Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3838-A/2021, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental

Texto do documento

Despacho 3838-A/2021

Sumário: Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi determinada a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, através do Despacho 3427-A/2020, de 18 de março, prorrogado sucessivamente até às 23h59 do dia 15 de abril de 2021, atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia.

Tendo em conta as mais recentes recomendações da União, relativas à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, mantém-se a necessidade de prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo, devidamente alinhadas com as preocupações de saúde pública que se mantêm presentemente.

O Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, tendo o Governo procedido à sua execução, mediante regulamentação pelo Decreto 6/2021, de 3 de abril, a qual inclui regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.

Importa, deste modo, assegurar o regime adequado do tráfego aéreo autorizado em Portugal continental, em face do atual contexto epidemiológico.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 17.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Suspender o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos, com exceção dos voos:

a) De e para os países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b) De e para países e regiões administrativas especiais, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, sob reserva de confirmação da reciprocidade, bem como a entrada em Portugal de residentes em países que figuram da lista, sempre que tenham efetuado unicamente trânsitos ou transferências internacionais em aeroportos situados em países que não constem da mesma;

c) De e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) De apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou da União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen e dos cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, bem como de natureza humanitária, que tenham sido reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil;

e) Destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

2 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, apenas são permitidas viagens essenciais com origem em países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen e nos países com uma taxa de incidência igual ou superior a 150 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, que constam dos anexos i e ii ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, elaborados com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

3 - Consideram-se viagens essenciais designadamente as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada em Portugal de cidadãos em viagens por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.

4 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque a passageiros dos voos com origem em países referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade, mediante apresentação de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque.

5 - Os passageiros dos voos originários da África do Sul, Brasil ou dos países que integram o anexo i, com uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, elaborado com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

6 - Estão excecionados do cumprimento do isolamento profilático previsto no número anterior, devendo limitar as respetivas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional:

a) Os passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional;

b) Os passageiros que se desloquem exclusivamente para prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, constantes do anexo iv ao presente despacho, que dele faz parte integrante, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima dos riscos de contágio, nomeadamente, evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela Direção-Geral da Saúde;

c) Os passageiros integrados em delegações estrangeiras que se desloquem exclusivamente para a participação em reuniões no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.

7 - O disposto no n.º 5 é aplicável aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul e no Brasil, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul e do Brasil nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.

8 - Para efeitos do disposto no n.os 5 e 7, as companhias aéreas remetem no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas, a listagem dos passageiros às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto 6/2021, de 3 de abril, sendo aplicável, em caso de incumprimento, o processo de contraordenação previsto na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

9 - Os cidadãos nacionais ou da União Europeia e países associados ao Espaço Schengen, bem como os cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional e seus familiares, e os diplomatas acreditados em Portugal, que sejam passageiros em voos previstos no n.º 1, e que embarquem sem o teste previsto no n.º 4, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste, a expensas próprias, no interior do aeroporto em serviço disponibilizado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado, onde aguardam até à notificação do resultado, e incorrem na contraordenação prevista na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

10 - Aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste referido no n.º 4 deve ser recusada a entrada em território nacional.

11 - Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

12 - As companhias aéreas que permitam o embarque de passageiros sem o teste referido no n.º 4 incorrem na contraordenação prevista na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com n.º 2 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

13 - É excecionada a aplicação da coima prevista no número anterior ao embarque de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e de diplomatas acreditados em Portugal, sem o teste referido no n.º 4 em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.

14 - No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no n.º 7, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificar o país onde os passageiros realizaram o teste molecular por RT-PCR e, confirmando-se ser na África do Sul ou no Brasil, comunicar os dados recolhidos às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto 6/2021, de 3 de abril, através da plataforma sef.travel.pt.

15 - A fiscalização do disposto no presente despacho é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em colaboração com a Polícia de Segurança Pública.

16 - As interdições que resultem do presente despacho não são aplicáveis a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.

17 - Os deveres decorrentes do presente despacho não são aplicáveis a tripulantes das aeronaves.

18 - O Ministro da Administração Interna e a Ministra da Saúde podem adotar, através de despacho conjunto, medidas específicas de controlo sanitário que se mostrem necessárias em função da origem dos voos e da avaliação da situação epidemiológica pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.

19 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 16 de abril de 2021 e até às 23h59 do dia 18 de abril de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

15 de abril de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO I

Listagem dos países a que se referem os n.os 2 e 5

1 - Bulgária.

2 - Chéquia.

3 - Chipre.

4 - Croácia.

5 - Eslovénia.

6 - Estónia.

7 - França.

8 - Hungria.

9 - Países Baixos.

10 - Polónia.

11 - Suécia.

ANEXO II

Listagem dos países a que se refere o n.º 2

1 - Alemanha.

2 - Áustria.

3 - Bélgica.

4 - Dinamarca.

5 - Eslováquia.

6 - Espanha.

7 - Grécia.

8 - Itália.

9 - Letónia.

10 - Lituânia.

11 - Luxemburgo.

12 - Noruega.

13 - Roménia.

14 - Suíça.

ANEXO III

Listagem dos países e regiões administrativas especiais a que se refere a alínea b) do n.º 1

Países:

1 - Austrália.

2 - China.

3 - Coreia do Sul.

4 - Nova Zelândia.

5 - Ruanda.

6 - Singapura.

7 - Tailândia.

Regiões Administrativas Especiais:

1 - Hong Kong.

2 - Macau.

ANEXO IV

Lista de competições, a que se refere a alínea b) do n.º 6

1 - Vela - 10 de abril a 7 de maio - Vilamoura - Campeonato da Europa de Vela e ILCA Vilamoura International Championship.

2 - Ténis - 12 a 25 de abril - Oeiras - ITF WOMEN'S Oeiras.

3 - Judo - 16 a 18 de abril - Lisboa - Campeonato da Europa e Qualificação Olímpica para os Jogos Olímpicos de Tóquio.

4 - Andebol - 17 de abril - Mealhada - Play Off Mundial 2021 Seniores A Femininos.

5 - Tiro com Armas de Caça - 17 de abril - Vendas Novas - Taça Clube de Tiro de Vendas Novas G.Prix Sport Fedecat.

6 - Ciclismo - 17 e 18 de abril - 1.ª Taça de Portugal XCO C2 - Melgaço.

7 - Equestre - 17 e 18 de abril - Porto Alto - Competição Endurance Internacional.

8 - Motociclismo - 17 e 18 de abril - Portimão - Campeonato do Mundo MotoGP.

100000311

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4487134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta

  • Tem documento Em vigor 2021-04-03 - Decreto 6/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda