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Regulamento 341/2021, de 14 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Operação das Infraestruturas do setor do gás e revoga o Regulamento n.º 417/2016, de 29 de abril

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Regulamento 341/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Operação das Infraestruturas do setor do gás e revoga o Regulamento 417/2016, de 29 de abril.

Aprova o Regulamento de Operação das Infraestruturas do setor do gás e revoga o Regulamento 417/2016, de 29 de abril

A operação da rede de transporte de gás viabiliza os fornecimentos aos clientes diretamente ligados nessa rede e, sobretudo, fornece o centro logístico do Sistema Nacional de Gás (SNG), incluindo também as infraestruturas de alta pressão - o terminal de gás natural liquefeito e o armazenamento subterrâneo. A compensação da rede de transporte é uma das principais matérias do Regulamento de Operação das Infraestruturas (ROI). O Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão de 26 de março de 2014 que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás constitui um quadro europeu harmonizado para esta atividade.

O código de rede europeu foi adotado no ROI em 2016, embora essa norma tenha sido parcialmente derrogada pela inexistência de uma plataforma de negociação de produtos uniformizados de gás natural em Portugal.

Em 16 de março de 2021, a nova plataforma de negociação para o ponto de balanço português iniciou o seu funcionamento regular, operada pela MIBGAS S. A. As regras de negociação foram aprovadas pela ERSE pela Diretiva n.º 14/2020, de 30 de setembro. O funcionamento da plataforma permite avançar com a concretização plena do código de rede europeu. As alterações produzidas no ROI têm precisamente esse objetivo principal.

Em paralelo, o ROI adota a nova orgânica do SNG, dada pelo Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto. Este diploma, que revogou o Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, e o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, concretizou a possibilidade de produção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono e a sua injeção nas redes de gás natural. Entre várias outras alterações, o novo diploma veio renomear o sistema como Sistema Nacional de Gás (SNG) e, no mesmo sentido, renomeou algumas das atividades e dos intervenientes no setor do gás.

O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta, acompanhada do correspondente documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo da ERSE e a consulta pública. Os comentários dos interessados, o parecer do referido Conselho, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 110.º, do artigo 112.º e do n.º 2 do artigo 121.º, todos do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, do n.º 1 e da subalínea v) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 30 de março de 2021, o seguinte:

Regulamento de Operação das Infraestruturas de Gás

Capítulo I

Disposições e princípios gerais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento é aprovado nos termos do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico, e tem por objeto estabelecer os critérios e os procedimentos de gestão de fluxos de gás, a prestação dos serviços de compensação e as condições técnicas que permitem aos operadores das infraestruturas da RNTIAT a gestão destes fluxos, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que estejam ligados, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação, consagrando os direitos e as obrigações dos agentes de mercado.

Artigo 2.º

Âmbito

Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento as seguintes entidades:

a) Os clientes.

b) Os produtores.

c) Os comercializadores.

d) O comercializador de último recurso grossista.

e) O comercializador do SNG.

f) Os comercializadores de último recurso retalhistas.

g) Os operadores de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL.

h) Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás.

i) O operador da rede de transporte.

j) Os operadores das redes de distribuição.

Artigo 3.º

Siglas e definições

1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

b) GL UAG - Gestor Logístico das UAG;

c) GNL - Gás Natural Liquefeito;

d) GTG - Gestor Técnico Global do SNG;

e) MGLA - Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG;

f) MPGTG - Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;

g) RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás;

h) RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;

i) RNTIAT - Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL;

j) RPG - Rede Pública de Gás;

k) SNG - Sistema Nacional de Gás;

l) UAG - Unidade Autónoma de Gás;

m) VTP - Virtual Trading Point ou ponto virtual de transação;

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Agente de mercado - entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;

b) Alta pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar;

c) Armazenamento subterrâneo de gás - conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a RNTG, permite armazenar o gás na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia;

d) Baixa pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou inferior a 4 bar;

e) Balanço residual - Compensação da RNTG no dia gás da responsabilidade do GTG;

f) Capacidade - caudal de gás, expresso em termos de energia por unidade de tempo;

g) Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra gás para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual;

h) Comercializador - entidade registada para a comercialização de gás cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás, em regime de livre concorrência;

i) Comercializador de último recurso grossista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás aos comercializadores de último recurso retalhistas;

j) Comercializador de último recurso retalhista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás a todos os clientes com instalações ligadas à rede enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou, após a sua extinção, as tarifas transitórias, bem como o fornecimento dos clientes economicamente vulneráveis, nos termos legalmente definidos;

k) Consumos e fornecimentos com medição intradiária - situações em que a recolha de leituras em equipamentos de medição, instalados em pontos relevantes da RNTG e em pontos de entrega a clientes finais, ocorre, no mínimo, duas vezes por dia gás;

l) Consumos com medição diária - situações em que a recolha de leituras em equipamentos de medição, instalados nos pontos de entrega a clientes finais, ocorre, no mínimo, uma vez por dia gás;

m) Consumos com medição não diária - situações em que a recolha de leituras em equipamentos de medição, instalados nos pontos de entrega a clientes finais, ocorre com uma frequência inferior a uma vez por dia gás;

n) Dia gás - período compreendido entre as 05h00 e as 05h00 UTC do dia seguinte na hora de inverno e entre as 04h00 e as 04h00 UTC do dia seguinte na hora de verão;

o) Distribuição - veiculação de gás através de redes de distribuição de média ou baixa pressão, para entrega física a clientes, a outras instalações fisicamente interligadas ou ainda a outras redes de distribuição, excluindo a comercialização;

p) Gás - mistura homogénea de gás natural e outros gases, nas quotas estipuladas nos termos do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás e do Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás, destinada à introdução no consumo;

q) Interligação - conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros vizinhos com a finalidade de interligar as respetivas redes de transporte ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território ou mar territorial desse Estado-Membro;

r) Linepack - Capacidade de acumulação da RNTG, referente à diferença entre o nível máximo e o nível mínimo de enchimento da rede, respeitando a fiabilidade e segurança da operação e interoperabilidade relativamente a infraestruturas adjacentes;

s) Matching de capacidade - procedimento para o encontro de solicitações de capacidade nas interligações internacionais, designadamente em processos de nomeação e renomeação, nos quais a capacidade solicitada em ambos os lados da interligação, apresentada aos operadores, não é semelhante;

t) Média pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;

u) Nomeação - Processo de informação diária em que os agentes de mercado comunicam ao operador da rede de transporte, na sua atividade de Gestão Técnica Global do SNG e aos operadores das infraestruturas a capacidade que pretendem utilizar, nos pontos de entrada e de saída da respetiva infraestrutura, no dia gás seguinte;

v) Operador de armazenamento subterrâneo - entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;

w) Operador de rede de distribuição - entidade concessionária ou titular de licença de distribuição de serviço público da RNDG, responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como pela garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás;

x) Operador da rede de transporte - entidade concessionária da RNTG, responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e das suas interligações com outras redes, quando aplicável, bem como pela garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás;

y) Operador de terminal de GNL - entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, sendo responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;

z) Produtor - pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases renováveis ou de produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis, e que injeta gás na rede;

aa) Quantidade confirmada - a quantidade de gás que, uma vez solicitada num processo de nomeação ou de renomeação, é considerada viável pelo GTG sendo integrada no programa de operação para o dia gás D;

bb) Quantidade notificada - a quantidade de gás que é comunicada ao GTG por um agente de mercado que toma parte numa transação numa zona de compensação, podendo ser uma notificação de aquisição ou alienação, que, uma vez validada pelo GTG, é assumida como fornecimento ou consumo de gás na zona de compensação, respetivamente;

cc) Rede Nacional de Distribuição de Gás - conjunto das infraestruturas de serviço público que compõem as redes regionais de distribuição de gás em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, ou, no caso dos polos de consumo, as infraestruturas necessárias ao recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes, incluindo ainda todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes, a instalações de produção de outros gases ou a clientes finais;

dd) Rede Nacional de Transporte de Gás - conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao cliente ou às instalações de produção de outros gases;

ee) Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL - conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte de Gás, as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás e os terminais de GNL, bem como as respetivas infraestruturas de ligação à rede de transporte;

ff) Rede Pública de Gás - conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e a Rede Nacional de Distribuição de Gás;

gg) Renomeação - Processo de alteração de nomeações já aceites ou confirmadas pelo GTG, com o objetivo de uma vez aceite como viável pelo operador da rede de transporte, introduzir modificações ao Programa de Operação da RNTIAT;

hh) Sistema - conjunto de redes e de infraestruturas de receção e de entrega de gás, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e de interligações a sistemas de gás vizinhos;

ii) Sistema Nacional de Gás - o conjunto de princípios, organizações, agentes e infraestruturas relacionados com as atividades abrangidas no presente regulamento e no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto;

jj) Terminal de GNL - conjunto de infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em cisternas;

kk) Transporte - veiculação de gás numa rede interligada de alta pressão, para efeitos de receção dos produtores e entrega física às redes de distribuição, a comercializadores, ou a grandes clientes finais, ou para receção e entrega às outras infraestruturas interligadas, sem incluir a comercialização;

ll) Unidade Autónoma de Gás - a instalação autónoma de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, outros gases ou mistura de gases para emissão em rede de distribuição ou diretamente ao cliente;

mm) Utilizador - pessoa singular ou coletiva que entrega gás na rede ou que é abastecida através dela, incluindo os clientes e os produtores que atuam como agentes de mercado, os comercializadores, o comercializador de último recurso grossista e os comercializadores de último recurso retalhistas;

nn) Zona de Compensação - um sistema de entrada saída que engloba a rede de transporte, ao qual é aplicado um regime de compensação específico, de acordo com a definição de Zona de Compensação do Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão de 26 de março de 2014 que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente regulamento, que não tenham natureza administrativa, são prazos contínuos.

