Portaria 63-A/94
de 28 de Janeiro
Através das Portarias n.os 787/92, de 13 de Agosto, alterada pela Portaria 39-A/93, de 28 de Janeiro, e 1053-A/93, de 19 de Outubro, o Governo estabeleceu os procedimentos a que devia obedecer o concurso para o estabelecimento e exploração em regime de subconcessão da legação ferroviária e de transporte suburbano de passageiros na travessia do Tejo pela Ponte 25 de Abril e no eixo ferroviário norte-sul da região de Lisboa, tanto na sua fase de pré-qualificação como na fase de atribuição da subconcessão.
Na ultima das portarias mencionadas foi igualmente aprovado o caderno de encargos, que se integrou no chamado «Programa definitivo» da 2.ª fase do concurso.
O reconhecimento, já varias vezes expresso, de que este processo se reveste de algumas características particulares, e até inovadoras, de que se destaca a permanente contribuição dos concorrentes para a definição dos termos em que o projecto há-de assentar, num quadro de grande flexibilidade, impõe que se introduzam algumas alterações e aditamentos nos instrumentos reguladores do concurso em apreço.
Visa-se com estas alterações e aditamentos não só a salvaguarda do interesse público, nomeadamente no que se refere aos objectivos da optimização das soluções a apresentar pelos concorrentes e de garantia de condições de concorrência, como a criação de uma situação mais equilibrada na assunção de riscos dos concorrentes, como autores dos projectos, em função do grau de maturidade que os mesmos venham a revelar.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 116/92, de 20 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 787/92, de 13 de Agosto, com a alteração que lhe foi dada pela Portaria 39-A/93, de 28 de Janeiro, e alargado para 91 dias.
2.º O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º da Portaria 787/92, de 13 de Agosto, e alargado para seis meses e meio.
3.º Ao artigo 36.º da Portaria 787/92, de 13 de Agosto, são aditados um n.º 3-A e um n.º 5, com as seguintes redacções:
3-A - Verificando-se a decisão de não adjudicação por motivos de interesse público, decisão essa que devera ser devidamente fundamentada, o pagamento previsto no número anterior poderá ser aumentado até ao valor de 350000 contos, de acordo com o grau de maturidade das propostas dos concorrentes.
5 - O despacho de autorização de adjudicação da subconcessão fixara igualmente o valor do prémio a atribuir pela autoria do projecto elaborado pelo concorrente classificado em 2.º lugar, com um limite máximo de 350000 contos, desde que a Comissão, na sua proposta, considere serem os respectivos trabalhos satisfatórios.
4.º São admitidas propostas que alterem o modelo jurídico-financeiro da subconcessão previsto no «Programa definitivo», desde que não contrariem os objectivos gerais estabelecidos no referido Programa.
5.º Aprovam-se as alterações ao «Programa definitivo» - que constam dos documentos que ficarão a disposição dos concorrentes pré-qualificados no Gabinete do No Ferroviário de Lisboa, sito na Estação do Rossio, 4.º piso, em Lisboa, a partir da data de entrada em vigor desta portaria.
Ministérios das Finanças e das Obras Publicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Janeiro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Cardoso - O Ministro das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.