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Regulamento 132/2013, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento da Caixa de Compensações dos Solicitadores de Execução.

Texto do documento

Regulamento 132/2013

Regulamento da caixa de compensações dos solicitadores de execução

Nota justificativa

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) compete à Assembleia Geral aprovar os regulamentos da caixa de compensações.

O regulamento da caixa de compensações dos solicitadores de execução foi aprovado pelo Regulamento 481/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto.

No final de janeiro do presente ano entrou em vigor o Decreto-Lei 4/2013, de 11 de janeiro, o qual aprovou um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.

Um dos objetivos deste diploma foi o de responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo. Deste modo, previu-se a extinção das execuções que estejam paradas, sem qualquer impulso processual do exequente há mais de seis meses, quando este seja devido, ou quando o exequente não efetue o pagamento das quantias devidas ao agente de execução a título de honorários ou despesas, impedindo assim a regular tramitação das execuções por si promovidas.

Assim, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 4/2013, deixou de ser necessário desencadear o procedimento previsto no artigo 15.º-A da Portaria 331-B/2009, de 30 de março.

O Decreto-Lei 4/2013, por outro lado, torna conveniente a aprovação de novos regulamentos das caixas de compensações, que adequem a regulamentação existente a este diploma, de modo a cumprir os objetivos de extinção de processos por falta de impulso do exequente.

Assim, este novo regulamento da caixa de compensações dos agentes de execução, que mantém, em regra, as normas constantes do Regulamento 481/2011, reforça a existência de critérios de transparência da atividade e de igualdade entre os membros da Câmara dos Solicitadores que exercem a especialidade de agente de execução.

Com a nova regulamentação introduz-se também um princípio de diferenciação entre os que cumprem as suas obrigações legais e estatutárias, designadamente no que diz respeito ao pagamento dos valores em dívida à caixa de compensações, sendo bloqueado o acesso aos serviços que não sejam essenciais à tramitação processual àqueles que não contribuem para a sua manutenção.

Preâmbulo

A gestão da caixa de compensações dos agentes de execução é essencial para assegurar o cumprimento das obrigações estatutárias.

O presente regulamento aplica-se aos processos tramitados pelos solicitadores de execução, agora denominados agentes de execução. Disciplina-se a cobrança dos valores devidos à caixa de compensações nos processos executivos ou declarativos intentados entre 15 de setembro de 2003 e 30 de março de 2009.

Prevê-se a possibilidade de serem devolvidos valores que, por lapso do agente de execução, tenham sido indevidamente pagos.

Por uma questão de melhor identificação é denominado de "regulamento da caixa de compensações - S. E.", usando-se as iniciais desta especialidade até à entrada em vigor do Decreto-Lei 26/2008 de 20 de novembro.

A gestão e a cobrança da caixa de compensações, nos processos apresentados em juízo em data posterior a 30 de março de 2009, são objeto de regulamento autónomo.

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, e nos termos do disposto na Portaria 708/2003 de 4 de agosto, é aprovado o regulamento da caixa de compensações - S. E., o qual se rege pelas seguintes disposições:

Regulamento da Caixa de Compensações - S. E.

CAPÍTULO I

Caixa de Compensações

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a gestão da caixa de compensações, os pagamentos aos agentes de execução, anteriormente denominados solicitadores de execução, dos valores que lhe forem devidos por deslocações e a cobrança das permilagens devidas pelos agentes de execução, nos termos previstos no artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e da Portaria 708/2003 de 4 de agosto, ou seja, os valores devidos no âmbito dos processos executivos e declarativos intentados entre 15 de setembro de 2003 e 30 de março de 2009.

2 - A gestão, pagamentos e cobrança da caixa de compensações nos processos executivos ou declarativos intentados em data posterior a 30 de março de 2009 são objeto de regulamento autónomo.

3 - Salvo indicação em contrário, as referências ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores dizem respeito à redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2008, de 20 de novembro.

Artigo 2.º

Contabilização

A contabilização das verbas arrecadadas e despendidas com as obrigações da caixa de compensações é objeto de registo próprio, embora integradas nas contas do conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 3.º

Dever de informação

Compete ao conselho geral a aprovação e divulgação dos mapas de dados estatísticos sobre a utilização das verbas da caixa de compensações, elaborados pela comissão de gestão da caixa de compensações.

SECÇÃO II

Gestão da Caixa de Compensações

Artigo 4.º

Gestão da Caixa de Compensações

1 - A gestão da caixa de compensações incumbe à comissão prevista no n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a redação prevista antes da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 226/2008, de 20 de novembro.

