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Portaria 787/92, de 13 de Agosto

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Sumário

REGULA O PROGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO DE ADJUDICAÇÃO DA CONCEPCAO, CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SUBCONCESSAO, DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA E TRANSPORTE SUBURBANO DE PASSAGEIROS NA TRAVESSIA DO TEJO PELA PONTE 25 DE ABRIL E NO EIXO NORTE-SUL DA REGIÃO DE LISBOA.

Texto do documento

Portaria 787/92
de 13 de Agosto
Com o intuito de estabelecer a ligação ferroviária entre as duas margens do rio Tejo, na cidade de Lisboa resolveu o Governo abrir à iniciativa privada a concepção, construção e conservação das infra-estruturas respectivas, assim como a responsabilidade e os benefícios da exploração do correspondente serviço de transporte público.

Esta decisão baseou-se nos estudos conduzidos sob a orientação e coordenação do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, cujo «Relatório de síntese», contendo a análise e as propostas conducentes à concretização do empreendimento, é agora formalmente aprovado.

Torna-se, por isso, necessário organizar um concurso entre os potenciais concorrentes, que, pela sua complexidade e especificidade, implica a previsão de um regime próprio, o qual consta do programa do concurso, que, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 116/92, de 20 de Junho, é aprovado pela presente portaria.

Assim, estabelece-se um procedimento que compreenderá uma fase de pré-qualificação, aberta a quaisquer interessados, seguida de uma outra fase, a que terão acesso os concorrentes cujas propostas forem seleccionadas.

Uma e outra fases apresentam algumas características particulares, de que se destacarão, relativamente à fase de pré-qualificação, o facto de não ter por objectivo único a selecção de concorrentes que satisfaçam certos requisitos de ordem subjectiva, mas de, além disso, solicitar destes uma proposta que contribua para a definição dos termos em que o projecto deverá assentar. Radica esta solução na circunstância de o Governo não pretender impor à partida uma solução de concepção; ao contrário, pretende-se que os concorrentes exponham as suas concepções sobre o projecto a empreender dentro de um quadro de ampla flexibilidade. Desta configuração inovatória da fase de pré-qualificação decorrem outras opções especiais, como é o caso da atribuição dos direitos sobre o conteúdo das propostas à entidade que preside ao concurso.

Quanto à segunda fase, de apresentação de propostas e atribuição da subconcessão, a especificidade mais relevante resulta da previsão de uma segunda avaliação, quando a hierarquização das propostas revele a existência de um «empate técnico» entre os concorrentes mais bem posicionados. Nesse caso, prevê-se uma negociação ou um convite para reformulação das propostas desses concorrentes, a fim de encontrar as melhores soluções possíveis para o interesse público e para os utentes do serviço, com respeito integral pelos critérios de selecção previamente fixados.

Esta tramitação específica explica as características também especiais de que se reveste o caderno de encargos, que constará na fase de pré-qualificação de uns «Termos de referência», o qual evoluirá, na fase de adjudicação da subconcessão, para um «Programa definitivo».

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 11.º e 13.º da Lei 10/90, de 17 de Março, e dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 116/92, de 20 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria regula o programa do concurso público de adjudicação da concepção, construção e exploração, em regime de subconcessão, da ligação ferroviária Norte-Sul, através da Ponte de 25 de Abril, compreendendo a elaboração do projecto, o estabelecimento das infra-estruturas ferroviárias respectivas e a exploração do correspondente serviço de transporte público suburbano de passageiros, tendo como base os termos e propostas constantes no «Relatório de síntese» elaborado e apresentado pelo Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, que é para este efeito aprovado.

2 - A realização do concurso decorrerá na dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o qual poderá delegar esta competência no Secretário de Estado das Obras Públicas, e será dirigida pela Comissão criada pelo Despacho A-39/92, de 16 de Julho.

