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Despacho 4272-A/2021, de 27 de Abril

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Sumário

Adequação dos prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, bem como os procedimentos de natureza excecional inerentes à formação contínua dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário, relativos aos anos escolares de 2019-2020 e 2020-2021

Texto do documento

Despacho 4272-A/2021

Sumário: Adequação dos prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho 12567/2012, de 26 de setembro, bem como os procedimentos de natureza excecional inerentes à formação contínua dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário, relativos aos anos escolares de 2019-2020 e 2020-2021.

As medidas excecionais relativas à formação contínua e à avaliação do desempenho docente, adotadas no ano escolar 2019/2020, revelaram-se fundamentais para garantir aos educadores de infância e docentes dos ensinos básico e secundário a possibilidade de cumprirem os requisitos necessários à sua progressão na carreira.

Contudo, face ao agravamento da situação provocada pela pandemia COVID-19, que tem motivado sucessivas renovações do estado de emergência, bem como a suspensão das atividades letivas e formativas presenciais, torna-se necessário alargar e regular os prazos relativos à avaliação de desempenho, nos termos do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, e respetiva regulamentação aplicável.

Nesse contexto, o Governo, através do Decreto-Lei 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias na área da educação, para 2021, nomeadamente relativas ao pessoal docente.

No referido decreto-lei estabelece-se que os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho 12567/2012, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Foram ouvidos o Conselho das Escolas e os representantes regionais dos Centros de Formação de Associação de Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 10452-B/2020, de 27 de outubro, determino:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho adequa os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho 12567/2012, de 26 de setembro, bem como os procedimentos de natureza excecional inerentes à formação contínua dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário, relativos aos anos escolares 2019/2020 e 2020/2021.

Artigo 2.º

Cumprimento do requisito da observação de aulas no ano escolar 2019/2020

Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito de observação de aulas previsto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, respeitantes ao ano escolar 2019/2020, são os seguintes:

a) O cumprimento obrigatório de aulas observadas no período probatório, no 2.º e 4.º escalões tal como nas situações em que os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário integrados na carreira tenham obtido a menção de Insuficiente, e que não tenham sido realizadas até 31 de dezembro de 2020, pode concretizar-se até 8 de julho de 2021;

b) O prazo acima indicado é igualmente destinado aos educadores de infância e aos docentes dos ensinos básico e secundário a quem não se aplicam as exigências referidas na alínea anterior e que, em relação à avaliação de 2019/2020, tenham solicitado, em devido tempo, a observação de aulas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro;

c) As aulas observadas referidas nas alíneas a) e b) constituem parte integrante da avaliação do desempenho, conforme determina o artigo 21.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, pelo que a data do seu cumprimento coincide com a data da avaliação final obtida pelo docente;

d) Os docentes referidos nas alíneas a) e b) que, por motivos que não lhes sejam imputáveis, não tenham a possibilidade de cumprir o requisito de observação de aulas, podem, através de requerimento a apresentar ao diretor, ser dispensados do seu cumprimento;

e) Cabe ao diretor apreciar as razões invocadas no requerimento referido na alínea anterior e decidir, no prazo máximo de 10 dias úteis, notificando o docente.

Artigo 3.º

Avaliação de desempenho 2019/2020

Os procedimentos referentes à avaliação do desempenho docente previstos nos artigos 20.º a 22.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, respeitantes ao ano escolar 2019/2020, são os seguintes:

a) No caso de os educadores de infância e docentes dos ensinos básico e secundário optarem pela aplicação do referido na alínea d) do artigo 2.º do presente despacho, a classificação final a analisar e harmonizar pelas Secções de Avaliação do Desempenho Docente (SADD), corresponde à classificação da avaliação interna, não podendo nessas circunstâncias, aceder à menção de Excelente;

b) Nos casos em que não foi possível concluir os procedimentos de análise e de harmonização das propostas de classificação final dos educadores de infância e docentes dos ensinos básico e secundário a avaliar em 2019/2020 até 31 de janeiro de 2021, as SADD podem ser realizadas até 31 de julho de 2021;

c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b), o cumprimento do requisito da avaliação retroage à data em que a SADD tinha inicialmente calendarizado a reunião para análise e harmonização das propostas de avaliação, no ano escolar 2019/2020.

