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Edital 1/2021/A, de 12 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento de Segurança Marítimo-Portuária da Portos dos Açores, S. A.

Texto do documento

Edital 1/2021/A

Sumário: Projeto de Regulamento de Segurança Marítimo-Portuária da Portos dos Açores, S. A.

Regulamento de Segurança Marítimo-Portuária

Preâmbulo

A Portos dos Açores, S. A. está englobada no sistema portuário da Região Autónoma dos Açores, sendo o organismo que detém a responsabilidade, dentro das suas áreas de jurisdição, das matérias relacionadas com a segurança portuária, pilotagem, prevenção da poluição por navios e controlo ambiental das atividades relacionadas com a exploração portuária.

Com a publicação de legislação com a definição de competências das Autoridades Portuárias, tornouse necessária a elaboração de um documento que traduza o conjunto de normas e regulamentos portuários existentes nessas áreas.

Assim, nos termos da alínea f) n.º 1, do Artigo 17.º do Anexo do Decreto-Lei 257/2002 de 22 novembro e da alínea d) do Artigo 2.º do Decreto-Lei 46/2002 de 20 de junho, compete à PA a elaboração de normas em matéria de segurança marítimo-portuária.

Não obstante do disposto no presente regulamento, é aplicável o Regulamento de Exploração, os Editais das respetivas Capitanias de Porto e demais legislação em vigor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento, foi elaborado ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 2.º do Decreto-Lei 46/2002, de 2 de março, e estabelece as regras e normas de segurança marítima aplicáveis em todos os portos da Região Autónoma dos Açores (RAA) sob jurisdição da Portos dos Açores S. A., que também passa a ser designada por PA, ou Autoridade Portuária.

2 - Todas as entidades, enquanto permanecerem na área de jurisdição da PA, são obrigadas a cumprir o disposto no presente Regulamento.

2 - Classificação de portos

Os portos sob jurisdição da PA estão classificados da seguinte forma:

Ilha do Corvo: Porto da Casa é Classe B;

Ilha das Flores: Porto das Lajes é Classe B e Porto de Santa Cruz é Classe C;

Ilha do Faial: Porto da Horta é Classe A;

Ilha da Graciosa: Porto da Praia é Classe B;

Ilha do Pico: Porto de São Roque é Classe B e Porto da Madalena é Classe C;

Ilha de São Jorge: Porto das Velas é Classe B e Porto da Calheta é Classe C;

Ilha Terceira: Porto da Praia da Vitória é Classe A e Porto das Pipas (em Angra do Heroísmo) é Classe C;

Ilha São Miguel: Porto de Ponta Delgada é Classe A;

Ilha de Santa Maria: Porto de Vila do porto é Classe B.

3 - Plano de segurança

Todos os navios e embarcações deverão cumprir com o estabelecido nos Planos de Segurança da Autoridade Portuária.

4 - Acesso, circulação e permanência de pessoas

O acesso, circulação e permanência de pessoas na área de jurisdição da PA é efetuado de acordo com o disposto no Regulamento de Exploração, Planos de Segurança e Planos de Proteção, bem como toda a legislação aplicável.

5 - Acesso, circulação e estacionamento de viaturas

1 - Têm prioridade de acesso, e de circulação, as ambulâncias, viaturas de combate a incêndio, viaturas oficiais de autoridades e veículos pesados.

2 - O estacionamento de viaturas dentro das áreas de segurança, quando estiverem a decorrer operações de trasfega na área portuária, só será autorizado caso as viaturas permaneçam sempre viradas para a direção da saída, ficando com a chave na ignição e com as portas destrancadas.

3 - Se a Autoridade Portuária considerar que um veículo não cumpre com o designado nos regulamentos em vigor, ou que não oferece as condições necessárias de circulação, será interdita a entrada na área portuária.

4 - O acesso, circulação e permanência de viaturas na área de jurisdição da PA é efetuado de acordo com o disposto no Regulamento de Exploração, Planos de Segurança e Planos de Proteção, bem como toda a legislação aplicável.

6 - Inspeção e fiscalização

1 - No exercício das suas funções de fiscalização e coordenação, a Autoridade Portuária poderá realizar em qualquer altura, com ou sem aviso prévio, ações de inspeção e fiscalização, conferências, vistorias e peritagens baseadas neste regulamento ou em legislação específica, no âmbito das suas competências, ou eventualmente a outras a quem a lei atribua essas funções, desde que exercidas por pessoas devidamente identificadas e credenciadas para o efeito.

2 - Os utilizadores das áreas portuárias deverão prestar colaboração e fornecer os elementos que forem solicitados pelas autoridades competentes, com vista a avaliação da situação nas respetivas instalações, no que respeita à prevenção, à proteção contra incêndios e a derrames acidentais de hidrocarbonetos ou outras substâncias consideradas perigosas.

3 - A ida a bordo das embarcações fundeadas ou acostadas, o acesso às instalações e edificações privadas, licenciadas, concessionadas, avençadas ou em qualquer outro regime legal ou regulamentar de cedência, serão facultadas aos funcionários da PA, ou subcontratados, mediante a exibição de credencial ou do respetivo cartão de identificação, quando no exercício das suas funções.

7 - Passageiros

O embarque e desembarque ou trânsito de passageiros será efetuado nos termos das normas e legislação em vigor aplicável em cada porto.

8 - Clandestinos

1 - Os navios que naveguem com destino aos portos sob jurisdição da PA, em viagem normal ou arribada, são obrigados a reportar à Autoridade Portuária pelos meios estabelecidos a existência de clandestinos a bordo antes da chegada, ou logo que sejam detetados.

2 - No caso de os navios não reportarem a existência de clandestinos a bordo, o comandante do navio como representante do armador, será responsabilizado por infração ao presente regulamento, tendo como consequência a instauração de um processo de contraordenação.

9 - Comunicações VHF

Todos os navios e embarcações que estejam dentro da área portuária deverão manter escuta permanente nos seguintes moldes:

1 - Todos os navios e embarcações dentro da área de pilotagem:

(ver documento original)

2 - Todos os navios e embarcações atracados ao cais:

(ver documento original)

3 - Autoridade Portuária - utiliza os canais de trabalho para comunicações internas:

(ver documento original)

10 - Velocidades de navios e embarcações

1 - Todos os navios dentro da área portuária são obrigados a cumprir com o disposto na regra 6 do RIEAM, mantendo sempre uma velocidade de segurança tal, que lhe permita tomar as medidas apropriadas e eficazes para evitar um abalroamento e/ou para parar numa distância adequada às circunstâncias e condições existentes.

2 - A velocidade máxima permitida pela Autoridade Portuária no interior dos portos é de 5 (cinco) nós, de modo que a ondulação criada pela passagem dos navios e embarcações não provoque prejuízos ou acidentes nas embarcações, amarrações ou navegação em curso.

