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Decreto-lei 10/90, de 5 de Janeiro

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Sumário

Altera pela primeira vez e de forma intercalar o Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, relativo ao processo especial de recuperação de empresas.

Texto do documento

Decreto-Lei 10/90

de 5 de Janeiro

1. O Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho, instituiu na nossa ordem jurídica o processo especial de recuperação de empresas, cuja aplicação vem constituindo o quadro jurídico em que se tem promovido a reestruturação de numerosas empresas economicamente viáveis (e como tal consideradas pelos seus credores), mas com dificuldades financeiras que normalmente as levariam ao processo de falência. Apresentou o diploma diversas soluções inovadoras, algumas delas com um campo de crescente aplicação prática e muitas necessitando também de ser revistas à luz da experiência entretanto adquirida. O processo dessa revisão está já em curso, mas passa pela reformulação global do regime substantivo e adjectivo das falências e pela articulação adequada do processo de recuperação com os meios preventivos e suspensivos da falência. Antes dessa revisão legislativa global considera o Governo inconveniente, e mesmo perigoso, introduzir alterações pontuais no regime do Decreto-Lei 177/86, perturbando a formação espontânea de uma jurisprudência sempre rica de ensinamentos e gerando provavelmente efeitos perversos tão negativos como aqueles que estariam na origem da própria revisão.

Exceptuam-se apenas as pequenas alterações de conjuntura, destinadas a superar alguns bloqueamentos na aplicação do regime vigente e a evitar distorções perturbadoras na sua execução, fruto de alguns dispositivos menos claros ou menos felizes do próprio Decreto-Lei 177/86. É esse o sentido geral das modificações legislativas agora introduzidas.

As alterações encontram-se ordenadas ao longo do diploma, de harmonia com a localização que lhes corresponderia se fossem integradas no próprio Decreto-Lei 177/86. Evitou-se, no entanto, a prática condenável de dar nova redacção aos preceitos do Decreto-Lei 177/86, pelos graves inconvenientes que caracterizam tal método.

2. Uma das inovações mais significativas agora consagradas respeita à forma como o Estado, os fundos públicos ou institutos públicos e a Segurança Social se farão representar como credores no processo de recuperação.

Sendo qualquer destas entidades credora da empresa e cabendo-lhe em muitos casos uma palavra decisiva acerca da recuperação dela, entende-se que a decisão acerca do futuro da devedora não deve ser tomada à revelia do departamento ministerial responsável pelo sector económico a que pertence a empresa em dificuldade.

Compreende-se que, sendo o credor uma empresa pública, gerida por dirigentes com responsabilidade pela rentabilidade de um capital posto à sua disposição, deva competir exclusivamente aos seus órgãos sociais a tomada de decisões relativas à recuperação dos seus créditos. Mas, sendo o credor o Estado ou um organismo do sector público administrativo, devem naturalmente ser ponderados, a par dos legítimos interesses da entidade credora na cobrança dos seus créditos, os objectivos sectoriais que o Governo visa prosseguir no plano económico-social e que podem ser seriamente perturbados com as decisões tomadas em assembleias de credores, muitas vezes à custa do voto do próprio sector público administrativo. Previu-se assim a possibilidade de intervenção dos ministérios sectoriais no acompanhamento do processo, criando o mecanismo institucional necessário para a escolha das soluções mais realistas e criteriosas e para garantia do apoio directo requerido pela providência aprovada na assembleia de credores, sem se cair num enquadramento excessivamente rígido e administrativo da intervenção.

3. Uma das críticas mais generalizadas ao funcionamento da acção de recuperação aponta para a demora excessiva na tomada da decisão judicial que abre a fase crucial de observação da empresa.

Tomam-se, por isso, no novo diploma providências que visam assegurar a maior celeridade no desenvolvimento do processo até ao momento de ser proferido o despacho que tem como principal objectivo a nomeação do chamado «administrador judicial». Até esse momento todo o processo passa a ter carácter urgente, devendo correr mesmo em férias judiciais, fixando-se prazos imperativos para os actos que devam ser praticados quer pelo juiz, quer pelos demais sujeitos do processo, e incluindo nos actos sujeitos a marchas forçadas o próprio despacho que determina a abertura da fase de observação da empresa.

