Sumário: Procede à regulamentação da realização de exames finais nacionais para melhoria de nota da classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e à definição do respetivo processo extraordinário de inscrição.
A situação de calamidade pública motivada pela pandemia da doença COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente, com vista à redução do risco de contágio e à execução de medidas de prevenção e combate à atual situação epidemiológica.
Neste âmbito, o Decreto-Lei 10-B/2021, de 4 de fevereiro, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias na área da educação para 2021, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 22-D/2021, de 22 de março. À semelhança do que se verificou no ano letivo de 2019/2020, o Decreto-Lei 22-D/2021, de 22 de março, veio proceder à aprovação de um conjunto de medidas relacionadas com a avaliação e certificação das aprendizagens, conferindo, com antecedência, estabilidade, segurança e certeza à comunidade educativa face à imprevisibilidade decorrente da evolução e impacto da pandemia, tendo-se salvaguardado, já no ano letivo de 2019/2020, mediante deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, que as decisões tomadas não criariam incomparabilidades entre diferentes coortes de alunos.
As medidas tomadas procuraram assegurar que o tempo para as decisões dos alunos fosse respeitado, bem como a proteção dos seus direitos no acesso ao ensino superior em caso de agravamento das condições sanitárias. Procurou-se também, face ao contexto de pandemia, minimizar as necessidades de mobilização de professores e outros recursos, garantindo segurança e fiabilidade reforçada na validação dos procedimentos e na realização das provas, sem sobrecarga dos serviços administrativos das escolas.
Porém, a entrada em vigor a 26 de maio da Lei 31-A/2021, de 25 de maio, veio alterar novamente o Decreto-Lei 10-B/2021, de 4 de fevereiro, passando a permitir que, no ano letivo de 2020/2021, os alunos realizem exames finais nacionais apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas disciplinas que elejam como provas para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.
O Governo, não obstante o muito curto prazo de que dispõe para o efeito, tendo em conta a data de entrada em vigor e o calendário determinado pela Lei 31-A/2021, de 25 de maio, inviabilizando o cumprimento do disposto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, procede, por esta via e com caráter de urgência, à sua regulamentação.
Não tendo a Lei determinado os termos e efeitos das melhorias de nota, entende-se que não podem ser outros do que os efeitos substitutivos de classificações já atribuídas, com a proporção correspondente à classificação que se pretende melhorar, já que não se está perante uma melhoria da classificação de um exame, mas sim da classificação final das disciplinas, atualmente coincidente com a classificação interna.
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º-C do Decreto-Lei 10-B/2021, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 22-D/2021, de 22 de março, e pela Lei 31-A/2021, de 25 de maio, no artigo 3.º da Lei 31-A/2021, de 25 de maio, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho 559/2020, de 3 de janeiro, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente despacho normativo procede à regulamentação da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º-C do Decreto-Lei 10-B/2021, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 22-D/2021, de 22 de março, e pela Lei 31-A/2021, de 25 de maio, fixando as condições de realização de exames finais nacionais para melhoria de nota da classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior.
2 - O presente despacho normativo regula ainda o processo extraordinário de inscrição em exames finais nacionais para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 2.º
Condições de admissão
1 - Podem requerer a realização de exames finais nacionais para melhoria da classificação final da disciplina apenas para efeitos de acesso ao ensino superior:
a) Na 2.ª fase, os alunos que obtenham aprovação, no presente ano letivo, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sujeitas a exame final nacional;
b) Na 1.ª e 2.ª fases, os alunos que obtiveram aprovação, em anos letivos anteriores, em disciplinas terminais do 11.º ano ou do 12.º ano sujeitas a exame final nacional.
2 - A classificação obtida nos termos do disposto no número anterior apenas releva desde que superior à classificação final de disciplina anteriormente obtida, passando a constituir a classificação final de disciplina para efeitos de acesso ao ensino superior.
Artigo 3.º
Processo extraordinário de inscrição
1 - A inscrição, ou a alteração da inscrição já realizada, na 1.ª fase dos exames finais nacionais para os efeitos previstos no artigo anterior, é efetuada através da plataforma de inscrição eletrónica em provas e exames, disponível em https://jnepiepe.dge.mec.pt.
2 - O prazo de inscrição ou alteração da inscrição a que se refere o número anterior inicia-se com a entrada em vigor do presente despacho normativo e termina a 31 de maio de 2021.
3 - Ao processo de inscrição, referido nos números anteriores, dos alunos que não se inscreveram para a realização de provas de ingresso no presente ano letivo, é aplicável o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo 10-A/2021, de 22 de março.
4 - Encontram-se dispensados da inscrição na 1.ª fase, os alunos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, nas disciplinas a que já se inscreveram para melhoria da classificação da prova de ingresso, relevando a classificação obtida também para efeitos de melhoria da classificação final da respetiva disciplina, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Após a submissão da inscrição na plataforma referida no n.º 1, os serviços de administração escolar procedem à validação das inscrições até quatro dias úteis após o termo do prazo definido.
6 - O prazo de retificação das inscrições, a ser efetuada pelos alunos, através da plataforma referida no n.º 1, quando solicitadas pela escola, é de dois dias úteis após o pedido de retificação.
7 - A inscrição para a 2.ª fase de exames finais nacionais, para os efeitos previstos no artigo anterior, é efetuada no prazo fixado no quadro ii do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Despacho Normativo 10-A/2021, de 22 de março, para a inscrição para a 2.ª fase de exames finais nacionais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de maio de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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