2 - Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais do Código Civil.

3 - Os prazos de natureza administrativa fixados no presente regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Obrigações de serviço público

No exercício das suas atividades, os sujeitos intervenientes no SNG devem observar as obrigações de serviço público estabelecidas na lei.

Secção II

Princípios Gerais

Artigo 6.º

Competência para a operação das infraestruturas

A competência para a operação das infraestruturas da RNTIAT é dos respetivos operadores, ficando sujeitos à coordenação exercida no âmbito da Gestão Técnica Global do SNG, segundo os critérios de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço adequados.

Artigo 7.º

Gestão Técnica Global do SNG

1 - A atividade de Gestão Técnica Global do SNG compete ao operador da rede de transporte, o qual, no exercício desta atividade, é designado por GTG.

2 - O GTG, para além de assegurar a gestão eficiente do sistema, deve observar os seguintes princípios:

a) Salvaguarda do interesse público, incluindo a manutenção da segurança de abastecimento.

b) Igualdade de tratamento e de oportunidades.

c) Não discriminação.

d) Transparência e objetividade das regras e decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de auditoria.

e) Imparcialidade nas decisões.

f) Maximização dos benefícios que podem ser extraídos da operação técnica conjunta das infraestruturas da RNTIAT.

g) Observar o estabelecido no Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento Tarifário, no Regulamento da RNTG, no Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e no Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, bem como na demais regulamentação aplicável.

3 - A aplicação das regras estabelecidas no presente regulamento tem como pressupostos e limites os direitos e princípios estabelecidos no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, regulamentos europeus relativos às condições de acesso às redes de gás natural e da regulamentação técnica aplicável ao setor.

4 - O GTG, deve respeitar critérios que assegurem a manutenção de níveis de segurança e de qualidade de serviço adequados bem como respeitar as regras de compensação da rede de transporte estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão de 26 de março de 2014 que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás.

Artigo 8.º

Atribuições da atividade de Gestão Técnica Global do SNG

1 - As atribuições do operador da rede de transporte, na sua atividade de Gestão Técnica Global do SNG, são as estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.

2 - Os procedimentos a adotar no exercício das atribuições referidas no número anterior são definidos no MPGTG.

Artigo 9.º

Habilitação dos agentes de mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do SNG

Os requisitos para a habilitação dos agentes de mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, bem como as condições de suspensão ou cessação dessa habilitação, são definidos no MPGTG.

Artigo 10.º

Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG

1 - O MPGTG estabelece os detalhes de caráter procedimental associados ao funcionamento do sistema integrado e à operação das infraestruturas que o integram.

2 - O MPGTG deve, nomeadamente, integrar as seguintes matérias:

a) Critérios de operação da RNTIAT no dia gás, nomeadamente limites admissíveis para as variáveis de controlo e segurança a registar na operação das infraestruturas da RNTIAT, bem como as metodologias para a sua monitorização.

b) Procedimentos a adotar pelos agentes de mercado para informar o GTG, da utilização pretendida da RNTIAT, nomeadamente procedimentos de nomeação e renomeação para as interligações internacionais e para os pontos relevantes referentes às ligações da RNTG ao terminal de GNL e ao armazenamento subterrâneo.

c) Procedimentos a adotar pelos agentes de mercado relativamente à apresentação, retirada e alteração das notificações de transação de gás na zona de compensação.

d) Procedimentos relativos à compensação da rede de transporte, nomeadamente definição de ações de compensação, serviços de compensação e respetivas ordens de mérito desses serviços.

e) Elaboração do Programa de Operação da RNTIAT tendo como base a capacidade atribuída nos processos de nomeação, as notificações de transação no VTP e os serviços de compensação disponíveis, bem como as modificações ao referido programa em virtude de renomeações, transações de gás no VTP e mobilização de serviços de compensação.

f) Critérios de seleção dos agentes de mercado obrigados a apresentar nomeações com discriminação horária.

g) Mecanismo de disponibilização dos serviços de flexibilidade do linepack.

h) Critérios e procedimentos para a constituição e manutenção de existências de gás de operação tendo em vista a realização do balanço residual,

i) Metodologia de cálculo dos encargos de compensação.

j) Metodologia de imputação de receitas ou encargos de neutralidade.

k) Metodologia para a gestão de informação associada à operação das infraestruturas da RNTIAT, designadamente a troca de informação entre operadores das infraestruturas e o GTG, bem como entre este e os agentes de mercado.

l) Metodologia a aplicar no apuramento dos balanços diários e desequilíbrios diários iniciais e finais.

m) Tipificação de incidentes passíveis de restringir a capacidade efetiva das infraestruturas da RNTIAT.

n) Planos de Atuação no âmbito da operação em situações de contingência.

o) Planos de reposição do fornecimento de gás.

p) Formato e conteúdo das Instruções de Operação.

q) Metodologia para os protocolos de comunicação a adotar no âmbito da operação das infraestruturas da RPG.

r) Procedimentos relativos à gestão da trasfega de GNL.

s) Metodologia para a elaboração do Plano Anual de Manutenção da RNTIAT e do Plano de Indisponibilidades da RNTIAT.

t) Regras relativas à operacionalização do mercado secundário de direitos de utilização da capacidade.

u) Recolha, registo e divulgação da informação relativa a todos os aspetos associados a repartições, balanços e desequilíbrios, designadamente no relacionamento do GTG, operadores das restantes infraestruturas e operadores de mercado com os agentes de mercado.

v) Requisitos para a habilitação dos agentes de mercado no âmbito da atividade de Gestão Técnica Global do SNG, bem como as condições de suspensão ou cessação dessa habilitação.

w) Informação a tornar pública pelo GTG a respeito de factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços.

x) Processo e critérios a aplicar nas repartições.

y) Procedimentos destinados a preservar a confidencialidade da informação comercialmente sensível.

3 - O MPGTG é aprovado por ato da ERSE, considerando as propostas técnicas do GTG e ouvidas as entidades a quem se aplica.

4 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta do GTG, pode proceder à alteração do MPGTG ouvindo previamente as entidades a quem este manual se aplica, nos prazos estabelecidos pela ERSE.

5 - O GTG deve disponibilizar a versão atualizada do MPGTG a qualquer utilizador, nomeadamente na sua página da Internet.

6 - Cabe ao GTG a aplicação e a implementação das disposições e medidas referidas no MPGTG considerando-se de cumprimento obrigatório.

7 - As entidades a quem se aplique o MPGTG devem cumprir as suas disposições, designadamente, prestando ao GTG toda a informação com impacto na operação da RNTIAT e na coordenação de indisponibilidades.

Artigo 11.º

Sistemas informáticos e de comunicação do GTG

1 - O GTG deve manter operacionais os seus sistemas informáticos e de comunicação, designadamente os que asseguram a operação da RNTIAT e a sua simulação.

2 - O GTG deve elaborar procedimentos para assegurar o cumprimento das suas obrigações em caso de falha das comunicações do sistema informático.

3 - O MPGTG deve contemplar soluções concretas, previamente analisadas entre todos os operadores, que assegurem o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Capítulo II

Programação da Operação da RNTIAT

Artigo 12.º

Critérios Gerais de Operação

1 - O GTG é responsável pelo estabelecimento de critérios objetivos de operação, como base para a análise e elaboração do Programa de Operação da RNTIAT.

2 - Os critérios referidos no número anterior são definidos tendo em conta, entre outros:

a) Pressões admissíveis para operação da RNTG.

b) Níveis de existências admissíveis nas diversas infraestruturas da RNTIAT.

c) Caudais admissíveis de operação das diversas infraestruturas da RNTIAT e, em particular as capacidades disponíveis nos pontos relevantes da RNTIAT.

3 - A metodologia para o estabelecimento dos critérios de operação e os valores referidos no número anterior, bem como os mecanismos de divulgação, são estabelecidos no MPGTG.

Artigo 13.º

Previsão de utilização da Capacidade nos pontos de entrada e de saída da RNTG

1 - Com o objetivo de otimizar a operação do RPG, modelar e estimar os fluxos diários de gás e identificar as necessidades de ações de compensação, são definidos um conjunto de processos, anteriores ao dia gás, que correspondem às previsões de utilização da capacidade e às nomeações para o dia gás seguinte.

2 - As previsões de utilização da capacidade nos pontos de entrada e de saída da RNTG são processos de informação periódica em que os agentes de mercado comunicam ao GTG a capacidade das infraestruturas que pretendem utilizar, num determinado período temporal.

3 - As previsões de utilização da capacidade referidas no número anterior são enviadas ao GTG, nos termos do MPGTG, devendo integrar os seguintes aspetos:

a) Período a que as previsões de utilização reportam.

b) Pontos relevantes da RNTIAT abrangidos.