Sendo através deste despacho que a empresa começa a beneficiar do regime especialíssimo de tutela que a acção de recuperação assegura a todos os credores e à própria empresa, compreende-se que sem a maior celeridade na tomada dessa decisão toda a intervenção judicial na vida da devedora se arriscaria a ser, em muitos casos, totalmente inútil.

Por um lado, poderiam vir a concretizar-se entretanto medidas executivas que tornem irreversível a desagregação da unidade empresarial; e, por outro lado, o próprio decurso do tempo sem a integração da empresa no esquema proteccionista legal poderá conduzir a esse mesmo resultado.

Aproveita-se, ao mesmo tempo, a oportunidade para esclarecer que o despacho de prosseguimento do processo especial de recuperação deve incidir sobre as quatro matérias que o artigo 8.º do Decreto-Lei 177/86 prevê, e não apenas sobre algumas delas, como, por vezes, erroneamente se tem entendido. É, na verdade, essencial que, ao ser aberta a fase de observação, com a séria limitação aos direitos dos credores que ela acarreta, sejam igualmente tomadas as providências necessárias para salvaguardar os direitos destes, como sejam a designação do administrador judicial, a nomeação da comissão de credores e a convocação da assembleia de credores, sem as quais ficaria seriamente desequilibrado o regime jurídico emergente deste acto processual.

4. Paralelamente, acentua-se a ideia de que o recurso ao processo especial de recuperação judicial só tem sentido quanto a empresas que, apesar de atravessarem graves dificuldades financeiras, possam ser consideradas como economicamente viáveis. O processo perde, entretanto, a sua razão de ser se a generalidade dos credores, de quem depende, em última análise, o reconhecimento da viabilidade económica, logo à partida vier alegar justificadamente a insuperável inviabilidade financeira da empresa. Não cabendo ao juiz qualquer apreciação de fundo sobre tal viabilidade e encontrando-se provados os pressupostos de que depende a abertura do processo de recuperação - análogos aos da falência -, outra solução não se abre à empresa senão o imediato decretamento da falência, convertendo-se a acção instaurada em processo de falência. Assim se assegura a necessária economia processual e se impõe às partes envolvidas na acção o conhecimento antecipado das consequências das suas decisões, evitando-se simultaneamente que a empresa possa ser mantida pelos seus credores numa situação de total indefinição quanto ao seu futuro.

5. Reconhecendo-se que a sorte da empresa se joga, muitas vezes, durante a fase de observação e que a ruptura da sua actividade neste momento do processo pode significar a perda irreversível da sua viabilidade económico-financeira, prevê-se a concessão de especiais garantias aos terceiros que venham a conceder novos créditos à empresa no interesse comum desta e dos restantes credores.

Assegura-se, assim, aos novos créditos concedidos à empresa, a pedido do administrador e com o parecer favorável da comissão de credores, durante a fase de observação, um estatuto privilegiado relativamente a todos os outros créditos. Sem tal benefício seria, na prática, impossível à empresa obter novos apoios necessários para a sua manutenção em funcionamento. E cabe naturalmente aos credores, representados na comissão respectiva, uma palavra decisiva na questão de saber quais os créditos que devem ser constituídos sobre a empresa, durante a fase de observação, capazes de justificarem a atribuição da garantia.

Em face do regime especial aplicável às responsabilidades da empresa durante o período de observação, reconhece-se a necessidade de acautelar os interesses de terceiros que pretendam negociar com a empresa. Nessa intenção se prevê a inscrição obrigatória no registo comercial do despacho que determina a abertura da fase de observação da empresa.

Paralelamente, e atendendo à indefinição do futuro da empresa durante a fase de observação, determina-se a suspensão da contagem dos juros dos créditos existentes à data em que se inicia o período de observação.

Assim se evita que a situação financeira se continue a agravar antes de ser tomada uma decisão pelos credores e se obvia que, por força do mero decurso do tempo, a própria posição relativa dos credores se vá alterando, dificultando-se o próprio processo de tomada de decisões da assembleia de credores.

Esta medida, que estimula os credores a tomarem decisões sobre a empresa com a possível celeridade, tem por contrapartida necessária a possibilidade de os credores impedirem o prolongamento injustificado do processo de recuperação.

