Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais relativos à instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível.
Através da Portaria 552/2020, de 10 de setembro, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e a Secretária de Estado do Orçamento autorizaram o Fundo Ambiental e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos do disposto no proémio do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de julho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na redação atual, a efetuar a repartição dos encargos relativos à aquisição de serviços de instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível (RPFGC).
Promovido o procedimento pré-contratual tendente à aquisição dos referidos serviços, com 17 lotes, verifica-se que, em face da respetiva tramitação, não é possível dar início à execução dos contratos em data que permita o respetivo término no ano de 2021.
Tendo em conta que a Portaria 552/2020 permitia a repartição de encargos apenas nos anos 2020 e 2021, e que a execução dos contratos emergentes do supramencionado procedimento pré-contratual implicará execução de trabalhos no ano de 2022, torna-se necessário proceder à reprogramação dos encargos plurianuais.
Dispõe o n.º 9 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do proémio do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99 carece da autorização única do membro do Governo responsável pela área setorial quando não sejam ultrapassados o prazo de execução do(s) contrato(s) abrangido(s) pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.
Prevê ainda o n.º 10 do referido artigo 46.º que a reprogramação deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, e que a autorização deve ser conferida através de portaria.
Tendo em conta que a reprogramação almejada incidirá sobre despesa decorrente da contratação de serviços em moldes que não se traduzem num aumento dos períodos iniciais de execução contratual nem dos montantes de despesa previamente autorizados, manda o Governo, através do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, o seguinte:
1 - Ficam o Fundo Ambiental e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizados a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria 552/2020, de 10 de setembro, relativos à instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível (RPFGC), até ao montante global de (euro) 1 750 000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil euros), com IVA incluído à taxa legal em vigor, e com a seguinte repartição anual:
a) 2021: (euro) 1 000.000,00 (um milhão de euros);
b) 2022: (euro) 750 000,00 (setecentos e cinquenta mil euros).
2 - Ao montante fixado para o ano de 2022 pode acrescer o montante não executado no ano de 2021.
3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 9 de abril de 2021.
9 de abril de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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