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Aviso 6873/2021, de 15 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Utilização de Viaturas Municipais

Texto do documento

Aviso 6873/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Utilização de Viaturas Municipais.

Aprovação do Regulamento Municipal de Utilização de Viaturas Municipais

Presidente da Câmara Municipal da Trofa, Sérgio Humberto Pereira da Silva, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Trofa, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua reunião ordinária de 26 de fevereiro de 2021, o Regulamento Municipal de Utilização de Viaturas Municipais, que a seguir se publica.

24 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Trofa, Sérgio Humberto.

Justificativa

Considerando a atual conjuntura económica e constrangimentos financeiros e por forma a garantir uma maior e melhor eficácia na gestão da frota automóvel do Município da Trofa, verifica-se a necessidade de racionalizar a sua utilização e otimizar os recursos municipais, quer por parte dos serviços internos, quer por solicitação de viaturas por parte de entidades externas ao município, prevenindo-se, sobretudo, os desperdícios e desvios na utilização dos bens municipais.

Pretende-se com esta reorganização, tendo como premissas o custo da atividade pública local, o benefício auferido pelo particular, a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, a criação de uma estrutura que visa a satisfação das necessidades dos serviços e de entidades que desenvolvem a sua atividade na prossecução do interesse da comunidade e na promoção de finalidades sociais, pelo que o município, reconhecendo que o valor desse serviço deve corresponder ao custo conjugado com o beneficio, determinou esta forma de otimizar os seus recursos municipais, no que concerne à utilização da frota municipal, mormente no que diz respeito à cedência das viaturas municipais a entidades externas à Câmara Municipal, de acordo com a politica autárquica de prestação de serviços à comunidade e desde que essa utilização se destine a apoiar iniciativas consideradas socialmente relevantes e de interesse para o concelho.

A criação de padrões gerais de afetação de viaturas, e procedendo-se a uma tipificação dos mesmos, constituiu uma forma de racionalização das viaturas, procedendo-se igualmente a uma adequação do disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, na sua redação vigente, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do estado e das autarquias locais por trabalhadores e agentes que não possuam a categoria de motoristas.

Nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação vigente, a nota justificativa da proposta de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios.

Neste sentido, pretende-se garantir uma maior e melhor eficácia na gestão da frota municipal, de modo a ir ao encontro das solicitações por parte dos serviços, bem como, das diversas entidades numa ótica de racionalização da utilização das viaturas, evitando assim um desaproveitamento dos recursos existentes.

Assim sendo, foi publicitado o início do procedimento de elaboração do Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais, bem como a forma de constituição como interessados e de apresentação de contributos para a elaboração do supracitado Regulamento, nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, através do Edital 43/2021, de 09 de março, afixado no átrio dos Paços do Município e demais lugares de estilo, bem como no sítio institucional do Município da Trofa - www.mun-trofa.pt, não se tendo verificado a constituição de qualquer interessado no procedimento em causa.

Nestes termos, e dado que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, conforme consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos constantes do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ainda o preceituado no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal da Trofa, realizada em 26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária pública realizada em 11 de fevereiro de 2021, o Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais, também designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a seguir para a utilização da frota automóvel do Município da Trofa, satisfazendo as exigências atuais com eficácia, segurança e economia.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas a que está sujeita a da frota automóvel do Município, por parte de todos os trabalhadores que prestam serviço no Município da Trofa.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todas as viaturas que são propriedade do Município da Trofa e às que, por locação financeira ou qualquer outro título, se encontrem à guarda do Município, sendo este responsável pelo seu bom uso e manutenção, bem como pela definição das regras da sua utilização.

CAPÍTULO II

Gestão da Frota Municipal

Artigo 4.º

Princípios

A organização e gestão da frota municipal, a que se refere o presente regulamento, obedece aos seguintes princípios:

a) Racionalização: de forma a ajustar as necessidades dos serviços aos meios de transportes disponíveis;

b) Eficiência: com vista à otimização dos recursos existentes;

c) Gestão centralizada: de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações das viaturas pelos serviços promovendo uma gestão equilibrada das mesmas;

d) Planificação: por forma a garantir a equidade e a adequação na cedência de viaturas municipais, quando tal ocorra.

Artigo 5.º

Competência

1 - A gestão das viaturas municipais é da competência do membro do executivo a quem foi atribuída a função de gestão da frota municipal.

2 - À unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal compete coordenar a aquisição, manutenção, abastecimento, gestão da sinistralidade, seguros e abate das viaturas municipais.

3 - Compete ainda à unidade orgânica responsável pela gestão da frota, a obrigatoriedade da emissão de parecer técnico relativamente à aquisição de viaturas municipais.

