Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 33/2022/A, de 10 de Outubro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 195/2022, Série I de 2022-10-10
- Data: 2022-10-10
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Sumário
Implementação urgente de medidas para combater o impacto da alga Rugulopteryx okamurae nos ecossistemas marinhos
Texto do documento
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 33/2022/A
Sumário: Implementação urgente de medidas para combater o impacto da alga Rugulopteryx okamurae nos ecossistemas marinhos.
Implementação urgente de medidas para combater o impacto da alga Rugulopteryx okamurae nos ecossistemas marinhos
A Rugulopteryx okamurae é uma macroalga considerada invasora, com uma expansão muito rápida e em níveis muito agressivos, comprometendo os ecossistemas marinhos.
Esta espécie de alga teve origem no oceano Pacífico, em 2005, já se encontrava em mares europeus, entre 2015 e 2016, o seu crescimento massivo podia ser observado em grande parte do estreito de Gibraltar e costa andaluza, e já foi detetada na costa do Algarve.
Atualmente são conhecidos os impactos agudos da Rugulopteryx okamurae em regiões onde esta espécie se tornou invasora, nomeadamente na biodiversidade marinha, nas pescas, com decréscimo nas capturas e operacionalidade das artes, no turismo, com a degradação da qualidade de locais de mergulho, e na qualidade ambiental.
A quantidade de biomassa que estas algas geram traduz-se em enormes acumulações em praias e em zonas costeiras. No sul de Espanha são removidas das praias todos os anos milhares de toneladas desta alga, porque a sua presença e odor intenso afetam negativamente o turismo e a saúde pública.
De acordo com o artigo «Rugulopteryx okamurae - A alga 'silenciosa' chega aos Açores», de João Faria, publicado na UAciência, na sua edição de 25 de julho de 2021, esta alga foi detetada nos Açores pela primeira vez no início de 2019, na costa sul da ilha de São Miguel, tendo a sua identificação sido confirmada por dados moleculares e morfológicos.
A situação de grande tráfego marítimo entre a Região Autónoma dos Açores e outras regiões e a aparente insuficiente aplicação das normas de vazamento de águas de lastro e limpeza de cascos das embarcações têm contribuído para o alastramento desta espécie de algas nas águas dos Açores, pondo em risco a biodiversidade marinha do nosso arquipélago, pois produz substâncias que perturbam o crescimento de outras espécies que competem pela ocupação do espaço.
De acordo com os n.os 3 e 4, respetivamente, do capítulo xiii - Lastros - do Regulamento de Segurança Marítimo-Portuária, definido no Edital 1/2021/A, de 12 de abril, «o lastro proveniente de tanques de carga tem de ser obrigatoriamente descarregado para uma instalação em terra» e «o lastro segregado só poderá ser descarregado para as águas sob jurisdição da Administração Portuária se não estiver contaminado, devendo o navio ou embarcação assegurar-se disso».
Ademais, o n.º 1 do capítulo supracitado refere que «todos os navios que demandem os portos são obrigados a cumprir a Convenção das Águas de Lastro - 'International Convention for the Control and Management of Ships'Ballast Water and Sediments'». Esta Convenção está em vigor desde 2017 e está integrada na IMO - Organização Marítima Internacional -, agência especializada das Nações Unidas responsável pela segurança e proteção dos navios e pela prevenção da poluição marinha e atmosférica por navios.
