Sumário: Define as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foi determinada a interdição, até 17 de abril de 2020, do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, através do Despacho 3427-A/2020, de 18 de março, prorrogado sucessivamente até às 23h59 do dia 31 de março de 2021, atendendo à avaliação da situação epidemiológica em Portugal e na União Europeia e às orientações da Comissão Europeia.
Tendo em conta as mais recentes recomendações da União, relativas à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição, mantém-se a necessidade de prorrogação das medidas restritivas do tráfego aéreo, devidamente alinhadas com as preocupações de saúde pública que se mantêm presentemente.
O Presidente da República renovou a declaração do estado de emergência em todo o território nacional, através do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, tendo o Governo procedido à sua execução, mediante regulamentação pelo Decreto 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual, a qual inclui regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos.
Importa, deste modo, assegurar o regime adequado do tráfego aéreo autorizado em Portugal continental, em face do atual contexto epidemiológico.
Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 17.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:
1 - Suspender todos os voos, comerciais ou privados, dos aeroportos ou aeródromos de Portugal continental, com origem ou destino no Brasil e no Reino Unido.
2 - A suspensão referida no número anterior não prejudica os voos de natureza humanitária, reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil, para efeitos de:
a) Repatriamento de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e seus familiares, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional;
b) Repatriamento de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental.
3 - Os passageiros abrangidos pela alínea a) do número anterior ficam obrigados, cumulativamente, a:
a) Apresentar comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade;
b) Cumprir, após a entrada, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, ou aguardar pelo voo de ligação aos países de destino em local próprio no interior do aeroporto.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos passageiros de voos com origem inicial no Reino Unido ou no Brasil, que tenham feito escala ou transitado em países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal se encontra autorizado.
5 - O disposto no n.º 3 é, igualmente, aplicável aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul, que tenham feito escala ou transitado em países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal se encontra autorizado, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, as companhias aéreas remetem, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, a listagem dos passageiros cujo trânsito com proveniência do Reino Unido, do Brasil ou da África do Sul é do seu conhecimento às autoridades de saúde, para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual, sendo aplicável, em caso de incumprimento, o processo de contraordenação previsto na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 - Suspender o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos, com exceção dos voos:
a) De e para os países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9;
b) De e para países e regiões administrativas especiais, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, sob reserva de confirmação da reciprocidade, bem como a entrada em Portugal de residentes em países que figuram da lista, sempre que tenham efetuado unicamente trânsitos ou transferências internacionais em aeroportos situados em países que não constem da mesma;
c) De e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais sem prejuízo do disposto no n.º 1;
d) De apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou da União Europeia, dos países associados ao Espaço Schengen e dos cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, bem como de natureza humanitária, que tenham sido reconhecidos pelos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros e pelas autoridades competentes em matéria de aviação civil;
e) Destinados a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
8 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são permitidas viagens essenciais com origem em países com uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, que constam do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, elaborado com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.
9 - Apenas são permitidas viagens essenciais com origem em países com uma taxa de incidência igual ou superior a 150 casos e inferior a 500 casos por 100 000 habitantes nos últimos 14 dias, que constam do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante, elaborados com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.
10 - Consideram-se viagens essenciais, nos termos referidos na Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, designadamente as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada ou saída de Portugal de:
a) Cidadãos nacionais da União Europeia, nacionais de Estados associados ao Espaço Schengen e seus familiares, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e nacionais de países terceiros com residência legal num Estado-Membro da União Europeia;
b) Nacionais de países terceiros em viagem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias.
11 - Os passageiros dos voos com origem em países referidos nas alíneas a) a d) do n.º 7, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade, só embarcam mediante apresentação de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque.
12 - Os passageiros dos voos originários de países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen que constam do anexo i devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
13 - Estão excecionados do cumprimento do isolamento profilático previsto no número anterior os passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional.
14 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3 e do n.º 12, as companhias aéreas remetem no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas, a listagem dos passageiros às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto 4/2021, de 13 de março, na sua redação atual, sendo aplicável, em caso de incumprimento, o processo de contraordenação previsto na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
15 - Os cidadãos nacionais ou da União Europeia e países associados ao Espaço Schengen, bem como os cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional e seus familiares, e os diplomatas acreditados em Portugal, que sejam passageiros em voos previstos nos n.os 2 e 7, e que embarquem sem o teste previsto na alínea a) do n.º 3 e no n.º 11, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste, a expensas próprias, no interior do aeroporto em serviço disponibilizado pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado, onde aguardam até à notificação do resultado, e incorrem na contraordenação prevista na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
16 - Aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste referido no n.º 11 deve ser recusada a entrada em território nacional.
17 - Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.
18 - As companhias aéreas que permitam o embarque de passageiros sem o teste referido na alínea a) do n.º 3 e no n.º 11 incorrem na contraordenação prevista na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com n.º 2 do artigo 3.º, do Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
19 - É excecionada a aplicação da coima prevista no número anterior ao embarque de cidadãos nacionais e de cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e de diplomatas acreditados em Portugal, sem o teste referido no n.º 11 em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.
20 - No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificar o país onde os passageiros realizaram o teste molecular por RT-PCR e, confirmando-se ser no Reino Unido, no Brasil ou na África do Sul, remeter, no mais curto espaço de tempo, sem exceder as 24 horas após a chegada a Portugal continental, a respetiva lista de passageiros às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto 4/2021, 13 de março, na sua redação atual.
21 - A fiscalização do disposto no presente despacho é da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em colaboração com a Polícia de Segurança Pública.
22 - As interdições que resultem do presente despacho não são aplicáveis a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais.
23 - Os deveres decorrentes do presente despacho não são aplicáveis a tripulantes das aeronaves.
24 - O disposto na alínea b) do n.º 3 é igualmente aplicável à entrada de cidadãos nacionais ou com residência legal em território nacional provenientes do Reino Unido, Brasil, África do Sul ou dos países incluídos no anexo i, através das fronteiras terrestres, devendo o SEF comunicar os dados de identificação dos cidadãos às autoridades de saúde para cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto 4/2021, 13 de março, na sua redação atual.
25 - O Ministro da Administração Interna e a Ministra da Saúde podem adotar, através de despacho conjunto, medidas específicas de controlo sanitário que se mostrem necessárias em função da origem dos voos e da avaliação da situação epidemiológica pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças.
26 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de abril de 2021 e até às 23h59 do dia 15 de abril de 2021, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.
26 de março de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO I
Listagem dos países a que se referem os n.os 8, 12 e 24
1 - Bulgária.
2 - Chéquia.
3 - Chipre.
4 - Eslovénia.
5 - Estónia.
6 - França.
7 - Hungria.
8 - Itália.
9 - Malta.
10 - Polónia.
11 - Suécia.
ANEXO II
Listagem dos países a que se refere o n.º 9
1 - Alemanha.
2 - Áustria.
3 - Bélgica.
4 - Croácia.
5 - Dinamarca.
6 - Eslováquia.
7 - Finlândia.
8 - Grécia.
9 - Letónia.
10 - Lituânia.
11 - Luxemburgo.
12 - Noruega.
13 - Países Baixos.
14 - Roménia.
15 - Suíça.
ANEXO III
Listagem dos países e regiões administrativas especiais a que se refere a alínea b) do n.º 7
Países:
1 - Austrália.
2 - China.
3 - Coreia do Sul.
4 - Nova Zelândia.
5 - Ruanda.
6 - Singapura.
7 - Tailândia.
Regiões administrativas especiais:
1 - Hong Kong.
2 - Macau.
100000307