CAPÍTULO III

Viaturas Municipais

Artigo 6.º

Definição

Consideram-se viaturas municipais, as motorizadas, triciclos, viaturas ligeiras ou pesadas, de passageiros, mistas ou de carga, bem como as máquinas e viaturas especiais, definidos nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Classificação e definição dos tipos de viaturas

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, classificam-se e definem-se os seguintes tipos de viaturas:

a) Viaturas de representação institucional e atribuição individual -automóveis ligeiros, para uso pessoal e exclusivo do Presidente da Câmara e dos restantes membros do Executivo Municipal;

b) Viaturas de serviços gerais - motorizadas, triciclos ou automóveis ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias, para uso indiscriminado das diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal;

c) Viaturas pesadas de passageiros - automóveis pesados de passageiros para uso das diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal ou por outras entidades, nos termos do presente Regulamento;

d) Viaturas pesadas de carga - automóveis pesados de carga para uso das diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal ou por outras entidades, nos termos do presente Regulamento;

e) Viaturas de serviços especiais - Viaturas ou máquinas que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos destinando-se, por isso, a serviços específicos, podendo ser utilizadas pelas diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal ou outras entidades, nos termos do presente Regulamento;

f) Máquinas para movimento de terras ou outros não especificados nas alíneas anteriores - máquinas que se destinam a movimentar terras, corte de mato ou compactação de pavimentos, podendo ser utilizados pelas diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal ou por outras entidades, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Capacidade de Circulação

Apenas poderão circular, ao serviço do município, as viaturas municipais que possuam os requisitos legalmente exigíveis, nomeadamente:

a) Título de Registo de Propriedade e Livrete ou Documento Único Automóvel -DUA;

b) Certificado de seguro de danos contra terceiros ou modalidade superior;

c) Inspeção periódica obrigatória válida;

d) Triângulo de sinalização de perigo, roda sobressalente e colete refletor;

e) Livro de registo de serviços efetuados;

f) Cartão de abastecimento válido.

CAPÍTULO IV

Utilização Interna

Artigo 9.º

Condução de viaturas

As viaturas ligeiras de passageiros, viaturas mistas, viaturas pesadas de passageiros, viaturas de carga e as viaturas especiais, referidos no artigo 7.º, serão preferencialmente conduzidos por motoristas municipais, devidamente habilitados para o efeito, ou em autocondução, nos termos dos artigos seguintes.

SECÇÃO I

Autocondução

Artigo 10.º

Definição

Define-se autocondução como a capacidade de um trabalhador, que não pertence à carreira e categoria de assistente operacional, mais concretamente que não esteja a desempenhar as funções de tratorista, motorista de ligeiros, motorista de pesados, condutor de máquinas pesadas e viaturas especiais, motorista de transportes coletivos ou outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, poder conduzir viaturas municipais ao serviço do Município.

Artigo 11.º

Objetivo

A autocondução tem como objetivo economizar, facilitar, responsabilizar e permitir mais eficácia e prontidão no exercício das funções municipais.

Artigo 12.º

Regime

1 - As autorizações de autocondução serão concedidas no estrito interesse do Município e deverão ser requeridas por escrito, pelo dirigente da respetiva unidade orgânica, ao Presidente da Câmara.

2 - Após despacho do Vereador responsável pela unidade orgânica a que pertence o trabalhador, a autorização é concedida pelo Presidente da Câmara, mediante adequada fundamentação, cumprindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

3 - Após a autorização do Presidente da Câmara, a informação deverá ser remetida à unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal, para registo do trabalhador como autocondutor.

4 - Após os procedimentos descritos nos números anteriores, cabe ao dirigente da unidade orgânica a que pertence o trabalhador, dar-lhe conhecimento do despacho de autorização, bem como do presente regulamento.

5 - A autocondução deverá respeitar as seguintes regras:

a) Os trabalhadores terão de estar habilitados à condução (serem possuidores de carta de condução válida e adequada);

b) Não equivale ao exercício das funções de motorista.

6 - A autocondução, desde que satisfeitas as regras referidas nos números anteriores, pode ser autorizada não só a trabalhadores municipais, mas também aos membros dos gabinetes de apoio aos diversos órgãos do Município.

7 - Fica desde já autorizada, à luz do presente Regulamento, o regime de autocondução ao:

a) Presidente da Câmara;

b) Vereadores com pelouro atribuído;

c) Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência e adjunto;

d) Diretores de Departamento; Chefes de Divisão; Chefes de Serviço e/ou equiparados.

8 - A condução ou autocondução, assim como o uso abusivo ou indevido das viaturas municipais com incumprimento do determinado no presente Regulamento RUVM, são consideradas faltas graves, que poderão implicar procedimento disciplinar.