2 - Por proposta da comissão de gestão da caixa de compensações, pode o conselho geral, ouvido o conselho do colégio de especialidade dos agentes de execução, delegar competência no gestor da caixa de compensações referido no n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a redação que lhe foi dada pelo decreto-lei 226/2008, de 20 de novembro.

3 - As despesas que ocorram com a gestão da caixa de compensações são suportadas por esta, nos mesmos termos que o conselho geral ou os conselhos regionais suportam as dos respetivos órgãos.

Artigo 5.º

Competência

Compete à comissão de gestão da caixa de compensações:

a) Aceitar ou recusar os pedidos de compensação de deslocações;

b) Aceitar ou recusar as retificações às declarações de valores a liquidar pelos agentes de execução à caixa de compensação;

c) Verificar a existência ou não de disponibilidades financeiras para suportar os custos com os serviços de fiscalização e ações de formação;

d) Elaborar trimestralmente um mapa de origem e aplicação de fundos, com estimativa para o trimestre ou trimestres seguintes;

e) Elaborar os mapas estatísticos referidos no artigo 3.º deste Regulamento, submetendo-os à aprovação do conselho geral,

f) Propor ao conselho geral a adoção de medidas extraordinárias de afetação dos recursos da caixa de compensações, sempre que a margem de solvência existente seja igual ou inferior ao indicador referido no artigo 10.º deste Regulamento;

g) Assegurar o funcionamento e eficácia dos meios ao dispor da caixa de compensações.

SECÇÃO III

Receitas e Custos da Caixa de Compensações

Artigo 6.º

Receitas da Caixa de Compensações

Para além das permilagens resultantes da portaria 708/2003 de 4 de agosto, constituem ainda receitas da caixa de compensações os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as multas aplicadas aos agentes de execução pelas secções regionais deontológicas, ou pelo conselho superior, as dotações extraordinárias e quaisquer outras verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 7.º

Custos da Caixa de Compensações

São custos da caixa de compensações:

a) A compensação das deslocações do agente de execução previstas no n.º 2 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores;

b) O pagamento das ações de formação de agentes de execução ou candidatos a agentes de execução enquadráveis no seu âmbito;

c) O desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da atividade de agente de execução;

d) O pagamento dos serviços de fiscalização de agente de execução enquadráveis no seu âmbito;

e) Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização gestão e controlo da atividade dos agentes de execução;

f) Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou fiscalização dos agentes de execução;

g) Os custos inerentes à respetiva gestão;

h) 10 % das suas receitas anuais, até ao montante de 500 000 (euro), as quais se destinam à constituição do fundo de garantia semelhante ao que está previsto no artigo 127.º-A do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, mas que não pode nunca duplicar pagamentos de forma a ser ultrapassado o limite máximo garantido de 100 000 (euro) por agente de execução;

i) A aquisição e a manutenção do parque informático necessário ao funcionamento das aplicações informáticas;

j) O apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Câmara dos Solicitadores aos agentes de execução, bem como outros apoios fornecidos à respetiva atividade.

Artigo 8.º

Ativo da caixa de compensações

São ativos da caixa de compensações:

a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;

b) Os direitos de crédito sobre os agente de execução que não hajam liquidado e ou pago o valor devido à caixa de compensações.

Artigo 9.º

Passivo da Caixa de Compensações

Constitui passivo da caixa de compensações as verbas adiantadas pelo conselho geral no âmbito da atividade dos agentes de execução.

Artigo 10.º

Margem de solvência

A comissão de gestão da caixa de compensações procura assegurar a existência de uma margem de solvência de 0,7 (zero vírgula sete), calculada nos termos da seguinte fórmula:

MS = (VC + VF + DF + OO)/(RD + RL)

em que:

MS: Margem de solvência;

VC: Valor das compensações pedidas e ainda não pagas;

VF: Valor das despesas previstas com as comissões de fiscalização e ainda não pagas;

DF: Despesas correntes de funcionamento;

OO: Outras obrigações de curto prazo;

RD: Receitas disponíveis;

RL: receitas liquidadas e ainda não recebidas.

Artigo 11.º

Registo das verbas arrecadadas

As verbas arrecadadas para a caixa de compensações, dada a sua natureza, são objeto de contabilização própria, embora integradas nas contas do conselho geral.

SECÇÃO IV

Despesas de deslocações

Artigo 12.º

Beneficiários das compensações por deslocações

1 - O direito às compensações por deslocações é o que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

2 - Só podem ser pagas as compensações por deslocações a agentes de execução que não tenham dívidas para com a caixa de compensações.

3 - As liquidações de verbas devidas e os pagamentos da responsabilidade da caixa de compensações aos agentes de execução são efetuados mensalmente.