3 - A velocidade máxima pode ser excedida, desde que a velocidade mínima de manobra do navio ou embarcação seja superior à velocidade máxima permitida no interior do porto.

4 - Independentemente ao limite de velocidade imposto, duas embarcações navegando em sentido opostos, ao cruzarem-se, devem reduzir para a velocidade mínima de governo.

5 - Na navegação com piloto a bordo a velocidade recomendada será em função das capacidades de manobra e governo do navio, e das condições de tempo, mar e visibilidade existentes, sempre segundo a apreciação do Comandante do navio e do Piloto da Barra.

11 - Colocação de sinalização na área portuária

1 - Não é permitido a colocação de qualquer boia de sinalização, ou outra sinalização, dentro da área marítima portuária sem autorização da Autoridade Portuária, que possa impedir a manobra de desatracar em emergência, ou que venha reduzir a área de manobra portuária.

2 - Dentro da área terrestre portuária só é permitida a colocação de sinais, ou delimitadores de áreas, conforme as normas e legislação em vigor.

12 - Lançamento de engenhos pirotécnicos

1 - Sem prejuízo de outras licenças nos termos da legislação aplicável, o lançamento de engenhos pirotécnicos (foguetes, very-lights ou fogo de artifício) nas áreas portuárias, carece de autorização da Autoridade Portuária.

2 - A Autoridade Portuária autorizará o lançamento de engenhos pirotécnicos na sua área de jurisdição quando:

A Autoridade Marítima tiver dado autorização;

Se não houver navios atracados carregados com cargas perigosas da classe 2 a 3 do Código IMDG, podendo implicar que larguem do cais e fundeiem ou até que deixem a área de jurisdição portuária.

Os navios totalmente descarregados, que estejam atracados, apresentem comprovativo passado por entidade independente e certificada, onde atesta que, após descarga total dos tanques do navio, a atmosfera no interior dos tanques esteja fora dos limites de explosividade.

Não existam movimentações de cargas das classes (1) e (4).

13 - Aeronaves civis pilotadas remotamente

1 - Sem prejuízo da obtenção de outras licenças previstas na legislação em vigor, a utilização de «Aeronaves Pilotadas Remotamente (APR)», vulgo "drones", nas áreas portuárias, quer de aeromodelos quer de aeronaves brinquedo, é proibida.

2 - Excecionalmente, a autorização poderá ser concedida pela Autoridade Portuária.

CAPÍTULO II

Procedimentos para demandar os portos

14 - Normas gerais a observar na aproximação e acessibilidade dos portos

1 - Os navios com pilotagem obrigatória não podem entrar dentro da área de pilotagem dos portos sem autorização e sem acompanhamento da estação de pilotos.

2 - Os navios ou embarcações com pilotagem obrigatória que pretendem atracar, fundear ou pairar nos portos, devem contactar a estação de pilotos via VHF, canal 16/14, informando:

2.1 - ETA 30 minutos antes de entrar na área de pilotagem;

2.2 - Calados à chegada (proa e popa);

2.3 - Qual o bordo de atracação pretendido;

2.4 - Qual o fundeadouro ou a posição para pairar;

2.5 - Se têm hélice de proa ou popa e informar a potência do mesmo;

2.6 - Existência de deficiências;

2.7 - Necessidade e número de reboques para a manobra;

2.8 - Alguma caraterística e/ou condição especial que o navio tenha;

2.9 - Autorização para entrar na área de pilotagem;

2.10 - Confirmação de algum pedido especial.

3 - Os navios ou embarcações que demandem os portos devem ter em atenção as indicações fornecidas pelas cartas náuticas e publicações oficiais, nomeadamente, navegando por forma a respeitar os fundeadouros, os resguardos, e os enfiamentos definidos pelos assinalamentos marítimos, bem como às estruturas portuárias disponibilizadas e às suas condicionantes, tais como cabeços de amarração e defensas.

4 - Em qualquer situação, em especial sob situações meteorológicas adversas de mar, vento e visibilidade, nenhum navio ou embarcação deve executar manobras que possam colocar em risco a segurança da navegação na sua vizinhança, devendo recorrer ao aconselhamento do serviço de pilotagem dos portos sempre que haja dúvida.

15 - Aviso de chegada

1 - A entrada, estadia e saída de navios, é autorizada mediante a aferição das seguintes situações:

1.1 - Capacidade de manobra reduzida;

1.2 - Alterações das condições normais de estabilidade;

1.3 - Água aberta ou fogo a bordo;

1.4 - Possibilidade de originar um foco de poluição;

1.5 - Qualquer tipo de avaria no aparelho propulsor e de governo ou equipamento auxiliar de manobra;

1.6 - Navios com indicação para interdição de entrada ou estacionamento nos portos por parte da autoridade inspetiva, no âmbito do estipulado em legislação à data em vigor;

1.7 - Compatibilidade das características técnicas do navio face às características dos cais onde se pretende realizar a operação;

1.8 - Condições/restrições para a realização das manobras de atracar ao cais e desatracar do cais.

2 - A Autoridade Portuária reserva-se no direito de pedir informações suplementares ou confirmação das mesmas.

3 - A Autoridade Portuária reserva-se o direito de interditar escalas de navios que, em anteriores demandas aos portos sob sua jurisdição tenham evidenciado qualidades náuticas inadequadas às exigências de manobrabilidade nesses portos, sem prejuízo da necessidade dessa decisão ser devidamente fundamentada.

4 - Aos navios com uma, ou mais, das limitações referidas no n.º 1, só poderá ser autorizada a entrada na área portuária em data e hora definida pela Autoridade Portuária, entrando diretamente para atracar ao cais designado.

5 - Os navios com uma, ou mais, das limitações referidas no n.º 1, são obrigados ao acompanhamento por rebocador, ou rebocadores, de potência adequada, durante a aproximação e navegação dentro da área portuária, independentemente da necessidade, de utilização nas manobras de atracar ao cais ou desatracar do cais.

6 - Aos navios com uma, ou mais, das limitações referidas no n.º 1, é proibida a entrada, saída ou qualquer outro movimento, com intensidade de vento superior a 12 nós de quadrante desfavorável ou com ondulação média superior a 1,5 metros de quadrante desfavorável.

16 - Embarcações que transportem cargas IMDG

1 - Todos os navios que transportem substâncias perigosas ou poluentes, especificadas nas classes (1) a (9) do código IMDG, são obrigados a requerer previamente autorização da Autoridade Portuária, sem prejuízo das autorizações das entidades competentes na matéria para a movimentação das mesmas, de acordo com a legislação nacional e comunitária em vigor.

2 - A não declaração de carga, transporte e descarga de substâncias perigosas, especificadas nas classes (1) a (9) do código IMDG, de condicionantes ou de falsas declarações, constituem infrações contraordenacionais ou criminais.

CAPÍTULO III

Pilotagem

17 - Prestação de serviços de pilotagem

1 - As regras e normas de pilotagem são definidas pela Autoridade Portuária, cumprindo com a legislação nacional e internacional em vigor, bem como o definido nos regulamentos portuários e editais.