9 - A autorização de autocondução pode ser revogada a todo o tempo pelo Presidente da Câmara, no caso de reincidência no incumprimento do presente Regulamento, de aplicação de sanção judicial de inibição de condução, de proibição médica de condução automóvel ou logo que termine a necessidade que fundamentou a atribuição da autorização.

Artigo 13.º

Suspensão

Poderá ser proposto pela unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal, a suspensão ou cancelamento da autorização de condução de um trabalhador, devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara, que dela decidirá.

SECÇÃO II

Requisição e utilização de viaturas

Artigo 14.º

Utilização de viaturas municipais pelos serviços do Município da Trofa

1 - Poderão ser atribuídas as viaturas de representação institucional e atribuição individual referidas na alínea a) do artigo 7.º aos membros do Órgão Executivo do Município da Trofa.

2 - As viaturas municipais referidas nas alíneas b), d), e) e f) do artigo 7.º do presente regulamento poderão ser requisitados à unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal, no cumprimento das regras definidas nos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Situações previsíveis

Todos os pedidos deverão ser efetuados para o e-mail transportes@mun-trofa.pt até às 16.00 horas do dia anterior ao dia pretendido para a utilização da viatura, com os seguintes dados de preenchimento obrigatório:

a) Origem;

b) Destino;

c) Hora de saída previsível;

d) Hora de chegada previsível;

e) Número de pessoas;

f) Necessidade de transporte de Carga - (especificar caraterísticas).

Artigo 16.º

Atribuição de viaturas

1 - Recebidos todos os pedidos de acordo com o artigo anterior, a unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal elabora um mapa, com a atribuição das viaturas solicitadas, dentro de um dos seguintes parâmetros:

a) Atribuição de viatura com motorista;

b) Atribuição de viatura sem motorista;

c) Afetação ao serviço de táxi interno.

2 - Os mapas referidos no número anterior serão disponibilizados através da área comum das pastas partilhadas no sistema informático da autarquia.

Artigo 17.º

Situações imprevisíveis

Consideram-se situações imprevisíveis, aquelas que não foram passíveis de ser planeadas no dia anterior e que não tenham caráter urgente.

a) Nas deslocações dentro do concelho, será disponibilizado, preferencialmente, um serviço de "táxi interno" que poderá ser solicitado através do contacto telefónico especificado para tal e sujeito a disponibilidade de horários;

b) Nas deslocações para fora do concelho, os pedidos deverão ser efetuados pelos Dirigentes das respetivas Unidades Orgânicas para o e-mail transportes@mun-trofa.pt, com conhecimento do responsável pela gestão da frota, com os dados de preenchimento obrigatório das situações previsíveis, e respetiva fundamentação da imprevisibilidade.

Artigo 18.º

Situações Urgentes

Os pedidos deverão ser efetuados pelos Dirigentes das respetivas Unidades Orgânicas por via telefónica, através do uso da extensão interna ou do telemóvel do responsável pela unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal ou por via eletrónica, através do e-mail transportes@mun-trofa.pt, com os dados de preenchimento obrigatório das situações previsíveis, e respetiva fundamentação da urgência.

Artigo 19.º

Folha de Serviço Diário

Todos os condutores e autocondutores das viaturas municipais deverão, obrigatoriamente, preencher e entregar, em cada serviço efetuado, a Folha de Serviço Diário, devidamente preenchida com todos os dados solicitados, sobre a deslocação, conforme modelo anexo ao presente Regulamento como Anexo I.

CAPÍTULO V

Parqueamento e estacionamento

Artigo 20.º

Parqueamento noturno

1 - As viaturas municipais possuem os seguintes locais de parqueamento:

a) Garagem municipal;

b) Garagem do Serviço de Polícia Municipal, para as viaturas adstritas a este serviço;

c) Armazém municipal, para as viaturas de trabalho adstritas à unidade orgânica responsável pelas obras municipais e à unidade orgânica responsável pelo ambiente e limpeza urbana e que sejam utilizadas por estas em exclusividade.

2 - As viaturas parqueadas na garagem municipal estarão disponíveis para utilização, nos dias úteis, entre as 06 horas e 30 minutos e as 20.00 horas.

3 - As situações excecionais, em que as viaturas necessitem de ser utilizadas fora dos horários referidos no número anterior, deverão ser comunicadas ao responsável da Unidade Orgânica responsável pela gestão da frota municipal, para que possa ser articulado o seu levantamento e/ou parqueamento.

4 - As viaturas não poderão, a não ser que haja autorização escrita do dirigente da Unidade Orgânica responsável pela gestão da frota municipal, ficar parqueadas fora dos locais designados par o efeito, durante a noite.

