Sumário: Autoriza o Exército a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de rações para animais (solípedes e canídeos).
Considerando que o Exército Português tem necessidade de lançar um procedimento aquisitivo para o fornecimento de alimentação para os solípedes e canídeos em serviço naquele ramo das Forças Armadas;
Considerando que a contratação em causa, por configurar uma despesa certa e recorrente, poderá ser mais eficazmente assegurada se não incidir apenas sobre um ano económico, quer ao nível da simplificação dos atos administrativos inerentes à fase pré-contratual destes procedimentos aquisitivos, quer ao nível da redução de custos que uma contratação em escala possibilita;
Considerando que, face ao exposto, verifica-se ser assim mais vantajoso ampliar a duração da execução contratual para um período máximo de três anos;
Considerando que a execução contratual em causa dará lugar a encargos financeiros em mais do que um ano económico, traduzindo-se assim na assunção de compromissos plurianuais, que, independentemente da sua forma jurídica, estão sujeitos a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da tutela;
Considerando ainda que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de bens e serviços, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e da tutela;
Considerando que o prazo de execução contratual irá abranger o período compreendido entre os anos de 2022 e 2024, tornando-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato nos referidos anos económicos:
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Autorizar o Exército Português a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição, por lotes, de rações para animais (solípedes e canídeos), até ao montante global de 1.173.408,00 (euro) (um milhão, cento e setenta e três mil, quatrocentos e oito euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do Exército.
3 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acrescerá o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2022 - 391.136,00 (euro) (trezentos e noventa e um mil, cento e trinta e seis euros);
b) 2023 - 391.136,00 (euro) (trezentos e noventa e um mil, cento e trinta e seis euros);
c) 2024 - 391.136,00 (euro) (trezentos e noventa e um mil, cento e trinta e seis euros).
4 - Determinar que os montantes fixados para os anos económicos de 2023 e 2024 podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que os antecede.
5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
21 de abril de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 2 de junho de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
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