Artigo 14.º

Nomeações nos pontos de entrada e de saída da RNTG

1 - As nomeações nos pontos de entrada e de saída da RNTG são processos de informação diária em que os agentes de mercado comunicam ao GTG a capacidade das infraestruturas que pretendem utilizar no dia gás seguinte, individualizando os pontos relevantes da RNTG.

2 - Os pontos relevantes da RNTG para os quais os agentes de mercado devem submeter nomeações ao GTG estão identificados no MPGTG.

3 - O período a que as nomeações dizem respeito corresponde ao dia gás, período de compensação em que se supõe verificar-se um equilíbrio entre os consumos e os fornecimentos na RNTG por parte de todos os agentes de mercado.

4 - As nomeações apresentadas pelos agentes de mercado ao GTG devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) A identificação do ponto relevante.

b) A direção do fluxo de gás, caso se trate de um ponto relevante bidirecional.

c) A identificação do agente de mercado utilizador da rede.

d) O dia gás respetivo.

e) A quantidade de gás, em kWh/d.

5 - Os agentes de mercado devem apresentar ao GTG a nomeação para o dia gás D até ao termo do prazo de nomeação no dia gás D-1, o qual termina às 13:00 UTC (hora de inverno) ou às 12:00 UTC (hora de verão).

6 - O GTG deve ter em conta a última nomeação recebida do agente de mercado antes do termo do prazo para a nomeação.

7 - O GTG deve comunicar as quantidades confirmadas aos agentes de mercado até ao termo do prazo para confirmação no dia gás D-1, o qual termina às 15:00 UTC (hora de inverno) ou às 14:00 UTC (hora de verão).

Artigo 15.º

Nomeações com discriminação horária

1 - No sentido de contribuir para uma eficiente operação do sistema, os agentes de mercado com dimensão de consumos associada que o justifique, são obrigados a apresentar nomeações com discriminação horária.

2 - As dimensões dos consumos, ou outros critérios de seleção dos agentes de mercado obrigados a apresentar nomeações com discriminação horária, são definidos no MPGTG.

Artigo 16.º

Renomeações nos pontos de entrada e de saída da RNTG

1 - As renomeações nos pontos de entrada e de saída da RNTG são processos de informação em que os agentes de mercado comunicam ao GTG alterações às nomeações por si submetidas, que tenham resultado em quantidades confirmadas nos termos do n.º 7 do Artigo 14.º do presente regulamento.

2 - Os agentes de mercado podem apresentar renomeações dentro do período de renomeação que tem início imediatamente a seguir ao termo do prazo para confirmação das quantidades nomeadas, nos termos do n.º 7 do Artigo 14.º do presente regulamento, e que termina não antes do período de três horas que antecede o fim do dia gás D.

3 - Os detalhes relativos aos procedimentos para submissão de renomeações por parte dos agentes de mercado são estabelecidos no MPGTG, assim como a subsequente comunicação das quantidades confirmadas referentes a renomeações por parte do GTG.

Artigo 17.º

Nomeações e renomeações nas interligações internacionais

1 - As nomeações e renomeações nas interligações internacionais devem, se possível, ser harmonizadas em ambos os lados desse ponto interligação.

2 - Caso as nomeações e renomeações nas interligações internacionais não sejam harmonizadas, o GTG e o operador da rede interligada, devem cooperar para estabelecer procedimentos de matching de capacidade nestes pontos, nos termos a estabelecer no MPGTG.

3 - Caso coexistam nomeações e renomeações nas interligações internacionais com detalhe diário e horário é aplicável o artigo 16.º do Regulamento (EU) n.º 312/2014 da Comissão de 26 de março de 2014 que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás.

Artigo 18.º

Rejeição de nomeações e renomeações

1 - O GTG pode rejeitar nomeações e renomeações, caso se verifique incumprimento das regras e procedimentos estabelecidos no MPGTG.

2 - O GTG não pode rejeitar nomeações e renomeações de um agente de mercado com o fundamento de os fornecimentos pretendidos não serem iguais aos consumos pretendidos.

3 - Sem prejuízo dos termos e condições específicas aplicáveis a capacidade interruptível e à capacidade sujeita a regras de gestão de congestionamentos, o GTG só pode, em princípio, alterar a quantidade de gás nomeada ou renomeada em situações de contingência ou emergência, observando as disposições da secção III e na secção IV do capítulo III do presente regulamento, existindo uma ameaça evidente à segurança e estabilidade da RNTG.

4 - As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas à ERSE, nos termos de MPGTG.

Artigo 19.º

Programa de Operação da RNTIAT

1 - O Programa de Operação da RNTIAT, elaborado com base nas nomeações aceites como viáveis para o dia gás e nos termos estabelecidos no MPGTG, contém o conjunto das quantidades de gás a transportar na RNTG, discriminando, no mínimo, os seguintes aspetos:

a) Os perfis de injeção de gás na RNTG por intermédio das interligações transfronteiriças, terminal de receção, armazenagem e regaseificação de GNL e armazenamento subterrâneo de gás.

b) Os perfis de extração de gás da RNTG para entrega nas redes de distribuição, para o abastecimento dos clientes ligados diretamente à RNTG, para entrega de gás através das interligações transfronteiriças e para entrega de gás no armazenamento subterrâneo de gás.

c) As existências de gás e GNL nas infraestruturas de armazenamento subterrâneo e no terminal de receção, armazenagem e regaseificação de GNL.

2 - O Programa de Operação da RNTIAT deve ser comunicado pelo GTG aos operadores envolvidos, nos termos estabelecidos no MPGTG.

Artigo 20.º

Modificações ao Programa de Operação da RNTIAT

1 - O GTG, em virtude de eventuais renomeações e transações no VTP, pode ser obrigado a alterar o Programa de Operação da RNTIAT.

2 - As alterações ao Programa de Operação da RNTIAT devem ser comunicadas pelo GTG aos operadores envolvidos, nos termos estabelecidos no MPGTG.

Capítulo III

Regimes de operação da RNTIAT no dia gás

Secção I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Âmbito da operação da RNTIAT

A operação da RNTIAT no dia gás é efetuada com base na monitorização das suas condições de operação e visa os seguintes objetivos:

a) A permanente comparação das condições efetivas de operação da RNTIAT com o Programa de Operação da RNTIAT estabelecido e, sempre que necessário, a modificação do mesmo.

b) A manutenção ou reposição dos valores de pressão, existências e caudais de gás dentro dos limites estabelecidos no MPGTG, respeitando os níveis de segurança e de qualidade de serviço regulamentares.

c) A deteção e diagnóstico atempado de incidentes ou de situações passíveis de colocar em risco a segurança da RNTIAT e a identificação de medidas tendentes a minimizar o impacto da sua ocorrência, nomeadamente nos casos em que possa estar em causa a continuidade do abastecimento de gás, ou redução da capacidade de resposta do sistema às necessidades dos agentes de mercado.

Artigo 22.º

Participação na operação da RNTIAT

1 - Os operadores das infraestruturas da RNTIAT devem prestar assistência permanente, na sua esfera de competência, à operação da RNTIAT, nomeadamente:

a) Cumprindo as disposições estabelecidas no MPGTG.

b) Operando e assegurando a manutenção das suas infraestruturas, mantendo o GTG permanentemente informado das respetivas condições de operação.

c) Executando as instruções de operação.

d) Atuando, no âmbito das suas competências, na reposição de serviço em caso de incidente.

2 - Compete ao GTG coordenar a operação da RNTIAT com as entidades nacionais ou estrangeiras relevantes.

Artigo 23.º

Variáveis de controlo e segurança

1 - A supervisão do estado de funcionamento da RNTIAT é feita através da observação das seguintes variáveis: pressão, temperatura, existências, caudais e qualidade do gás, bem como a disponibilidade de operação dos equipamentos das respetivas infraestruturas.

2 - Os limites admissíveis das variáveis de controlo e segurança são estabelecidos no MPGTG.

Artigo 24.º

Reposição de fornecimento de gás

1 - O GTG deve estabelecer planos específicos que integrem medidas concretas de atuação, com o objetivo de minimizar as consequências para os utilizadores do SNG após a ocorrência de uma interrupção de fornecimento de gás.

2 - Os planos de reposição de fornecimento de gás devem ser estabelecidos em coordenação com os operadores das infraestruturas a montante e a jusante da RNTG e com os agentes de mercado, estando integrados no MPGTG.

Artigo 25.º

Comunicações associadas à operação da RNTIAT

1 - As comunicações no âmbito da operação da RNTIAT devem ser efetuadas em língua portuguesa, excetuando as situações em que o interlocutor não é um interveniente no SNG ou caso seja um operador de uma infraestrutura com a qual a RNTG se encontra interligada.

2 - Todas as comunicações telefónicas efetuadas ou recebidas no centro de despacho do GTG devem ser objeto de gravação e ficar disponíveis durante um período de um ano, sendo posteriormente apagadas de forma permanente.

3 - As comunicações relevantes relacionadas com a operação da RNTIAT devem ser objeto de registo utilizando o suporte e formato acordados, constantes do MPGTG.

