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Regulamento 347/2021, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamento do Reingresso e Mudança de par instituição/curso do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Texto do documento

Regulamento 347/2021

Sumário: Regulamento do Reingresso e Mudança de par instituição/curso do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências.

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto e pela Portaria 150/2020, de 22 de junho, atualiza o seguinte Regulamento do Reingresso e Mudança de par instituição/curso do ISEC Lisboa.

Regulamento do Reingresso e Mudança de par instituição/curso do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Capítulo I

Normas Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ISEC Lisboa nos termos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto e pela Portaria 150/2020, de 22 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos estudantes provenientes de qualquer instituição de ensino superior pública ou privada, com exceção das instituições de ensino militar e policial.

2 - Este regulamento aplica-se a todos os cursos técnicos superiores profissionais do ISEC Lisboa, bem como a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num ciclo de estudos do ISEC Lisboa, se matricula novamente no ISEC Lisboa e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou se inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Capítulo II

Reingresso

Artigo 4.º

Requerimento

Podem requerer o reingresso num ciclo de estudos no ISEC Lisboa os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse ciclo de estudos no ISEC Lisboa ou em ciclo de estudos que lhe tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse ciclo de estudos do ISEC Lisboa no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

Artigo 5.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento de reingresso é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento escrito;

b) Prova de matrícula em ciclo de estudos no ISEC Lisboa ou em ciclo de estudos que lhe tenha antecedido;

c) Procuração, quando for caso disso;

d) Apresentação do documento de identificação;

e) Apresentação do número de contribuinte.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como prova de matrícula o certificado de habilitações e/ou o certificado de matrícula.

3 - O requerimento é submetido aos Serviços Académicos do ISEC Lisboa, presencialmente ou através dos recursos virtuais.

4 - Compete ao candidato ao reingresso assegurar a correta instrução do requerimento.

5 - A apresentação do requerimento de reingresso está sujeita ao pagamento do emolumento fixado no Regulamento Financeiro e Preçário do ISEC Lisboa, em vigor no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 6.º

Aceitação e apreciação do requerimento

O requerimento de reingresso é aceite e apreciado, pelo conselho técnico-científico do ISEC Lisboa, em qualquer momento do ano letivo e sempre que se entenda existirem ou poderem ser criadas condições de integração do requerente, competindo àquele órgão definir em concreto que condições são essas, sempre que a aceitação ocorra fora dos prazos publicados nos locais de estilo do ISEC Lisboa.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Não tenham sido instruídos com os elementos indicados no artigo 5.º do presente Regulamento e tenha sido ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação dos mesmos;

b) Tenham sido instruídos mediante a prestação de falsas declarações por parte do requerente;

c) Se refiram a ciclos de estudos do ISEC Lisboa que tenham sido descontinuados;

d) Se refiram a ciclos de estudos do ISEC Lisboa que não se encontrem em funcionamento por não ser atingido o número mínimo de estudantes (ano curricular).

Artigo 8.º

Limitações Quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas

Artigo 9.º

Seriação

Os candidatos a reingresso em cada ano letivo são ordenados, dentro do seu contingente, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Nota do ingresso no ISEC Lisboa, aquando da primeira inscrição;

b) Maior número de ECTS já realizados no ciclo de estudos.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Os prazos em que deve ser requerido o reingresso é fixado anualmente pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa, mediante Guias de Candidatura publicados no sítio de internet do ISEC Lisboa (www.iseclisboa.pt) e nos locais de estilo habituais.

2 - Por motivos especialmente atendíveis e validados pelo Conselho Técnico-Científico, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes, podem ser aceites, a título excecional, requerimentos fora dos prazos referidos no número anterior.

3 - Recebido o requerimento de reingresso, o mesmo é remetido pelos Serviços Académicos no prazo máximo de 3 dias úteis ao Conselho Técnico-Científico, que tem de emitir a sua decisão nas datas previstas para lançamento de resultados nas várias épocas de acesso e ingresso, nos termos dos Guias de Candidatura referidos no ponto 1 do presente artigo.

4 - As decisões de indeferimento liminar previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º do presente Regulamento devem ser notificadas ao candidato a reingresso no prazo máximo de 20 dias úteis.

5 - A decisão de indeferimento liminar prevista na alínea d) do artigo 7.º do presente Regulamento deve ser notificada ao candidato a reingresso no prazo máximo de 15 dias úteis após a data prevista para o início das aulas.