Assim se abre aos credores que representem 75% dos créditos apurados a faculdade de rejeitarem expressamente qualquer meio de recuperação. Nesse caso, o processo não precisa de prolongar-se até ao limite do prazo legalmente previsto, devendo ser desde logo declarada a caducidade do despacho previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 177/86 e decretada a falência. Desde que no início do processo o juiz declarou verificados pressupostos idênticos aos que poderiam ter determinado a abertura do processo de falência e se verifica que os credores reconhecem, pela sua votação, que a empresa é económica ou financeiramente de todo inviável, outra solução não deve ter cabimento que não seja o imediato decretamento da falência.

6. Uma das questões que mais dúvidas tem suscitado na aplicação do Decreto-Lei 177/86 respeita à articulação das disposições gerais contidas na secção I do diploma com as disposições que, em seguida, regulam cada um dos meios de recuperação adoptados, designadamente no que respeita às regras de votação na assembleia de credores. Embora se considerem injustificadas as dúvidas suscitadas, julga-se conveniente esclarecer um ponto realmente melindroso na aplicação do novo estatuto, a fim de evitar que a incerteza da lei possa conduzir de facto a delongas ou hesitações num ponto tão sensível da aplicação do diploma como é o da formação da vontade da assembleia de credores.

Esclarece-se assim no artigo 15.º que as deliberações da assembleia que aprovem qualquer dos meios de recuperação previstos na lei devem ser aprovadas por credores que representem 75% dos créditos e que todos os credores podem votar tais deliberações, com excepção naturalmente do regime especial previsto para a concordata, que se mantém em vigor.

7. Uma das questões mais delicadas que o diploma visa solucionar com o seu novo articulado refere-se aos créditos sobre a empresa garantidos por terceiros, os quais podem ser modificados e até extintos por deliberação da assembleia de credores, contra a vontade expressa do credor.

Não se encontrando esclarecido na lei o destino que, nesta hipótese, fica reservado às garantias de terceiros e podendo suscitar-se dúvidas sobre o alcance da aplicação dos princípios gerais das obrigações ao domínio da gestão controlada e do acordo de credores, considerou-se indispensável estabelecer uma solução clara e equitativa para a questão, mantendo as garantias de terceiros, quando o credor se houver oposto à deliberação que extingue ou modifica o crédito.

Atenta, no entanto, a intenção de alterar o menos possível os regimes jurídicos já instituídos, manteve-se ainda em vigor a norma que, nesta matéria, já hoje rege a concordata.

Por uma questão de compreensível equidade, favorece-se a intervenção dos garantes e avalistas na assembleia de credores, por se antever que o credor cujo crédito sobre a empresa esteja garantido por terceiro não estará normalmente empenhado em salvaguardar o seu crédito através da recuperação da empresa, visto dispor sempre da cobertura tutelar de terceiro.

Para que a intervenção dos garantes se possa concretizar, será necessário o pagamento dos créditos garantidos e a consequente sub-rogação nos direitos dos credores, nada devendo impedir tal pagamento, nem a consequente sub-rogação do terceiro nos direitos de participar e votar na assembleia de credores.

8. As restantes disposições do novo articulado legislativo visam esclarecer aspectos pontuais da tramitação do processo ou introduzir ajustamentos com o único objectivo de assegurar maior eficiência no desenvolvimento do processo e uma intervenção mais esclarecida e oportuna dos seus intervenientes.

No artigo 1.º procura-se assegurar às partes citadas para intervir no processo o conhecimento da documentação em que se apoia o pedido inicial, reconhecendo-se que, sem o conhecimento oportuno dos fundamentos da pretensão, de pouco valem os meios de oposição legalmente previstos.

No artigo 2.º define-se um critério uniforme para a determinação do momento a que devem reportar-se os créditos reclamados sobre a empresa, tendo em linha de conta que ao longo do tempo os quantitativos dos débitos acumulados podem variar em função da contagem de juros, das oscilações de câmbio das moedas em que se achem expressos ou das vicissitudes da própria relação obrigacional.