Artigo 21.º

Estacionamento

1 - O estacionamento das viaturas municipais deverá sempre respeitar o Código da Estrada e, sempre que possível, ser efetuado em local seguro e gratuito

2 - Quando não seja possível recorrer ao estacionamento em local gratuito, poderá ser utilizado um qualquer parque que possua pagamento por via verde, usando o identificador colocado na viatura.

CAPÍTULO VI

Obrigações do condutor

Artigo 22.º

Deveres dos condutores face ao Código da Estrada

1 - Os condutores das viaturas municipais deverão conduzir sempre com a máxima segurança, respeitando rigorosamente o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - Os condutores das viaturas municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução não se eximindo, por via daquela circunstância, ao cumprimento das respetivas sanções, nomeadamente ao pagamento de coimas.

3 - Os trabalhadores do Município da Trofa, que conduzam regularmente viaturas municipais, aos quais forem aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou forem sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto à Unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal.

Artigo 23.º

Infrações disciplinares

São passíveis de constituir infração disciplinar os seguintes atos ou omissões:

a) A utilização não autorizada de viatura municipal ou em desconformidade com o disposto no presente Regulamento, designadamente a sua utilização para fins particulares;

b) A utilização de viatura por qualquer pessoa que não o próprio condutor;

c) A não participação de avaria ou outra ocorrência nos prazos estipulados e em consequência da qual advenham danos para o Município;

d) A omissão de informação sobre a viatura e a sua disponibilização quando devida ou solicitada;

e) A retirada, a ocultação, ou qualquer outra ação que impeça a visibilidade imediata dos símbolos do Município;

f) A utilização danosa da viatura municipal;

g) A condução sob efeito do álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;

h) O furto de viatura ou de qualquer acessório, bem como dos seus consumíveis, exemplificativamente, combustível.

CAPÍTULO VII

Uso das viaturas

Artigo 24.º

Uso de viaturas no estrangeiro

O uso de viaturas municipais no estrangeiro só pode ser realizado após autorização escrita do Presidente da Câmara ou do vereador a quem foi atribuída a função de gestão da frota municipal.

Artigo 25.º

Uso de viaturas todo-o-terreno fora dos limites do concelho

1 - Por motivos de racionalização da frota automóvel, as viaturas todo-o-terreno estão impedidas de circular fora dos limites do concelho.

2 - As unidades orgânicas às quais estiverem adstritas tais viaturas, quando necessitarem de efetuar deslocações para fora do concelho, deverão solicitar a troca da viatura que lhes está atribuída, por outra com características mais adequadas à deslocação necessária.

3 - Quando, por qualquer motivo, a deslocação tenha que ser efetuada em viatura com estas características, a necessidade da deslocação deverá ser previamente justificada e autorizada, por escrito, pelo vereador responsável pela unidade orgânica competente pela gestão da frota.

CAPÍTULO VIII

Acidente e/ou avaria

SECÇÃO I

Acidente

Artigo 26.º

Procedimento em caso de Acidente

1 - Entende-se por acidente, qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha uma viatura municipal, com ou sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais e/ou corporais.

2 - Em caso de acidente, o condutor ou autocondutor, deverá adotar o seguinte procedimento:

a) Preenchimento no local do acidente da declaração amigável de acidente automóvel, recolhendo todos os elementos necessários dos intervenientes, das viaturas e das eventuais testemunhas, sendo que as viaturas não deverão ser retiradas do local do sinistro até à efetiva assinatura da referida declaração amigável ou até à intervenção das autoridades;

b) Preenchimento, à posteriori, da participação interna do acidente, conforme modelo anexo ao presente Regulamento como anexo II, a entregar no prazo máximo de 24 horas à unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal.

3 - O condutor deverá solicitar, obrigatoriamente, a intervenção da autoridade policial sempre que:

i) O condutor da viatura particular não queira preencher e/ou assinar a declaração amigável de acidente de viação;

ii) O condutor da viatura particular não apresente no local e no momento do acidente, documentos válidos e necessários para a identificação da viatura, companhia de seguros e do próprio condutor;

iii) O condutor da viatura particular se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a matrícula da viatura e outros dados que permitam a sua posterior identificação;

iv) O condutor da viatura particular manifeste um comportamento perturbado, designadamente, sob o efeito de álcool;

v) Do acidente resultem danos corporais;

vi) Do acidente resultem danos materiais graves;

vii) A viatura particular tenha matrícula estrangeira.

4 - Quando ocorra um acidente, o condutor deverá manter-se sempre junto à viatura, até chegada ao local de meio adequado para a resolução da situação, desde que tenha condições físicas para o efeito.

