Sumário: Condições para a renovação das licenças de pesca no Troço Internacional do Rio Minho 2021-2022.
Os recursos piscatórios atualmente existentes, em termos gerais, consideram-se sobre explorados, tendo a União Europeia definido orientações e criado regras, no sentido de prevenir o aumento do esforço da atividade de pesca, constituindo, a não emissão de licenças de pesca, uma das principais medidas para a prossecução daqueles objetivos. Pretende-se, principalmente, evitar o licenciamento de embarcações que não tenham exercido regularmente a atividade de pesca e, concomitantemente, não licenciar artes que tradicionalmente não têm sido utilizadas.
O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de julho, na sua redação atual estabelece, no artigo 74.º-A, que os critérios e condições para o licenciamento geral são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo setor das pescas, tendo o Despacho 14694/2003, de 15 de julho, do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas estabelecido, entre outras disposições, que as embarcações deverão demonstrar o exercício regular das atividades através de valores de venda de pescado em lota.
Pela Portaria 197/2006, de 23 de fevereiro, o Governo, pelo Ministro de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas.
A Portaria 247/2010, de 3 de maio, reconhece que existem circunstâncias específicas relacionadas com as características da pesca local no rio Minho, no que respeita ao regime de primeira venda em lota, reconhecendo o membro do Governo responsável pelo setor das pescas, por esta via, a realidade e as características específicas da pesca local neste rio.
Assim, nos termos do artigo 4.º, do Decreto 8/2008, de 9 de abril, a Capitania do Porto de Caminha, como órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima, faz a gestão e emissão das licenças de pesca profissional para o Troço Internacional do Rio Minho e procede à cobrança das taxas respetivas através das rubricas I.2.82 e I.2.83, (licença para pesca profissional e de meixão), tal como previsto no Regulamento dos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional, publicado em anexo à Portaria 506/2018 de 18 de setembro, publicada em DR, 2.ª série - n.º 190, de 2 de outubro de 2018.
Nestes termos,
O Capitão-de-fragata Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão do Porto de Caminha, no cumprimento das diretrizes emanadas pela União Europeia, bem como, no cumprimento dos critérios e condições relativos ao licenciamento da atividade de pesca, definidos pelo membro do Governo responsável pelo setor das pescas, ouvidas as associações de pescadores locais, usando das competências que lhe são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor, faz saber e torna público, por Edital, o seguinte:
Condições de renovação das licenças de pesca profissional por embarcação no Troço Internacional do Rio Minho - temporada 2022
1 - Para a concessão da licença de pesca de meixão para a temporada de 2022, além dos critérios que venham a ser definidos pela Comissão Permanente Internacional do Rio Minho, é obrigatório que cada embarcação tenha a venda/registo de meixão em lota com um valor mínimo de 1.575(euro) na temporada que decorreu entre novembro de 2020 e fevereiro de 2021. Nos casos em que não se exerça a pesca do meixão durante a totalidade do período hábil, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 420(euro) por cada mês em que se exerceu a atividade.
2 - Para a concessão da licença de pesca profissional para a temporada de 2022, é obrigatória a venda/registo de pescado em lota, no período de 01 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, com os seguintes valores mínimos por embarcação e nas seguintes circunstâncias:
a) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Foz, Rua, Vila, Entre-pontes, Marinhas, Venade (Pego), Pedras Ruivas, S. Bento, S. Sebastião, Boalheira, Calheta, Amieiros, Pesqueira:
1) 3150(euro)/temporada.
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 830(euro) por cada mês em que se exerceu a atividade.
b) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Mota, Ligo, Cais do Ferry (Vila Nova de Cerveira) e Ponte:
1) 1.680(euro)/temporada.
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 525(euro) por cada mês em que se exerceu a atividade.
c) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Furna, Carvalha, Montorros, S. Pedro da Torre, Cristelo-Covo(Segadães) e Valença:
1) 1.365(euro)/temporada.
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 420(euro) por cada mês em que se exerceu a atividade.
d) Embarcações licenciadas para os fundeadouros: Ganfei/Verdoejo, Lapela e restantes fundeadouros mais para montante:
1) 1050(euro)/temporada.
2) Nos casos em que não se exerça a pesca durante a totalidade da temporada, devidamente comprovados no diário de pesca e validados pela Capitania do Porto de Caminha, este valor será de 315(euro) por cada mês em que se exerceu a atividade.
3 - Às embarcações licenciadas para mais do que um fundeadouro, aplicam-se as regras referentes ao fundeadouro mais a jusante.
4 - Serão concedidas licenças de pesca, profissional e de meixão, às embarcações que atinjam com apenas uma das licenças, o somatório dos valores mínimos de vendas/registos em lota das duas licenças.
5 - Serão concedidas licenças de pesca profissional e de meixão, às embarcações que não tenham sido licenciadas na temporada anterior.
6 - As embarcações autorizadas a exercer a atividade de pesca no TIRM e no mar, devem cumprir com os valores mínimos declarados em lota estabelecidos pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
7 - Poderão não ser renovadas as licenças de pesca quando existam discrepâncias superiores a 10 %, entre os quantitativos de pescado registados nos diários de pesca e os quantitativos de pescado de venda/registo em lota. Dentro dos 10 % de discrepância referida e para as espécies abaixo identificadas, estabelece-se ainda os seguintes limites máximos:
a) Meixão: 250 g por mês;
b) Lampreia:
Meses de janeiro e fevereiro - 10 unidades por mês;
Meses de março e abril - 20 unidades por mês;
c) Sável: 5 unidades por mês;
d) Salmão: 2 unidades por ano.
8 - Os quantitativos definidos nas alíneas de a) a d) do ponto anterior, serão as quantidades máximas autorizadas para alimentação do pescador e/ou consumo próprio do Armador, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do DL n.º 81/2005, de 20 de abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 247/2010, de 3 de maio, que altera a Portaria 197/2006, de 23 de fevereiro.
9 - Não serão concedidas licenças de pesca às embarcações que pretendam matricular marítimos com função de marinheiro/mestre local (antigo arrais de pesca local/arrais de pesca) que sejam oriundos de outras embarcações que não tenham cumprido na temporada anterior, com os montantes de venda/registo do pescado em lota a que estavam obrigadas, pelo disposto no presente Edital.
10 - Às embarcações que não lhes seja renovada a licença de pesca por incumprimento do disposto neste Edital, o ato da sua transferência ou eventual cedência de exploração, não lhes confere o direito da atribuição da licença de pesca profissional ou de meixão.
11 - As embarcações que interrompam a atividade de pesca, total ou temporariamente, para efeitos de validação, devem comunicar essa intenção à Capitania do Porto de Caminha, com a correspondente entrega das respetivas licenças de pesca profissional e de meixão.
12 - As licenças de pesca profissional e do meixão para 2022, são válidas no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
13 - À semelhança de anos anteriores, fica estabelecido o dia 31 de agosto de 2021 como data limite de entrega na Capitania do Porto de Caminha, dos documentos necessários para a regularização da atividade de pesca para a temporada de 2022.
11 de maio de 2021. - O Capitão do Porto, Pedro Manuel Cruz dos Santos Jorge, Capitão-de-Fragata.
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