2 - O serviço de pilotagem não funciona em regime de permanência e não possui serviço de escuta VHF permanente.

3 - As informações necessárias e obrigatórias, fornecidas através de plataforma digital designada para o efeito, serão objeto de confirmação através da troca de informações VHF com o navio, ou com o piloto embarcado.

4 - Os pilotos de barra desempenham a suas funções conforme legislação em vigor, assistindo os navios dentro da área de pilotagem nas situações de manobra de entrada, manobra de saída, manobra de atracação, manobra de desatracar, pairar navios, mudança de local de atracação, fundear, suspender, navio em teste de máquinas e de qualquer outra movimentação dentro das áreas de pilotagem obrigatória, ou fora delas, quando requerido.

5 - A marcação dos serviços será sempre confirmada pelos serviços competentes da Autoridade Portuária através da plataforma digital, que para o efeito terá em consideração a data e hora do serviço, o local de atracar ou desatracar, as caraterísticas do porto, as caraterísticas das embarcações, as condições meteorológicas, as condições de maré, o estado das barras e as zonas exteriores de acesso aos portos e as condições das zonas de manobra interiores.

6 - A Autoridade Portuária poderá alterar a ordem e a prioridade de atracar em situações de conveniência de manobra com origem nos seguintes fatores:

6.1 - Condições meteorológicas desfavoráveis;

6.2 - Espaço entre navios;

6.3 - Diminuição espaço na bacia de manobra do porto;

6.4 - Navios especiais;

6.5 - Outras situações excecionais.

18 - Pilotagem assistida à distância

1 - Nas áreas de pilotagem obrigatória dos portos, os serviços a efetuar, fora da bacia de manobras do porto, que sejam da competência dos serviços de pilotagem, poderão ser efetuadas em situações excecionais por «Pilotagem Assistida à Distância» ("shores based pilotagem"), caso o comandante da embarcação e o piloto concordem.

2 - A prestação do serviço de assistência aos navios, pode ser efetuada por «Pilotagem Assistida à Distância», desde que seja cumprida toda a legislação, normas e regras de segurança em vigor na área portuária, e sempre por proposta do piloto de barra de serviço ao comandante do navio e aceite pelo mesmo.

19 - Responsabilidade do comandante com piloto a bordo

1 - O Comandante do navio é responsável pela segurança do Piloto de Barra, pelos equipamentos de proteção individuais, meios de comunicação e vestuário, desde o momento que acede à escada quebra-costas, até ao momento que desembarca da escada quebra-costas.

2 - Independentemente dos deveres e obrigações dos Pilotos, a sua presença a bordo não iliba o comandante, ou o oficial de serviço, dos seus deveres e obrigações por garantir a segurança do navio.

20 - Recusa de manobra

1 - Assiste ao piloto de serviço o direito de recusar o serviço de pilotagem quando a embarcação a pilotar constitua perigo para a segurança da navegação, para o ambiente marinho, ou quando:

1.1 - As informações fornecidas pelo comandante do navio, durante a troca de informações com o piloto de serviço, não coincidirem com as informações inseridas na plataforma digital, fazendo com que deixe de haver condições de segurança para se realizar a manobra;

1.2 - As condições meteorológicas e oceanográficas existentes, no momento, não permitam o embarque ou o desembarque em segurança do piloto de barra.

1.3 - Os meios para embarque e desembarque do navio e colocados para utilização do piloto de barra não cumprirem o estabelecido na Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), Resolução IMO A.889 (21) de 25 de novembro de 1999 e demais Legislação e Regulamentação aplicável, nomeadamente:

1.3.1 - Boia com luz flutuante;

1.3.2 - Oficial presente na posição de embarque e desembarque do piloto de barra em contacto permanente com a ponte do navio, responsável por cumprir e fazer cumprir com todos os preparativos definidos;

1.3.3 - Retenida pronta;

1.3.4 - Luz, durante período noturno, posicionada para iluminar posição de embarque do piloto;

1.4 - A escada não estiver fixada em posição safa de quaisquer esgotos ou descargas, para que todos os degraus se apoiem firmemente no costado;

1.5 - O navio não tiver os meios definidos e necessários para que o piloto de barra possa passar em segurança do topo da escada para o convés do navio;

1.6 - A configuração do casco do navio, ou alguma estrutura existente, que não permita que a lancha de pilotos encoste em segurança, ou ao encostar possa provocar avarias na lancha ou no navio;

1.7 - O comandante do navio não manobrar de modo a proporcionar segurança no embarque e desembarque do piloto de barra;

1.8 - O comandante do navio não fornecer informações corretas e necessárias ao piloto de barra, de modo que a manobra seja executada sem colocar em perigo a segurança da navegação, vidas humanas, ambiente e materiais;

1.9 - O comandante do navio não providenciar pela correta execução das tarefas que se prendem com a condução e manobra da embarcação dentro da área de pilotagem obrigatória, tendo em conta as informações fornecidas pelo piloto.

2 - Qualquer recusa de manobra por parte do piloto de serviço, no âmbito do previsto no número anterior deste regulamento, deve ser comunicado imediatamente à Autoridade Portuária, por via hierárquica, de forma verbal e por escrito, acompanhada da respetiva fundamentação.

21 - Lancha de pilotos

O transporte e embarque do piloto de barra até ao/e do navio faz-se por intermédio de uma lancha, sendo que os comandantes dos navios devem proceder de acordo com as instruções fornecidas pelo piloto de serviço, e com todas as normas internacionais especialmente no que diz respeito às escadas de piloto, conforme disposto no ANEXO I.

22 - Participação de avarias, incidentes e acidentes

Quando no cumprimento das suas funções a bordo dos navios o piloto de serviço tomar conhecimento de avarias, ou de causas potenciadoras de avarias no navio, que possam comprometer a segurança da vida humana, da navegação, do navio, do meio ambiente e das estruturas portuárias, é obrigado a participar à Autoridade Marítima.

23 - Isenção de pilotagem

1 - Os comandantes, titulares de certificado de isenção de pilotagem em conformidade com a legislação em vigor, e quando for sua intenção demandar, sair, mudar ou correr ao cais, fundear ou suspender das áreas portuárias, devem obrigatoriamente:

1.1 - Dar conhecimento à respetiva Autoridade Portuária e Autoridade Marítima dos movimentos que pretendem efetuar dentro da área obrigatória de pilotagem, através da plataforma digital em vigor;

1.2 - Pedir autorização para iniciar a manobra ao piloto de serviço (VHF canal 14), sem prejuízo das formalidades legais necessárias para o devido efeito.

