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Decreto Regulamentar Regional 45/82/A, de 29 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/A, de 7 de Fevereiro (aprova o Regulamento do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 45/82/A
A execução do Decreto Regulamentar Regional 11/81/A, de 7 de Fevereiro, tem suscitado algumas dificuldades, particularmente em relação à cobrança coerciva de dívidas ao Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, recrutamento de pessoal dirigente, respectivas remunerações e vínculo com o Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.

Por outro lado, o quadro de pessoal está desajustado em relação às reais necessidades do Serviço, o que tudo justifica as alterações e a que agora se procede.

Assim:
O Governo Regional, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º, 30.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional 11/81/A, de 7 de Fevereiro, passam a ter as seguintes redacções:

Artigo 13.º
(Direcção e administração)
1 - Os matadouros industriais são administrados por um director técnico e administrativo, médico veterinário, nomeado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, em comissão de serviço de 2 anos, a qual será renovada pelos mesmos Secretários Regionais, sob proposta do conselho directivo do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.

2 - ...
Artigo 30.º
(Receitas do serviço)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Constituirão título executivo, nomeadamente para cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, através do respectivo processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 57.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, as certidões passadas pelo conselho directivo e autenticadas com o respectivo selo branco.

Artigo 32.º
(Pessoal dirigente)
1 - O presidente e os vogais do conselho directivo são equiparados, respectivamente, a director de serviços e chefe de divisão.

2 - Os vogais do conselho directivo que não exerçam o cargo a tempo inteiro serão abonados pelos montantes que vierem a ser estabelecidos em despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 11/81/A, de 7 de Fevereiro, o artigo 32.º- A, a inserir no capítulo V, com a seguinte redacção:

Artigo 32.º-A
(Integração de pessoal)
1 - O pessoal que tenha sido transferido nos termos do artigo 10.º do Decreto Regional 18/79/A, de 20 de Agosto, e que exerça funções diversas das que integram as respectivas categorias poderá ser integrado, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, em categoria de carreira correspondente a essas funções e cuja letra de vencimento seja igual ou imediatamente superior, na referida carreira, à da letra da categoria que possuía, de acordo com as funções efectivamente exercidas.

2 - Para efeitos do número anterior, a correspondência das funções deverá ser certificada por despacho do presidente do conselho directivo.

3 - Os auxiliares técnicos com mais de 2 anos de serviço efectivo e que possuam o curso geral do ensino secundário ou equivalente poderão ser integrados na categoria de técnico auxiliar de exportação de 2.ª classe.

Art. 3.º - 1 - A comissão de serviço do presidente e dos vogais do conselho directivo que, à data da publicação do presente diploma, exerçam as respectivas funções passa a estar sujeita ao prazo estabelecido para a comissão de serviço no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

2 - Para efeitos do decurso do prazo referido no número anterior é computado o tempo já decorrido da comissão de serviço.

Art. 4.º O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional 11/81/A, de 7 de Fevereiro, passa a ter a composição constante do quadro anexo a este diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 7 de Outubro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Quadro de pessoal do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, a que se refere o artigo 4.º

(ver documento original)
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Borges Mota Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1981-02-07 - Decreto Regulamentar Regional 11/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova o Regulamento do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-31 - DECLARAÇÃO DD2687 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado sumário do Diário da República referente ao Decreto Regulamentar Regional nº 45/82/A de 29 de Dezembro, relativo ao Regulamento do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 32/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Adita um novo artigo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/87/A, de 8 de Janeiro (define a natureza e atribuições do Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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