Considerando que a Convenção das Água de Lastro visa prevenir a propagação de organismos aquáticos nocivos de uma região para outra, estabelecendo normas e procedimentos para a gestão e controle da água de lastro e sedimentos dos navios;
Considerando que, como solução intermediária, os navios devem trocar a água de lastro no meio do oceano e que, no entanto, eventualmente, a maioria dos navios precisará instalar um sistema de tratamento de água de lastro a bordo;
Considerando a necessidade de tomar medidas preventivas urgentes que minimizem a probabilidade de alastramento desta espécie a outras ilhas e grupos da Região Autónoma dos Açores, em particular a implementação rigorosa de medidas de controlo dos vetores de colonização humanos (águas de lastro e cascos de embarcações);
Considerando a ameaça real que esta macroalga significa para a vida marinha, em que o setor da pesca poderá vir a sofrer muito, chegando mesmo a ficar comprometido, pelos impactos severos nas comunidades nativas que esta espécie provoca;
Considerando que as acumulações desta espécie na orla costeira e nas zonas balneares podem vir a afetar seriamente a atividade turística, pois o movimento das empresas marítimo-turísticas fica comprometido, uma vez que, estando o fundo do mar invadido por esta alga, não haverá procura pela oferta na área do mergulho;
Considerando que para além do aspeto estético, cor turva da água, esta espécie de algas produz um cheiro nauseabundo que afasta as pessoas das zonas balneares;
Considerando a necessidade de garantir a implementação urgente, em articulação com a comunidade científica, de estudos que permitam avaliar a extensão da atual invasão, os seus impactos ecológicos nas comunidades e ecossistemas costeiros dos Açores, os impactos atuais e futuros nos serviços ecossistémicos e na economia da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que já foi identificada a presença da Rugulopteryx okamurae, nas ilhas de São Miguel, Pico e Faial, e que em determinadas regiões da ilha de São Miguel, no período de um ano, tornou-se na espécie mais abundante, cobrindo o fundo marinho rochoso quase na sua totalidade;
Considerando que em julho de 2022 a alga Rugulopteryx okamurae foi incluída na lista de espécies exóticas invasoras ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, na sua atual redação, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;
Este regulamento estabelece que devem ser implementadas medidas preventivas para minimizar e mitigar os impactos negativos das espécies invasoras na biodiversidade e nos ecossistemas, assim como na economia e na saúde pública.
O referido regulamento indica ainda três tipos de medidas: prevenção da introdução de novas espécies exóticas invasoras, implementação de mecanismos de deteção e atuação precoce, e a gestão das espécies que já estejam disseminadas.
Considerando que a gestão destas espécies é muito mais complexa e dispendiosa depois da sua disseminação, prevenir a sua introdução ou o seu alastramento são as medidas mais eficazes.
De acordo com o referido regulamento da União Europeia, os Estados-Membros ficam obrigados a cumprir várias medidas relativamente às espécies que são incluídas na lista de espécies exóticas invasoras, nomeadamente a proibição de importar e comercializar, a proibição de cultivar, a proibição de introduzir estas espécies em áreas selvagens, a obrigação de monitorizar a população e a obrigação de erradicar ou gerir a população.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 - Acione, urgentemente, medidas de prevenção ao alastramento da alga Rugulopteryx okamurae, nomeadamente através de fiscalizações e restrições nas operações de águas de lastro.
2 - Implemente, urgentemente, em articulação com outras entidades competentes, medidas de deteção e atuação precoce e sistemática nos portos da Região, particularmente nas ilhas que ainda não tenham sido afetadas pela alga Rugulopteryx okamurae.
3 - Adote medidas de mitigação do impacto da alga Rugulopteryx okamurae nas zonas já afetadas, através de práticas de remoção da invasora, em especial nas zonas de maior fragilidade ambiental e/ou de maior impacto da alga, quer em zonas balneares, quer em zonas habitacionais, não apenas a remoção em terra e nos areais, mas também na água, através de equipamentos próprios.
4 - Implemente com celeridade as recomendações que resultem do estudo contratualizado com a Universidade dos Açores sobre esta matéria.
5 - Realize ações de formação, abertas à participação de todos os interessados, mas com um foco particular junto de quem pratica atividades marítimas, como os pescadores profissionais e lúdicos e mergulhadores profissionais e amadores, prioritariamente nas ilhas que ainda não tenham sido afetadas pela alga Rugulopteryx okamurae, que permitam adquirir conhecimentos na identificação da alga e que transmitam a importância de informar de imediato as autoridades regionais acerca da presença da mesma, para que possa haver uma intervenção adequada e atempada.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
115741698
Sumário: Implementação urgente de medidas para combater o impacto da alga Rugulopteryx okamurae nos ecossistemas marinhos.