Artigo 27.º

Averiguação do acidente

1 - Compete à Unidade Orgânica responsável pela gestão da frota municipal, averiguar os acidentes de viação visando os seguintes objetivos:

a) Minimizar custos;

b) Atribuir responsabilidade civil;

c) Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;

d) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.

2 - Concluída a averiguação, será elaborado relatório específico fundamentado, contendo proposta de arquivamento ou de procedimento com vista ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.

3 - Os processos de inquérito e disciplinar, que eventualmente venham a ser instaurados, na sequência da averiguação do acidente, seguem os trâmites legalmente previstos.

SECÇÃO II

Avaria

Artigo 28.º

Procedimento em caso de Avaria

1 - Em caso de avaria da viatura, o condutor ou autocondutor, deverá adotar o seguinte procedimento:

a) Prosseguir a marcha, se a viatura se puder deslocar pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada;

b) Se ficar imobilizado, deverá ser comunicado imediatamente tal facto, por telefone, ao responsável pela Unidade Orgânica responsável pela gestão da frota municipal ou a quem internamente for delegada tal função, que providenciará pelo transporte do condutor ou autocondutor, bem como pelo reboque e posterior reparação;

c) Nas circunstâncias referidas na alínea anterior, o condutor ou autocondutor não deverá abandonar a viatura imobilizada até à sua remoção.

2 - Em qualquer dos casos previsto no número anterior, deverá ser preenchido, no dia útil imediatamente a seguir, o impresso de participação de avarias/acidentes, conforme modelo anexo ao presente Regulamento como anexo II.

SECÇÃO III

Furtos

Artigo 29.º

Participação de furtos

1 - No caso de ocorrer o furto de uma viatura, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor participar de imediato à Unidade Orgânica responsável pela gestão da frota municipal por telefone, confirmando posteriormente por escrito com relatório circunstanciado, do qual conste o dia, a hora, o local, identificação de possíveis testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.

2 - Quando se demonstre necessário, deverão ainda ser contactadas as respetivas autoridades policiais, a fim de ser lavrado o respetivo auto de ocorrência.

SECÇÃO IV

Abastecimento das viaturas

Artigo 30.º

Procedimento de abastecimento das viaturas

1 - As viaturas municipais serão abastecidas nos postos de abastecimento da empresa com a qual o Município tiver celebrado contrato, mediante a apresentação de um cartão magnético e a marcação dos quilómetros registados na viatura.

2 - O abastecimento das viaturas da autarquia deverá ser, essencialmente, efetuado pelos motoristas da autarquia, aquando do processo de recolha das viaturas para a garagem no final dos serviços.

3 - As viaturas que estejam atribuídas em específico a uma determinada unidade orgânica são abastecidas pelos trabalhadores definidos pelo dirigente dessa mesma unidade orgânica.

4 - Quando as viaturas se desloquem em distâncias superiores a 100 quilómetros, incumbe ao condutor responsável pela requisição da viatura, o planeamento da deslocação, bem como das necessidades de abastecimento, em cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 31.º

Entrega de Talões e Mapas de Abastecimento

Todos os condutores das viaturas municipais deverão, obrigatoriamente, agrafar os talões de abastecimento, devidamente assinados ou rubricados, desde que legíveis, com indicação do número de quilómetros e matrícula da viatura, junto com a Folha de Serviço Diária, mencionada no artigo 19.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Outros

Artigo 32.º

Subaproveitamento

1 - Considera-se que uma viatura está em regime de subaproveitamento quando não atingir semanalmente a "quilometragem normal" - relacionada com a rentabilidade económica da viatura - que justifique a sua afetação permanente.

2 - No caso referido no número anterior, deverá a unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal, informar a unidade orgânica utilizadora da viatura e, em caso de persistência da situação, propor ao vereador responsável, um reajustamento na atribuição da(s) viaturas(s).

CAPÍTULO IX

Utilização de viaturas por entidades externas

Artigo 33.º

Âmbito de Aplicação

1 - O pedido de utilização das viaturas municipais de passageiros só poderá ser apresentado por pessoas coletivas com personalidade jurídica, que não prossigam fins lucrativos, que tenham sede no Concelho da Trofa ou nele desenvolvam a sua atividade principal e desde que cada utilização se destine a apoiar a concretização dos seus objetos estatutários.

2 - O pedido de utilização das viaturas municipais de passageiros só poderá visar a prossecução de fins educacionais, sociais, culturais, desportivos, recreativos ou outros, considerados de interesse público.

3 - A gestão deste serviço compete à Unidade Orgânica responsável pela gestão da frota municipal.

4 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste capítulo, as viagens promovidas pelo Município, no âmbito de iniciativas próprias.