Artigo 2.º
Documentos que servem de base ao concurso na fase de pré-qualificação
1 - O caderno de encargos consistirá, na fase de pré-qualificação, num documento designado «Termos de referência», que é para os devidos efeitos aprovado, ficando à disposição dos interessados, nos termos do anúncio a que se refere o artigo 5.º

2 - Os «Termos de referência» contêm o conjunto de condições mínimas para a elaboração das propostas do concurso e são acompanhados do «Relatório de síntese» e das «Especificações técnicas».

Artigo 3.º
Elementos que servem de base ao concurso na fase de atribuição da subconcessão
1 - O caderno de encargos, na fase de atribuição da subconcessão, consistirá num documento designado «Programa definitivo».

2 - O «Programa definitivo» conterá o conjunto de elementos técnicos e financeiros relativos a planeamento, a meios humanos e ambientais, ordenados numericamente, com base nos quais os concorrentes elaborarão as suas propostas.

3 - A elaboração do «Programa definitivo» só ocorrerá após a decisão sobre a fase de pré-qualificação.

CAPÍTULO I
Da fase de pré-qualificação
SECÇÃO I
Dos objectivos e do anúncio da fase da pré-qualificação
Artigo 4.º
Objectivos da pré-qualificação
A pré-qualificação tem como objectivos:
a) A selecção dos concorrentes;
b) O conhecimento pelo Estado da concepção de cada um dos concorrentes para a caracterização do projecto da infra-estrutura objecto da subconcessão.

Artigo 5.º
Anúncio
1 - A pré-qualificação será iniciada com a publicação do respectivo anúncio no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2 - O texto do anúncio indicará:
a) O objecto do concurso e, bem assim, as indicações necessárias e suficientes para que os candidatos possam apresentar propostas adequadas;

b) O endereço do serviço e o local e horário em que poderão ser examinados os «Termos de referência» e eventuais documentos complementares, e ser obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento da importância correspondente;

c) A natureza jurídica das entidades que poderão ser admitidas ao concurso;
d) O montante e modo de prestação da caução exigida;
e) O local e prazo limite da entrega das propostas, bem como a língua em que devem ser redigidas;

f) O prazo de validade das propostas;
g) O local, dia e hora da realização do acto público de abertura das propostas de candidatura e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;

h) Os critérios de apreciação das propostas para efeitos de selecção.
Artigo 6.º
Esclarecimento de dúvidas
1 - Durante os primeiros 30 dias subsequentes à data de abertura do concurso podem os interessados solicitar, por escrito, esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos «Termos de referência» ou de outros documentos.

2 - Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes no concurso, os quais poderão ser consultados por todos os candidatos a partir do termo do prazo referido no número anterior; o conjunto dos esclarecimentos prestados será enviado a qualquer dos candidatos que o solicite por qualquer meio escrito.

Artigo 7.º
Documentos de habilitação
Para demonstrar a satisfação dos requisitos exigidos, os concorrentes devem instruir as propostas com a documentação exigida nos «Termos de referência», em capítulo próprio, relativo a «Requisitos gerais».

Artigo 8.º
Elementos que integram as propostas
As propostas integrarão os elementos pedidos nos «Termos de referência», em capítulo próprio relativo a «Requisitos técnicos».

SECÇÃO II
Dos concorrentes
Artigo 9.º
Condições de admissão
1 - Ao concurso poderão apresentar-se:
a) Empresas constituídas sob a forma de sociedade comercial anónima;
b) Conjuntos de empresas na modalidade de consórcio externo, nos termos do capítulo I do Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho.

2 - O contrato de consórcio especificará que as funções de chefe de consórcio serão desempenhadas pela empresa que lidere a organização, devendo ser-lhe conferidos, por procuração no mesmo acto, os poderes a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 231/81, de 28 de Julho.

3 - No contrato de consórcio estipular-se-á obrigatoriamente o regime de solidariedade passiva entre os seus membros no que concerne a responsabilidade perante o Estado Português por quaisquer obrigações resultantes da candidatura ao concurso.

4 - No contrato de consórcio convencionar-se-á ainda que os direitos e obrigações dele resultantes não são afectados pelas mudanças de administração ou de sócios dos membros e que, no caso de falência ou dissolução de qualquer deles, os restantes se comprometem a respeitar as obrigações resultantes da candidatura.

