas fixas mensais dedutíveis
N - N.º de elementos do agregado familiar
3 - O cheque esterilização será emitido pelo Município de Paredes, mediante a análise socioeconómica efetuada pelas Técnicas de Ação Social do Município de Paredes.
Artigo 8.º
Apoios a atribuir
1 - Cada cheque de esterilização corresponde ao custo da respetiva intervenção cirúrgica.
2 - Cada vale de esterilização corresponde a:
a) Vale de esterilização cão - (euro) 37,50;
b) Vale de esterilização cadela - (euro) 50,00;
c) Vale de esterilização gato - (euro) 12,50;
d) Vale de esterilização gata - (euro) 25,50.
3 - Aos valores indicados no número anterior acresce o IVA à taxa em vigor.
Artigo 9.º
Candidatura
1 - O pedido de atribuição do cheque/vale é formalizado através do preenchimento do requerimento disponível no balcão único e no site do Município, no qual deve estar identificado o detentor, bem como os dados identificativos do animal e indicação do local onde o animal se encontra alojado.
2 - O detentor do animal entrega igualmente uma declaração de conhecimento e concordância com as condições do programa, a incluir no formulário a que se refere o número anterior.
3 - O pedido de atribuição do cheque esterilização deverá ser ainda acompanhado dos documentos mencionados no artigo 7.º do Regulamento Municipal para a Atribuição de Apoios Sociais, a saber:
a) Fotocópias dos documentos de identificação do candidato e restantes elementos do agregado familiar:
i) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão (facultativo)
ii) Cartão de contribuinte;
iii) Cartão da segurança social;
iv) Passaporte e autorização de residência ou outro título que ateste a residência em território nacional, no caso de cidadão estrangeiro.
b) Fotocópia dos documentos comprovativos de todos os rendimentos mensais auferidos pelo requerente e restantes elementos do agregado familiar;
c) Fotocópia dos documentos comprovativos de todas as despesas fixas mensais do requerente e restantes elementos do agregado familiar;
d) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no concelho e a composição do agregado familiar.
4 - Declaração, sob compromisso de honra, atestando a veracidade das informações constantes na candidatura, conforme modelo do anexo I.
Artigo 10.º
Condições de exclusão do programa
1 - Constitui fundamento para a exclusão do programa:
a) A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de candidatura, designadamente no que respeita à propriedade do animal ou aos rendimentos do agregado familiar;
b) A não entrega ou a entrega incompleta dos documentos referidos no artigo 9.º;
c) Ter já sido selecionado no âmbito de programas e ações do município neste âmbito e, de forma intencional, não ter usufruído do benefício concedido.
d) A existência de dívidas ao Município de Paredes.
2 - O abandono, mau trato ou deficientes condições de alojamento dos animais abrangidos ou a abranger pelo programa determinam a exclusão permanente do respetivo detentor, ou de qualquer elemento do agregado familiar, de qualquer programa de apoio no âmbito do bem-estar e saúde animal patrocinado pelo Município de Paredes, sem prejuízo de outros procedimentos legalmente previstos.
Artigo 11.º
Apreciação da candidatura e decisão
1 - A avaliação das candidaturas é feita por ordem de chegada, sendo priorizadas as candidaturas e situações de intervenção cujos Serviços Municipais (Serviço de Saúde Pública Veterinária e Pelouro de Ação Social) identifiquem como prioritário.
2 - A aprovação da candidatura está sujeita a cabimentação orçamental disponível.
3 - Os apoios serão concedidos até ao limite máximo de três animais por agregado familiar, podendo este número sofrer alterações a título excecional e por motivo atendível.
Artigo 12.º
Decisão
A competência para atribuição dos apoios previstos no presente regulamento cabe à Câmara Municipal nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 13.º
Execução do Apoio
1 - Aprovada a candidatura, é comunicado ao munícipe que tem 15 dias para levantar o cheque ou vale de apoio à esterilização, comprometendo-se a executar a esterilização no prazo determinado no respetivo cheque ou vale, e ainda a manter o animal no seu agregado familiar até à sua morte, exceto casos de doação a outro detentor por motivos justificados.
2 - O cheque ou vale deverá ser levantado, pelo detentor, nas instalações do centro de recolha oficial de animais do Município.
3 - A utilização do cheque ou vale de apoio à esterilização é valida para esterilização cirúrgica de animais de companhia realizadas nos Centros de Atendimento Médico Veterinário (CAMV) que tenham celebrado acordo com Município de Paredes para esse efeito.
4 - O prazo previsto no cheque ou vale pode suspender-se quando o animal tenha desenvolvido doença ou debilidade que impeça a operação no prazo estipulado ou quando o CAMV convencionado atestar que não pode executar a operação por motivo justificado, devendo o CAMV propor a nova data para a intervenção em articulação com o Médico Veterinário do Município.
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - O Serviço de Saúde Pública Veterinária do Município de Paredes mantém listagem atualizada dos animais abrangidos pelo Programa.
2 - O Município de Paredes reserva-se ao direito de fiscalizar a qualquer momento o cumprimento das obrigações legais dos detentores dos animais de companhia abrangidos pelo programa, nomeadamente se o detentor reside no município, se o animal ainda está na sua posse, se ainda se mantém na morada indicada no processo como alojamento, bem como se o animal está alojado nas condições legalmente previstas.
3 - Em caso de incumprimento das condições estabelecidas pelo programa, designadamente prestação de falsas declarações na candidatura ou alguma das situações previstas no artigo 10.º, o município inicia diligências para ser ressarcido das despesas em que incorreu, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
Cabe ao Órgão Executivo resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
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