2 - O departamento de pilotagem pode não autorizar a realização da manobra, desde que se verifiquem a inexistência de condições para a correta execução da mesma dentro da área de pilotagem obrigatória, nomeadamente em situações em que o navio, ou embarcação, possa:

2.1 - Não ter condições meteorológicas de mar, vento e visibilidade;

2.2 - Constitua ou possa constituir perigo para a segurança da navegação, para o ambiente marinho;

2.3 - Colocar em risco, a segurança da navegação, as instalações portuárias ou qualquer outra infraestrutura.

3 - Na área de pilotagem obrigatória, na aproximação aos portos e para a manobra no seu interior, têm prioridade de manobra as embarcações que estejam sob controlo efetivo dos serviços de pilotagem ou a seguir as suas instruções, onde, e sem prejuízo do disposto no RIEAM:

3.1 - Um navio de comprimento inferior a 20 m, ou um navio à vela, não deve dificultar a passagem dos navios que estão em manobra;

3.2 - Um navio em faina de pesca não deve dificultar a passagem de outros navios que estejam em manobra.

24 - Meios extra para as manobras

1 - O navio, ou representante legal, requisitará os meios extraordinários que entender necessários para a realização das manobras após receber informação do serviço de pilotagem justificando a necessidade desses meios, bem como a análise das condições em que a manobra se realizará.

2 - Caso o comandante do navio se oponha, à utilização dos meios extra solicitados pelo serviço de pilotagem, a manobra poderá ser cancelada, sendo os respetivos custos da responsabilidade do navio.

3 - Todos os custos resultantes da utilização de meios adicionais serão da responsabilidade do navio.

25 - Meios extra para navios atracados

1 - A Autoridade Portuária, depois de analisar as condições meteorológicas e outros condicionalismos que possam colocar em risco a segurança dos navios atracados, requisitará os meios adicionais que a situação justificar, não podendo haver oposição do navio.

2 - Todos os custos resultantes da utilização de meios adicionais serão da responsabilidade dos navios atracados.

CAPÍTULO IV

Fundeadouros

26 - Fundear ou pairar

1 - A utilização dos fundeadouros está sujeita a autorização e aos procedimentos normais de entrada e saída de navios do porto, conforme Regulamento de Exploração e Editais em vigor.

2 - Os navios que pretendam fundear ou pairar dentro das áreas portuárias devem efetuar pedido de autorização à Autoridade Portuária, sendo que à chegada em porto deverão estabelecer contacto com os Pilotos de Barra, os quais informarão os navios do fundeadouro atribuído, da posição dentro da área do fundeadouro (quando julgado conveniente) e/ou da posição em que o navio deverá ficar a pairar.

3 - Os navios deverão dar os convenientes resguardos entre eles de forma a evitar abalroamentos.

4 - Os navios fundeados deverão manter sempre pronta e a operar toda a instalação propulsora e de governo. Quando tal não for possível, o navio deverá informar qual o tempo necessário para colocar a instalação propulsora e de governo pronta a operar, de modo a serem determinadas medidas de segurança adicionais, como por exemplo, a disponibilização de um rebocador, ou mais, de potência apropriada para garantir a manutenção da segurança do navio em caso de emergência.

5 - Por razões de segurança, atendendo à previsão meteorológica ou ao estado do mar, a Autoridade Portuária poderá ordenar aos navios fundeados que mudem de posição no fundeadouro, ou suspendam saindo da área portuária.

6 - São considerados fundeadouros proibidos todas as áreas que não sejam as autorizadas. Excetuamse os casos de emergência, situação em que as embarcações deverão dar conhecimento de imediato à Autoridade Portuária e à Autoridade Marítima.

7 - Os navios ou embarcações que demandem os portos devem ter em atenção as indicações fornecidas pelas cartas náuticas e publicações oficiais, navegando por forma a respeitar os fundeadouros, os resguardos, enfiamentos definidos pelos assinalamentos marítimos.

CAPÍTULO V

Serviço de rebocadores e lanchas de amarração

27 - Prestação de serviços de rebocador

1 - A requisição do serviço de rebocador tem de ser efetuada nos termos do Regulamento de Exploração e de Tarifas em vigor.

2 - As manobras de entrada, saída, e de movimentação dos navios dentro do porto, serão efetuadas com o auxílio de rebocadores de acordo com os níveis a seguir indicados:

2.1 - "Rebocador em manobra", acompanhando as manobras, ou em manobra, com passagem de cabo de reboque ou a empurrar;

2.2 - "Rebocador à ordem", atracado ao cais, tripulado, pronto a intervir e exclusivamente ao serviço do navio para que foi solicitado, pela sua especificidade ou por razões de segurança.

3 - O número de rebocadores, da PA, utilizados no auxílio das manobras obedece à seguinte tabela indicativa:

(ver documento original)

4 - Na situação em que a Autoridade Portuária não consiga satisfazer a requisição de rebocador, ou rebocadores, o navio deverá providenciar rebocador ou rebocadores de modo a satisfazer as condições necessárias para com o exigido.

5 - Sempre que um rebocador, ou rebocadores, pertencentes à Autoridade Portuária, forem substituídos por rebocador ou rebocadores com as mesmas caraterísticas, não pertencentes à Autoridade Portuária, deverá a mesma ser informada das características do rebocador substituinte, para que os serviços técnicos possam dar o seu parecer, garantindo a execução da manobra em segurança.

6 - A utilização de rebocadores terá em conta as dimensões e configuração dos navios, respetivos calados, local de atração, local onde se pode empurrar ou puxar, e o tipo de carga transportada. Por razões de segurança, nomeadamente em função das características dos navios e das condições meteorológicas existentes à altura da manobra, a Autoridade Portuária pode alterar as condições de prestação do serviço indicado, solicitando os meios julgados por convenientes para efetuar a manobra em segurança, nomeadamente a alteração do número de rebocadores tabelado.

7 - Os navios fundeados a realizar qualquer trabalho, e que necessitem de imobilizar a máquina principal, só podem dar continuidade aos trabalhos desde que o navio tenha rebocador passado com capacidade de tração adequada para as características do navio.

28 - Direção e responsabilidade do reboque

1 - O comandante do navio deverá informar o piloto de barra dos locais, no costado, onde o rebocador pode, e onde não pode, encostar para empurrar o navio.

2 - O rebocador pertence ao trem de reboque, desde que se encontre sob direção do rebocado, com cabo de reboque passado ou não, bem como durante a manobra de aproximação para passar ou recolher o cabo de reboque respetivo.

3 - O comandante da embarcação rebocada tem o comando absoluto do conjunto "navio/rebocador", ficando o mestre do rebocador sob sua direção e ordem.

4 - Cumpre ao rebocado ordenar todas as manobras a executar pelo rebocador, o qual constitui um auxiliar de manobra, cabendo ao comandante da embarcação rebocada a responsabilidade por toda e qualquer avaria causada ou sofrida no decurso da manobra, sem prejuízo das responsabilidades do comandante do rebocador relativamente à segurança da sua tripulação e equipamento.

5 - O comandante da embarcação rebocada será responsável pela segurança do rebocador, lancha, ou outros equipamentos auxiliares de manobra, não devendo fazer funcionar a hélice da sua embarcação sempre que esta manobra possa representar perigo.