4 - As comunicações relevantes no âmbito da operação da RNTIAT incluem as seguintes matérias:

a) Nomeações e renomeações submetidas pelos agentes de mercado aos operadores da RNTIAT e GTG.

b) Fornecimento de informação por parte do GTG aos agentes de mercado sobre quantidades confirmadas.

c) Prestação de informação por parte do GTG aos agentes de mercado, a ocorrer no dia gás D-1, sobre as previsões dos consumos com medição não diária relativas a cada dia gás D.

d) Prestação de informação por parte do GTG aos agentes de mercado, a ocorrer no dia gás D, sobre as atualizações dos fornecimentos e consumos com medição intradiária relativas a cada dia gás D.

e) Prestação de informação por parte do GTG aos agentes de mercado relativamente ao apuramento de fornecimentos e consumos do dia gás D, a ocorrer após o dia gás D.

f) Prestação de informação sobre o Programa de Operação da RNTIAT para o dia gás, envolvendo o GTG e os operadores das infraestruturas do SNG.

g) Instruções de operação, emitidas pelo GTG.

h) Avisos recebidos pelo GTG, designadamente sobre as seguintes matérias:

i) Comissionamento de equipamentos.

ii) Testes funcionais.

iii) Funcionamento em regimes especiais.

iv) Indisponibilidades.

v) Intervenções na RNTIAT ou interligações.

i) Comunicações de ocorrências emitidas pelo GTG, pelos operadores das infraestruturas da RNTIAT, pelos operadores das redes de distribuição, pelos agentes de mercado ou pelo operador da rede interligada.

j) Informações emitidas pelas entidades abrangidas pela aplicação do presente regulamento, destinadas à comunicação de factos relevantes para a operação da RNTIAT.

Artigo 26.º

Instruções de operação

1 - Para a concretização do Programa de Operação da RNTIAT estabelecido para o dia gás, o GTG poderá emitir instruções de operação.

2 - As instruções de operação são classificadas em função do seu teor, nomeadamente:

a) Instruções para executar programas de operação.

b) Instruções de renomeação.

c) Instruções para realizar testes ou inspeções.

d) Instruções para garantir ou repor condições de segurança.

e) Instruções de operação em situações de contingência.

3 - O GTG deve emitir as instruções de operação com uma antecedência que permita a sua execução, de acordo com o disposto no MPGTG.

4 - Os operadores das infraestruturas da RNTIAT e das redes de distribuição devem executar as instruções de operação emitidas pelo GTG nos termos previstos no MPGTG, exceto nos casos em que considerem haver risco para a segurança de pessoas ou bens, devendo informar imediatamente o GTG do ocorrido.

5 - Os produtores estão igualmente sujeitos a instruções de operação emitidas pelo GTG ou pelos operadores das redes, com vista a manter o sistema dentro dos parâmetros normais de operação e de qualidade.

Secção II

Operação Normal do Sistema

Artigo 27.º

Modulação da operação da RNTG

1 - O GTG deve modular o funcionamento da RNTG, em função dos consumos e dos fornecimentos à RNTG, assegurando o cumprimento do Programa de Operação da RNTIAT.

2 - A modulação referida no número anterior deve atender a eventuais restrições de natureza técnica, intrínseca às infraestruturas da RNTIAT.

3 - Para efetuar a modulação da operação, o GTG deve atender ao Programa de Operação da RNTIAT, devidamente atualizado, com o objetivo de otimizar o funcionamento das infraestruturas da RNTIAT e desencadear as ações de balanço que considere adequadas.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o GTG deve manter registos auditáveis das alterações efetuadas e das respetivas justificações.

Artigo 28.º

Segurança e disponibilidade da RNTIAT

1 - O GTG deve avaliar o nível de segurança e disponibilidade das infraestruturas da RNTIAT, de acordo com os critérios definidos no MPGTG, estabelecendo em colaboração com os operadores das infraestruturas da RNTIAT, as medidas preventivas necessárias, de forma a evitar a ocorrência de desequilíbrios graves ou situações excecionais que ponham em risco a segurança e a integridade da RNTG ou do seu abastecimento.

2 - Para efeitos do número anterior, o GTG deve antecipar as ocorrências que possam provocar a violação dos critérios de segurança definidos no MPGTG, através da monitorização da RNTIAT.

3 - O GTG deve emitir instruções de operação ou adotar eventuais medidas de modo a garantir que os critérios referidos no número anterior não sejam ultrapassados.

Secção III

Operação em situações de contingência

Artigo 29.º

Planos de atuação em situações de contingência

1 - A operação em situações de contingência corresponde a um regime de operacional onde não é possível garantir a segurança e integridade das infraestruturas da RPG cumprindo de forma estrita o Programa de Operação da RNTIAT previsto.

2 - As situações de contingência na RNTIAT são motivadas por um acentuado acumular das diferenças entre as quantidades de gás que são fornecidas e retiradas à RPG ou por incidentes inesperados que, pela sua natureza, coloquem em risco a operação de uma ou mais infraestruturas do SNG, sendo que a tipificação das situações de contingência é matéria integrante do MPGTG.

3 - Na operação do sistema em situações de contingência, compete ao GTG recorrer aos meios previstos nos Planos de Atuação em situações de contingência, definidos no MPGTG, de forma a repor a operação normal do sistema.

4 - Mediante solicitação de um operador de infraestruturas do SNG, a ERSE pode declarar o regime de operação excecional, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, nas situações provocadas por casos fortuitos ou de força maior, em que não seja possível repor a operação normal do sistema num curto período de tempo.

Secção IV

Operação em situações de emergência

Artigo 30.º

Operação em situações de emergência

As situações de emergência definidas nos termos do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, no âmbito da segurança de abastecimento, estão fora do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Capítulo IV

Compensação da RNTG

Secção I

Sistema de Compensação

Artigo 31.º

Compensação da RNTG

1 - Os agentes de mercado são responsáveis pelo equilíbrio das suas carteiras de compensação, tendo em vista a minimização da necessidade de intervenção do GTG ao nível da realização de ações de compensação.

2 - As regras de compensação devem proporcionar incentivos para que os agentes de mercado equilibrem as suas carteiras de compensação de modo eficiente, devendo refletir necessidades genuínas da rede.

Artigo 32.º

Notificação de transações e atribuições

1 - A transação de gás entre agentes de mercado nas infraestruturas da RNTIAT deve ser comunicada mediante notificações de transação apresentadas ao GTG.

2 - A notificação de transação deve indicar, pelo menos, as seguintes informações:

a) O dia gás referente à transação;

b) A identificação dos agentes de mercado intervenientes;

c) O tipo de notificação: alienação ou aquisição;

d) A quantidade da notificação, que deverá ser expressa em kWh/d para as notificações diárias, ou, caso estejam implementadas obrigações intradiárias nos termos do Artigo 42.º, em kWh/h para as notificações horárias.

3 - As quantidades objeto de notificações de transação devem ser validadas nos termos do MPGTG e, após validação, em função do tipo de notificação, serem atribuídas à carteira de compensação como um consumo ou fornecimento, respetivamente para notificações de alienação ou de aquisição.

4 - As notificações de transações podem ser efetuadas por entidades terceiras que atuem em nome dos agentes de mercado, após reconhecimento prévio pelo GTG.

5 - O GTG deve minimizar o tempo de processamento das notificações de transação o qual não deverá ter uma duração superior a trinta minutos, podendo, nos casos em que tal não tenha implicações no apuramento de desequilíbrios diários, ter uma duração máxima de duas horas.

6 - Os prazos para apresentação, retirada e alteração das notificações de transação devem ser definidos no MPGTG, e devem permitir que os agentes de mercado possam apresentar notificações de transação em função da data para a qual a referida notificação produz efeitos.

Secção II

Compensação Operacional

Artigo 33.º

Compensação operacional de RNTG

1 - O GTG é responsável por realizar ações de compensação que garantam a operação da RNTG dentro dos seus limites operacionais.

2 - O GTG deve realizar ações de compensação mediante a compra ou venda de produtos normalizados de curto prazo numa plataforma de negociação e/ou recorrer a serviços de compensação, conforme o estabelecido nos termos do Regulamento (EU) n.º 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014.

3 - Durante a realização de ações de compensação, o GTG deve tomar em consideração os seguintes princípios:

a) As ações de compensação devem ser realizadas de forma não discriminatória;

b) As ações de compensação devem contribuir para uma gestão económica e eficiente da RNTG.

Artigo 34.º

Serviços de compensação

1 - O GTG pode contratar serviços de compensação nas situações em que os produtos normalizados de curto prazo não proporcionem a resposta necessária para manter a RNTG dentro dos seus limites operacionais ou na ausência de liquidez no comércio de produtos normalizados de curto prazo.

2 - O recurso a serviços de compensação deve observar os seguintes aspetos:

a) O custo estimado e o tempo de resposta dos serviços de compensação face aos produtos normalizados de curto prazo disponíveis;

b) As eventuais restrições geográficas que possam impactar nas ações de balanço;

c) O impacto dos serviços de compensação na liquidez do mercado grossista de gás de curto prazo.

3 - Os serviços de compensação devem ser adquiridos com base em regras de mercado ou, em alternativa, através de procedimentos transparentes e não discriminatórios, competindo à ERSE aprovar as condições de aquisição dos serviços de compensação e supervisionar o estrito cumprimento dos mesmos.

4 - Os serviços de compensação deverão ter o prazo máximo de um ano, podendo o prazo ser prolongado mediante aprovação da ERSE.

