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Portaria 552/2020, de 10 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a efetuarem a repartição dos encargos relativos à instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível (RPFGC)

Texto do documento

Portaria 552/2020

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a efetuarem a repartição dos encargos relativos à instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível (RPFGC).

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

Considerando que o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho, Diário da República, 1.ª série, n.º 110-A, de 6 de junho de 2020, prevê, no anexo i da referida Resolução, da qual faz parte integrante, no seu ponto 2.5.4.2, a realização de faixas de interrupção de combustível (FIC) que visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis à supressão de incêndios rurais, por via do financiamento do Fundo Ambiental, para o biénio 2020-2021.

Considerando que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, prossegue as atribuições, no âmbito do acompanhamento e gestão das políticas de conservação da natureza, visando a conservação, a utilização sustentável, a valorização, a fruição e o reconhecimento público do património natural, designadamente nas Áreas Protegidas.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Ficam o Fundo Ambiental e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizados a efetuar a repartição de encargos relativos à instalação e beneficiação da Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível (RPFGC), assente em faixas de interrupção de combustível (FIC) planeada, com vista a infraestruturar os espaços florestais e dar continuidade, nos anos que se seguem, à manutenção e execução de faixas de gestão de combustível.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do projeto são financiados pelo Fundo Ambiental, a título de apoio financeiro, que procede à sua transferência para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., entidade responsável pela execução do projeto.

Artigo 3.º

Os encargos para o Fundo Ambiental, num montante total de 1 750 000 (euro) (um milhão e setecentos e cinquenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2020: 1 000 000 (euro) (um milhão de euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;

b) 2021: 750 000 (euro) (setecentos e cinquenta mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 4.º

Os encargos para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., num montante total de 1 750 000 (euro) (um milhão e setecentos e cinquenta mil euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor, ficam condicionados ao financiamento prévio pelo Fundo Ambiental, nos termos dos artigos anteriores, distribuindo-se da seguinte forma:

a) 2020: 1 000 000 (euro) (um milhão de euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor;

b) 2021: 750 000 (euro) (setecentos e cinquenta mil euros), valor que inclui IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 5.º

A importância fixada para o ano de 2021 em cada uma das entidades pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 6.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever nos respetivos orçamentos do Fundo Ambiental e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 7.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de agosto de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 26 de agosto de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

313524776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4242651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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