5 - No contrato de consórcio mencionar-se-á o âmbito de participação de cada um dos seus membros na exploração das actividades incluídas no objecto de subconcessão.

6 - Não serão admitidas quaisquer outras formas de associação de empresas.
Artigo 10.º
Condições de habilitação
1 - Os concorrentes devem apresentar documentos comprovativos de que preenchem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Capacidade de assegurar uma elevada competência técnica no domínio das operações incluídas no objecto da subconcessão;

b) Capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes da subconcessão.

2 - Não é permitida a participação da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., no capital dos concorrentes nem o seu envolvimento com qualquer dos concorrentes em qualquer das fases do concurso por qualquer forma que possa corresponder a uma vantagem ou desvantagem no processo de selecção.

3 - As entidades que os concorrentes indiquem como responsáveis pela gestão deste empreendimento não poderão ter sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua idoneidade.

Artigo 11.º
Caução
1 - Os concorrentes terão de prestar uma caução, sob a forma de garantia bancária ou seguro-caução, no valor de 100000 contos, pela qual uma instituição financeira ou companhia de seguros legalmente estabelecida em Portugal assegure, até àquele limite, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento das obrigações a que fica sujeito.

2 - No prazo máximo de quatro meses após a abertura das propostas serão devolvidas as cauções aos concorrentes não pré-qualificados, bem como as dos pré-qualificados que o solicitem no prazo de 15 dias a contar da notificação referida no n.º 2 do artigo 29.º

SECÇÃO III
Da apresentação das propostas
Artigo 12.º
Entrega das propostas
1 - As propostas serão entregues até ao dia e hora indicados no anúncio do concurso, pelos concorrentes ou seus representantes, no local indicado, contra recibo, ou remetidas pelo correio sob registo e com aviso de recepção.

2 - Se o envio da proposta for feito por correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega.

Artigo 13.º
Modo de apresentação das propostas
1 - As propostas deverão ser apresentadas encerradas em sobrescrito opaco, fechado e selado, o qual deverá conter todos os documentos exigidos.

2 - No rosto do sobrescrito, onde constará o nome do concorrente, escrever-se-á:

Candidatura à pré-qualificação relativa ao concurso de adjudicação da concepção, construção e exploração, em regime de subconcessão, da ligação ferroviária e do transporte suburbano de passageiros na travessia do Tejo pela Ponte 25 de Abril e no eixo Norte-Sul da Região de Lisboa.

SECÇÃO IV
Das propostas
Artigo 14.º
Conteúdo
Para além dos elementos fixados nos «Termos de referência», as propostas indicarão também os termos gerais que, na perspectiva dos concorrentes, deverão servir de base à elaboração do «Programa definitivo».

Artigo 15.º
Reservas relativas aos estudos apresentados
O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações terá o direito de utilizar, no âmbito do concurso, os estudos apresentados pelos concorrentes da forma que entender mais conveniente.

SECÇÃO V
Do acto público
Artigo 16.º
Data e termos do acto público
1 - O acto público da fase de pré-qualificação será fixado para o 2.º dia útil seguinte à data limite para apresentação das propostas.

2 - O acto público decorrerá na sede do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, perante a Comissão criada pelo Despacho A-39/92, que desempenhará as funções de júri.

3 - Cada proponente poderá designar um máximo de três elementos que o representem no acto público, devidamente credenciados.

4 - De tudo o que ocorrer até ao encerramento do acto público será lavrada acta por um funcionário designado pelo presidente para servir de secretário do júri.

Artigo 17.º
Leitura do anúncio, dos esclarecimentos prestados e da lista dos concorrentes
1 - O acto inicia-se com a leitura do anúncio do concurso, bem como da súmula dos esclarecimentos prestados sobre a interpretação dos «Termos de referência», mencionando-se as datas em que foram enviadas as comunicações com a prestação de esclarecimentos.

