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Regulamento 452/2021, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Águeda 2021-2030

Texto do documento

Regulamento 452/2021

Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Águeda 2021-2030.

Jorge Henrique Fernandes de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, no exercício das competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugada com o disposto pelo artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, e nos termos do n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, emitido pelo Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, e, em sequência de parecer vinculativo positivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), conforme despacho de 12 de fevereiro de 2021, e de deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2021, que foi aprovado o PMDFCI de Águeda, com um período de vigência de 10 anos (2021-2030).

O PMDFCI de Águeda, na sua componente não reservada, é publicado através do presente Regulamento, entrando em vigor no dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo igualmente publicado na página oficial da Câmara Municipal de Águeda (www.cm-agueda.pt) e mediante a afixação de Editais nos locais de estilo.

5 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Águeda, Jorge Henrique Fernandes de Almeida.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Águeda

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Águeda, adiante designado por PMDFCI de Águeda, ou plano, de âmbito municipal ou intermunicipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Águeda, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico (Informação de base);

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

Capítulo 1 - Caracterização física;

Capítulo 2 - Caracterização climática;

Capítulo 3 - Caracterização da população;

Capítulo 4 - Caracterização do uso do solo e zonas especiais;

Capítulo 5 - Análise do histórico e causalidade dos incêndios.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

Capítulo 1 - Enquadramento do Plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI);

Capítulo 2 - Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de DFCI;

Capítulo 3 - Objetivos e metas do PMDFCI;

Capítulo 4 - Eixos Estratégicos;

Capítulo 5 - Estimativa de Orçamento para a implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados neste documento com perigosidade de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas Redes de Defesa da Floresta Contra Incêndios (RDFCI);

b) Não são permitidas novas edificações fora de áreas edificadas consolidadas, exceto se inseridas em zonas de perigosidade, muito baixa, baixa ou moderada, e cumprindo sempre os seguintes requisitos:

b.1) Faixa de proteção nunca inferior a 50 metros da alvenaria até à estrema da propriedade, quando confrontada com espaços florestais, matos ou pastagens naturais;

b.2) Adoção de medidas de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e respetivos acessos;

b.3) Parecer favorável da CMDF;

c) Poderão ser admitidas distâncias da alvenaria à estrema da propriedade inferiores a 50 metros, no caso das novas edificações em solo rural, fora dos espaços florestais, classificado no PMDFCI de Águeda com perigosidade de incêndio das classes muito baixa, baixa e média;

d) As novas edificações em solo rural, fora dos espaços florestais deverão salvaguardar na sua implantação no terreno, desde a alvenaria até à estrema da propriedade, uma distância de proteção nunca inferior:

d.1) A 10 m nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio da classe muito baixa e os restantes 40 m não deverão ter ocupação florestal;

d.2) A 20 m nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio da classe baixa e os restantes 30 m não deverão ter ocupação florestal;

d.3) A 30 m nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio da classe média e os restantes 20 m não deverão ter ocupação florestal;

e) Para efeitos da determinação da faixa de proteção poderão ser considerados espaços exteriores à propriedade, quando esta confronta com rede viária, edificações ou outros espaços artificializados (não combustíveis) ou ainda, faixas de gestão de combustíveis de rede primária e secundária;

f) Quando a propriedade confine com uma área edificada consolidada não se aplica a faixa de proteção do lado da confrontação;

g) Nas faixas de proteção às edificações referidas anteriormente deverão ser adotados os critérios de gestão de combustível, previsto no anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na forma mais atual;

h) Deverá ser sempre assegurada a adoção de medidas especiais relativas à resistência dos edifícios à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Critérios específicos de gestão de combustíveis

Não aplicável.

Artigo 7.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Águeda 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 8.º

Planeamento e vigência

1 - O PMDFCI de Águeda tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.

Artigo 9.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF de Águeda e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 10.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

Mapa da Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

Mapa do Planeamento da RSFGC

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

Mapa do Planeamento da RVF

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

Mapa da Identificação da Rede de Pontos de Água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

Quadro da Programação das Ações

(ver documento original)

314070261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4523209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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