4 - Os créditos de compensações por deslocações são pagáveis aos agentes de execução quando atinjam um mínimo de 100 euros.

5 - No caso do valor apurado mensalmente ser inferior, acumula para o mês ou meses seguintes até perfazer aquele valor mínimo.

Artigo 13.º

Pedidos de compensação

Os pedidos de compensação de deslocações devem ser remetidos à caixa de compensações mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte a que disser respeito, em formulário aprovado pela comissão de gestão da caixa de compensações S. E. ou pelo respetivo Gestor.

Artigo 14.º

Valor do quilómetro percorrido

O valor devido por quilómetro para pagamento das compensações de deslocações a que se refere o artigo 13.º da portaria 708/2003 de 4 de agosto, é o estabelecido para as deslocações de funcionários do Estado em viatura própria, podendo ser alterado para um valor superior, em certas comarcas, por deliberação do conselho geral.

Artigo 15.º

Verificação de distâncias

Para a verificação das distâncias percorridas e lançadas na aplicação informática SISAAE/GPESE pelos agentes de execução, a Câmara dos Solicitadores utiliza aplicação informática de cálculo automático de distâncias, disponibilizada livremente no mercado e da qual dá conhecimento àqueles.

Artigo 16.º

Pagamento dos quilómetros percorridos

1 - O pagamento dos quilómetros percorridos e verificados é efetuado ao agente de execução até ao final do mês seguinte àquele a que disser respeito.

2 - Só são pagos os valores referidos no número anterior, desde que se encontrem regularizadas todas as quantias devidas pelo agente de execução à caixa de compensações.

Artigo 17.º

Pagamento de ações de formação

As ações de formação suscetíveis de enquadramento no âmbito da caixa de compensações, para que dela possam beneficiar, devem ser sempre previamente comunicadas à comissão de gestão, que informa o conselho geral da existência ou não de disponibilidades financeiras para o efeito.

CAPÍTULO II

Liquidação e Cobrança dos valores devidos à Caixa de Compensações

SECÇÃO I

Liquidação e cobrança

Artigo 18.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das permilagens devidas à caixa de compensações é feita no prazo de 60 dias contados da publicação do presente regulamento, ou nos 30 dias seguintes à data em que for declarado pelo agente de execução que a provisão inicial se encontra paga, se anterior.

2 - A liquidação é feita através da aplicação informática SISAAE/GPESE.

3 - No prazo referido no n.º 1, o agente de execução deve declarar quais os processos em que não pretende liquidar o valor devido à caixa de compensações.

4 - Decorrido o referido prazo presume-se que o agente de execução recebeu o valor, sem prejuízo de posterior retificação.

5 - O pagamento dos valores liquidados deve ser feito pelo agente de execução por depósito na conta bancária indicada pela Câmara dos Solicitadores e no prazo de 30 dias contados da data em que lhe for remetido a nota de liquidação.

6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento, a liquidação e cobrança da caixa de compensações nos processos posteriores a 30 de março de 2009, é objeto de regulamento autónomo.

Artigo 19.º

Comprovativos de liquidação e pagamento

1 - No prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara dos Solicitadores remete ao agente de execução, preferencialmente por via eletrónica, nota de liquidação dos valores devidos à caixa de compensações.

2 - A Câmara dos Solicitadores deve assegurar que, em cada processo tramitado no SISAAE/GPESE, fica a constar um comprovativo eletrónico de liquidação e de pagamento.

3 - Sem prejuízo do comprovativo referido no número anterior, a Câmara dos Solicitadores deve emitir, mensalmente, fatura/recibo dos valores cobrados, a ser remetida ao agente de execução ou à sociedade que este integre, preferencialmente por via eletrónica.

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A declaração de processos com vista a não ser liquidado o valor devido à caixa de compensações está sujeita a fiscalização pela entidade gestora, sendo esta fiscalização obrigatória sempre que o volume de processos declarados para esse fim ultrapasse 2 % do volume total de processos do agente de execução.

2 - Presume-se que é devido o valor à caixa de compensações sempre que o agente de execução haja praticado atos de consulta para identificação de bens penhoráveis ou atos de penhora.

Artigo 21.º

Limitações à movimentação dos processos

1 - Enquanto não se mostrar comprovado, na aplicação informática SISAAE/GPESE, o pagamento dos honorários devidos nos termos da Portaria 708/2003, de 4 de agosto, o agente de execução apenas pode praticar os atos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2013 de 11 de janeiro.

2 - Salvaguarda-se a possibilidade de não serem impostas limitações à movimentação quando:

a) O exequente beneficie de apoio judiciário;

b) Tenha sido proferida decisão judicial a ordenar ao agente de execução a prática de atos processuais não previstos no Decreto-Lei 4/2013 sem que lhe tivesse sido paga a devida provisão.