Artigo 11.º

Creditação de Competências

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos do ISEC Lisboa ou em ciclo de estudos que lhe tenha antecedido.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

Artigo 12.º

Reingresso em caso de Prescrição

Os alunos que se encontrem em situação de prescrição, nos termos do disposto no 12.º do Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos de Licenciatura do ISEC Lisboa só podem reingressar após ocorridos pelo menos dois semestres sem se terem matriculado.

Capítulo III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 13.º

Requerimento

1 - Podem requerer a mudança para um ciclo de estudos do ISEC Lisboa os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, no ano em que se requer a mudança, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo ISEC Lisboa, no ano em que se requer a mudança de par instituição/curso, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Podem, ainda, requerer a mudança para um ciclo de estudos do ISEC Lisboa, os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.

3 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

4 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional para ciclos de estudos de licenciatura.

5 - Os exames a que se refere a alínea b) do n.º 1 podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

6 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e que se tenha matriculado.

Artigo 14.º

Ciclos de estudos com pré-requisitos que exijam aptidões vocacionais específicas

1 - A mudança de curso para um ciclo de estudos no ISEC Lisboa em que sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos, designadamente:

a) O ciclo de estudos de licenciatura em Design e Produção gráfica exige pré-requisitos Grupo D - capacidade de visão adequada às exigências do curso - comprovados mediante autodeclaração do candidato, nos termos da deliberação anual da CNAES.

2 - Os comprovativos para a satisfação dos pré-requisitos referidos no número anterior são entregues pelo candidato no ato da matrícula.

3 - Os pré-requisitos são válidos apenas no ano da sua realização.

Artigo 15.º

Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos n.º 2 e 3 do artigo 12.º do referido diploma.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

4 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

5 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 63/2016, de 13 de setembro e 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 16.º

Instrução do Requerimento

1 - O requerimento de mudança de par instituição/curso é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento escrito;

b) Prova de matrícula noutro par instituição/curso;

c) Comprovativo da realização das provas de acesso no ensino superior;

d) Procuração, quando for caso disso;

e) Apresentação do documento de identificação;

f) Apresentação do número de contribuinte.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como prova de matrícula o certificado de habilitações e/ou o certificado de matrícula.

3 - O requerimento é entregue pessoalmente nos Serviços Académicos do ISEC Lisboa.

4 - Compete ao candidato ao reingresso assegurar a correta instrução do requerimento.

5 - A apresentação do requerimento de mudança de par instituição/curso está sujeita ao pagamento do emolumento fixado no Regulamento Financeiro e Preçário do ISEC Lisboa, em vigor no momento da apresentação do requerimento.

Artigo 17.º

Aceitação e apreciação do requerimento

O requerimento de mudança de par instituição/curso é aceite e apreciado, pelo conselho técnico-científico do ISEC Lisboa, em qualquer momento do ano letivo e sempre que se entenda existirem ou poderem ser criadas condições de integração do requerente, competindo àquele órgão definir em concreto que condições são essas, sempre que a aceitação ocorra fora dos prazos publicados no site e nos locais de estilo do ISEC Lisboa.

Artigo 18.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Não tenham sido instruídos com os elementos indicados no artigo 16.º do presente Regulamento e tenha sido ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação dos mesmos;

b) Tenham sido instruídos mediante a prestação de falsas declarações por parte do requerente;

c) Se refiram a ciclos de estudos do ISEC Lisboa que tenham sido descontinuados;

d) Se refiram a ciclos de estudos do ISEC Lisboa que não se encontrem em funcionamento por não ser atingido o número mínimo de estudantes.

Artigo 19.º

Limitações quantitativas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.

2 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa, não podendo exceder o valor fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior em percentagem das vagas do regime geral de acesso, nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 1 do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

3 - As vagas aprovadas e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, são divulgadas através de Edital afixado nos locais de estilo do ISEC Lisboa e publicadas no seu sítio de internet (www.iseclisboa.pt).

Artigo 20.º

Seriação

Os candidatos a mudança de par instituição/curso em cada ano letivo são ordenados, dentro do seu contingente, pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Média aritmética das provas de ingresso no ensino superior, aquando da inscrição no outro par instituição/curso;

b) Classificação final de um curso de ensino secundário ou equivalente.

Artigo 21.º

Integração curricular

Os alunos integram-se nos programas e plano de estudos em vigor no ISEC Lisboa no ano letivo em que fazem a matrícula.

Artigo 22.º

Creditação

1 - A creditação de competências é realizada nos termos do disposto nos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e nos termos do Regulamento de Creditação de Competências do ISEC Lisboa.