6 - O rebocado responde pelos danos causados a terceiros pelo trem de reboque durante a execução da manobra, salvo se provar que os mesmos não resultam de facto que lhe seja imputável.

7 - O Comandante, por si ou por intermédio do legal representante do armador, deverá requisitar rebocador ou rebocadores necessários para as manobras da sua embarcação através da plataforma digital em uso.

8 - O Comandante da embarcação a rebocar submeter-se-á a todas as disposições do presente regulamento, do qual deverá ter conhecimento diretamente ou indiretamente por intermédio do seu agente de navegação.

CAPÍTULO VI

Permanência nos portos

29 - Normas gerais

1 - Os navios acostados deverão ter a bordo o pessoal indispensável à realização de qualquer manobra com segurança.

2 - Os navios atracados deverão ter a sua instalação propulsora permanentemente pronta para que possam, utilizando os seus próprios meios, largar em emergência.

3 - Não é permitido aos navios atracados terem as luzes de navegação ligadas.

4 - É proibido, fora das operações de carga e descarga, manter as gruas e outros aparelhos de movimentação de carga disparados para fora do navio no sentido contrário ao bordo de atracação, e garantir que as escadas de portaló, pranchas ou outros apetrechos, não prejudicam as operações portuárias em curso.

5 - Os navios que durante as operações de carga ou descarga tenham necessidade de manter as gruas, ou os paus de carga disparados para o bordo contrário ao da atracação, terão obrigatoriamente de os recolher quando houver lugar a manobra de aproximação, atracação ou largada de outro navio.

6 - Os navios atracados deverão estar, preferencialmente, com a proa no sentido da saída do porto, facilitando assim a manobra de saída em caso de emergência.

7 - Sem prejuízo das competências próprias de outras autoridades, qualquer navio atracado ou fundeado na área portuária só poderá arrear embarcações próprias com prévia autorização da Autoridade Portuária, seguindo o disposto nos números que se seguem:

7.1 - Antes de iniciar a operação de arrear a embarcação, deve o navio contactar a estação de pilotos via VHF, canal 14, para obter autorização;

7.2 - O piloto de serviço fornecerá informação ao navio para que este coordene a operação, de modo que a navegação portuária seja o menos possível perturbada.

7.3 - Após terem recolhido as embarcações, deve o navio contactar a estação de pilotos, via VHF, canal 14, para informá-los da situação.

30 - Permanência de pessoas no cais durante manobras do navio

Durante as manobras de atracar, desatracar, correr no cais, e na mudança de cais, só podem permanecer dentro da área de segurança funcionários afetos àquela operação.

31 - Operações de amarração/desamarração de navios

1 - O navio deve considerar, antes da escala, os meios de amarração mais adequados às estruturas de cais existentes em porto.

2 - Durante as operações de amarração e desamarração de navios será definida uma área de segurança, pelo responsável da equipa de amarração, mediante o comprimento dos cabos do navio passados a terra, de modo a evitar, ou minimizar, o risco de ocorrência de acidentes.

3 - Durante as operações de amarração e desamarração, e enquanto o navio não estiver amarrado ou desamarrado, apenas os elementos pertencentes à equipa de amarração podem estar dentro da área de segurança.

4 - Aos navios só é permitido passar um cabo de cada vez para terra, de modo que a manobra decorra com a máxima segurança possível.

5 - Todos os cabos devem ter uma boça com resistência suficiente para puxar e com um comprimento mínimo de três metros, e na outra extremidade da boça deve ter uma "mão" de diâmetro não inferior a 30 cm.

6 - A tripulação do navio só pode rondar/folgar os cabos após verificação de que nenhum elemento da equipa da amarração está com os cabos entre mãos.

7 - O recurso aos meios de amarração para auxílio às manobras (atracar, largar, mudança e/ou teste de máquinas) deverá respeitar os limites das estruturas de cais existentes e carecer de aviso prévio à equipa de amarração.

32 - Segurança das amarrações

1 - Durante a permanência dos navios atracados no porto deverá a sua tripulação vigiar, reforçar e, se necessário, substituir a amarração, sempre que por razões de segurança tal se possa exigir. Os comandantes dos navios são sempre responsáveis pela correta amarração do seu navio.

2 - Os cabos de arame dos navios destinados as amarrações deverão ter aboços em cabos de massa (polietileno, polipropileno ou nylon), com um comprimento mínimo de 10 metros na "mão" que encapela o cabeço em terra, sendo proibida a utilização deste tipo de cabos em amarrações e em navios-tanque que transportem cargas perigosas da classe (2) e (3) do código IMDG

3 - Qualquer embarcação atracada é obrigada a arriar ou mudar cabos para facilitar o atracar ou o desatracar de outras embarcações.

4 - É proibido a quaisquer pessoas estranhas, às operações de amarração, passar ou largar cabos sem que para tal tenham sido autorizados pela Autoridade Portuária, exceto para a amarração das embarcações de tráfego local.

33 - Distâncias mínimas entre navios atracados

1 - A distância mínima exigida entre dois navios deverá ser a definida pela seguinte tabela:

Tabela distâncias mínimas entre navios atracados

(ver documento original)

2 - A distância entre navios poderá ser aumentada ou diminuída em situações especiais, devidamente autorizada pela Autoridade Portuária, e após parecer favorável do Departamento de Pilotagem.

34 - Escadas ou pranchas de acesso

1 - Todos os navios devem dispor de meios próprios que garantam o acesso de pessoas autorizadas a bordo, e com todas as condições de segurança, nomeadamente:

Escada de portaló ou prancha que assentem no cais por meio de rodas ou roletes, dotadas de balaustrada e corrimão pelo menos de um lado;

Rede de proteção montada debaixo da escada ou prancha que cubra a totalidade do vão ocupado por esta;

Iluminação adequada durante a noite;

Boia salva-vidas junto da escada ou prancha, dotada de retenida e preparada para uso imediato.

2 - Nos navios-tanque da classe 2 (Gases Inflamáveis), e da classe 3 (Líquidos Inflamáveis), do Código IMDG, deve existir pelo menos um dos seguintes meios para abandono do navio em caso de emergência:

Escada de portaló, ou de piloto, no bordo oposto ao atracado, arreada até cerca de um metro da linha de água;

Embarcação salva-vidas no bordo oposto ao atracado, preparada a arrear até ao seu patim de embarque.

CAPÍTULO VII

Deficiências, avarias e reparações a bordo

35 - Participação de deficiências ou avarias

1 - É obrigatória a participação de deficiências, avarias e necessidade de reparações a bordo à Autoridade Portuária.

2 - A entrada de navios ou embarcações com alagamento, incêndio, água aberta, limitações nos sistemas de propulsão, governo e manobra, suscetíveis de comprometer a segurança do navio e das áreas portuárias, ou de constituir ameaça desproporcionada para o meio ambiente, só será permitida após autorização da Autoridade Portuária e da Autoridade Marítima.