5 - O GTG deve elaborar, com uma periodicidade máxima de um ano, um relatório analisando a utilização de serviços de compensação, comparando os benefícios decorrentes do recurso a produtos normalizados de curto prazo face ao recurso a serviços de compensação, indicando a proposta da melhor solução para os anos seguintes.

6 - O relatório referido no número anterior, o qual inclui a proposta para os anos seguintes, deve ser remetido à ERSE e fica sujeito a consulta das partes interessadas.

7 - O GTG deve publicar anualmente na sua página de internet informação relativa a serviços de compensação adquiridos e respetivos custos.

Artigo 35.º

Linepack e gás de operação

1 - Para além dos produtos normalizados de curto prazo e serviços de compensação, o GTG dispõe do linepack para, em base intradiária, gerir o encontro entre a oferta e a procura de gás na RNTG, garantindo a sua operação dentro dos limites operacionais.

2 - O linepack comporta um volume de gás, designado por gás de operação, o qual deve refletir, no mínimo, os seguintes aspetos:

a) Dimensões e topologia da RNTG;

b) Quantidades de gás veiculadas;

c) Pressões nos pontos de entrada da RNTG, nos pontos de entrega às redes de distribuição e nos pontos de entrega aos clientes finais ligados diretamente à rede de transporte;

d) Pressões e temperaturas características da operação da RNTG.

3 - O GTG deve elaborar estudos para a determinação das quantidades de energia associadas ao linepack, remetendo os mesmos à ERSE, para aprovação.

4 - O GTG deve atualizar os estudos referidos no número anterior, sempre que ocorram intervenções na RNTG que o justifiquem, como por exemplo a entrada em exploração de novos troços da rede de transporte, ou quando se verifiquem alterações significativas das suas condições de exploração, nomeadamente as motivadas por integração de novos pontos de fornecimento ou entrega de gás ou alterações significativas nos pontos existentes.

5 - Na eventualidade em que, por razões de natureza operacional, o GTG entenda que a quantidade de gás de operação é insuficiente para salvaguardar a segurança e disponibilidade das infraestruturas da RNTIAT no período intradiário, a ERSE poderá, mediante solicitação fundamentada do GTG, autorizar a extensão do gás de operação para além do linepack.

6 - Para efeitos do número anterior, o GTG não poderá estender as quantidades de gás de operação para além das quantidades equivalentes à procura média diária a satisfazer pela RNTG, devendo a metodologia adotada para a determinação da procura media diária ser estabelecida no MPGTG.

7 - As condições para a constituição e manutenção do gás de operação, bem como os procedimentos detalhados relativos à sua mobilização, devem ser estabelecidos no MPGTG.

8 - Os custos com a constituição, manutenção e mobilização do gás de operação devem tornados explícitos pelo GTG, de acordo com regras e metodologias a estabelecer no MPGTG, cabendo à ERSE definir o método de alocação desses custos.

Artigo 36.º

Perdas e autoconsumos

1 - As perdas e autoconsumos nas infraestruturas do SNG podem ser compensadas diretamente pelo GTG e/ou operadores das infraestruturas no exercício da compensação operacional das respetivas infraestruturas ou podem ser compensadas em espécie pelos agentes de mercado.

2 - Caso as perdas e autoconsumos sejam compensadas pelo GTG e/ou operadores das infraestruturas, o gás utilizado para o efeito é contabilizado nas existências de gás de operação, nos termos do artigo anterior, devendo os procedimentos aplicáveis à compensação de perdas e autoconsumos nas infraestruturas ser objeto do MPGTG.

3 - Caso as perdas e autoconsumos sejam compensadas pelos agentes de mercado utilizadores das infraestruturas é aplicável o disposto RARII.

Artigo 37.º

Ordem de mérito

1 - Tendo em conta o disposto no n.º 3, do Artigo 33.º do presente regulamento, o GTG deve elaborar uma ordem de mérito, priorizando as ações de compensação adequadas a cada situação específica.

2 - A ordem de mérito para as ações de compensação é matéria integrante do MPGTG, devendo ser explícita a relação custo-eficiência das diversas opções.

3 - O GTG deve publicar anualmente na sua página de internet um relatório detalhado, com as informações relativas a custos, frequência e número de ações de compensação realizadas.

Artigo 38.º

Incentivos

1 - Tendo como finalidade fomentar a liquidez do mercado grossista de gás de curto prazo, a ERSE poderá conceder ao GTG um incentivo para que este realize de modo eficiente as ações de compensação ou para que maximize a realização de ações de compensação com recurso a produtos normalizados de curto prazo.

2 - A concessão de um regime de incentivos previsto no número anterior, deve ser antecedida de uma consulta prévia aos interessados, promovida pela ERSE observando os seguintes aspetos:

a) O desempenho do GTG;

b) Os meios ao dispor do GTG para manter a RNTG dentro dos seus limites de operacionalidade;

c) A responsabilização das partes envolvidas;

d) A sua adequabilidade ao mercado grossista de curto prazo de gás;

e) A forma de supervisão a que o regime de incentivos é sujeito por parte da ERSE.

Secção III

Desequilíbrios e encargos de compensação

Artigo 39.º

Desequilíbrio diário na RNTG

1 - O GTG deve apurar o desequilíbrio diário para cada agente de mercado em relação a cada dia gás, de acordo com a seguinte fórmula:

Desequilíbrio diário = fornecimentos - consumos

2 - Sempre que a soma dos fornecimentos de um agente de mercado, num dia gás, for igual à soma dos seus consumos no mesmo dia gás, considera-se que o agente de mercado se encontra numa situação de equilíbrio no dia gás em causa.

3 - Sempre que a soma dos fornecimentos de um agente de mercado, num dia gás, for diferente da soma dos seus consumos no mesmo dia de gás, considera-se que o agente de mercado se encontra numa situação de desequilíbrio no dia de gás em causa, sendo aplicáveis encargos de compensação diária.

4 - O apuramento do desequilíbrio diário é adaptado nas seguintes situações:

a) Caso tenha sido subscrito o serviço de flexibilidade de linepack aos agentes de mercado, de acordo com o Artigo 43.º e seguintes do presente regulamento;

b) Caso esteja em vigor um regime de compensação segundo o qual os agentes de mercado possam fornecer gás em espécie para cobrir perdas e autoconsumos, erros de medição, diferenças entre os consumos estimados e os consumos reais para os clientes sem medição diária, diferenças entre as atualizações de consumos estimados no dia gás e os consumos reais para os clientes com medição intradiária e outras formas de gás não contabilizado.

5 - A tipificação das situações referidas no número anterior integra o MPGTG, bem como todos os detalhes procedimentais relativos ao regime de compensação segundo o qual os agentes de mercado poderão efetivar a reposição dos níveis adequados de gás na RNTG, em espécie.

Artigo 40.º

Repartições

1 - A determinação dos fornecimentos e consumos na RNTG, para cada agente de mercado, deve ser concretizada mediante a elaboração de repartições nos respetivos pontos de entrada e saída da rede.

2 - As repartições devem ser realizadas pelo GTG, de forma articulada com os operadores das infraestruturas do SNG.

3 - As repartições nos pontos de saída da RNTG devem ser realizadas, para cada dia gás, com base em consumos medidos ou estimados, conforme a tipologia dos clientes, ou com base nas quantidades confirmadas, no caso das entregas de gás às restantes infraestruturas da RNTIAT ou interligações internacionais.

4 - As repartições nos pontos de entrada da RNTG devem ser realizadas, para cada dia gás, com base nas quantidades confirmadas.

5 - As repartições nos pontos de saída da RNTG para a RNDG devem considerar as injeções de gás pelos produtores ligados na RNDG e associados à carteira de cada agente de mercado.

6 - Os procedimentos detalhados relativos às repartições devem integrar o MPGTG.

Artigo 41.º

Encargos de compensação diária na RNTG

1 - Os encargos de compensação diária devem ser apurados em conformidade com o Regulamento (EU) n.º 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, estando os procedimentos e metodologias aplicáveis integrados no MPGTG.

2 - Os encargos de compensação diária devem ser discriminados nas faturas a enviar pelo GTG aos agentes de mercado.

Artigo 42.º

Obrigações intradiárias

1 - O GTG pode impor obrigações intradiárias para incentivar os agentes de mercado a gerir a sua posição intradiária, com vista a assegurar a integridade da RNTG e a minimizar a necessidade de realização de ações de compensação.

2 - As obrigações intradiárias podem obrigar à realização de nomeações e renomeações com detalhe horário, nos termos do Artigo 15.º, bem como dar origem a desequilíbrios e encargos de compensação em horizontes temporais menores que o horizonte diário.

3 - Os critérios e procedimentos adotados para a implementação de obrigações intradiárias deve ser matéria do MPGTG.

4 - Na implementação de obrigações intradiárias para a compensação da RNTG, a ERSE deve salvaguardar o cumprimento do disposto no Regulamento (EU) n.º 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, em particular as disposições relativas aos requisitos e ao processo de decisão da implementação das obrigações intradiárias.

Secção IV

Serviço de flexibilidade do linepack

Artigo 43.º

Serviço de flexibilidade do linepack

1 - O GTG pode colocar à disposição dos agentes de mercado um serviço de flexibilidade de linepack, o qual deve ser submetido à aprovação prévia da ERSE.