2 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Artigo 23.º

Prazos

1 - Os prazos em que deve ser requerida a mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pelo Conselho de Direção do ISEC Lisboa, mediante Guias de Candidatura publicados no sítio de internet do ISEC Lisboa (www.iseclisboa.pt) e nos locais de estilo habituais.

2 - Por motivos especialmente atendíveis e validados pelo Conselho Técnico-Científico, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes, podem ser aceites, a título excecional, requerimentos fora dos prazos referidos no número anterior.

3 - Recebido o requerimento de mudança de par instituição/curso, o mesmo é remetido pelos Serviços Académicos no prazo máximo de 3 dias úteis ao Conselho Técnico-Científico que têm de emitir a sua decisão nas datas previstas para lançamento de resultados nas várias épocas de acesso e ingresso, nos termos dos Guias de Candidatura referidos no ponto 1 do presente artigo.

4 - As decisões de indeferimento liminar previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 15.º do presente Regulamento devem ser notificadas ao candidato no prazo máximo de 20 dias úteis.

5 - A decisão de indeferimento liminar prevista na alínea d) do artigo 15.º do presente Regulamento deve ser notificada ao candidato no prazo máximo de 15 dias úteis após a data prevista para o início das aulas.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de reingresso e mudança de par instituição/curso são da competência do conselho técnico-científico do ISEC Lisboa e são válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões que venham a recair sobre os requerimentos devem ser devidamente fundamentadas, nomeadamente quanto à verificação das condições para reingresso e mudança de par instituição/curso nos termos do disposto nos artigos 4.º e 13.º do presente regulamento, incluindo a satisfação dos pré-requisitos estabelecidos, quando existam, nos termos do disposto no artigo 14.º do presente regulamento.

3 - As decisões são elaboradas por escrito e assinadas pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico.

4 - As decisões são comunicadas aos Serviços Académicos.

Artigo 25.º

Reclamações

1 - Da decisão final podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 5 dias úteis a contar da notificação da decisão.

2 - As reclamações devem ser entregues, por escrito, nos Serviços Académicos.

3 - As decisões sobre as reclamações são emitidas pelo Secretário-geral, ouvido o Conselho Técnico-Científico, no prazo máximo de 10 dias úteis.

4 - As decisões sobre as reclamações são comunicadas aos estudantes por escrito, para o endereço de e-mail indicado pelos mesmos no boletim de candidatura.

5 - São liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora do prazo.

Artigo 26.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ISEC Lisboa no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 27.º

Situações especiais de mudança de par instituição/curso

1 - Quando se verifique o encerramento compulsivo de instituições de ensino superior ou quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento seja revogada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expectativas dos estudantes inscritos através do prolongamento do seu funcionamento por um prazo limitado, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, pode, por despacho, autorizar que o ISEC Lisboa abra vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso destes estudantes.

2 - Aos concursos para o preenchimento das vagas abertas nos termos do número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos nos pares instituição/curso na data ou período temporal identificados no despacho que autoriza a abertura das vagas.

3 - As vagas eventualmente sobrantes dos concursos a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.

4 - Nos concursos a que se refere o presente artigo, as condições habilitacionais e pré-requisitos fixados pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º bem como pelos artigos 14.º e 15.º podem, por decisão do Conselho Técnico-científico que abre o concurso, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos no ISEC Lisboa.

Artigo 28.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula nos Serviços Académicos do ISEC Lisboa nos prazos fixados no Guia de Candidatura aprovado anualmente pelo Conselho de Direção.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula no prazo fixado, perdem o direito à respetiva vaga.

3 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, os Serviços Académicos chamam o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos ao curso e contingente em causa.

Artigo 29.º

Monitorização e Cumprimento

1 - O cumprimento do presente regulamento é avaliado de três em três anos pelo Conselho Técnico-Científico do ISEC Lisboa.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior será elaborado um relatório a apresentar ao Conselho de Direção do ISEC Lisboa.

3 - O período de monitorização inicia-se no terceiro ano letivo após ao da entrada em vigor do presente regulamento.

4 - O Conselho Técnico-Científico pode, sempre que for detetada uma violação ao presente regulamento, emitir o relatório referido no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 30.º

Disposições Finais

1 - As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas individualmente, ouvidos a CCC e Conselho Técnico-Científico.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Reingresso e Mudança de par instituição/curso do ISEC Lisboa., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 559/2020, de 8 de julho.

Parecer favorável do Conselho Técnico-Científico a 27 de janeiro de 2021

27 de janeiro de 2021. - A Presidente do ISEC Lisboa, Prof.ª Doutora Maria Cristina Ventura.

314108518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4488253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Portaria 249-A/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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