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Portaria 812/92, de 18 de Agosto

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Sumário

DEFINE A NATUREZA, AS COMPETENCIAS E A COMPOSICAO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO REGIME DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRES-ESCOLAR, E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 172/91, DE 10 DE MAIO.

Texto do documento

Portaria 812/92
de 18 de Agosto
No desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo e reconhecendo que são as escolas as entidades mais aptas a prover a satisfação das necessidades formativas das comunidades em que se inserem, o Decreto-Lei 43/89, de 3 de Fevereiro, definiu para aquelas um regime de autonomia que rompeu com uma tradição de gestão centralizada.

Com o Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, foi aprovado um modelo de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que reforçou a componente de gestão democrática das escolas, prevendo também a existência de um conselho de acompanhamento e avaliação do novo regime.

Pela presente portaria estabelecem-se as competências do referido conselho e a sua composição, suficientemente representativa para que a aferição da experiência pedagógica realizada seja comunitariamente adequada.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria define a natureza, as competências e a composição do Conselho de Acompanhamento e Avaliação do regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, instituído pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio.

2.º
Natureza
O Conselho de Acompanhamento e Avaliação, adiante designado por Conselho, é um órgão de natureza consultiva, funcionando junto do Ministério da Educação.

3.º
Competências
Cabe ao Conselho:
a) Acompanhar a implementação do novo regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) Proceder à avaliação semestral do mesmo regime, apresentando relatórios de avaliação que incluam as propostas, pareceres e recomendações considerados necessários;

c) Apresentar, no termo dos três primeiros anos de vigência do referido regime de direcção, administração e gestão, o relatório final da sua avaliação;

d) Definir o regulamento interno para o seu funcionamento, submetendo-o a despacho do Ministro da Educação no prazo de 60 dias;

e) Solicitar, junto dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e através dos membros do Governo competentes, as informações e os apoios que se revelem necessários para o desempenho das suas competências.

4.º
Composição
1 - O Conselho é composto pelos seguintes elementos:
a) Um presidente, a designar pelo Ministro da Educação;
b) Duas individualidades de reconhecido mérito científico e pedagógico;
c) Um representante das associações de pais, designado pela Confederação Nacional das Associações de Pais;

d) Um representante dos municípios, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e) Dois representantes dos sindicatos de professores, designados pelas federações sindicais de professores;

f) Um representante da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário;
g) Um representante da Direcção-Geral de Administração Escolar;
h) Um representante da Inspecção-Geral de Educação;
i) Um representante das associações de estudantes, designado por estas.
2 - Os membros do Conselho são nomeados por despacho do Ministro da Educação.
5.º
Mandato
O Conselho de Acompanhamento e Avaliação desenvolve as suas actividades até ao final do ano lectivo de 1994-1995.

6.º
Apoio logístico
O apoio logístico ao Conselho para o desempenho das suas competências é assegurado pela Secretaria-Geral.

7.º
Início de funções
O Conselho assume funções após a publicação do despacho previsto no n.º 2 do n.º 4.º da presente portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Julho de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 43/89 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-26 - Anúncio 1/93 - Supremo Tribunal Administrativo

    FAZ SABER QUE NO DIA 20 DE OUTUBRO DE 1992 FOI INSTAURADO NA 1 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO PELO SINDEP - SINDICATO NACIONAL E DEMOCRÁTICO DOS PROFESSORES, CORRENDO TERMOS PELA 2 SUBSECCÃO DE PROCESSOS SOB O NUMERO 31 284, UM PROCESSO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA NORMA DA ALÍNEA E) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 4 DA PORTARIA 812/92, DE 18 DE AGOSTO, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 189, DE 18 DE AGOSTO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-01 - Portaria 563/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O NUMERO 4 DA PORTARIA 812/92, DE 18 DE AGOSTO, QUE DEFINE A NATUREZA, AS COMPETENCIAS E A COMPOSICAO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO REGIME DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, INSTITUIDO PELO DECRETO LEI 172/91, DE 10 DE MAIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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