3 - Não é devido o valor à caixa de compensações, sempre que:

a) O processo de execução se extinga por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2013 de 11 de janeiro;

b) Ocorra erro na distribuição do processo do qual resulte que o agente de execução deva devolver ao exequente o valor que lhe havia sido indevidamente pago a título de provisão pela abertura do processo;

c) Não tenha sido paga a provisão ou honorários ao agente de execução;

d) Erro na distribuição do processo;

e) O exequente beneficie de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento dos honorários de agente de execução;

f) Ocorra o disposto na alínea b) do número anterior;

g) Se verifique erro na classificação do processo;

h) Tenha o agente de execução sido designado em substituição de outro, a quem lhe havia sido paga a provisão devida pela abertura do processo.

SECÇÃO II

Retificação de declarações

Artigo 22.º

Retificação de declarações

1 - No prazo de 12 meses após a declaração de um processo para liquidação ou do prazo da extinção da instância, o agente de execução pode retificar a declaração anteriormente feita, com algum dos fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 21.º

2 - O pedido de retificação da declaração é feito através da plataforma SISAAE/GPESE.

3 - A retificação da declaração é deferida pela comissão de gestão, verificando-se os fundamentos invocados.

4 - Até ao final do mês seguinte e verificados os fundamentos do pedido de retificação, é emitida nota de crédito e depositado, em conta bancária do agente de execução, o somatório dos valores apurados.

5 - Da decisão de indeferimento da retificação da declaração, sem prejuízo de poder ser submetido novo pedido no prazo de 30 dias, cabe reclamação para a secção regional deontológica da área do domicílio principal do agente de execução.

SECÇÃO III

Atraso no pagamento

Artigo 23.º

Atraso no pagamento

1 - O atraso superior a 60 dias no pagamento pelo agente de execução de valores superiores a 25 UC, liquidados e devidos à caixa de compensações importa, pelo período em que durar o não pagamento:

a) O bloqueio do acesso à penhora eletrónica de veículos automóveis no SISAAE/GPESE;

b) O bloqueio do acesso a consultas ao registo predial através do SISAAE/GPESE;

c) O bloqueio do acesso a consultas ao registo comercial através do SISAAE/GPESE;

d) O bloqueio do acesso da emissão de documentos no SISAAE/GPESE com prévia inclusão de identificadores de registo postal;

e) O bloqueio do acesso a atendimento no apoio informático (help desk);

f) O não acesso às ações de formação ou conferências promovidas pela Câmara dos Solicitadores de caráter gratuito ou subsidiado;

g) O cancelamento ou a suspensão do certificado digital exclusivo de agente de execução;

h) A não renovação, o cancelamento ou a suspensão do seguro de responsabilidade civil profissional disponibilizado pela Câmara dos Solicitadores.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o agente de execução estabeleça com o gestor da caixa de compensações um plano de pagamento e que este esteja a ser pontualmente cumprido.

3 - A Câmara dos Solicitadores notifica o agente de execução para, em sede de audiência prévia, se pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias, sobre a aplicação do disposto no n.º 1.

4 - Após a audiência prévia do agente de execução, a Câmara dos Solicitadores comunica ao agente de execução, com a antecedência mínima de 10 dias, a aplicação do disposto no n.º 1.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 24.º

Responsabilidade disciplinar

Constitui infração disciplinar, a apreciar nos termos estatutários, o não cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Suprimento de dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Regulamento, são resolvidas por deliberação específica ou interpretativa do conselho geral.

Artigo 26.º

Irregularidades

As falsas declarações sobre os motivos evocados para não liquidar a caixa de compensações são objeto de participação disciplinar, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 27.º

Reembolso

O reembolso das verbas referidas no artigo 9.º, é efetuado logo que haja saldo suficiente na caixa de compensações.

Artigo 28.º

Revogação

É revogado o regulamento da caixa de compensações - S. E., aprovado pelo Regulamento 481/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em assembleia geral da Câmara dos Solicitadores de 25 de março de 2013.

25 de março de 2013. - O Presidente da Câmara dos Solicitadores, José Carlos Resende.

206867338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-04 - Portaria 708/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 26/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226/2008 - Ministério da Justiça

    Altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-30 - Portaria 331-B/2009 - Ministério da Justiça

    Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis, designadamente o acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao registo informático de execuções, a possibilidade de o autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar imediatamente a sentença, os regimes das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações a promover pelo agente de execução, define o modelo e a forma de apresentação do requerimento executivo e revê o regime da r (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-11 - Decreto-Lei 4/2013 - Ministério da Justiça

    Aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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