Ora, para diversos efeitos no processo de recuperação - haja em vista o próprio quórum de votação - é essencial conhecer com precisão os valores dos créditos sobre a empresa.

Nos artigos 10.º e 11.º tomam-se providências destinadas a assegurar o conhecimento oportuno do relatório do administrador judicial por parte dos credores e assegura-se ao administrador a possibilidade de solicitar aos credores ou sugerir ao juiz a requisição das informações e documentos necessários à elaboração da relação provisória de créditos.

No artigo 12.º esclarece-se que a circunstância de o credor haver justificado o seu crédito na fase inicial do processo o não deve impedir de corrigir ou completar a justificação no prazo dentro do qual os credores podem reclamar créditos no processo.

No artigo 17.º previne-se a hipótese de o representante do Estado ou do sector público administrativo se abster de votar por falta de autorização prévia. A situação origina frequentemente demoras consideráveis no desenrolar do processo, atenta a importância dos créditos públicos envolvidos. E por isso convém combatê-la.

Adopta-se, para o efeito, uma solução capaz de superar a demora na concessão de autorização através do mecanismo do acto tácito, rodeado das necessárias cautelas quanto à sua formação.

9. Finalmente, esclarecem-se os termos em que são admissíveis as figuras da desistência da instância e do pedido no processo de recuperação, aplicando os princípios gerais reguladores da matéria e tendo na devida conta a especificidade dos interesses em jogo neste processo especial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Junção de duplicados e de fotocópias

1 - A petição com que se inicia o processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores será acompanhada de 16 duplicados, destinados a integrar as citações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 177/86, de 2 de Julho.

2 - Os documentos juntos com a petição devem ser acompanhados de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados.

3 - O processo não terá seguimento enquanto as fotocópias e os duplicados exigidos não forem entregues.

Artigo 2.º

Cálculo do montante dos créditos

1 - Os montantes dos créditos de capital e juros, referidos nos processos de recuperação da empresa, quer para apuramento inicial dos 15 maiores credores, quer para o efeito da reclamação, impugnação e reconhecimento do crédito na assembleia de credores, devem reportar-se todos à mesma data, que será a da entrada da petição inicial em juízo.

2 - Para o efeito da uniformidade de cálculo dos juros, deve a data da entrada da petição em juízo constar das citações e demais comunicações previstas nos artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei 177/86.

Artigo 3.º

Intervenção das entidades públicas no processo

1 - Proferido o despacho de citação dos credores e, eventualmente, da própria empresa, e sem prejuízo das citações ordenadas, é o processo de recuperação continuado com vista ao Ministério Público, a fim de que este, havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da Segurança Social, dê imediato conhecimento da instauração da acção ao membro do Governo com jurisdição sobre o sector económico a que pertence a empresa.

2 - Os órgãos dirigentes das entidades públicas referidas no número anterior que sejam titulares de créditos sobre a empresa podem, a todo o tempo, delegar em mandatários especiais a sua representação no processo de recuperação, em substituição do Ministério Público.

3 - A representação de entidades públicas credoras e do departamento governamental referido no n.º 1 pode ser confiada a um mandatário comum, se tal for determinado por despacho conjunto do membro do Governo que superintenda no sector económico a que pertença a empresa e do membro do Governo que tutele a entidade credora.

Artigo 4.º

Prazo para oposição dos credores

É ampliado para 14 dias o prazo de sete dias estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 177/86.

Artigo 5.º

Diligências para averiguação do pressuposto invocado

1 - As diligências que, findo o prazo da oposição, se mostrem necessárias à averiguação da existência de algum dos pressupostos legais do processo de recuperação da empresa não devem exceder o prazo de 21 dias.

2 - A decisão sobre a existência do pressuposto invocado é preferida no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 177/86.

Artigo 6.º

Oposição qualificada e justificada dos credores

1 - Se, antes de preferido o despacho sobre a verificação dos pressupostos legais do processo de recuperação, for deduzida oposição ao prosseguimento da acção por credores que representem, pelo menos, 75% dos créditos conhecidos e aleguem justificadamente a insuperável inviabilidade financeira da empresa, deve o juiz, reconhecendo a existência de qualquer daqueles pressupostos depois de ouvido o representante legal da empresa, decretar a falência ou insolvência dela.