Artigo 34.º

Condutor da viatura municipal

1 - As viaturas municipais só podem ser utilizadas pelas entidades utilizadoras desde que a sua condução seja feita por motorista que pertença ao mapa de pessoal do Município da Trofa ou que por este esteja contratado para o efeito.

2 - Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução/serviço ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista, o serviço tem que ser efetuado com mais que um motorista, nos termos do Regulamento CE n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020.

3 - É obrigatória a nomeação pela entidade utilizadora de vigilantes, para zelarem pela segurança das crianças, quando a viatura em causa efetue o respetivo transporte, em cumprimento do artigo 8.º da Lei 13/2006, de 17 de abril.

Artigo 35.º

Condicionantes gerais de utilização das viaturas

1 - Durante o período normal de aulas, as viaturas municipais afetas aos Transportes Escolares não estão disponíveis, em dias úteis, para outras utilizações.

2 - As viaturas municipais de passageiros podem ser requisitadas para qualquer dia da semana, incluindo feriados, à exceção dos dias 1 de janeiro, 24 e 25 de dezembro.

3 - As viaturas não podem ser requisitadas por períodos superiores a um dia, salvo casos devidamente justificados, autorizados pelo Presidente da Câmara ou do vereador a quem foi atribuída a função de gestão da frota municipal.

Artigo 36.º

Prioridades

1 - Estabelece-se a seguinte ordem decrescente de prioridades na utilização das viaturas de passageiros municipais:

a) Estabelecimentos de ensino, durante o período a que corresponde o ano letivo, nos seus dias úteis;

b) Clubes desportivos participantes em competições oficiais;

c) Estabelecimentos de ensino;

d) Clubes desportivos;

e) Associações culturais e recreativas;

f) Instituições particulares de solidariedade social;

g) Organismos públicos;

h) Outros;

2 - Independentemente do estabelecido no número anterior, as utilizações com objetivo exclusivo de recreio, qualquer que seja a entidade utilizadora, são atendidas sempre em último lugar.

3 - Nos casos em que haja pedidos simultâneos de entidades para utilização das viaturas, prevalece a data de registo mais antigo.

Artigo 37.º

Utilização de viaturas para visitas de estudo dos estabelecimentos de ensino

1 - A Câmara Municipal disponibilizará transporte, mediante pedido efetuado pelos respetivos agrupamentos de escolas do concelho:

a) Aos alunos do pré-escolar e do ensino básico para participarem nas atividades de iniciativa da Câmara Municipal ou promovidas por esta em parceria com outras instituições, no respeito pelas deliberações dos órgãos de gestão e administração dos agrupamentos de escolas.

b) Aos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo para participarem em visita de estudo ou atividade que não exceda a duração de meio-dia, desde que efetuado dentro concelho da Trofa.

c) Aos alunos do pré-escolar e dos 1.º e 2.º anos do 1.º ciclo para participarem em visita de estudo ou atividade que não exceda o raio de 150 quilómetros e a duração de meio-dia, no respeito pelas opções feitas pelo respetivo Agrupamento.

d) Aos alunos dos 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo para participarem em duas visitas de estudo ou atividades que não excedam o raio de 150 quilómetros e a duração de meio-dia cada, no respeito pelas opções feitas pelo respetivo Agrupamento.

e) Aos alunos envolvidos nas atividades do Desporto Escolar, tendo em conta as opções manifestadas, até ao limite de três deslocações por Agrupamento de Escolas e por ano letivo.

2 - A disponibilização de transporte, efetuada no respeito pelos critérios supra enunciados, terá como limite horário, da parte da manhã, das 09 horas e 15 minutos às 13.00 horas e, da parte da tarde, das 13 horas e 15 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - Os pedidos que não se enquadrem nas situações referidas no n.º 1 serão analisados casuisticamente e objeto de decisão por parte do vereador a quem foi atribuída a função de gestão da frota municipal.

4 - Quando motivos extraordinários, nomeadamente, a falta de condições logísticas, possam impedir a aplicação integral dos critérios supramencionados, a Câmara Municipal procurará, em tempo útil, encontrar, em articulação com os agrupamentos de escolas, soluções alternativas.

5 - No caso de serem solicitadas visitas de estudo que excedam os limites horários referidos no n.º 2, por decisão do vereador a quem foi atribuída a função de gestão da frota municipal poderá ser disponibilizado transporte, mediante a disponibilidade de meios existente.

Artigo 38.º

Utilização de viaturas para Atividades de Tempos Livres (ATL'S)

1 - No período da pausa letiva do verão, a Câmara Municipal disponibilizará, mediante pedido efetuado pelos respetivos agrupamentos de escolas do concelho, transporte para a realização de visitas com os alunos do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, de acordo com os limites abaixo definidos:

a) Junho - 1 saída;

b) Julho - 2 saídas;

c) Agosto - 1 saída;

d) Setembro - 1 saída.