36 - Trabalhos de mergulho

3 - Os navios ou empresas que pretendam efetuar trabalhos de reparação ou manutenção nas áreas portuárias da PA, através de mergulhadores, deverão requerer previamente autorização à Autoridade Portuária na plataforma digital em vigor, sem prejuízo da obrigatoriedade de outras autorizações.

4 - Os pedidos feitos através da «Plataforma Digital Portuária» deverão ser apresentados com a devida antecedência e conter a descrição detalhada dos trabalhos a executar.

5 - Após avaliação do pedido efetuado, a Autoridade Portuária definirá as condições e os meios necessários para que se possam efetuar os trabalhos.

6 - Se tal for considerado necessário por questões de segurança, as operações portuárias do navio poderão ser interrompidas durante a realização dos trabalhos.

7 - Os mergulhos efetuados nas áreas portuárias deverão cumprir sempre com todas as regras de segurança e normas legais nacionais e internacionais em vigor, sendo que quando a Autoridade Portuária verificar que não estão a ser cumpridas as normas legais ou as regras de segurança em vigor, dará conhecimento imediato à Autoridade Marítima.

CAPÍTULO VIII

Operações com navios-tanque

37 - Requisitos

Todos os navios-tanque que transportam cargas perigosas classe (2) e (3) do código IMDG, que pretendam carregar ou descarregar (trasfega), só podem iniciar as operações quando estiverem cumpridos os requisitos acordados entre o navio e a entidade responsável pelo terminal de combustíveis.

38 - Suspensão das operações

As operações de trasfega deverão ser suspensas nos seguintes casos:

1 - Ocorrência de rutura em cabo de amarração;

2 - Alteração imprevista das condições atmosféricas;

3 - Quando o navio sofrer uma movimentação ao longo do cais, ou afastamento do mesmo, ficando nos limites mínimos de segurança, ou originar esforços excessivos nas mangueiras de trasfega, os quais poderão causar uma eventual rutura nas mesmas;

4 - Interrupção ou avaria do sistema principal de comunicações navio/terra, caso não existam alternativas adequadas;

5 - Deteção de fugas de produtos poluentes para o mar através das válvulas de fundo ou do casco/costado do navio;

6 - Existência de risco de explosão e/ou incêndio;

7 - Perca de estanqueidade devido ao colapso dos tanques provocado pela entrada dos tanques em vácuo;

8 - Avaria do sistema de iluminação ou má visibilidade no terminal portuário;

9 - Deteção de fugas nos encanamentos a bordo, em terra, ou nas mangueiras de carga/descarga;

10 - Existência de diferenças significativas inexplicáveis entre as quantidades descarregadas e recebidas;

11 - Diminuição inexplicável da pressão no sistema de carga/descarga;

12 - Derrame no convés do navio causado por sobre enchimento dos tanques de bordo;

13 - Deteção de falhas ou avarias suscetíveis de causarem derrames de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas.

CAPÍTULO IX

Meios de combate a incêndio e à poluição

39 - Equipamentos

1 - A Autoridade Portuária disponibiliza equipamentos de combate a incêndio e à poluição no âmbito do "Plano Mar Limpo" apenas como primeira intervenção, e mediante requisição prévia. Em caso de acidente, os equipamentos e meios utilizados da Autoridade Portuária serão cobrados de acordo com o estipulado nos regulamentos de tarifas da Portos dos Açores S. A.

2 - A afetação destes equipamentos também poderá ser protocolada com outras entidades, no âmbito das normas de segurança para a descarga e carga de navios-tanque de combustíveis líquidos e gás.

3 - Nos casos em que os cais estejam dotados de um anel fixo de serviço de incêndios, o rebocador em regime de prevenção de combate a incêndios será dispensado da operação que estiver a decorrer, sendo que este serviço será assegurado pelos Bombeiros Voluntários.

CAPÍTULO X

Movimentação de mantimentos, sobressalentes, combustíveis ou lubrificantes e águas sujas

40 - Movimentação de mantimentos, sobressalentes, combustíveis ou lubrificantes

1 - A movimentação de mantimentos, sobressalentes, combustíveis ou lubrificantes, águas sujas ou oleosas, com origem ou destino aos navios ou embarcações, está dependente de autorização prévia da Autoridade Portuária, a ser realizada na plataforma digital em vigor.

2 - São proibidas as movimentações por terra ou por mar de mantimentos, sobressalentes, combustíveis ou lubrificantes, com origem ou destino a navios-tanque de gases liquefeitos ou líquidos inflamáveis ou combustíveis, durante as operações de carga, descarga, lastro, ligar ou desligar mangueiras de trasfega.

3 - A movimentação por mar, de mantimentos e sobressalentes com origem ou destino a naviostanque de gases liquefeitos e líquidos inflamáveis ou combustíveis, quando atracados, será efetuada obrigatoriamente à popa dos mesmos, e pelo bordo contrário a terra, nas condições descritas no número anterior.

4 - As operações terrestres de movimentação de mantimentos, sobressalentes, combustíveis ou lubrificantes, não deverão bloquear os acessos aos cais, navios, saídas de emergência e sistemas de proteção contra incêndios e derrames.

41 - Trasfegas de combustíveis líquidos ou lubrificantes, águas sujas ou oleosas

Os pedidos de autorização devem ser efetuados através da plataforma digital em uso para a realização de quaisquer operações de abastecimento de combustíveis líquidos e lubrificantes ou trasfegas de águas sujas ou oleosas.

42 - Procedimento para trasfega

1 - O abastecimento de combustíveis e trasfegas de águas sujas ou oleosas estão sujeitas ao cumprimento das regras da Convenção MARPOL(1) e do SOPEP(2), sendo que este tipo de operações só poderá ser realizado pelas próprias embarcações ou por empresa certificada pelos organismos competentes.

2 - Quando o navio estiver dentro da área portuária é obrigado a informar imediatamente qualquer descarga para as águas caso contenha produtos nocivos ou poluentes, sendo que o navio é também obrigado a aplicar imediatamente as medidas previstas no plano SOPEP.

3 - Para embarcações que estejam certificadas para poder transportar mais de 15 passageiros, ou mais de 400 toneladas, não é permitido dentro da área portuária a descarga direta para a borda de "águas pretas - águas resultantes dos sanitários" ou de "águas cinzentas - águas resultantes das lavandarias, lavatórios e chuveiros", devendo reter essas águas a bordo ou descarregá-las para instalações em terra.

43 - Responsabilidades

1 - As partes responsáveis quando envolvidas nas operações são:

1.1 - Comandante da embarcação;

1.2 - Responsável pelo terminal;

1.3 - Responsável pelo camião-cisterna.

2 - Sempre que uma das condições acordadas e exigidas deixar de ser cumprida, a operação será interrompida imediatamente, só podendo ser retomada após restabelecida essa condição ou acordada entre todas as partes nova condição.