Implementação urgente de medidas para combater o impacto da alga Rugulopteryx okamurae nos ecossistemas marinhos
A Rugulopteryx okamurae é uma macroalga considerada invasora, com uma expansão muito rápida e em níveis muito agressivos, comprometendo os ecossistemas marinhos.
Esta espécie de alga teve origem no oceano Pacífico, em 2005, já se encontrava em mares europeus, entre 2015 e 2016, o seu crescimento massivo podia ser observado em grande parte do estreito de Gibraltar e costa andaluza, e já foi detetada na costa do Algarve.
Atualmente são conhecidos os impactos agudos da Rugulopteryx okamurae em regiões onde esta espécie se tornou invasora, nomeadamente na biodiversidade marinha, nas pescas, com decréscimo nas capturas e operacionalidade das artes, no turismo, com a degradação da qualidade de locais de mergulho, e na qualidade ambiental.
A quantidade de biomassa que estas algas geram traduz-se em enormes acumulações em praias e em zonas costeiras. No sul de Espanha são removidas das praias todos os anos milhares de toneladas desta alga, porque a sua presença e odor intenso afetam negativamente o turismo e a saúde pública.
De acordo com o artigo «Rugulopteryx okamurae - A alga 'silenciosa' chega aos Açores», de João Faria, publicado na UAciência, na sua edição de 25 de julho de 2021, esta alga foi detetada nos Açores pela primeira vez no início de 2019, na costa sul da ilha de São Miguel, tendo a sua identificação sido confirmada por dados moleculares e morfológicos.
A situação de grande tráfego marítimo entre a Região Autónoma dos Açores e outras regiões e a aparente insuficiente aplicação das normas de vazamento de águas de lastro e limpeza de cascos das embarcações têm contribuído para o alastramento desta espécie de algas nas águas dos Açores, pondo em risco a biodiversidade marinha do nosso arquipélago, pois produz substâncias que perturbam o crescimento de outras espécies que competem pela ocupação do espaço.
De acordo com os n.os 3 e 4, respetivamente, do capítulo xiii - Lastros - do Regulamento de Segurança Marítimo-Portuária, definido no Edital 1/2021/A, de 12 de abril, «o lastro proveniente de tanques de carga tem de ser obrigatoriamente descarregado para uma instalação em terra» e «o lastro segregado só poderá ser descarregado para as águas sob jurisdição da Administração Portuária se não estiver contaminado, devendo o navio ou embarcação assegurar-se disso».
Ademais, o n.º 1 do capítulo supracitado refere que «todos os navios que demandem os portos são obrigados a cumprir a Convenção das Águas de Lastro - 'International Convention for the Control and Management of Ships'Ballast Water and Sediments'». Esta Convenção está em vigor desde 2017 e está integrada na IMO - Organização Marítima Internacional -, agência especializada das Nações Unidas responsável pela segurança e proteção dos navios e pela prevenção da poluição marinha e atmosférica por navios.