2 - Em seguida, elabora-se, de acordo com a ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.

Artigo 18.º
Reclamação
Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar sempre que se haja cometido qualquer infracção dos preceitos aplicáveis ao concurso.

Artigo 19.º
Abertura dos sobrescritos
Proceder-se-á, em seguida, à abertura dos sobrescritos pela ordem da sua entrada.

Artigo 20.º
Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes
1 - Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, o júri, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes, em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes admitidos e excluídos e, quanto a estes, as razões da sua exclusão.

2 - Serão excluídos os concorrentes:
a) Que não obedecerem às condições de admissão constantes do artigo 9.º;
b) Cujas propostas tiverem sido recebidas depois do termo do prazo fixado no anúncio do concurso;

c) Cujas propostas não estiverem instruídas com todos os documentos necessários e respectivas cópias.

3 - Tratando-se, porém, de qualquer deficiência nos documentos apresentados, o concorrente poderá ser admitido na condição de a irregularidade ser sanada no prazo que lhe for fixado pelo júri, não superior a cinco dias.

4 - Das exclusões poderão ser apresentadas reclamações, que serão imediatamente decididas pelo júri.

Artigo 21.º
Exame das propostas
1 - Em seguida, as propostas serão lidas ou, se tal se mostrar impraticável ou inconveniente face à extensão ou complexidade delas, será facultado o seu exame pelos concorrentes no prazo que seja julgado suficiente.

2 - Decorrido tal prazo, o júri procederá ao exame final das propostas, que poderá ocorrer em sessão secreta e deliberará se as admite face ao disposto no artigo anterior.

3 - Da decisão sobre a admissão das propostas pode qualquer dos interessados reclamar.

Artigo 22.º
Registos das exclusões
Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta, das razões que a fundamentaram e de tudo o mais que o júri julgue conveniente.

Artigo 23.º
Encerramento do acto público
Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o júri mandará proceder à leitura da acta e decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas, dando, em seguida, por findo o acto público do concurso.

Artigo 24.º
Menção das reclamações na acta
Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso serão exaradas em acta.

Artigo 25.º
Deliberações do júri
1 - As deliberações do júri serão tomadas por maioria absoluta de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

2 - O júri poderá, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

3 - As deliberações que se tomem sobre reclamações serão sempre fundamentadas e exaradas na acta.

4 - Se algum dos membros do júri tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e poderá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.

Artigo 26.º
Recurso hierárquico
1 - Das deliberações do júri sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no próprio acto público, sob pena de preclusão do direito de recorrer, ditando para a acta o requerimento do recurso.

2 - No prazo de 10 dias o recorrente apresentará à Comissão as alegações do recurso.

3 - O recurso presume-se rejeitado se não for decidido no prazo de 20 dias, contados da data da entrega das alegações.

4 - Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não for possível, anular-se-á o concurso.

SECÇÃO VI
Da decisão sobre a pré-qualificação
Artigo 27.º
Análise das propostas
A análise das propostas deverá ser realizada no prazo de mês e meio, a contar da data de encerramento do acto público.

Artigo 28.º
Selecção
1 - A Comissão seleccionará as propostas de acordo com os seguintes critérios:
a) Configuração proposta para o objecto da subconcessão;
b) Experiência e capacidade demonstrada nas áreas técnicas do estabelecimento da infra-estrutura, sua gestão, material circulante e exploração ferroviária;

c) Experiência e capacidade demonstrada na área do financiamento de projectos de envergadura semelhante;

d) Experiência, capacidade e fórmulas organizativas propostas para a gestão, nos planos interno e externo, das actividades integrantes da subconcessão desde a fase de concepção até à exploração.

2 - O relatório de apreciação contendo a lista das propostas seleccionadas será submetido pela Comissão ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no prazo previsto no artigo anterior, para aprovação.

3 - A decisão referida no número anterior deverá ser tomada no prazo máximo de três meses após a abertura das propostas e será notificada aos concorrentes pela Comissão.