2 - Os transportes deverão ser realizados dentro dos seguintes horários:

a) Manhã - entre as 09 horas e 15 minutos e as 14.00 horas;

b) Tarde - entre as 13 horas e 15 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

3 - Nas pausas letivas do Natal e da Páscoa não haverá disponibilização de viaturas.

Artigo 39.º

Pedidos

1 - Os interessados na utilização das viaturas municipais de passageiros devem apresentar os respetivos pedidos através de impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal, conforme modelo anexo ao presente Regulamento como anexo III.

2 - Os pedidos devem dar entrada na Câmara Municipal com, pelo menos, seis dias úteis de antecedência relativamente à data pretendida para a utilização, sendo dirigidos ao Presidente da Câmara, indicando para o efeito, o dia, hora, destino e sua finalidade, bem como a duração prevista para a mesma.

3 - Os pedidos que derem entrada em prazo inferior ao estabelecido no número anterior serão liminarmente rejeitados, a não ser que, em função da importância e urgência do serviço a prestar, se verifique disponibilidade de viatura ou possibilidade de realização do serviço.

4 - A Câmara Municipal pode estabelecer, para cada época desportiva, um programa de utilização das viaturas pelos clubes desportivos mediante a apresentação, em tempo útil, do calendário de competições oficiais ou associativas.

Artigo 40.º

Decisão do pedido de utilização

1 - A decisão dos pedidos de utilização apresentados será tomada em sede de reunião do Órgão Executivo, em cumprimento do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior os pedidos apresentados nos termos dos artigos 37.º e 38.º, os quais serão objeto de decisão por parte do Presidente da Câmara ou do vereador a quem foi atribuída a função de gestão da frota municipal;

3 - A Câmara Municipal comunicará ao requerente a decisão final até quatro dias úteis antes do início da utilização, com as seguintes exceções:

a) Marcações efetuadas com base em calendário de competições, apresentados em tempo útil, para vigorar em cada época desportiva;

b) Pedidos que deram entrada com menos de seis dias úteis de antecedência relativamente à data prevista para a utilização, caso em que a comunicação deverá ser efetuada logo que possível, desde que se verifique uma das circunstâncias previstas na parte final do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Alterações

Os pedidos de utilização só podem ser alterados pelos requerentes até dois dias úteis antes da data prevista para a respetiva utilização, a não ser que sejam apresentados motivos atendíveis e não imputáveis às entidades utilizadoras.

Artigo 42.º

Desistências

1 - A desistência do pedido de utilização é apresentada ao Presidente da Câmara com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência relativamente à data prevista para a utilização pretendida, só sendo aceite por motivos não imputáveis à entidade utilizadora, devidamente justificados.

2 - Caso os motivos apresentados não sejam atendidos, a Câmara Municipal reserva-se o direito de não conceder utilização futuras ao requerente.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de anular a utilização anteriormente autorizada, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, decorrentes, designadamente, de avarias mecânicas, ausência de motorista ou iniciativas autárquicas urgentes que exijam a afetação da viatura.

Artigo 43.º

Deveres da Câmara Municipal

A Câmara Municipal obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar todas as normas de segurança em vigor e a cumprir escrupulosamente o presente Regulamento.

Artigo 44.º

Deveres do motorista

1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação da viatura.

2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados.

3 - Sempre que exista matéria grave quanto ao não cumprimento das disposições do presente Regulamento, ofensas morais ou físicas ou danos materiais cuja culpa seja imputável a qualquer dos utentes, o motorista deve apresentar o relatório dessas ocorrências, à chegada, ao responsável pela unidade orgânica responsável pela gestão da frota municipal.

Artigo 45.º

Deveres das entidades utilizadoras

1 - As entidades utilizadoras estão obrigadas a cumprir rigorosamente as estipulações do presente Regulamento e os objetivos definidos para cada utilização.

2 - Não são permitidos quaisquer desvios relativos ao cumprimento dos horários previstos, salvo casos devidamente justificados, devendo os motivos ser relatados, por escrito, no final de cada viagem e submetidos à apreciação do Presidente da Câmara ou do vereador a quem foi atribuída a função de gestão da frota municipal.

3 - Caso os motivos apresentados não sejam atendidos ou se tratem de reincidências, a Câmara Municipal reserva-se o direito de não conceder transportes futuros às entidades utilizadoras.

4 - As entidades utilizadoras devem zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Câmara Municipal pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.

5 - As entidades utilizadoras não podem permitir a entrada nas viaturas de utentes que se encontrem sob a influência de álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios.