2 - Não se verificando a existência de qualquer dos pressupostos do processo de recuperação, deve o juiz, independentemente da oposição dos credores, mandar arquivar o processo, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 177/86.

Artigo 7.º

Indivisibilidade do despacho de prosseguimento da acção

1 - Sem prejuízo do prazo legalmente fixado para o efeito, o juiz só proferirá o despacho de prosseguimento do processo especial de recuperação quando se encontre habilitado a tomar todas as providências discriminadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 177/86, não podendo diferir para acto posterior a adopção de qualquer delas.

2 - A secretaria promoverá junto da conservatória do registo comercial, por determinação do juiz, sem necessidade de requerimento de parte, em face da certidão do despacho para o efeito remetida pelo tribunal à conservatória, o averbamento do despacho a que se refere o número anterior ao registo da acção especial de recuperação da empresa, não sendo devidos pelo acto quaisquer encargos.

Artigo 8.º

Suspensão da contagem de juros

Proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação, é imediatamente suspensa a contagem de juros de qualquer natureza dos débitos da empresa existentes nessa data, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado de decisão ulterior que ponha termo ao processo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1196.º do Código de Processo Civil.

Artigo 9.º

Carácter urgente dos actos que precedem prosseguimento da acção

Os actos processuais e as diligências necessárias até ser proferido o despacho de prosseguimento da acção especial de recuperação, previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 177/86, têm carácter urgente e realizar-se-ão mesmo em férias judiciais, correndo de igual modo em férias os respectivos prazos.

Artigo 10.º

Relatório do administrador judicial

1 - O relatório do administrador judicial destinado à assembleia de credores deve ser apresentado em duplicado até cinco dias antes da data marcada para a reunião, destinando-se um dos exemplares à comissão de credores e ficando o outro disponível na secretaria judicial para consulta dos interessados.

2 - O administrador remeterá ao mesmo tempo um outro exemplar do relatório à entidade administrativa competente em matéria de inspecção do trabalho, a fim de dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 177/86.

Artigo 11.º

Elaboração da relação provisória de créditos

Para a elaboração da relação provisória dos créditos pode o administrador solicitar aos credores as informações necessárias e sugerir ao juiz a requisição dos documentos indispensáveis.

Artigo 12.º

Complemento ou correcção da justificação de créditos

Os credores que já anteriormente tenham justificado os seus créditos podem ainda corrigir ou completar a justificação, incluindo a rectificação do cálculo das dívidas de capital e juros, nos termos e dentro do prazo estabelecidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 177/86.

Artigo 13.º

Manutenção dos direitos contra terceiros

1 - As providências de recuperação da empresa e de protecção dos credores previstas no Decreto-Lei 177/86 que envolvam extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou terceiros garantes, a não ser que os titulares dos créditos tenham votado ou aceitado as providências tomadas.

2 - Na concordata, os credores conservam, no entanto, todos os seus direitos contra os co-obrigados ou garantes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 177/86, independentemente de terem aceitado ou votado a concordata.

Artigo 14.º

Direitos dos garantes ou dos co-obrigados

1 - Os terceiros garantes que, por virtude do pagamento efectuado, tenham ficado sub-rogados nos direitos do credor, bem como os co-obrigados que, mercê da prestação realizada, tenham ficado investidos no direito de regresso contra a empresa, adquirem no processo de recuperação desta, na parte em que houverem satisfeito o direito do credor, os poderes que a este competiam, incluindo os de votar na assembleia de credores.

2 - No caso de satisfação parcial, os poderes de actuação no processo de recuperação económica da empresa repartem-se pelo credor e pelo sub-rogado ou titular do direito de regresso em proporção da satisfação dada aos direitos do credor.

3 - Os terceiros garantes ou os co-obrigados a quem seja exigida pelo credor a satisfação do crédito, apesar de o direito principal contra a empresa haver sido extinto, podem subordinar o cumprimento deles exigido a cessão de todos os bens e direitos recebidos pelo credor, em contrapartida da extinção do crédito principal.

Artigo 15.º

Quórum necessário para certas deliberações

1 - As deliberações da assembleia de credores que tenham por objecto a aprovação de concordata, acordo de credores ou qualquer providência de gestão controlada ou a prorrogação do período de observação da empresa, por falta do relatório do administrador judicial ou por carência de informação bastante, necessitam de ser aprovadas por credores com direito de voto que representem, pelo menos, 75% de todos os créditos aprovados nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 177/86, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo diploma.

2 - São admitidos à votação das deliberações mencionadas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 177/86 quanto à concordata, quer os credores comuns, quer os credores preferentes.

Artigo 16.º

Novos créditos privilegiados

1 - Os créditos constituídos sobre a empresa depois de proferido o despacho de verificação do pressuposto da sua recuperação económica, e antes de decorrido o período de observação, gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito, desde que o juiz, mediante proposta do administrador judicial, com parecer favorável da comissão de credores, os declare contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores.

2 - Os créditos a que se refere o número anterior não estão sujeitos à retenção de qualquer percentagem para garantia do cumprimento de obrigações perante a Segurança Social.

Artigo 17.º

Votação do representante do Estado ou das entidades públicas

1 - Se o representante do Estado ou das entidades públicas detentoras de créditos privilegiados se abstiver de votar na assembleia de credores, por falta da autorização prévia prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 177/86, e a abstenção impedir a tomada de deliberação, é a votação adiada e marcada nova reunião da assembleia para data que não exceda os 30 dias subsequentes.

2 - A falta de comparência do representante do Estado ou das entidades públicas na nova reunião da assembleia, tal como a sua abstenção, equivalem a concordância com a deliberação.

3 - Nas 48 horas seguintes à data do adiamento da votação, o representante do Ministério Público comunicará ao gabinete do ministro competente, por carta registada com aviso de recepção, o objecto da votação adiada, bem como a data da nova reunião da assembleia de credores.

Artigo 18.º

Decretação imediata da falência

Se os credores que representem, pelo menos, 75% dos créditos aprovados rejeitarem qualquer meio de recuperação da empresa, deve o juiz, sem necessidade de aguardar o prazo de oito meses a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 177/86, declarar a caducidade do despacho inicial, decretando a falência ou insolvência da empresa.

Artigo 19.º

Desistência do pedido

O requerente do processo especial de recuperação da empresa pode desistir do pedido até ser proferido o despacho de verificação do respectivo pressuposto.

Artigo 20.º

Desistência da instância

1 - Antes de proferido o despacho de verificação do pressuposto, pode o requerente do processo especial de recuperação da empresa desistir livremente da instância.

2 - Se for requerida pela própria empresa apresentante depois de proferido o despacho, a desistência da instância depende da aceitação de credores que representem, pelo menos, 75% dos créditos conhecidos; sendo da iniciativa dos credores requerentes do processo, a desistência depende da aceitação da empresa e de credores cujos créditos, adicionados aos dos requerentes, perfaçam a mesma percentagem.

3 - Se o processo tiver sido requerido pelo Ministério Público, a desistência posterior ao despacho depende também da aceitação da empresa e de credores que representem, pelo menos, 75% dos créditos conhecidos.

Artigo 21.º

Isenção de emolumentos

1 - As providências de gestão controlada previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 177/86 ficam isentas de emolumentos do notariado e registo.

2 - A isenção não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/05/plain-4489.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-02 - Decreto-Lei 177/86 - Ministério da Justiça

    Cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência e de protecção dos credores. Altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-20 - Decreto Legislativo Regional 5/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-04 - Lei 3/92 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA FISCAL NO SENTIDO DE ISENTAR DE IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DE IMPOSTO DO SELO ALGUMAS PROVIDÊNCIAS ADOPTADAS NO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 177/86, DE 2 DE JULHO. A AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DA PRESENTE LEI TEM A DURAÇÃO DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-06 - Lei 16/92 - Assembleia da República

    AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR RELATIVAMENTE AOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E DE FALÊNCIA, VISANDO A CRIAÇÃO DE UM REGIME FISCAL MAIS FAVORÁVEL A RECUPERAÇÃO FINANCEIRA DE EMPRESAS ECONOMICAMENTE VIÁVEIS. FICA O GOVERNO AUTORIZADO A ALTERAR O CODIGO PENAL.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-11 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2021 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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