CAPÍTULO II
Da fase de atribuição da subconcessão
SECÇÃO I
Das propostas
Artigo 29.º
Programa definitivo
1 - A Comissão, tendo em conta o processo de pré-qualificação, elaborará o «Programa definitivo» do concurso, que será submetido ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para aprovação por portaria, no prazo de um mês após decisão relativa à pré-qualificação.

2 - Os concorrentes seleccionados na pré-qualificação serão notificados sobre o endereço do serviço, local e horário em que poderão ser examinados o «Programa definitivo» e eventuais documentos complementares, para efeitos da elaboração das propostas para a fase de atribuição da subconcessão, e ser obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para a solicitação de tais cópias.

Artigo 30.º
Prazos para apresentação das propostas e reforço da caução
1 - As propostas destinadas à fase de atribuição da subconcessão devem ser apresentadas até cinco meses e meio após a notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os concorrentes pré-qualificados terão de apresentar, juntamente com as suas propostas, documento comprovativo do reforço do valor da caução para um montante de 500000 contos.

Artigo 31.º
Proposta firme
Sem prejuízo do convite da Comissão, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º, os concorrentes obrigam-se a manter firme o conteúdo das respectivas propostas até ao montante da adjudicação da subconcessão, que não poderá exceder, em caso algum, 18 meses a contar do acto público da abertura das propostas.

SECÇÃO II
Do acto público
Artigo 32.º
Acto público
O acto público decorrerá perante a Comissão, sendo-lhe aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 16.º a 26.º da presente portaria.

SECÇÃO III
Da avaliação e hierarquização das propostas
Artigo 33.º
Critérios de avaliação
1 - A Comissão apreciará as propostas apresentadas no prazo de quatro meses.
2 - Findo o período referido no número anterior, a Comissão elaborará um relatório, em que se seleccionará e hierarquizará as propostas tendo em vista a melhor satisfação do interesse público, de acordo com os seguintes factores:

a) Sistemas de segurança a aplicar na protecção de utentes, pessoal, equipamento e outros bens do domínio subconcedido;

b) Modelo de organização para a gestão das diferentes fases do empreendimento, nomeadamente no que se refere à harmonização dos múltiplos interesses internos e externos à empresa ou ao consórcio;

c) Implantação proposta para o estabelecimento da infra-estrutura, níveis de qualidade e prazo de execução;

d) Prazo proposto para a duração da subconcessão;
e) Organização da sociedade subconcessionária na fase de exploração ferroviária;

f) Modelos de estimação da procura, níveis de qualidade associados e modelos de exploração correspondentes;

g) Estrutura e níveis tarifários propostos, em conformidade com a alínea anterior;

h) Grau de participação de concorrentes no estabelecimento e gestão da infra-estrutura;

i) Nível de contrapartidas oferecidas ou exigidas para a exploração do serviço de transporte suburbano de passageiros;

j) Riscos para o Estado decorrentes do conceito e formas de implementação propostos para a subconcessão;

k) Modelos conceptuais e resultados financeiros previstos para outras actividades além do transporte ferroviário, nomeadamente no domínio imobiliário;

l) Articulação com os outros modos de transporte.
3 - A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa deles.

4 - A cada proposta serão atribuídas pontuações em relação a cada um dos factores estabelecidos e calculada seguidamente uma pontuação global, de acordo com critérios de ponderação fixados pela Comissão.

5 - Os concorrentes serão notificados da hierarquização efectuada pela Comissão, bem como das pontuações que lhes foram atribuídas.

Artigo 34.º
Avaliação do concorrente preferido
1 - Será preferido para adjudicação o concorrente cuja proposta seja a mais bem pontuada, desde que não haja nenhuma proposta de outro concorrente cuja pontuação seja pelo menos 95% daquela.

2 - Caso não haja concorrente preferido, nos termos do número anterior, haverá lugar a uma segunda fase de avaliação, em que participam os concorrentes cujas propostas se situem no intervalo de variação aí referido.

3 - Na segunda fase de avaliação, que decorrerá num prazo máximo de três meses, a Comissão convidará os concorrentes referidos no número anterior a reformular as suas propostas ou iniciará, para tal fim, negociações com cada um deles.

