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Regulamento 560-A/2021, de 17 de Junho

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Sumário

Regulamento de atribuição de bolsas excecionais para mitigação de impactos da COVID-19 nas atividades de investigação

Texto do documento

Regulamento 560-A/2021

Sumário: Regulamento de atribuição de bolsas excecionais para mitigação de impactos da COVID-19 nas atividades de investigação.

Regulamento de Atribuição de Bolsas Excecionais Para Mitigação de Impactos da COVID-19 nas Atividades de Investigação

Nota explicativa

Em março de 2020, Portugal foi atingido pela pandemia da doença COVID-19, tendo daí resultado diversas medidas excecionais que, com maior ou menor grau de intensidade, se mantiveram até ao final de abril de 2021, e que impactaram das mais diversas formas a investigação científica em curso. O sistema científico nacional foi um dos que reagiu de forma mais proativa ao novo contexto, reorientando as suas atividades face às prioridades que se foram manifestando na sociedade.

Considerando os impactos que a referida crise fazia adivinhar, logo no início da pandemia, e de forma proativa, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT) concedeu, a todos os bolseiros cujas bolsas de investigação se encontravam em curso a prorrogação dos respetivos contratos de bolsa em curso por dois meses, tendo-se vinculado a analisar, caso a caso, as situações em que tais prorrogações se viessem a mostrar insuficientes. Todavia, pese embora as diversas medidas legislativas, entretanto aprovadas, tenham permitido a prorrogação de contratos de bolsa em curso, e apesar da reorientação de prioridades que o sistema nacional de ciência e tecnologia demonstrou, nem sempre será possível acomodar os planos de trabalhos aprovados aos limites legalmente previstos, sendo essencial assegurar um tratamento igualitário e justo de todas as situações.

Assim, e considerando:

O disposto no Despacho 5474/2021, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 25 de maio de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de junho de 2021, que determina que a FCT deve aprovar um regulamento de atribuição de bolsas excecionais de mitigação de impactos da COVID-19 nas atividades de investigação quando o grave prejuízo às atividades em curso não tenha sido compensado pelas prorrogações já anteriormente aprovadas;

Que existe urgência em garantir o enquadramento normativo que enquadre o mecanismo transitório e excecional que permite manter a continuidade do apoio às atividades de investigação nessas situações;

O disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, que permite a dispensa de audiência de interessados quando a emissão do regulamento seja urgente;

O disposto no artigo 3.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação e o artigo 34.º do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT;

Que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo se verifica que os benefícios das medidas agora projetadas e o seu impacto para a comunidade científica no geral, e em especial para os bolseiros de investigação, superam largamente os custos financeiros associados.

O Conselho Diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. aprovou, por deliberação de 14 junho de 2021 adotada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a orgânica da FCT e do artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, o presente Regulamento de atribuição de bolsas excecionais de mitigação de impactos da COVID-19 nas atividades de investigação, que se rege pelos seguintes termos.

Cumpre, todavia, informar que pese embora no Despacho 5474/2021, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 25 de maio de 2021 se determine que a comissão de avaliação é composta por um representante da Associação de Bolseiros de Investigação Científica, a referida associação informou a FCT, através de parecer datado de 11 de junho de 2021, que não iria integrar esta comissão.

Nesta conformidade e após obter a devida autorização da parte de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a comissão de avaliação será constituída por um representante da FCT e dois representantes do Conselho de Laboratórios Associados.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece os procedimentos para a atribuição de bolsas excecionais de mitigação de impactos da COVID-19 nas atividades de investigação, destinadas a apoiar os bolseiros de investigação que tenham sido gravemente e comprovadamente prejudicados em virtude da suspensão de atividades presenciais determinada pela doença COVID-19.