2 - O serviço de flexibilidade de linepack deve ser compatível com a responsabilidade de cada agente de mercado em assegurar o equilíbrio dos seus fornecimentos e consumos ao longo do dia gás.

3 - A atribuição do serviço de flexibilidade de linepack aos agentes de mercado não deve pôr em causa as atribuições do GTG no desempenho das suas funções, em particular não deve limitar a sua capacidade de atuação na compensação operacional.

4 - O gás fornecido ou retirado da RNTG, no dia gás, pelos agentes de mercado, ao abrigo deste serviço, deve ser tomado em consideração para efeitos de cálculo do respetivo desequilíbrio diário.

5 - Os critérios para a atribuição do serviço de flexibilidade de linepack devem ser objetivos e transparentes, devendo os procedimentos adotados na prestação do referido serviço serem parte integrante do MPGTG.

Artigo 44.º

Condições para a prestação do serviço de flexibilidade de linepack

1 - O serviço de flexibilidade de linepack à disposição dos agentes de mercado não deve exceder a capacidade de acumulação da RNTG, a qual é determinada tendo em conta o disposto no n.º 2 do Artigo 35.º do presente regulamento.

2 - A disponibilização do serviço de flexibilidade de linepack aos agentes de mercado não deve inibir a possibilidade do GTG solicitar serviços de compensação, como forma de garantir a adequada capacidade de atuação na gestão do encontro entre a oferta e procura de gás na RNTG, no período intradiário.

3 - O GTG não deve celebrar quaisquer contratos com o operador do armazenamento subterrâneo de gás ou com o operador do terminal de GNL, para efeitos de prestação de um serviço de flexibilidade de linepack, bem como não deve repercutir diretamente nos agentes de mercado que utilizam o serviço de flexibilidade do linepack quaisquer custos de acesso a essas infraestruturas.

4 - As eventuais receitas obtidas pelo operador da rede de transporte com a prestação de um serviço de flexibilidade de linepack devem ser, pelo menos, iguais aos custos incorridos, ou a incorrer, com a prestação desse serviço.

5 - O serviço de flexibilidade de linepack deve ser objeto de contratação, não devendo o GTG cobrar, direta ou indiretamente, aos agentes de mercado quaisquer encargos decorrentes da prestação do serviço de flexibilidade de linepack, caso esses agentes de mercado não tenham contratado esse serviço.

6 - As condições e os termos gerais da subscrição de um serviço de flexibilidade de linepack devem ser estabelecidas no MPGTG.

7 - A atribuição do serviço de flexibilidade de linepack pode ser realizado com recurso a mecanismos competitivos.

Secção V

Disposições sobre neutralidade

Artigo 45.º

Princípios de neutralidade

1 - O GTG não deve ter lucros ou prejuízos decorrentes do pagamento ou recebimento de encargos de compensação diária ou intradiária, encargos relativos a ações de compensação e outros, sem prejuízo da eventual atribuição de incentivos ao abrigo do Artigo 38.º do presente regulamento.

2 - O GTG deve repercutir nos agentes de mercado utilizadores da rede de transporte os custos e receitas decorrentes da atividade de compensação da RNTG, de acordo com uma metodologia, a aprovar pela ERSE, publicada no MPGTG.

Artigo 46.º

Supervisão da ERSE relativamente à neutralidade

1 - O GTG deve elaborar um relatório detalhado relativo a custos e receitas decorrentes da compensação da RNTG, devendo o mesmo ser submetido anualmente à ERSE, para análise, no prazo definido no MPGTG.

2 - Na sequência de análise e apreciação da ERSE, o GTG pode não ser ressarcido de custos incorridos com ações de compensação, no caso de situações em que se demonstre que esses custos não foram incorridos de forma eficiente.

3 - O relatório referido no n.º 1 deve ser publicado na página na internet do GTG, após apreciação prévia e favorável pela ERSE, devendo ser salvaguardada a confidencialidade da informação sensível do ponto de vista comercial, em particular informação a associada a encargos de compensação dos agentes de mercado.

Capítulo V

Modelo de fornecimento de informações para efeitos de compensação da RNTG

Artigo 47.º

Disposições gerais

1 - Tendo em vista as responsabilidades dos agentes de mercado, relativamente à compensação da RNTG conforme estabelecido no Artigo 31.º do presente regulamento, compete ao GTG o fornecimento de informação relevante, e em tempo útil, relativamente a estimativas e consumos reais dos clientes, e relativamente a estimativas e valores reais das injeções de produtores, que integram as carteiras de compensação dos agentes de mercado.

2 - A informação referida no número anterior deve ser segmentada por tipo de fornecimentos e clientes, designadamente:

a) Os clientes com medição não diária

b) Os fornecimentos e clientes com medição diária.

c) Os fornecimentos e clientes com medição intradiária.

3 - Os critérios aplicáveis à segmentação de fornecimentos e clientes, em função do tipo de medição, deve cumprir o estabelecido no Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014 e no Regulamento de Relações Comerciais.

4 - A informação referida no n.º 1 deve reportar ao dia gás D, sendo prestada no dia anterior ao dia gás, no dia gás, e após o dia gás, conforme o caso.

5 - A ERSE deve supervisionar a implementação e funcionamento do sistema de fornecimento de informações para efeitos de compensação da RNTG, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 48.º

Fornecimentos e consumos com medição intradiária

1 - Sem prejuízo de quaisquer informações adicionais a estabelecer no MPGTG, as obrigações de fornecimento de informações relativamente a fornecimentos e consumos com medição intradiária, devem reportar ao dia gás D, e devem ser disponibilizadas no dia gás D e após o dia gás D.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no Artigo 3.º e no n.º 3 do Artigo 47.º do presente regulamento, os fornecimentos e consumos com medição intradiária devem abranger, pelo menos, os seguintes pontos:

a) As interligações internacionais.

b) A ligação entre a RNTG e o terminal de GNL.

c) A ligação entre a RNTG e o armazenamento subterrâneo de gás.

d) Os pontos de entrega de gás aos clientes ligados diretamente à RNTG.

e) Os pontos de entrega de gás dos produtores ligados diretamente à RNTG.

3 - No que respeita a fornecimentos e consumos com medição intradiária, o GTG deve monitorizar as quantidades confirmadas e, no decurso do dia gás D, garantir o fornecimento de informação sobre os desvios das quantidades medidas face às quantidades confirmadas.

4 - Sendo observados, no decurso do dia gás D, desvios das quantidades medidas face às quantidades confirmadas, o GTG deve comunicar aos agentes de mercado informação suficiente que lhes permita ajustar as suas posições, as quais devem assumir a forma de atualizações dos fluxos medidos, abrangendo, pelo menos, os pontos de fornecimento da RNTG, incluindo os pontos de produção, e os consumos com medição intradiária, de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Atualizações que abranjam os fluxos de gás desde o início do dia gás D.

b) Atualizações incrementais dos fluxos de gás, desde a atualização anterior.

5 - Devem ser prestadas pelo GTG, no mínimo, duas atualizações relativamente a fornecimentos e consumos com medição intradiária, ao longo do dia gás D.

6 - As primeiras atualizações devem abranger, pelo menos, quatro horas de fluxo de gás no dia gás D, devendo ser comunicadas num prazo máximo de quatro horas após o termo do fluxo de gás medido, e as primeiras atualizações não devem ser fornecidas após as 17:00 UTC (hora de inverno) ou 16:00 UTC (hora de verão).

7 - Compete à ERSE estabelecer o momento de comunicação da segunda atualização, bem como estabelecer outros momentos que excedam o requisito mínimo estabelecido no n.º 5, nos termos do MPGTG.

8 - Na ausência de atualização dos fluxos medidos, conforme o estabelecido no n.º 4, o GTG não pode atribuir quantidades diferentes das quantidades confirmadas para fornecimentos e consumos com medição intradiária, para efeitos de apuramento de desequilíbrios diários e determinação de encargos de compensação diária, nos termos do Artigo 39.º e do Artigo 41.º, respetivamente.

9 - O GTG pode solicitar aos agentes de mercado informações relativas a fornecimentos e consumos com medição intradiária a que, no decurso do dia gás D, excecionalmente não tenha tido acesso.

10 - Os requisitos quanto ao formato das comunicações entre o GTG e os agentes de mercado, relativamente a fornecimentos e consumos com medição intradiária, devem ser estabelecidos no MPGTG.

Artigo 49.º

Fornecimentos e consumos com medição diária

Sem prejuízo de informações adicionais estabelecidas no MPGTG, as obrigações de prestação de informações relativamente a fornecimentos, incluindo produção, e consumos com medição diária reportam ao dia gás D, sendo disponibilizadas após o dia gás D.

Artigo 50.º

Consumos com medição não diária

1 - Sem prejuízo de informações adicionais estabelecidas no MPGTG, as obrigações de fornecimento de informações relativamente a consumos com medição não diária devem reportar ao dia gás D, sendo disponibilizadas no dia anterior ao dia gás D (dia D-1) e após o dia gás D.

2 - No dia anterior ao dia gás D (dia D-1), até às 12:00 UTC (hora de inverno) ou às 11:00 UTC (hora de verão), o GTG deve comunicar aos agentes de mercado a previsão dos seus consumos com medição não diária, para o dia gás D.