Artigo 35.º
Relatório
1 - No termo do procedimento, a Comissão classificará as propostas de acordo com os critérios definidos no artigo 33.º e elaborará um relatório do qual constem a avaliação e a hierarquização final das propostas.

2 - As decisões e o relatório da Comissão serão devidamente fundamentados.
SECÇÃO IV
Da adjudicação
Artigo 36.º
Decisão
1 - A Comissão enviará o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, juntamente com a proposta de adjudicação ao concorrente preferido, no prazo máximo de mês e meio após concluída a selecção, para ser submetida a autorização dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - No caso de a selecção não determinar uma solução satisfatória para o interesse público, a Comissão poderá propor a não adjudicação a qualquer dos concorrentes.

3 - No caso de se verificar uma decisão de não adjudicação, o Estado assume o compromisso do pagamento de 100000 contos a cada um dos concorrentes pré-qualificados que apresentem propostas finais de qualidade mínima.

4 - Se não houver razões para uma decisão de não adjudicação, o despacho de autorização da adjudicação da subconcessão será proferido no prazo máximo de mês e meio.

Artigo 37.º
Notificações
1 - A decisão tomada nos termos do n.º 4 do artigo anterior será notificada a todos os concorrentes pela Comissão.

2 - A Comissão notificará ainda o adjudicatário para discussão e elaboração da minuta do contrato.

Artigo 38.º
Minuta do contrato
1 - A minuta do contrato de subconcessão será elaborada em conformidade com as respectivas bases e com a proposta vencedora.

2 - Depois de elaborada, a minuta será aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

CAPÍTULO III
Da sociedade subconcessionária
Artigo 39.º
Forma, sede e objecto
1 - No caso de a subconcessão ter sido adjudicada a um consórcio, o contrato de subconcessão será celebrado com uma sociedade da qual participem obrigatoriamente todas as empresas que o tenham constituído.

2 - A sociedade subconcessionária deverá revestir obrigatoriamente a forma de sociedade anónima, com constituição e sede em Portugal e ter por objecto exclusivo o exercício das actividades incluídas na subconcessão.

Artigo 40.º
Constituição
A sociedade subconcessionária deverá estar constituída no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da adjudicação.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 41.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria, serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam os concursos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Julho de 1992.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-28 - Decreto-Lei 231/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de consórcio e de associação em participação.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-20 - Decreto-Lei 116/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA OS ESTATUTOS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P. (CP), COMETENDO A ESTA A EXPLORAÇÃO DE UM NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ CAMPOLIDE AO PINHAL NOVO, PELA ACTUAL PONTE SOBRE O TEJO, EM LISBOA, E ESTABELECE O REGIME DE SUBCONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM CERTAS LINHAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-19 - Portaria 1053-A/93 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O 'PROGRAMA DEFINITIVO' DA SEGUNDA FASE DO CONCURSO PÚBLICO DA ADJUDICAÇÃO DA SUBCONCESSAO DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA NORTE-SUL, ATRAVES DA PONTE 25 DE ABRIL. A FINALIDADE DESTA SEGUNDA FASE E A DE SELECCIONAR, DE ENTRE OS CONCORRENTES PRE-QUALIFICADOS, AQUELE A QUEM SERA ADJUDICADA A SUBCONCESSAO E COM O QUAL SERA CELEBRADO O RESPECTIVO CONTRATO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-28 - Portaria 63-A/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ADITA OS NUMEROS 3-A E 5 AO ARTIGO 36 E ALARGA OS PRAZOS ESTABELECIDOS NA PORTARIA 787/92, DE 13 DE AGOSTO (ESTABELECE E EXPLORA, EM REGIME DE SUBCONCESSAO, A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA E O TRANSPORTE SUBURBANO DE PASSAGEIROS NA TRAVESSIA DO TEJO PELA PONTE 25 DE ABRIL E NO EIXO NORTE-SUL DA REGIÃO DE LISBOA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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