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Portaria 159/2021, de 20 de Abril

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., a assumir o encargo orçamental decorrente do contrato a celebrar de empreitada de obras públicas para a substituição de equipamento de segurança, infraestrutura hidráulica e reparações diversas no Edifício Ciência I - Taguspark, Porto Salvo

Texto do documento

Portaria 159/2021

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., a assumir o encargo orçamental decorrente do contrato a celebrar de empreitada de obras públicas para a substituição de equipamento de segurança, infraestrutura hidráulica e reparações diversas no Edifício Ciência I - Taguspark, Porto Salvo.

O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS), tem como atribuição principal a gestão em regime de capitalização do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), do Fundo dos Certificados de Reforma (FCR) e do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) constituindo ainda, no âmbito da Administração Pública, a entidade especializada na gestão de fundos e patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.

No âmbito das suas atribuições, é responsável pelas ações necessárias à adjudicação de empreitadas de obras públicas para a conservação e manutenção do Edifício Ciência I, sito na Avenida do Prof. Doutor Cavaco e Silva, n.º 17, Taguspark, em Porto Salvo, propriedade do FEFSS, sendo administrado em seu nome pelo IGFCSS.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, o IGFCSS, em sede de procedimento de contratação pública previsto e regulado no Código dos Contrato Públicos, pretende dar início a concurso público tendo em vista a contratação de realização de empreitada de obras públicas para a substituição de equipamento de segurança, infraestrutura hidráulica e reparações diversas no Edifício Ciência I - Taguspark, Porto Salvo, pelo montante máximo global de (euro) 460 906,24 (quatrocentos e sessenta mil, novecentos e seis euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que se prevê que o período de execução das obras decorra entre 2021 e 2022, dando origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, torna-se necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes do contrato a celebrar.

A realização de despesa que dê lugar a encargo orçamental em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, como determina o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1 - Fica o conselho diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., nos anos de 2021 e 2022, autorizado a assumir o encargo orçamental decorrente do contrato a celebrar de empreitada de obras públicas para a substituição de equipamento de segurança, infraestrutura hidráulica e reparações diversas no Edifício Ciência I - Taguspark, Porto Salvo, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 460 906,24 (quatrocentos e sessenta mil, novecentos e seis euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da despesa acima referida são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2021: (euro) 276 543,74 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três euros e setenta e quatro cêntimos);

2022: (euro) 184 362,50 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos).

3 - Os encargos decorrentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

4 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

1 de abril de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 5 de abril de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

314126695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4491654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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