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Regulamento 545/2021, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Caixa de Compensações

Texto do documento

Regulamento 545/2021

Sumário: Aprova o Regulamento da Caixa de Compensações.

Regulamento da Caixa de Compensações

Nota Justificativa

A matéria atinente à caixa de compensações encontra consagração estatutária no artigo 175.º, clarificando, desde logo, o seu n.º 1 que esta se destina a:

a) Compensar as deslocações efetuadas por agente de execução, dentro da própria comarca ou para qualquer lugar, nos casos de designação oficiosa, quando os seus custos excedam o valor definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;

b) Apoiar as ações de formação dos agentes de execução ou dos candidatos a esta atividade profissional;

c) Suportar o desenvolvimento e a manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício, ao acompanhamento e à fiscalização da atividade de agente de execução;

d) Pagar serviços de inspeção e fiscalização promovidos pela Ordem;

e) Financiar a atividade da CAAJ;

f) Financiar o fundo de garantia dos agentes de execução;

g) Suportar os custos da liquidação, manutenção e gestão do arquivo dos processos dos agentes de execução que cessam funções, quando estes não possam ser suportados nos termos do artigo 148.º e não sejam cobertos por caução;

h) Suportar outras despesas destinadas a simplificar a tramitação dos processos executivos, a reduzir os custos processuais e a permitir o regular exercício da atividade dos agentes de execução.

Cumpre regulamentar, em especial, os aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de compensações, concretizando as diretrizes já plasmadas nos n.os 7 e 8 do artigo 175.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).

Visando a simplificação de uma disciplina atualmente consagrada em dois regulamentos, condensou-se no presente regulamento a matéria relativa às caixas de compensações dos solicitadores de execução e dos agentes de execução. A primeira que engloba as permilagens dos valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução, antes denominado solicitador de execução, nos processos executivos entrados até 30 de março de 2009; e a segunda que compreende as permilagens dos valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução nos processos executivos entrados a partir de 31 de março de 2009.

Assim, o regulamento visa definir as entidades responsáveis pela gestão das caixas de compensações e as suas competências, concretizando ainda matérias como as receitas, despesas, liquidação e cobrança dos valores devidos às caixas de compensações.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE. Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º, do n.º 9 do artigo 175.º do EOSAE e do n.º 3 do artigo 53.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, é aprovado o Regulamento da Caixa de Compensações da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os fluxos financeiros e a gestão das caixas de compensações, enquanto fundos que são constituídos pela permilagem dos valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Existem duas caixas de compensações: a Caixa de Compensações dos Solicitadores de Execução e a Caixa de Compensações dos Agentes de Execução.

2 - A Caixa de Compensações dos Solicitadores de Execução engloba as permilagens dos valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução, antes denominado solicitador de execução, nos processos executivos entrados até 30 de março de 2009.

3 - A Caixa de Compensações dos Agentes de Execução engloba as permilagens dos valores recebidos no âmbito das funções de agente de execução nos processos executivos em data posterior a 30 de março de 2009.

Artigo 3.º

Natureza das caixas de compensações

1 - As verbas arrecadadas e despendidas com as obrigações da caixa de compensações são objeto de registo próprio, embora integradas nas contas do conselho geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).

2 - A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) deve ser regularmente informada dos fluxos financeiros da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução.

CAPÍTULO II

Gestão das caixas de compensações

Artigo 4.º

Gestão das caixas de compensações

1 - A gestão da Caixa de Compensações dos Solicitadores incumbe à comissão prevista no n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro.

2 - Por proposta da comissão de gestão referida no número anterior, o conselho geral pode, ouvido o conselho profissional do colégio dos agentes de execução, delegar competência no gestor da caixa de compensações referido no n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro.

3 - A gestão da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução é exercida por um gestor nomeado nos termos do n.º 3 do artigo 175.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).

4 - As despesas que ocorram com a gestão das caixas de compensações são suportadas por estas, nos mesmos termos que o conselho geral ou os conselhos regionais suportam as dos respetivos órgãos.