3 - O GTG deve atribuir a previsão dos consumos com medição não diária, comunicada nos termos do número anterior, para efeitos de apuramento de desequilíbrios diários e determinação de encargos de compensação diária, nos termos do Artigo 39.º e do Artigo 41.º, respetivamente.

4 - O formato das comunicações entre o GTG e os agentes de mercado relativamente a consumos com medição não diária deve ser estabelecido no MPGTG.

Artigo 51.º

Fornecimentos e consumos após o dia gás

1 - Até ao final do dia seguinte ao dia gás D (dia D+1), o GTG deve comunicar aos agentes de mercado a atribuição inicial dos seus fornecimentos e consumos para o dia gás D, bem como um valor inicial do seu desequilíbrio diário, determinado a partir da informação mais adequada e fidedigna que disponha.

2 - A informação referida no número anterior deve ser segmentada por fornecimentos e consumos com medição intradiária, fornecimentos e consumos com medição diária e consumos com medição não diária.

3 - O apuramento do desequilíbrio diário inicial deve observar o estabelecido no n.º 8 do Artigo 48.º e o n.º 3 do Artigo 50.º

4 - A informação relativa aos consumos do dia D, apurada em D+1, toma em consideração os dados de consumo disponíveis dos clientes com medição diária, devendo a informação ser disponibilizada pelo GTG aos agentes de mercado nos termos a estabelecidos no MPGTG.

5 - A determinação de encargos de compensação diária deve ser realizada em função do desequilíbrio diário final apurado.

Artigo 52.º

Obrigações de informação por parte dos operadores das infraestruturas do SNG

1 - Os operadores das redes de distribuição, bem como os operadores do terminal de GNL e do armazenamento subterrâneo de gás, estão obrigados à prestação de informação relevante e em tempo útil ao GTG tendo em vista o cumprimento das disposições estabelecidas no Artigo 47.º até ao Artigo 51.º

2 - O formato e os procedimentos de detalhe a adotar na prestação de informação referida no número anterior deve ser acordada entre o GTG e os operadores, sendo que, no caso dos operadores das redes de distribuição, deverão ser encontradas soluções, tanto quanto possível, harmonizadas.

3 - O formato e os procedimentos de detalhe a adotar na prestação de informação referida no n.º 1 devem sujeitos à aprovação da ERSE, sendo integrados no MPGTG.

Artigo 53.º

Entidade responsável pelas previsões

1 - A entidade responsável pelas previsões dos consumos com medição não diária, para efeitos do presente regulamento, é, nos termos do RRC, o GTG.

2 - Compete à ERSE designar a entidade responsável pelas previsões numa zona de compensação após consulta prévia ao operador da rede de transporte e aos operadores das redes de distribuição.

3 - A atividade da entidade responsável pelas previsões deve cumprir os critérios estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, bem como observar os procedimentos estabelecidos na regulamentação complementar aplicável, ao abrigo do referido regulamento.

4 - A entidade responsável pelas previsões está obrigada à prestação de informação relevante e em tempo útil ao GTG, tendo em vista o cumprimento das disposições estabelecidas no Artigo 50.º

Capítulo VI

Gestão logística do abastecimento de UAG

Artigo 54.º

Gestão logística do abastecimento de UAG

1 - A gestão logística do abastecimento de UAG estabelece os procedimentos específicos relativos às seguintes matérias:

a) Critérios gerais para a adesão à gestão logística do abastecimento de UAG.

b) Critérios gerais para a prestação de serviços de transporte de GNL por rodovia.

c) Procedimentos relativamente ao agendamento das entregas de GNL nas UAG.

d) Procedimentos relativos às trasfegas de GNL nas UAG, incluindo a medição das quantidades trasfegadas e repartições pelos agentes de mercado.

e) Procedimentos relativos a descargas parciais de GNL nas UAG.

f) Procedimentos relativamente à logística integrada do abastecimento às UAG aderentes à gestão logística de UAG.

2 - As regras e procedimentos para a atribuição de capacidade para o enchimento de cisternas nos terminais de GNL é matéria do Manual de Procedimentos de Acesso às Infraestruturas.

Artigo 55.º

Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG

1 - O MGLA deve cumprir os princípios estabelecidos no Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e estabelecer os critérios e procedimentos da gestão logística de abastecimento de GNL a UAG no território nacional.

2 - O MGLA deve prever a implementação de planos de descarga integrados para as UAG do SNG, de forma a salvaguardar a segurança de abastecimento das referidas infraestruturas.

3 - O MGLA é aprovado por Diretiva da ERSE na sequência de proposta apresentada pelo GL UAG, ouvindo previamente as entidades a quem se aplica.

4 - O MGLA deve ser publicado e disponibilizado pelos operadores das infraestruturas, a todos os interessados, nas respetivas páginas de Internet.

5 - A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta do GL UAG, pode proceder à alteração do MGLA, ouvindo previamente as entidades a quem este se aplica.

Capítulo VII

Coordenação entre operadores das redes e das infraestruturas

Artigo 56.º

Objetivos

A coordenação entre os operadores das redes e das infraestruturas visa os seguintes objetivos:

a) A otimização da operação das infraestruturas da RNTIAT.

b) A salvaguarda da segurança, fiabilidade e qualidade do fornecimento de gás.

c) A integração da gestão dos sistemas nacionais de gás e de eletricidade.

Artigo 57.º

Plano Anual de Manutenção da RNTIAT

1 - Para efeitos da coordenação de indisponibilidades, o GTG deve elaborar o Plano Anual de Manutenção da RNTIAT para o horizonte de atribuição anual de capacidade, o qual se encontra compreendido entre 1 de outubro e 30 de setembro do ano seguinte, incluindo as indisponibilidades programadas para:

a) As infraestruturas da RNTIAT.

b) As interligações transfronteiriças e as redes interligadas.

c) As redes de distribuição.

2 - Para atingir os objetivos referidos no Artigo 56.º, as indisponibilidades constantes do Plano Anual de Manutenção da RNTIAT devem ser articuladas globalmente, atendendo aos seguintes critérios:

a) As indisponibilidades dos elementos da RNTIAT devem condicionar o mínimo possível, quer do ponto de vista económico, quer do ponto de vista da segurança da RNTIAT, a capacidade de operação dessas infraestruturas e a satisfação dos consumos.

b) A indisponibilidade total ou parcial de uma ou mais infraestruturas da RNTIAT, resultantes do Plano Anual de Manutenção, não devem implicar uma operação fora dos limites estabelecidos das restantes infraestruturas da RNTIAT.

3 - Para além dos critérios referidos no número anterior, devem ainda ser considerados os resultantes das restrições e dos condicionalismos estabelecidos no MPGTG.

4 - O MPGTG deve estabelecer a data limite para a elaboração e divulgação do Plano Anual de Manutenção da RNTIAT.

Artigo 58.º

Plano de Indisponibilidades

1 - Compete ao GTG o estabelecimento e a coordenação do Plano de Indisponibilidades da RNTIAT.

2 - À medida que são solicitadas novas indisponibilidades, estas são incorporadas no Plano de Indisponibilidades, que abrange também todas as alterações dos períodos de indisponibilidade inicialmente previstos no Plano Anual de Manutenção da RNTIAT.

3 - O GTG deve estabelecer os contactos necessários com os operadores das infraestruturas da RNTIAT e com os operadores das redes com as quais a RNTG está interligada, por forma a assegurar que toda a informação relevante esteja disponível nos prazos adequados para ser considerada no referido plano ou permitir ajustamentos aos planos internos dos referidos operadores.

4 - O estabelecimento e a coordenação do Plano de Indisponibilidades da RNTIAT deve respeitar os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e n.º 3 do Artigo 57.º

5 - A elaboração e divulgação do Plano de Indisponibilidades da RNTIAT é efetuada nos termos estabelecidos no MPGTG.

Artigo 59.º

Coordenação operacional dos operadores das redes e das infraestruturas

1 - Os operadores das redes e das infraestruturas do SNG devem cooperar entre si na salvaguarda da segurança, fiabilidade e qualidade do fornecimento de gás.

2 - No âmbito da injeção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono nas redes, os operadores cooperam na determinação das capacidades disponíveis para receção desses gases, bem como na gestão dos fluxos de gás e respetivos parâmetros técnicos e de qualidade, incluindo a monitorização e o controlo das instalações de injeção e mistura de gases.

3 - Os operadores das redes partilham tempestivamente dados sobre as injeções de gás nas suas redes e sobre as condições técnicas desses gases.

4 - A troca de gás nas interligações é objeto de troca de informação entre operadores da rede de transporte de sistemas adjacentes.

5 - Para uma adequada coordenação entre o SNG e o SEN, os respetivos gestores de sistema devem colaborar na promoção da eficiência da gestão dos dois sistemas e da garantia de abastecimento, nomeadamente através da troca de informação sobre os dois sistemas no contexto das respetivas ferramentas de gestão do sistema.

Capítulo VIII

Registo e divulgação de informação

Artigo 60.º

Registo de informação

1 - O GTG deve manter registos atualizados da informação relativa à operação do sistema.

2 - A informação a considerar para efeitos do disposto no número anterior é a que resulta do relacionamento entre o GTG e as seguintes entidades:

a) Agentes de mercado.

b) Operadores das infraestruturas da RNTIAT.

c) Operadores das redes de distribuição.

d) Operadores das redes com as quais a RNTG está interligada.