6 - As entidades utilizadoras são responsáveis pelo controlo das bagagens, não podendo estas conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros suscetíveis de provocar danos, bem como materiais não permitidos nos termos da Lei.

7 - As entidades utilizadoras devem solicitar, por escrito, ao Presidente da Câmara, autorização para inscrição de mensagens publicitárias no exterior ou interior das viaturas, durante o período de utilização.

8 - Nas deslocações para participação em competições oficiais, não é permitido o transporte de elementos que não sejam atletas, equipa técnica ou dirigentes, nomeadamente, familiares dos atletas ou dirigentes.

9 - Os utentes são obrigados, a respeitar e cumprir, de imediato, as instruções do motorista ou de qualquer outro representante do Município, quando presente.

Artigo 46.º

Outras proibições

É proibido fumar no interior das viaturas, bem como levar quaisquer animais para o seu interior, com exceção do regime previsto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 47.º

Proteção de dados

De acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação atinente, enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para elaboração e subscrição deste documento e eventuais anexos, o Município da Trofa - Rua das Indústrias, n.º 393, 4786-909 Trofa, informa o titular dos dados ou quem os fornece, do seguinte:

a) Contacto do Encarregado de Proteção de Dados dpo@mun-trofa.pt;

b) A finalidade do tratamento dos dados pessoais é a expressa no presente documento e eventuais anexos, mormente o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços e o cumprimento de obrigações legais daí decorrentes, a sua gestão administrativa, contabilística, fiscal, contencioso, a prova judicial, a proteção de receita e auditoria, e cumprimento de obrigações legais subsequentes, na prossecução do respetivo interesse público;

c) O fundamento legal desse tratamento é o fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, e o cumprimento das obrigações contratuais e legais daí decorrentes, recíprocas e para com outras entidades públicas, na prossecução do respetivo interesse público;

d) Os dados serão tratados por entidades terceiras apenas por força de disposição legal ou por estrita necessidade da efetivação das finalidades suprarreferidas;

e) Os dados pessoais recolhidos serão somente conservados pelo tempo estritamente necessário ao cumprimento de prazo certo expressamente fixado por Lei, ao referido fornecimento de bens e/ou serviços e demais finalidades referidas supra. Por defeito e na falta de prazo expresso, os dados serão guardados por um mínimo de 21 anos após arquivo do processo;

f) O titular dos dados pode exercer os direitos previstos no referido RGPD, designadamente o direito de informação, de acesso, de retificação, de apagamento, de limitação do tratamento, de portabilidade, de oposição, de reclamação para autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados - Av. D. Carlos I n.º 134, 1.º, 1200-651 Lisboa - e-mail: geral@cnpd.pt. - e de ser informado em caso de violação de dados, sem prejuízo das finalidades e prazos de conservação acima referidos;

g) A comunicação dos dados pessoais recolhidos - a saber: nomes, assinaturas, rúbricas, número de documento de identificação, número de identificação fiscal, endereço, números de telefone, endereços de correio eletrónico e números de identificação bancária) constitui, requisito do fornecimento de bens e/ou serviços, bem como obrigação legal e contratual, pelo que o titular está obrigado a fornecê-los e a atualizá-los.

Artigo 48. º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal da Trofa.

Artigo 49.º

Norma Revogatória

São revogados o Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desportivo e Recreio Municipais e o Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Folha de Serviço Diário

"Viatura"

"Matricula"

"Data"

"N.º"

"Horas: Saída"

"Horas: Entrada"

"Utilizador"

"N.º Func."

"Destinos: Locais"

"Quilómetros: Saída"

"Quilómetros: Entrada"

"Serviço efetuado"

"Motorista"

"OBS:"

ANEXO II

Participação de avarias/acidentes

"Nome"

"Categoria"

"Data"

"Assunto"

"Matricula da viatura"

"Descrição"

"Tomei conhecimento"

"Informação"

ANEXO III

Requisição de transporte de viaturas de passageiros

"Nome"

"Morada"

"Freguesia"

"Código Postal"

"N.º Identificação Fiscal"

"N.º Identificação Civil"

"Válido até"

"Código da Certidão Comercial Permanente"

"Telefone"

"Telemóvel"

"Fax"

"E-mail"

"Na qualidade de"

"Nome"

"N.º Identificação Fiscal"

"N.º Identificação Civil"

"Válido até"

"Na qualidade de"

"Objetivo da deslocação"

"N.º de pessoas a transportar"

"Data"

"Local de partida"

"Horário"

"Local de chegada"

"Horário"

"Identificação da pessoa responsável pela deslocação"

"N.º de telemóvel"

314100052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4486261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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