de 14 de Setembro
Legalização de plantações de vinhas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Podem ser legalizadas até ao final do ano de 1979, e a requerimento dos interessados, todas as vinhas plantadas no País, nomeadamente as das regiões demarcadas, desde que satisfaçam às seguintes condições:a) Estejam plantadas em terrenos apropriados e que não sejam de elevada capacidade de uso, onde a cultura intensiva de espécies não arbustivas ou arbóreas tenha possibilidade económica de expansão;
b) Sejam castas aprovadas e aconselhadas pelos serviços oficiais e órgãos próprios das regiões demarcadas;
c) Sejam aptas a produzir uvas para o fabrico de vinhos de reputada qualidade;
d) Tenham sido plantadas até 30 de Abril de 1979.
ARTIGO 2.º
As plantações de vinha feitas ao abrigo do Decreto-Lei 41066, de 11 de Abril de 1957, ficam submetida; às mesmas condições das vinhas autorizadas por outros diplomas podendo os seus produtos deixar de se destinar exclusivamente ao consumo de casais e casas agrícolas, desde que obedeçam às cláusulas do artigo 1.ºARTIGO 3.º
O Governo, depois de ouvidos os organismos oficiais competentes e os órgãos próprios das regiões demarcadas, deliberará acerca das penalidades a aplicar aos infractores, quer as suas vinhas sejam ou não legalizadas.
ARTIGO 4.º
Os pedidos para concessão de autorização para novas plantações de vinha que deram entrada nas repartições competentes até 31 de Dezembro de 1978 consideram-se autorizados desde que obedeçam aos condicionalismos do artigo 1.º desta lei e aos da legislação â data em vigor.
ARTIGO 5.º
A presente lei aplica-se às vinhas pertencentes a proprietários que no conjunto detenham menos de 35000 pés de videiras.
Aprovada em 27 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.