Artigo 5.º

Competência da comissão de gestão ou do gestor

1 - Compete à comissão de gestão ou ao gestor das caixas de compensações, consoante os casos:

a) Decidir sobre os pedidos de compensação de deslocações;

b) Decidir sobre as retificações às declarações de valores a liquidar pelos agentes de execução às caixas de compensações;

c) Analisar a disponibilidade financeira para suportar os custos com os serviços de fiscalização e ações de formação;

d) Elaborar trimestralmente as demonstrações de fluxos de caixa, com estimativa para o trimestre ou trimestres seguintes;

e) Elaborar mapas de dados estatísticos sobre a utilização das verbas das caixas de compensações, submetendo-os à aprovação do conselho geral;

f) Propor ao conselho geral a adoção de medidas extraordinárias de afetação dos recursos da caixa de compensações, sempre que a margem de solvência existente seja igual ou inferior 0,7;

g) Assegurar o funcionamento e eficácia dos meios ao dispor da caixa de compensações;

h) Promover a cobrança dos valores em dívida às caixas de compensações.

2 - As competências da comissão de gestão ou do gestor das caixas de compensações devem ser exercidas em articulação com o conselho geral e com o bastonário, designadamente no que respeita às competências destes órgãos para emitir certidões de dívida ou para representar a OSAE em juízo.

CAPÍTULO III

Receitas e despesas da Caixa de Compensações

SECÇÃO I

Parte geral

Artigo 6.º

Receitas da Caixa de Compensações

Para além das permilagens resultantes da Portaria 708/2003, de 4 de agosto, e da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, constituem ainda receitas das caixas de compensações os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as dotações extraordinárias e quaisquer outras verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 7.º

Despesas das caixas de compensações

1 - São despesas das caixas de compensações as que decorram do EOSAE e de:

a) Compensação das deslocações do agente de execução previstas no n.º 2 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redação do Decreto-Lei 226/2008 de 20 de novembro, ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º do EOSAE;

b) Realização de ações de formação de agentes de execução, dos respetivos funcionários forenses ou dos candidatos a agentes de execução enquadráveis no seu âmbito;

c) Funcionamento de serviços de inspeção, fiscalização e gestão e controlo da atividade dos agentes de execução enquadráveis no seu âmbito;

d) Suportar as despesas inerentes à respetiva gestão.

2 - Constituem ainda despesas da caixa de compensações de solicitadores de execução 10 % das suas receitas anuais, até ao montante de 500 000 (euro), as quais se destinam à manutenção do fundo de garantia de solicitadores de execução, mas que não pode nunca duplicar pagamentos de forma a ser ultrapassado o limite máximo garantido de 100 000 (euro) por agente de execução.

Artigo 8.º

Ativo da caixa de compensações

São ativos da caixa de compensações:

a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;

b) Os direitos de crédito sobre os agentes de execução que não tenham liquidado o valor devido à caixa de compensações.

Artigo 9.º

Passivo da Caixa de Compensações

Constitui passivo da caixa de compensações as verbas adiantadas pelo conselho geral no âmbito da atividade dos agentes de execução.

Artigo 10.º

Margem de solvência

A comissão de gestão da caixa de compensações procura assegurar a existência de uma margem de solvência de 0,7 (zero vírgula sete), calculada nos termos da seguinte fórmula:

MS = (VC + VF + DF + OO)/(RD + RL)

em que:

MS: Margem de solvência;

VC: Valor das compensações pedidas e ainda não pagas;

VF: Valor das despesas previstas com as comissões de fiscalização e ainda não pagas;

DF: Despesas correntes de funcionamento;

OO: Outras obrigações de curto prazo;

RD: Receitas disponíveis;

RL: Receitas liquidadas e ainda não recebidas.

SECÇÃO II

Despesas de deslocações

Artigo 11.º

Pedidos de compensação

Os pedidos de compensação de deslocações são remetidos à caixa de compensações mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito, em formulário aprovado pela comissão de gestão ou pelo respetivo gestor.

Artigo 12.º

Valor do quilómetro percorrido

O valor devido por quilómetro para pagamento das compensações de deslocações é o estabelecido para as deslocações de funcionários do Estado em viatura própria, podendo ser alterado para um valor superior, em certas comarcas, por deliberação do conselho geral.

Artigo 13.º

Verificação de distâncias

Para a verificação das distâncias percorridas e lançadas na aplicação informática SISAAE/GPESE pelos agentes de execução, a OSAE utiliza aplicação informática de cálculo automático de distâncias.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - O pagamento dos quilómetros percorridos e verificados é efetuado ao agente de execução até ao final do mês seguinte àquele a que disser respeito.