3 - A fiscalização do cumprimento do acordado nas listas de verificação compete a todas as partes responsáveis envolvidas nas operações.

CAPÍTULO XI

Mercadorias perigosas

44 - Pedidos de autorização

1 - Todos os navios que transportem substâncias perigosas ou poluentes, conforme código IMDG, são obrigados a apresentar uma declaração de carga, descarga, ou permanência a bordo, através do preenchimento de formulário na plataforma digital disponibilizada pela Autoridade Portuária, de acordo com a legislação nacional e comunitária sobre esta matéria.

2 - A Autoridade Portuária pode recusar-se a aceitar a entrada de navios que transportem produtos cuja perigosidade implique riscos inaceitáveis para as pessoas, para o meio ambiente, e para as infraestruturas.

3 - A Autoridade Portuária pode remover, ou mandar remover, qualquer navio, viatura ou contentor, que se venha a verificar que contenha mercadorias perigosas ou poluentes, e que não tenham sido previamente aceites ou declarados.

45 - Movimentação de mercadorias perigosas e especiais

1 - Os operadores portuários, carregadores e comandantes dos navios que movimentem e transportem mercadorias perigosas ou poluentes, para carga, descarga ou trasfega, devem aplicar todas as medidas de segurança de acordo com o código IMDG, e cumprir com o que se encontra regulamentado pela Autoridade Portuária e nos normativos nacionais e internacionais em vigor.

2 - A descrição da carga nos manifestos deve cumprir com as designações técnicas corretas das cargas perigosas, quantidades e respetivas classes, conforme os códigos IMDG(3), IBC(4) ou MARPOL, e Regulations for the safe Transport Of Radioactive Material.

3 - Os operadores portuários devem garantir que todas as mercadorias perigosas, certificadas ou declaradas pelo expedidor, estejam corretamente classificadas, embaladas, marcadas e etiquetadas de acordo com as regras do Código IMDG ou em alternativa, de acordo com as regras nacionais ou internacionais aplicadas ao modo de transporte utilizado. Neste contexto, os comandantes dos navios e os operadores portuários não podem facultar o embarque das mercadorias, nos navios pelos quais são responsáveis, caso não se encontre em conformidade com a regulamentação acima expressa.

4 - Não podem transitar, na área portuária, embalagens contendo substâncias radioativas, a menos que estejam em conformidade com a "Regulations for Safe Transport of Radioactive Materials" da "International Atomic Energy Agency", ou com regulamentos nacionais e internacionais similares. 5. O Comandante do navio garante que o oficial de serviço possui todas as informações sobre as quantidades, nomes técnicos corretos, classificação e estiva das mercadorias perigosas, assim como a "Ficha de Dados de Segurança" de cada produto.

6 - A Autoridade Portuária pode impedir o armazenamento na área portuária de quaisquer cargas consideradas nocivas, bem como exigir a sua remoção para outros locais ou ordenar a sua saída.

7 - Sempre que a Autoridade Portuária considerar necessário, poderá impor medidas adicionais de prevenção na movimentação de mercadorias perigosas ou poluentes, de qualquer classe, desde que as circunstâncias o exijam.

46 - Mercadorias avariadas

Em caso de acidente com mercadorias perigosas ou poluentes, nomeadamente avaria na embalagem, derrame, fuga ou incêndio, os armadores, seus representantes ou empresas operadoras portuárias ou de estiva responsáveis pela operação portuária, deverão notificar de imediato, a Autoridade Portuária e a Autoridade Marítima.

47 - Armazenamento de mercadorias perigosas e especiais

1 - A estiva, e os responsáveis pela gestão de parqueamento de mercadorias, devem tomar todas as medidas necessárias para que o armazenamento, segregação e incompatibilidades das mercadorias perigosas e especiais, seja feito em segurança e de acordo com o código IMDG ou outros regulamentos nacionais ou internacionais em vigor.

2 - Estes operadores devem garantir que as áreas onde as embalagens se encontram depositadas estejam corretamente supervisionadas, e que sejam regularmente inspecionadas para verificação de danos ou fugas.

3 - Não é permitido o estacionamento, nem o armazenamento, nas áreas portuárias de mercadorias do código IMDG pertencentes às seguintes classes:

3.1 - Classe 1 - Explosivos;

3.2 - Classe 6.2 - Substâncias infectocontagiosas;

3.3 - Classe 7 - Substâncias Radioativas.

CAPÍTULO XII

Poluição

48 - Responsabilidades

1 - Serão consideradas infrações qualquer prática de atos que provoquem poluição do meio marinho, descarga ou derrame de produtos poluentes suscetíveis de provocar alterações às caraterísticas naturais do meio marinho, bem como qualquer operação de imersão não autorizada, ou qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho, direta ou indiretamente, substância, organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente, que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho, e/ou que cause prejuízo às outras atividades, que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.

2 - Em caso de poluição, as despesas resultantes das medidas tomadas no combate à poluição, ou das resultantes de indemnizações, é da responsabilidade do infrator.

3 - O navio, ao ter conhecimento de qualquer poluição, deve participar imediatamente à Autoridade Portuária e à Autoridade Marítima.

4 - A Autoridade Portuária pode mandar suspender as operações de carga/descarga ou outras, inclusivamente suspender o exercício de qualquer outra atividade, mesmo que autorizada, sempre que se verifiquem níveis de poluição marítima, terreste, atmosférica ou sonoras que não sejam aceitáveis, ou que sejam incompatíveis com as operações portuárias ou instalações vizinhas.

5 - Os tripulantes dos navios deverão estar familiarizados com o seu plano de contingência para incidentes provocados pelas suas operações, por poluição de hidrocarbonetos (SOPEP), bem como na utilização do material de primeira intervenção, prevenção, e combate à poluição.

49 - Proibição de poluir

1 - É expressamente proibido poluir as áreas portuárias sob jurisdição da Autoridade Portuária.

2 - Não é permitido o lançamento ou despejo de substâncias ou resíduos que de algum modo possam poluir, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os componham.

3 - É proibido o depósito e/ou abandono de quaisquer objetos, nomeadamente bidons, paletes de madeiras ou outros de igual teor, os quais constituam ou possam vir a constituir fonte de poluição quer em terra quer no mar.

4 - É igualmente proibido o lançamento à água, tanto de bordo de navios ou embarcações como dos cais e margens nas áreas portuárias, de quaisquer detritos (objetos ou materiais, nomeadamente plásticos, redes, madeiras, embalagens, entre outros), flutuantes ou não, que possam poluir ou conspurcar as águas ou contribuir para o assoreamento dos fundos.

5 - Todos os navios que demandam os portos são obrigados a cumprir com o «Plano de Receção e Gestão de Resíduos» em vigor.

50 - Poluição sonora

Os níveis de ruído produzido devem estar dentro dos limites previstos na legislação em vigor.