Considerando que a Convenção das Água de Lastro visa prevenir a propagação de organismos aquáticos nocivos de uma região para outra, estabelecendo normas e procedimentos para a gestão e controle da água de lastro e sedimentos dos navios;
Considerando que, como solução intermediária, os navios devem trocar a água de lastro no meio do oceano e que, no entanto, eventualmente, a maioria dos navios precisará instalar um sistema de tratamento de água de lastro a bordo;
Considerando a necessidade de tomar medidas preventivas urgentes que minimizem a probabilidade de alastramento desta espécie a outras ilhas e grupos da Região Autónoma dos Açores, em particular a implementação rigorosa de medidas de controlo dos vetores de colonização humanos (águas de lastro e cascos de embarcações);
Considerando a ameaça real que esta macroalga significa para a vida marinha, em que o setor da pesca poderá vir a sofrer muito, chegando mesmo a ficar comprometido, pelos impactos severos nas comunidades nativas que esta espécie provoca;
Considerando que as acumulações desta espécie na orla costeira e nas zonas balneares podem vir a afetar seriamente a atividade turística, pois o movimento das empresas marítimo-turísticas fica comprometido, uma vez que, estando o fundo do mar invadido por esta alga, não haverá procura pela oferta na área do mergulho;
Considerando que para além do aspeto estético, cor turva da água, esta espécie de algas produz um cheiro nauseabundo que afasta as pessoas das zonas balneares;
Considerando a necessidade de garantir a implementação urgente, em articulação com a comunidade científica, de estudos que permitam avaliar a extensão da atual invasão, os seus impactos ecológicos nas comunidades e ecossistemas costeiros dos Açores, os impactos atuais e futuros nos serviços ecossistémicos e na economia da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que já foi identificada a presença da Rugulopteryx okamurae, nas ilhas de São Miguel, Pico e Faial, e que em determinadas regiões da ilha de São Miguel, no período de um ano, tornou-se na espécie mais abundante, cobrindo o fundo marinho rochoso quase na sua totalidade;
Considerando que em julho de 2022 a alga Rugulopteryx okamurae foi incluída na lista de espécies exóticas invasoras ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, na sua atual redação, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;
Este regulamento estabelece que devem ser implementadas medidas preventivas para minimizar e mitigar os impactos negativos das espécies invasoras na biodiversidade e nos ecossistemas, assim como na economia e na saúde pública.
O referido regulamento indica ainda três tipos de medidas: prevenção da introdução de novas espécies exóticas invasoras, implementação de mecanismos de deteção e atuação precoce, e a gestão das espécies que já estejam disseminadas.
Considerando que a gestão destas espécies é muito mais complexa e dispendiosa depois da sua disseminação, prevenir a sua introdução ou o seu alastramento são as medidas mais eficazes.
De acordo com o referido regulamento da União Europeia, os Estados-Membros ficam obrigados a cumprir várias medidas relativamente às espécies que são incluídas na lista de espécies exóticas invasoras, nomeadamente a proibição de importar e comercializar, a proibição de cultivar, a proibição de introduzir estas espécies em áreas selvagens, a obrigação de monitorizar a população e a obrigação de erradicar ou gerir a população.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 - Acione, urgentemente, medidas de prevenção ao alastramento da alga Rugulopteryx okamurae, nomeadamente através de fiscalizações e restrições nas operações de águas de lastro.
2 - Implemente, urgentemente, em articulação com outras entidades competentes, medidas de deteção e atuação precoce e sistemática nos portos da Região, particularmente nas ilhas que ainda não tenham sido afetadas pela alga Rugulopteryx okamurae.
3 - Adote medidas de mitigação do impacto da alga Rugulopteryx okamurae nas zonas já afetadas, através de práticas de remoção da invasora, em especial nas zonas de maior fragilidade ambiental e/ou de maior impacto da alga, quer em zonas balneares, quer em zonas habitacionais, não apenas a remoção em terra e nos areais, mas também na água, através de equipamentos próprios.
4 - Implemente com celeridade as recomendações que resultem do estudo contratualizado com a Universidade dos Açores sobre esta matéria.
5 - Realize ações de formação, abertas à participação de todos os interessados, mas com um foco particular junto de quem pratica atividades marítimas, como os pescadores profissionais e lúdicos e mergulhadores profissionais e amadores, prioritariamente nas ilhas que ainda não tenham sido afetadas pela alga Rugulopteryx okamurae, que permitam adquirir conhecimentos na identificação da alga e que transmitam a importância de informar de imediato as autoridades regionais acerca da presença da mesma, para que possa haver uma intervenção adequada e atempada.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5085405.dre.pdf .
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