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Decreto-lei 45/90, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Estende a aplicação do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, ao pessoal não docente dos centros integrados de formação de professores e escolas superiores de educação que já havia beneficiado das suas disposições.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/90

de 8 de Fevereiro

Com o Decreto-Lei 101/86, de 17 de Maio, procurou-se estabelecer um adequado esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário, face à progressiva entrada em funcionamento dos centros integrados de formação de professores e das escolas superiores de educação.

A publicação do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, teve em vista modernizar e racionalizar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, bem como, através da criação de algumas carreiras específicas, satisfazer naturais anseios de realização profissional.

Considerando que pessoal não docente das escolas normais de educadores de infância e escolas do magistério primário, já integrado nas carreiras do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, transitou ou virá a transitar para os centros integrados de formação de professores e escolas superiores de educação e não sendo este diploma aplicável aos estabelecimentos de ensino superior, torna-se necessário viabilizar a progressão deste pessoal nas respectivas carreiras.

É este o objectivo do presente decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal não docente dos centros integrados de formação de professores e escolas superiores de educação que tenha beneficiado das disposições do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, continua por ele a reger-se.

Art. 2.º O tempo de serviço já prestado na categoria conta para efeitos de progressão na carreira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/08/plain-4501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Decreto-Lei 101/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece um esquema programático de extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-07 - Decreto-Lei 191/89 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto Lei nº 223/87, de 30-Maio, relativo ao regime do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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