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Despacho 14694/2003, de 29 de Julho

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Sumário

Estabelece os critérios e condições que serão tidos em conta na análise da renovação das licenças de pesca no ano de 2004.

Texto do documento

Despacho 14 694/2003 (2.ª série). - O Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, estabelece, no artigo 74.º-A, que os critérios e condições para o licenciamento serão fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Tendo em conta a situação dos recursos piscatórios da Comunidade, que, em termos gerais, se consideram sobreexplorados, a União Europeia tem definido directrizes e criado regras com vista a prevenir o aumento da capacidade e do esforço de pesca, constituindo a não emissão de licenças de pesca uma das principais medidas para a consecução daqueles objectivos, pretendendo-se com os critérios agora definidos evitar o licenciamento de embarcações que não tenham exercido regularmente a actividade da pesca ou o licenciamento de artes que tradicionalmente não têm sido utilizadas.

Na mesma óptica, considera-se que não devem ser renovadas as licenças para artes menos selectivas ou que actuam sobre mananciais de espécies em risco de sobreexploração e relativamente às quais não se tenham registado capturas nos dois últimos anos, que comprovem a sua efectiva utilização.

Relativamente aos recursos piscatórios nacionais, explorados em regime de apanha, considera-se igualmente necessário definir critérios de licenciamento por forma a garantir que a sua exploração é feita de forma sustentada, já que os mesmos se encontram sujeitos a uma pressão de pesca significativa, deles dependendo numerosas comunidades piscatórias.

Considerando ainda que para os agentes económicos é vantajoso conhecerem previamente quais os critérios e condições que serão tidos em conta na análise da renovação das licenças, optou-se por uma definição plurianual, indexando o nível de actividade exigível ao número mínimo de tripulantes por embarcação, bem como ao valor do ordenado mínimo nacional, ao mesmo tempo que se permite que no ano de 2004 a renovação das licenças tenha por base os volumes de vendas fixados no despacho 18 520/2002, com uma actualização de 20%.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, determino que os critérios e condições relativos ao licenciamento da actividade da pesca sejam os seguintes:

1 - Renovação de licenças de pesca com auxílio de embarcações:

1.1 - As embarcações serão licenciadas para a pesca com as artes para as quais foram licenciadas no ano anterior, desde que apresentem, para além de cópia do certificado de lotação:

1.1.1 - Cópia do termo de vistoria válido, tratando-se de embarcações da pesca local;

1.1.2 - Cópia do certificado de navegabilidade válido, tratando-se de embarcações da pesca costeira;

1.1.3 - Cópia do certificado de conformidade válido, tratando-se de embarcações da pesca costeira com comprimento fora a fora superior a 24 m ou de embarcações da pesca do largo.

1.2 - Para além da documentação exigida nos números anteriores, deverão as embarcações demonstrar o exercício regular da actividade através de valores de venda de pescado igual ou superior ao valor V, resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = (T - 1) x 12 x OMN em que:

T - número mínimo obrigatório de tripulantes, superior a um;

OMN - ordenado mínimo nacional;

no total dos 12 meses anteriores à data de apresentação do pedido de renovação ou, em alternativa, no período compreendido entre 31 de Agosto do ano anterior e 31 de Agosto do ano em que é apresentado o requerimento.

1.3 - Quando a situação dos recursos o aconselhar, não serão renovadas as licenças de pesca para artes que não sejam utilizadas há pelo menos dois anos, estando nesta situação as embarcações em cuja composição das descargas não conste qualquer quantidade das espécies para as quais as artes se destinam.

2 - A renovação das licenças de apanhadores de animais marinhos fica sujeita aos seguintes condicionalismos:

2.1 - Apenas poderá ser autorizada para as espécies, utensílios e zonas de pesca para as quais o requerente foi licenciado no ano anterior;

2.2 - Fica condicionada à apresentação de comprovativos do exercício da actividade e valores de venda iguais ou superiores a cinco vezes o ordenado mínimo nacional, no total dos 12 meses anteriores à data de apresentação do pedido de renovação ou, em alternativa, no período compreendido entre 31 de Agosto do ano anterior e 31 de Agosto do ano em que é apresentado o requerimento.

3 - A renovação das licenças de pesca com ganchorra de mão fica sujeita aos seguintes condicionalismos:

3.1 - Apenas poderá ser autorizada para as espécies e zonas de pesca para as quais o requerente foi licenciado no ano anterior;

3.2 - Fica condicionada à apresentação de comprovativos do exercício da actividade e valores de venda iguais ou superiores a cinco vezes o ordenado mínimo nacional, no total dos 12 meses anteriores à data de apresentação do pedido de renovação ou, em alternativa, no período compreendido entre 31 de Agosto do ano anterior e 31 de Agosto do ano em que é apresentado o requerimento.

4 - Ponderados os impactes sócio-económicos, a atribuição ou renovação das licenças poderá ser indeferida, ainda que se verifiquem os critérios e condições definidos nos números anteriores, nas seguintes situações:

4.1 - Quando os requerentes hajam sido sancionados, por decisão definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, por infracção às normas reguladoras do exercício da pesca, em três ou mais coimas nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento;

4.2 - Quando se trate de embarcações que não tenham tido qualquer licença nos últimos seis anos.

5 - O director-geral das Pescas e Aquicultura poderá proceder ao licenciamento para exercício da actividade da pesca ainda que não se verifique o cumprimento de parte ou da totalidade das condições previstas nos n.os 1 a 3, desde que tal incumprimento derive de razões ponderosas, devidamente justificadas e aceites.

6 - No ano de 2004, a renovação das licenças de pesca a embarcações e pescadores apeados, no que diz respeito às vendas mínimas de pescado, rege-se pelo estabelecido nos n.os 2.1, 3.1 e 4.1 do despacho 18 520/2002, majorados em 20%, em derrogação do disposto nos n.os 1 a 3 do presente despacho.

7 - Quando por decisão da administração, ou por não ter sido requerido, não tenha sido renovada a licença de pesca a uma embarcação ou indivíduo, a emissão de nova licença no próprio ano ou em anos seguintes apenas poderá ser autorizada por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, mediante análise da justificação apresentada e da situação sócio-económica do requerente, ficando dependente da existência de vagas, caso a licença pretendida esteja contingentada.

8 - Em caso de contingentação de artes de pesca, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de prioridade para atribuição de licenças:

8.1 - Actividade de pesca nos três últimos anos com a arte em causa, comprovada através de descargas em lota, com prioridade para as embarcações com desembarques mais elevados das espécies alvo;

8.2 - Embarcações com menor número de artes licenciadas ou com artes mais selectivas, com prioridade para as embarcações da frota local.

15 de Julho de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas,

Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/07/29/plain-164979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Resolução da Assembleia da República 68/2011 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a alteração das condições contidas no despacho n.º 14694/2003, de 29 de Julho, e na Portaria n.º 247/2010, de 3 de Maio, para a renovação da licença de pesca e da autorização para venda directa pelos pescadores do rio Minho.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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