Portaria 797/87
de 16 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 63/86, de 25 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole são os seguintes:
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio ... 79580$00
Farinhas de centeio ... 64650$00
Sêmolas de trigo-duro ... 97370$00
Sêmolas de trigo-mole ... 86300$00
2.º É revogada a Portaria 108/87, de 18 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.