Artigo 4.º

Formação contínua 2019/2020

Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito da formação contínua previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, respeitantes ao ano escolar 2019/2020, são os seguintes:

a) É alargado o prazo até 31 de julho de 2021 para a conclusão das ações de formação iniciadas em 2019/2020;

b) Na situação referida na alínea anterior, para efeitos do cumprimento do requisito da formação contínua, é considerada a data em que estava inicialmente prevista a sua conclusão, no ano 2019/2020;

c) Caso se verifique uma impossibilidade objetiva que não permita às entidades formadoras assegurar a realização das ações de formação previstas no seu plano de formação, deve ser disponibilizada aos docentes uma declaração assinada pelo diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas/responsável da entidade formadora, que refira que estes se inscreveram e foram selecionados para uma ação prevista no plano de formação daquela entidade, que não pôde ser concretizada;

d) As alíneas b) e c) aplicam-se igualmente aos docentes em reposicionamento, nos termos da Portaria 119/2018, de 4 de maio.

Artigo 5.º

Cumprimento do requisito da observação de aulas no ano escolar 2020/2021

Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito de observação de aulas previsto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, respeitantes ao ano escolar 2020/2021, são os seguintes:

a) O cumprimento obrigatório de aulas observadas no período probatório, no 2.º e 4.º escalões, tal como nas situações em que os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário integrados na carreira tenham obtido a menção de Insuficiente, que não possam ser realizadas até ao final do corrente ano escolar, podem ser realizadas até 31 de dezembro de 2021;

b) O prazo acima indicado é igualmente destinado aos educadores de infância e aos docentes dos ensinos básico e secundário a quem não se aplicam as exigências referidas na alínea anterior e que, em relação à avaliação de 2020/2021, tenham solicitado, em devido tempo, a observação de aulas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro;

c) As aulas observadas referidas nas alíneas a) e b) constituem parte integrante da avaliação do desempenho, conforme determina o artigo 21.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, pelo que a data do seu cumprimento coincide com a data da avaliação final obtida pelo docente;

d) Os docentes referidos nas alíneas a) e b) que, por motivos que não lhes sejam imputáveis, não tenham a possibilidade de cumprir o requisito de observação de aulas, podem, através de requerimento a apresentar ao diretor, ser dispensados do seu cumprimento;

e) Cabe ao diretor apreciar as razões invocadas no requerimento referido na alínea anterior e decidir, no prazo máximo de 10 dias úteis, notificando o docente.

Artigo 6.º

Avaliação de desempenho 2020/2021

Os procedimentos referentes à avaliação do desempenho docente previstos nos artigos 20.º a 22.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, respeitantes ao ano escolar 2020/2021, são os seguintes:

a) Se os docentes optarem pela aplicação da alínea d) do artigo 5.º do presente despacho, a classificação final a analisar e harmonizar pelas Secções de Avaliação do Desempenho Docente (SADD), corresponde à classificação da avaliação interna, não podendo aceder à menção de Excelente;

b) Caso se verifique alguma impossibilidade de concluir os procedimentos de análise e de harmonização das propostas de classificação final dos educadores de infância e docentes dos ensinos básico e secundário a avaliar em 2020/2021, as SADD podem ser realizadas até 31 de janeiro de 2022;

c) Verificadas as circunstâncias referidas nas alíneas a) e b), o cumprimento do requisito da avaliação retroage à data em que a SADD tinha inicialmente calendarizado a reunião para análise e harmonização das propostas de avaliação, no ano escolar 2020/2021.

Artigo 7.º

Formação contínua 2020/2021

Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito da formação contínua previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, respeitantes ao ano escolar 2020/2021, são os seguintes:

a) É alargado o prazo até 31 de dezembro de 2021 para a conclusão das ações de formação iniciadas em 2020/2021;

b) Na situação referida na alínea anterior, para efeitos do cumprimento do requisito da formação contínua, é considerada a data em que estava inicialmente prevista a sua conclusão no ano 2020/2021;

c) Caso se verifique uma impossibilidade objetiva que não permita às entidades formadoras assegurar a realização das ações de formação previstas no seu plano de formação, deve ser disponibilizada aos docentes uma declaração assinada pelo diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas/responsável da entidade formadora, que refira que estes se inscreveram e foram selecionados para uma ação prevista no plano de formação daquela entidade, que não pôde ser concretizada;

d) As alíneas b) e c) aplicam-se igualmente aos docentes em reposicionamento, nos termos da Portaria 119/2018, de 4 de maio.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

As disposições constantes do presente despacho vigoram a partir do ano letivo 2020/2021, inclusive.

26 de abril de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

314187283

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4500132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto Regulamentar 26/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-02-04 - Decreto-Lei 10-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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