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Portaria 220/2021, de 8 de Junho

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Sumário

Autorização para que a Direção-Geral da Autoridade Marítima assuma os encargos orçamentais decorrentes da empreitada de remodelação de edifício habitacional em Quarteira

Texto do documento

Portaria 220/2021

Sumário: Autorização para que a Direção-Geral da Autoridade Marítima assuma os encargos orçamentais decorrentes da empreitada de remodelação de edifício habitacional em Quarteira.

Considerando que a missão da Autoridade Marítima Nacional (AMN), com especial incidência na sua estrutura desconcentrada e nos órgãos regionais e locais que nela se inserem, traduz-se num amplo quadro de atribuições e de tarefas exercidas nos espaços dominiais públicos, nas áreas portuárias e balneares e bem assim nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, e águas interiores sob a jurisdição das capitanias dos portos, atribuições essas corporizadas num contexto material abrangente que visa, fundamentalmente, garantir o cumprimento da lei através de processos de fiscalização, vigilância e policiamento, a salvaguarda, o salvamento marítimo costeiro, o socorro e a assistência a pessoas e navios em perigo, a proteção e preservação dos recursos marinhos, o assinalamento marítimo costeiro, a segurança da navegação e bem assim o desenvolvimento das atividades piscatórias, mercantis, náutico-desportivas, balneares e marítimo-turísticas em segurança;

Considerando que, de acordo com o previsto no artigo 7.º, do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro, a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) é o serviço, integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e materiais, dotado de autonomia administrativa, responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades exercidas pelos seus órgãos e serviços no âmbito da AMN, exercendo competência hierárquica sobre uma ampla estrutura desconcentrada - departamentos marítimos, capitanias dos portos e suas delegações marítimas e dela dependendo, ainda, como direções técnicas de âmbito nacional, o Instituto de Socorros a Náufragos, a Direção de Faróis e a Direção de Combate à Poluição do Mar, além de outros serviços centrais;

Atendendo a que, para o cumprimento das missões que lhe estão legalmente cometidas, os órgãos e serviços da AMN necessitam de dispor de um conjunto de infraestruturas implantadas ao longo de todo o território nacional, primordialmente na zona costeira, procurando sempre que exequível estabelecer parcerias de colaboração com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção e reabilitação de instalações e edifícios;

Considerando, também, que os municípios constituem parceiros privilegiados no desenvolvimento de iniciativas na área das atividades marítimas, em especial da segurança marítima, sobretudo no socorro a náufragos e na fiscalização e policiamento, tendo em vista a promoção e o incremento da segurança das comunidades locais, a AMN celebrou, em 23 de março de 2019, um protocolo de colaboração com a Câmara Municipal de Loulé tendo em vista a cedência de imóveis destinados à Estação-Salva Vidas de Quarteira, à relocalização do Posto da Policia Marítima e da Delegação Marítima de Quarteira bem como o financiamento da remodelação de um edifício habitacional (ex-casa dos faroleiros), em Quarteira, propriedade da AMN, e que se encontra, atualmente, em avançado estado de degradação;

Atendendo, ainda, que, com vista à formação de um contrato de empreitada para a execução de obras de remodelação do edifício habitacional em Quarteira, se torna necessário proceder à abertura do procedimento pré-contratual adequado, uma vez que há lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico;

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das finanças e da tutela;

Nestes termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, ex vi n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

É autorizada a DGAM a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de empreitada para execução das obras de remodelação de um edifício habitacional localizado em Quarteira para disponibilização de habitações, para os anos de 2021 e 2022, até ao montante máximo de (euro) 475 609,75 (quatrocentos e setenta e cinco mil seiscentos e nove euros e setenta e cinco cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

Ano de 2021 - (euro) 325 203,25;

Ano de 2022 - (euro) 150 406,50.

Artigo 3.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da DGAM.

Artigo 4.º

A importância fixada para o ano económico de 2022 poderá ser acrescida do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

18 de maio de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 17 de maio de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314255525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4546643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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