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Regulamento 565/2021, de 21 de Junho

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Sumário

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Porto 2021-2030

Texto do documento

Regulamento 565/2021

Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Porto 2021-2030.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, ao abrigo da competência delegada nos termos da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, torna público que, para os efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com o disposto no n.º 11 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), aprovado como Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 09 de janeiro, com as alterações do Despacho 1222-B/2018, de 02 de fevereiro, e em sequência de parecer prévio favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF), em 26 de fevereiro de 2021, bem como de parecer vinculativo positivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. em 10 de março de 2021, e após deliberação da Assembleia Municipal do Porto, realizada em sessão extraordinária no dia 31 de maio de 2021, foi aprovado o PMDFCI do Porto, com um período de vigência de dez anos (2021 a 2030).

8 de junho de 2021. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Porto 2021-2030

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Porto, adiante designado por PMDFCI - Porto, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI do Porto, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

a) Caracterização Física;

b) Caracterização Climática;

c) Caracterização da População;

d) Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais;

e) Análise do Histórico e Casualidade dos Incêndios Florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

a) Enquadramento do Plano no Âmbito do Sistema de Gestão Territorial no Sistema de Defesa Da Floresta Contra Incêndios (SDFCI);

b) Modelos de Combustíveis, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa Contra Incêndios Florestais;

c) Objetivos e Metas do PMDFCI;

d) Eixos Estratégicos.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, dada a realidade do território do concelho do Porto, em que todo o solo se encontra classificado como urbano no respetivo Plano Diretor Municipal, todas as áreas do território são classificadas como "áreas edificadas consolidadas". Assim, não há enquadramento com os condicionalismos decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, razão pela qual não se aplicam ao âmbito territorial do município do Porto;

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou agricultura;

b) Largura mínima de 10 metros, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

Não aplicável.

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

Não aplicável.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI do Porto - 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI do Porto tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030, conforme Plano de Ação que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I AO REGULAMENTO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

314308118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4559785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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