2 - Só podem ser pagas as compensações por deslocações a agentes de execução que não tenham dívidas para com as caixas de compensações.

3 - Os créditos de compensações por deslocações são pagáveis aos agentes de execução quando atinjam um mínimo de 0,5 UC.

4 - No caso do valor apurado mensalmente ser inferior ao referido no número anterior, acumula para o mês ou meses seguintes até perfazer aquele valor mínimo.

5 - O pagamento está, em qualquer caso, dependente da existência de saldo suficiente nas caixas de compensações.

CAPÍTULO IV

Liquidação e Cobrança dos valores devidos à Caixa de Compensações

SECÇÃO I

Liquidação e cobrança

Artigo 15.º

Liquidação e cobrança

A liquidação e a cobrança das permilagens devidas à caixa de compensações efetuam-se com o pagamento do montante correspondente à fase 1 do processo executivo ou da primeira provisão recebida, sendo as mesmas deduzidas automaticamente, por débito direto, pela OSAE ao valor pago pelo exequente ao agente de execução.

Artigo 16.º

Atraso no pagamento

1 - O atraso superior a 60 dias no pagamento pelo agente de execução importa, pelo período em que se mantiver a dívida, a indisponibilização dos seguintes serviços:

a) Penhora eletrónica de veículos automóveis no SISAAE/GPESE;

b) Emissão de documentos no SISAAE/GPESE com prévia inclusão de identificadores de registo postal;

c) Atendimento no apoio informático;

d) Ações de formação ou conferências promovidas pela OSAE de caráter gratuito ou subsidiado;

e) Certificado digital;

f) Seguro de responsabilidade civil profissional disponibilizado pela OSAE.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao agente de execução que celebre acordo de pagamento e que este esteja a ser pontualmente cumprido ou preste caução considerada suficiente.

3 - A OSAE notifica o agente de execução para, em sede de audiência prévia, se pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias, sobre a aplicação do disposto no n.º 1.

4 - Após a audiência prévia do agente de execução, a OSAE comunica ao agente de execução, com a antecedência mínima de 10 dias, a decisão que recaiu sobre a pronúncia.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Limitações à movimentação dos processos

1 - Enquanto não se mostrar comprovado, na aplicação informática SISAAE/GPESE, o pagamento dos honorários devidos nos termos da Portaria 708/2003, de 4 de agosto, o agente de execução apenas pode praticar os atos que se encontravam previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2013, de 11 de janeiro.

2 - Salvaguarda-se a possibilidade de não serem impostas limitações à movimentação quando:

a) O exequente beneficie de apoio judiciário;

b) Tenha sido proferida decisão judicial a ordenar ao agente de execução a prática de atos processuais não previstos no Decreto-Lei 4/2013 sem que lhe tivesse sido paga a devida provisão.

3 - Não é devido o valor à caixa de compensações, sempre que:

a) O processo de execução se extinga por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2013 de 11 de janeiro;

b) Ocorra erro na distribuição do processo do qual resulte que o agente de execução deva devolver ao exequente o valor que lhe havia sido indevidamente pago a título de provisão pela abertura do processo;

c) Não tenha sido paga a provisão ou honorários ao agente de execução;

d) Erro na distribuição do processo;

e) Ocorra o disposto na alínea b) do número anterior;

f) Se verifique erro na classificação do processo;

g) Tenha o agente de execução sido designado em substituição de outro, a quem foi paga a provisão devida pela abertura do processo;

h) Reclamação de créditos;

i) Apensos ao processo executivo;

j) Citações e notificações judiciais avulsas.

Artigo 18.º

Casos omissos

Compete ao conselho geral resolver os casos omissos ou dúvidas de interpretação que resultem da aplicação do presente regulamento, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 31.º do EOSAE.

Artigo 19.º

Revogação

São revogados os seguintes regulamentos:

a) Regulamento da Caixa de Compensações dos Solicitadores de Execução, aprovado pelo Regulamento 132/2013, de 9 de abril;

b) Regulamento da Caixa de Compensações dos Agentes de Execução, aprovado pelo Regulamento 133/2013, de 9 de abril.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 8 de abril de 2021.

28 de maio de 2021. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.

314292656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4551150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-11 - Decreto-Lei 4/2013 - Ministério da Justiça

    Aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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