Artigo 2.º

Procedimento

1 - Até dez dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, os bolseiros de investigação diretamente financiados pela FCT e cujos planos de trabalhos tenham sido gravemente prejudicados em virtude da suspensão de atividades presenciais determinada pela doença COVID-19 submetem requerimento no sentido de solicitar a atribuição da bolsa excecional de mitigação de impactos da COVID-19.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser enviado por correio eletrónico para bolsasexcecionais@fct.pt e conter, para além da identificação completa do bolseiro e referência da bolsa em causa, uma exposição completa e detalhada dos motivos pelos quais o desenvolvimento do plano de trabalhos foi gravemente prejudicado pela suspensão das atividades presenciais e outras limitações inerentes à crise pandémica, acompanhada dos necessários elementos probatórios, nomeadamente pareceres dos respetivos orientadores científicos.

3 - Os requerimentos são analisados pela comissão de avaliação prevista no artigo 4.º, que emite parecer sobre os mesmos e os remete ao Conselho Diretivo da FCT, a quem compete a decisão final.

Artigo 3.º

Montante e duração da bolsa

1 - O montante da bolsa a atribuir obedece às mesmas regras aplicáveis à bolsa de investigação que se encontrava em execução no momento em que as atividades de investigação foram suspensas.

2 - A bolsa a atribuir tem a duração proposta pela comissão de avaliação prevista no artigo seguinte e inicia-se no primeiro dia posterior ao dia de cessação da bolsa cujo plano de trabalhos foi prejudicado, não podendo em qualquer circunstância ser objeto de qualquer prorrogação ou renovação.

3 - A duração da bolsa excecional não pode, em qualquer caso, ser superior a doze meses.

Artigo 4.º

Processo de avaliação

1 - Os requerimentos mencionados no artigo 2.º são analisados por uma comissão de avaliação, designada por despacho do Conselho Diretivo da FCT e publicitado na respetiva página da internet e que integra:

a) Um representante da Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

b) Dois representantes do Conselho dos Laboratórios Associados.

2 - A representação do Conselho dos Laboratórios Associados pode ser rotativa em função das áreas científicas ou disciplinares em que se enquadrem os requerimentos em análise.

3 - O Conselho dos Laboratórios Associados comunica ao Conselho Diretivo da FCT, os respetivos representantes, efetivos e suplentes, no prazo de dez dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Compete à comissão de avaliação:

a) Definir os termos de referência para avaliar o grave prejuízo provocado nas atividades de investigação pela suspensão de atividades presenciais e outras limitações provocados pela pandemia da doença COVID-19;

b) Emitir parecer sobre a fundamentação dos requerimentos apresentados;

c) Em caso de parecer positivo, apresentar proposta de duração da bolsa a atribuir.

5 - Na emissão dos pareceres, a comissão de avaliação pondera os efeitos compensatórios de quaisquer prorrogações já atribuídas até à data da apresentação do requerimento, pronunciando-se sobre a suficiência das mesmas face aos planos de trabalhos em causa.

6 - Os membros da comissão de avaliação não auferem qualquer tipo de remuneração adicional pela sua participação na mesma.

7 - Considerando a urgência da decisão a proferir, bem como a necessária rapidez por forma a garantir a utilidade da decisão sobre os requerimentos apresentados, no procedimento de avaliação é dispensada a fase de audiência prévia dos interessados, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Regime das bolsas excecionais a conceder

1 - As bolsas de investigação a conceder são do mesmo tipo das bolsas cujo plano de trabalhos haja sido prejudicado.

2 - Às bolsas a conceder aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Para efeitos de contratualização da bolsa excecional, são considerados os documentos já apresentados aquando da contratualização da bolsa cujo plano de trabalhos haja sido prejudicado, sem prejuízo de deverem ser remetidos os documentos previstos para efeito de renovação da bolsa bem como outros que, entretanto, hajam caducado.

4 - Às bolsas previstas no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 3, 4 e 5 do artigo 6.º, e nos artigos 8.º a 15.º do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, aprovado pelo Regulamento 950/2019.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de junho de 2021. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4557133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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