3 - Os fluxos de informação cujo conteúdo seja objeto de registo devem ser descritos no MPGTG.

4 - O GTG deve divulgar relatórios mensais caracterizadores da operação real ocorrida, nomeadamente através da sua página na Internet.

5 - O GTG deve enviar à ERSE, quando solicitado, um relatório justificativo de todas as decisões adotadas.

6 - O relatório justificativo referido no número anterior deve, em obediência aos princípios gerais estabelecidos na Secção II do Capítulo I, conter toda a informação necessária à caracterização e fundamentação das decisões adotadas.

7 - A informação registada deve ser conservada durante um período mínimo de 5 anos.

Artigo 61.º

Divulgação de informação

1 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável, e da confidencialidade exigível, é objeto de divulgação, por parte do GTG, de um modo percetível, facilmente localizável e num formato descarregável que permita análises quantitativas, a informação necessária para caracterizar e fundamentar as decisões tomadas no âmbito da operação da RNTIAT, nomeadamente:

a) Diagrama diário do consumo agregado, real e previsto, com discriminação horária, e correspondentes valores numéricos.

b) Diagrama diário dos fluxos de gás nos pontos de ligação da RNTG com as restantes infraestruturas da RNTIAT e com as redes internacionais com que se encontre interligada, com discriminação horária, e correspondentes valores numéricos.

c) Diagrama mensal das existências totais de gás no SNG, com discriminação diária, e correspondentes valores numéricos.

d) Plano Anual de Manutenção da RNTIAT.

e) Declarações de indisponibilidade da RNTIAT.

f) Plano de Indisponibilidades da RNTIAT.

g) Capacidade disponível nos diversos pontos de ligação à RNTG.

h) Capacidade utilizada nos diversos pontos de ligação à RNTG, excluindo os pontos de saída em que exista um único cliente ligado.

i) Condicionamentos técnicos de operação.

j) Incidentes na RNTIAT.

k) Entrada em serviço de novas instalações da RNTIAT.

l) MPGTG.

m) Programa de operação das infraestruturas da RNTIAT.

2 - O conteúdo e a periodicidade da informação divulgada, o meio de divulgação e a identificação das entidades às quais a informação deve ser enviada, são objeto das regras definidas no MPGTG.

3 - O GTG deve promover, junto dos agentes de mercado, a informação sobre as regras de compensação em vigor e os procedimentos operacionais relacionados, incluindo as plataformas eletrónicas, periodicamente e sempre que ocorram alterações relevantes nestes procedimentos.

Artigo 62.º

Uso de informação

1 - O GTG, os operadores das infraestruturas da RNTIAT, os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes com as quais a RNTG está interligada devem trocar entre si as informações necessárias à correta operação da RNTIAT indispensáveis ao conveniente desempenho das suas funções.

2 - O uso da informação fornecida ao abrigo do n.º 1 deve obedecer às disposições do Regulamento de Relações Comerciais, designadamente as relativas à informação de natureza confidencial.

Capítulo IX

Reclamações e resolução de litígios

Artigo 63.º

Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade com quem se relacionam, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente regulamento e na demais legislação aplicável.

2 - Os operadores das infraestruturas, os comercializadores e os comercializadores de último recurso retalhistas são obrigados a manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações recebidas.

3 - As regras relativas à forma e aos meios de apresentação de reclamações, bem como sobre o seu tratamento, incluindo sobre os prazos de resposta, são definidas no Regulamento da Qualidade de Serviço.

Artigo 64.º

Livro de reclamações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades do SNG que se relacionam com clientes, nomeadamente os operadores das redes de distribuição e os comercializadores, são obrigadas a possuir o livro de reclamações, quer no formato físico quer no formato eletrónico, e a disponibilizá-lo aos clientes que o solicitem, nos termos da legislação aplicável.

2 - As entidades referidas no número anterior têm o dever de assegurar uma distinção clara entre os instrumentos internos de resolução de litígios e o livro de reclamações.

Artigo 65.º

Arbitragem voluntária

1 - Os conflitos emergentes do relacionamento comercial e contratual previsto no presente regulamento podem ser resolvidos através do recurso a sistemas de arbitragem voluntária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que intervêm no relacionamento comercial no âmbito do SNG podem propor aos seus clientes a inclusão no respetivo contrato de uma cláusula compromissória para a resolução dos conflitos que resultem do cumprimento de tais contratos.

3 - Ainda para efeitos do disposto no n.º 1, a ERSE pode promover, no quadro das suas competências específicas, a criação de centros de arbitragem.

4 - Os interessados podem solicitar a intervenção da ERSE, nos termos legal e regulamentarmente previstos, sempre que não tenham obtido uma resposta atempada ou fundamentada junto da entidade com quem se relacionam ou não a considerem satisfatória, mediante requerimento fundamentado, acompanhado de elementos de prova.

Capítulo X

Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º

Norma remissiva

Aos procedimentos administrativos previstos no presente regulamento, não especificamente nele regulados, aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 67.º

Recomendações da ERSE

1 - Sempre que o entenda necessário, a ERSE pode formular recomendações aos agentes sujeitos à sua regulação, no sentido de serem adotadas ações consideradas adequadas ao cumprimento dos princípios e regras consagrados nos regulamentos cuja aprovação e verificação integram as competências da ERSE, nomeadamente as relativas ao funcionamento do mercado e à proteção dos direitos dos consumidores.

2 - As recomendações visam transmitir a perspetiva da ERSE sobre as boas práticas a adotar no âmbito dos mercados.

3 - As recomendações previstas nos números anteriores não são vinculativas para os destinatários visados, mas o não acolhimento das mesmas implica o dever de enviar à ERSE as informações e os elementos que em seu entender justificam a inobservância das recomendações emitidas ou a demonstração das diligências realizadas com vista à atuação recomendada ou ainda, sendo esse o caso, de outras ações que considerem mais adequadas à prossecução do objetivo da recomendação formulada.

4 - As entidades destinatárias das recomendações da ERSE devem divulgar publicamente, nomeadamente através das suas páginas na Internet, as ações adotadas para a implementação das medidas recomendadas ou as razões que no seu entender fundamentam a inobservância das recomendações emitidas.

5 - As orientações genéricas visam a adoção pelos destinatários de ações consideradas pela ERSE como adequadas ao cumprimento dos princípios e regras legais e regulamentares consagrados, que serão tidos em conta na atividade de supervisão.

Artigo 68.º

Pareceres interpretativos da ERSE

1 - As entidades que integram o SNG podem solicitar à ERSE pareceres interpretativos sobre a aplicação do presente regulamento.

2 - Os pareceres emitidos nos termos do número anterior não têm caráter vinculativo.

Artigo 69.º

Fiscalização da aplicação do regulamento

1 - A fiscalização da aplicação do presente regulamento integra as competências da ERSE, nos termos dos seus Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as ações de fiscalização devem ser realizadas em execução de planos previamente aprovados pela ERSE e sempre que se considere necessário para assegurar a verificação das condições de funcionamento do SNG.

3 - A ERSE realiza ou promove a realização de ações de verificação, que podem incidir sobre a totalidade ou sobre parte das disposições do presente Regulamento, conforme for determinado pela ERSE.

4 - As ações de verificação podem revestir, nomeadamente, a forma de:

a) Auditorias;

b) Inspeções;

c) Ações de cliente mistério.

Artigo 70.º

Auditorias de verificação do cumprimento regulamentar

1 - As entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento deverão recorrer a mecanismos de auditoria, sempre que previsto regulamentarmente ou que seja determinado pela ERSE, para verificar o cumprimento das disposições regulamentares que lhes são aplicáveis.

2 - O conteúdo e os termos de referência das auditorias e os critérios de seleção das entidades responsáveis pela realização das auditorias são aprovadas pela ERSE, na sequência de proposta das entidades responsáveis pela promoção das auditorias.

Artigo 71.º

Regime sancionatório

1 - A inobservância das disposições estabelecidas no presente regulamento constitui contraordenação nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

2 - Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações pode ser utilizada em processo de contraordenação, nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.

Artigo 72.º

Informação a enviar à ERSE

Salvo indicação em contrário pela ERSE, toda a informação a enviar à ERSE pelos sujeitos intervenientes no SNG, nos termos previstos no presente regulamento, deve ser apresentada em formato eletrónico.

Artigo 73.º

Aplicação no tempo

As condições gerais e específicas, previstas no presente regulamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.

Artigo 74.º

Prazo para submissão de estudos relativos ao linepack

Os estudos a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º devem ser remetidos à ERSE, para aprovação, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 75.º

Norma revogatória

Ao abrigo das competências regulamentares da ERSE, é revogado o Regulamento de Operação das Infraestruturas, aprovado pelo Regulamento 417/2016, de 29 de abril.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições que carecem de ser desenvolvidas nos termos previstos no presente regulamento entram em vigor com a publicação dos respetivos atos que as aprovam.

3 - A regulamentação que integra os documentos previstos no presente regulamento, já aprovados pela ERSE, mantém-se em vigor até à aprovação de novos documentos que os venham substituir, devendo-se, na sua aplicação, ter em conta as disposições do presente regulamento.

30 de março de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

314122328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4484701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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