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Portaria 109/2015, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato Aquisição de Serviços de Auditoria para a execução de trabalhos especializados, no âmbito do Programa PT02

Texto do documento

Portaria 109/2015

Com o objetivo de apoiar a estratégia de redução das disparidades sociais e económicas no Espaço Económico Europeu, foi estabelecido o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no âmbito do qual os Estados EFTA - Islândia, Liechtenstein e Noruega - contribuem financeiramente para o progresso social e económico de estados da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.

Os referidos Estados celebraram, em 28 de março de 2012, um Memorando de Entendimento com o Estado português para implementação do designado Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2009-2014, no âmbito do qual foi definida, entre outras áreas, a área programática PA1 «Gestão Integrada das Águas Interiores e Marinhas», que integra o Programa PT02 - Gestão Integrada das Águas Marinhas e Costeiras. É designado como Operador de Programa do Programa PT02, a Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).

De acordo com o Contrato Programa, o Programa PT02 é objeto de financiamento pelo MFEEE 2009-2014 em 94,58% e de financiamento nacional em 5,42%.

Considerando que, no âmbito do exercício das funções e responsabilidades enquanto Operador do Programa PT02 e de acordo com o Artigo 4.7 do Regulamento do MFEEE 2009-2014, nomeadamente com as alíneas c), e) e f), a DGPM tem de desenvolver ações de verificação, monitorização e controlo, mais concretamente, verificações dos Pedidos de Pagamento, verificações no local e ações de acompanhamento, dos projetos aprovados.

Resulta, portanto, dos compromissos assumidos no âmbito do MFEEE 2009-2014 que a DGPM, tem necessidade de contratar a aquisição de serviços de Auditoria para a execução de trabalhos especializados no âmbito do Programa PT02.

A assunção de compromissos plurianuais referentes ao Programa PT02 foi aprovada, em 14 de novembro de 2013, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Tendo presente que o Programa PT02 - Gestão Integrada das Águas Marinhas e Costeiras foi aprovado em 7 de outubro de 2013, e que a execução das despesas dos respetivos projetos deve ocorrer até 30 de abril de 2017, importa dar início aos procedimentos relativos à aquisição de serviços de Auditoria para a execução de trabalhos especializados.

Como tal, é necessária a repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a celebrar nos anos económicos de 2015, 2016 e 2017. Tal assunção de compromissos plurianuais está sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, conferida através de portaria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho,

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso da competência delegada a que se refere a alínea k) do n.º 2 do Despacho 9459/2013, de 19 de julho de 2013, e pelo Secretário de Estado do Mar, no uso da competência delegada a que se referem o ponto (ii) da alínea a) do n.º 6 e as alíneas i) e j) do n.º 8 do Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014 o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Fica a Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato Aquisição de Serviços de Auditoria para a execução de trabalhos especializados, no âmbito do Programa PT02, até ao montante global de (euro)349.440,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Repartição dos Encargos Orçamentais

1 - Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2015 - (euro)149.760,00;

b) Em 2016 - (euro)149.760,00;

c) Em 2017 - (euro)49.920,00.

2 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo orçamental apurado no ano que antecede.

3 - Os encargos orçamentais decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento de investimento da Direção-Geral de Política do Mar, na classificação económica 02.02.20 - Outros trabalhos especializados-Outros, no projeto 8993, nas fontes de financiamento 157 - Receitas Gerais afetas a projetos cofinanciados - Outros e 280 - Financiamento UE - Outros.

Artigo 3.º

Entrada em Vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.

208414964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/453090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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