51 - Poluição atmosférica

1 - É proibida a emissão de gases tóxicos.

2 - É proibido a desgaseificação dos navios quando a mesma incidir sobre a libertação de vapores de carga para a atmosfera.

3 - É proibido aos navios-tanque, durante as operações de carga ou descarga, libertarem vapores da carga para a atmosfera.

4 - É interdita a operação de incineradores a bordo dos navios.

5 - É interdita a operação de queima de lamas na caldeira do navio.

6 - É obrigatório a utilização de combustível com baixo teor de enxofre, que não poderá exceder em massa os valores constantes na legislação em vigor, nomeadamente na MARPOL, legislação comunitária e nacional.

52 - Uso de dispersantes

1 - O uso de dispersantes é completamente interdito no interior dos portos e em águas pouco profundas.

2 - O uso de dispersantes nas restantes áreas portuárias deve ser precedido de autorização da Autoridade Marítima, devendo tal utilização ser analisada caso a caso.

3 - Os dispersantes só poderão ser aplicados se for totalmente impossível retirar para depósitos, por meios mecânicos ou outros, agentes poluidores, ou se houver perigo imediato de incêndio que afete navios ou instalações.

CAPÍTULO XIII

Lastros

53 - Procedimento para movimentações água de lastro

1 - Todos os navios que demandem os portos são obrigados a cumprir a Convenção das Águas de Lastro - International Convention for the Control and Management of Ships' Ballast Water and Sediments.

2 - As operações de lastro, ou deslastro, de/e para as águas portuárias, devem ser reduzidas ao estritamente necessário para assegurar a segurança do navio.

3 - O lastro proveniente de tanques de carga tem de ser obrigatoriamente descarregado para uma instalação em terra.

4 - O lastro segregado só poderá ser descarregado para as águas sob jurisdição da Administração Portuária se não estiver contaminado, devendo o navio ou embarcação assegurar-se disso.

5 - A Autoridade Portuária pode exigir amostras de lastro, que serão seladas na presença de representantes do navio e da Autoridade Marítima.

6 - O lastro permanente e o segregado que estejam contaminados não podem ser bombeados para o mar.

7 - A Autoridade Portuária pode mandar selar as válvulas de fundo e sondar os tanques com lastro declarado.

8 - A Autoridade Portuária pode solicitar informação das quantidades de água de lastro e onde foi carregado, conforme Convenção referida no n.º 1.

CAPÍTULO XIV

Embarcações de tráfego local, pesca e recreio

54 - Regras especiais para navegação

1 - As embarcações de tráfego local, de pesca e de náutica de recreio são obrigadas a cumprir com o determinado no RIEAM-72 e todos os regulamentos portuários.

2 - As embarcações de tráfego local, de pesca e de náutica de recreio não podem executar manobras, em quaisquer ocasiões, que possam colocar em risco a sua segurança, a da navegação vizinha e a das obras ou instalações do porto ou quaisquer outras.

3 - As embarcações devem dar um resguardo mínimo de 30 metros a todos os navios atracados. Nos portos onde tal não seja possível, por motivos de segurança da navegação, devem garantir sempre que passam o mais afastado possível dos navios atracados.

4 - Toda a navegação, ao entrar nas áreas interiores do porto, deverá garantir afastamento necessário da cabeça do molhe, para que os navios de saída possam passar livremente pelo seu bombordo (BB) e safos da cabeça do molhe.

5 - Todas as embarcações de entrada e saída devem dar prioridade aos movimentos dos navios, na aproximação ao porto, nas manobras de atracar, desatracar e aproximação ao cais.

6 - Todas as embarcações de recreio com propulsão a motor, ao navegarem na área interior do porto, são obrigadas a manter sempre o equipamento de propulsão mecânico ligado.

7 - Quando excecionalmente atracados ou fundeados em locais que lhe são normalmente interditos, os responsáveis pelas embarcações têm o dever de assegurarem a permanência a bordo das embarcações do número suficiente de tripulantes qualificados, por forma a garantir a segurança da sua embarcação, evitar quaisquer tipos de acidentes e permitir a mudança de cais ou fundeadouro quando necessário.

55 - Manobras de atracar e desatracar

1 - Todas as embarcações de tráfego local, pesca e recreio, que demandem os portos, sob jurisdição da PA, devem dirigir-se obrigatoriamente para os seus locais de atracação, onde devem permanecer.

2 - As embarcações, para poderem atracar de braço dado a outra embarcação com comprimento igual ou superior, terão de pedir autorização à Autoridade Portuária; a qual ficará dependente da análise efetuada de modo a garantir as condições de segurança dentro da área portuária.

56 - Fundear

1 - Às embarcações de recreio, pesca e tráfego local é permitido fundear fora das zonas de fundeadouro estabelecidos desde que não exista impedimento nas cartas náuticas oficiais e que a posição não dificulte as manobras da restante navegação ou ponha em risco a sua própria segurança.

2 - A Autoridade Portuária pode em qualquer altura, por motivos de segurança, determinar que a embarcação deve suspender e mudar de posição ou mesmo sair da área portuária.

CAPÍTULO XV

Infrações ao presente regulamento

57 - Fiscalização e cumprimento da lei e dos regulamentos

1 - Nas áreas de jurisdição portuária dos portos sob jurisdição da Portos dos Açores S. A., em matéria de segurança marítima e portuária, é da competência especializada da Polícia Marítima a fiscalização e cumprimento das leis e dos regulamentos em vigor.

2 - Sem prejuízo da atuação por iniciativa das próprias entidades policiais nos termos da lei, a Autoridade Portuária pode solicitar a intervenção das entidades policiais de competência genérica ou especializada, para garantir e fiscalizar o cumprimento da lei, dos regulamentos emanados pelas autoridades competentes e com aplicação na sua área de jurisdição, relativa à segurança das instalações, dos equipamentos e dos objetos neles sediados.

3 - Em todo o omisso no presente regulamento, dever-se-á aplicar o Regulamento de Exploração, o Regulamento de Tarifas, o Regulamento de Tarifas Específicas e demais regulamentos e legislação em vigor.

58 - Regime sancionatório

À violação das normas e procedimentos estabelecidos no presente regulamento é aplicável o regime contraordenacional estabelecido no Decreto-Lei 49/2002, de 2 de março.

25 de março de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Manuel Pinheiro Machado da Luz.

ANEXO I

Escada de piloto

(ver documento original)

(1) Convenção MARPOL - International Convention for the Prevention of Pollution from Ships

(2) SOPEP - Ship Oil Pollution Emergency Plan

(3) IMDG - International Maritime Dangerous Goods

(4) IBC - Intermediate Bulk Container

314103196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4481710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 46/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 49/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime das contra-ordenações por violação das normas constantes dos regulamentos de exploração e de funcionamento dos portos, a aplicar nas áreas de jurisdição das autoridades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 257/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro, e aprova a respectiva natureza, regime, competências e estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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