Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 932/92, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE DO ALGARVE ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO, HOTELARIA E TURISMO, A MINISTRAR EM HORÁRIO DIURNO E NOCTURNO O CURSO DE BACHARELATO EM TURISMO, CRIADO PELA PORTARIA NUMERO 957/91, DE 19 DE SETEMBRO. APROVA AINDA O PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO MINISTRADO EM HORÁRIO NOCTURNO.

Texto do documento

Portaria 932/92
de 25 de Setembro
Sob proposta da Universidade do Algarve e da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de bacharelato em Turismo, ministrado pela Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo da Universidade do Algarve, criado pela Portaria 957/91, de 19 de Setembro.

2.º
Horários de ministração de ensino
1 - O curso a que se refere o n.º 1.º é ministrado em horário diurno e em horário nocturno.

2 - Os períodos dos horários diurno e nocturno são fixados pela comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

3.º
Regulamentação
1 - O curso ministrado em horário diurno regula-se pela Portaria 957/91, de 19 de Setembro.

2 - O curso ministrado em horário nocturno regula-se pelo disposto na Portaria 957/91, de 19 de Setembro, com as adaptações introduzidas pela presente portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso ministrado em horário nocturno é o constante do anexo à presente portaria.

5.º
Duração
A duração normal do curso ministrado em horário nocturno é de quatro anos lectivos.

6.º
Estágio
Para o curso ministrado em horário nocturno a Escola organizará um estágio, com duração não inferior a 15 semanas, em horário diurno, no final do último ano curricular.

7.º
Elegibilidade
Poderão frequentar o curso ministrado em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhador-estudante nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria 548/83, de 10 de Maio.

8.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1992-1993, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Lei 26/81 - Assembleia da República

    Estatuto do Trabalhador-Estudante.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-10 - Portaria 548/83 - Ministério da Educação

    Estabelece regras que possibilitem aos estudantes-trabalhadores beneficiar do regime especial de prescrições do Decreto-Lei n.º 210/81, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Decreto-Lei 271/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto (Estatuto do Trabalhador-Estudante).

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Portaria 957/91 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da sua Escola Superior de Gestão, Hotelaria e Turismo, a conferir o grau de bacharel em Turismo e regulamenta o respectivo curso

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda